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Lei 66/2007, de 28 de Novembro

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Sumário

Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição.

Texto do documento

Lei 66/2007

de 28 de Novembro

Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do

Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e

sobre a Sua Destruição.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente lei visa consagrar as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, adiante designada por Convenção.

2 - As medidas nacionais necessárias para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção em matéria de responsabilidade criminal constam da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente lei são aplicáveis a qualquer pessoa singular ou colectiva que, de modo habitual ou ocasional, realize, no território nacional ou em qualquer outro local sob jurisdição nacional, as actividades previstas na Convenção, designadamente no que se refere à sua produção, processamento, consumo, comercialização, transporte, posse, propriedade ou controlo efectivo de substâncias químicas tóxicas indicadas nas listas n.os 1, 2 e 3 que constam do anexo sobre produtos químicos da Convenção e seus precursores, bem como de outras substâncias químicas orgânicas abrangidas pela Convenção.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, salvo disposição em contrário, as definições previstas no artigo ii da Convenção e na parte i do anexo sobre implementação e verificação da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores, designadamente:

a) «Armas químicas», conjunta ou separadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo ii da Convenção:

i) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;

ii) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na subalínea anterior, quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;

iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea anterior;

b) «Produto químico tóxico», nos termos do disposto no n.º 2 do artigo ii da Convenção, todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais, ficando abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção que sejam produzidos em instalações, quer como munições quer de outra forma;

c) «Precursor», nos termos do disposto no n.º 3 do artigo ii da Convenção, todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado, ficando abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente;

d) «Agente antimotins», nos termos do disposto no n.º 7 do artigo ii da Convenção, qualquer produto químico não incluído em qualquer das suas listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente;

e) «OPAQ», a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo viii da Convenção;

f) «ANPAQ», a Autoridade Nacional para a Implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição;

g) «Acordo de Instalação», um acordo celebrado entre um Estado Parte da Convenção e a Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação, em conformidade com os artigos iv, v e vi da Convenção, pelo qual se definem os termos e procedimentos que regulam as inspecções posteriores à inspecção inicial;

h) «Inspecção inicial», é a primeira inspecção in situ das instalações para verificação das declarações apresentadas nos termos dos artigos iii, iv, v e vi da Convenção;

i) «Inspecção de rotina», inspecção in situ das instalações, posterior à inicial, levada a cabo pela OPAQ para verificar o cumprimento da Convenção;

j) «Instalação declarada», qualquer dos estabelecimentos industriais definidos no anexo sobre verificação da Convenção («complexo industrial», «fábrica», «unidade») em relação aos quais se refere a declaração da ANPAQ à OPAQ, prevista no artigo vi da Convenção;

l) «Fins não proibidos pela Convenção», nos termos do disposto no n.º 9 do seu artigo ii:

i) As actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas

ou outras realizadas com fins pacíficos;

ii) Os fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e seus precursores e a protecção contra as armas químicas;

iii) Os fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos e seus precursores como método de guerra;

iv) A manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

Artigo 4.º

Licenciamento

Sem prejuízo da legislação comunitária vigente, compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o licenciamento do comércio externo dos produtos químicos tóxicos e seus precursores abrangidos pela Convenção e não incluídos na lista nacional de bens e tecnologias militares sujeitos a licenciamento e certificação prévios.

TÍTULO II

Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas

Artigo 5.º

Composição

1 - A Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ) é o órgão de ligação directa com a OPAQ e com os outros Estados Partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

2 - A ANPAQ é presidida por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros e integra um representante dos ministérios que tutelam as seguintes áreas:

a) Defesa nacional;

b) Finanças;

c) Administração interna;

d) Economia;

e) Ciência;

f) Saúde; e g) Serviços de informações.

3 - O regulamento de funcionamento da ANPAQ é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo mencionados no número anterior.

4 - Os membros da ANPAQ prestam todo o apoio e colaboração para a realização dos objectivos da Convenção, no âmbito das suas atribuições e no exercício das suas competências, designadamente nas acções de inspecção e verificação previstas na Convenção.

5 - O presidente da ANPAQ é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

6 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral de Política Externa, presta apoio à ANPAQ, provendo-a também de todos os meios necessários ao seu funcionamento.

7 - Quando tal se justifique, em razão da matéria, um ministério pode ser representado por mais de um representante.

8 - Para além dos representantes ministeriais acima mencionados, podem ainda fazer parte da Autoridade Nacional, mediante proposta a formular nesse sentido pela mesma, representantes de outros ministérios, designadamente dos que tutelam as áreas da inovação, agricultura e ambiente, cuja participação venha a ser considerada necessária para a prossecução dos objectivos da Convenção.

9 - As demais entidades ou órgãos da administração central, regional ou local, quando solicitados, devem prestar o apoio necessário à consecução dos objectivos da ANPAQ.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete à ANPAQ, enquanto centro nacional de coordenação, assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no quadro da Convenção e manter uma ligação eficaz com a OPAQ e com os outros Estados Partes.

2 - Para efeitos do número anterior, compete à ANPAQ, designadamente:

a) Supervisionar a implementação da Convenção e tratar de todos os assuntos relacionados com a sua aplicação, assim como apontar soluções para os resolver;

b) Promover todas as medidas de verificação e controlo necessárias para o cumprimento da Convenção;

c) Analisar os resultados obtidos nas inspecções e recomendar medidas que possam assegurar uma melhor aplicação da Convenção;

d) Definir a composição da Equipa Nacional de Acompanhamento;

e) Determinar qual o procedimento mais adequado para autorizar a participação de um observador, no caso de ter lugar uma inspecção por suspeita prevista no artigo ix, n.º 2, da Convenção, assim como decidir em caso de dúvidas que surjam durante uma inspecção, e mais particularmente quanto à resposta apropriada a um requerimento apresentado pela Equipa de Inspecção ou a uma recusa por parte do representante do local inspeccionado;

f) Emitir parecer, sempre que solicitado, relativamente à aceitação de inspectores internacionais, assim como à sua recusa;

g) Contribuir para a definição dos princípios que irão orientar a implementação do artigo x (assistência e protecção contra armas químicas) e do artigo xi (desenvolvimento económico e tecnológico) da Convenção;

h) Participar na definição das posições de Portugal na OPAQ e contribuir para a formulação das medidas e programas adoptados por esta Organização;

i) Elaborar e transmitir as declarações, notificações e comunicações previstas na Convenção ou consideradas relevantes para o cumprimento da Convenção;

j) Cumprir outras obrigações decorrentes da Convenção;

l) Requerer a colaboração das autoridades consideradas necessárias e com competência, nomeadamente, nos domínios da segurança e da protecção civil para a realização de acções de verificação e controlo.

Artigo 7.º

Apoio técnico-científico

1 - Para assegurar o pleno cumprimento das obrigações impostas pela Convenção, a ANPAQ recebe apoio técnico-científico para, nomeadamente:

a) A elaboração das declarações nacionais a remeter à OPAQ, com base nas informações fornecidas pelas entidades obrigadas pelas disposições da Convenção, cabendo-lhe verificar previamente a sua veracidade, bem como compilar, arquivar e manter um registo actualizado das mesmas;

b) A coordenação da Equipa Nacional de Acompanhamento;

c) O acompanhamento das equipas de inspecção da OPAQ em território nacional, garantindo que as inspecções pelas equipas da OPAQ são realizadas de acordo com a Convenção e com os interesses legítimos do Estado Português;

d) A garantia do cumprimento dos requisitos de confidencialidade de todos os dados a manipular de acordo com a Convenção e a presente lei.

2 - No prazo máximo de 90 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, a ANPAQ apresenta aos representantes dos ministérios que a integram uma proposta sobre as modalidades e estimativa dos custos do apoio técnico-científico necessário.

TÍTULO III

Informação

Artigo 8.º

Obrigação de comunicação

1 - As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades previstas no artigo 2.º devem comunicar à ANPAQ as informações necessárias ao exercício das suas competências, de acordo com as modalidades, prazos e limites previstos na Convenção.

2 - As pessoas singulares ou colectivas que comercializem ou transaccionem produtos químicos tóxicos e seus precursores em estado puro ou em mistura, abrangidos pela Convenção, devem informar o comprador, intermediário ou utilizador final dos deveres de submissão a controlo e declaração previstos na Convenção e na presente lei.

Artigo 9.º

Protecção de dados

1 - Os dados, informações e documentação que se encontrem em poder das autoridades e órgãos administrativos, em virtude do disposto na presente lei, revestem carácter classificado, tendo o nível de protecção atribuído nesta matéria pela OPAQ, bem como pela legislação nacional aplicável em matéria de protecção de dados pessoais.

2 - Estes dados podem ser utilizados e transmitidos à OPAQ e aos Estados Partes sempre que se verifique necessário para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

Artigo 10.º

Dever de confidencialidade

Qualquer pessoa singular ou colectiva, ou entidade pública ou privada que possua informação confidencial obtida por aplicação da presente lei, não pode comunicá-la nem permitir que seja comunicada, nem permitir o acesso à mesma, sem o consentimento prévio da entidade da qual a obteve, salvo em cumprimento de uma obrigação decorrente da Convenção, nos termos do artigo anterior.

TÍTULO IV

Verificação CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Equipa de Inspecção da OPAQ e Equipa Nacional de Acompanhamento

1 - As inspecções e investigações realizadas pela Equipa de Inspecção da OPAQ em conformidade com os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção são efectuadas na presença de elementos da Equipa Nacional de Acompanhamento, com as competências previstas no artigo 13.º 2 - A Equipa de Inspecção da OPAQ goza dos privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 11 da epígrafe B) da parte ii do anexo sobre verificação, da Convenção.

3 - No exercício das suas funções, a Equipa Nacional de Acompanhamento cumpre e zela pelo cumprimento da legislação nacional e da Convenção.

4 - A Equipa Nacional de Acompanhamento deve ter em conta os interesses legítimos das entidades sujeitas a verificação, em particular no âmbito das medidas de protecção das instalações por forma a evitar que fiquem vulneráveis em termos de segurança ou de confidencialidade dos seus dados, em conformidade com o disposto na Convenção.

5 - A Equipa Nacional de Acompanhamento deve comunicar à ANPAQ todos os dados relevantes para os efeitos do disposto na presente lei de que tome conhecimento durante a inspecção ou investigação respectiva.

CAPÍTULO II

Execução da inspecção ou da verificação

Artigo 12.º

Competências da Equipa de Inspecção da OPAQ

1 - Para a condução das inspecções e verificações a que se referem os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção e de acordo com o previsto nesta, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui, designadamente, competência para:

a) Recolher informação junto dos representantes da instalação, logo à chegada e antes de dar início à inspecção, das actividades nela desenvolvidas, das medidas de segurança e dos apoios administrativos e logísticos necessários para a inspecção, de acordo com as condições especificamente determinadas;

b) Obter a autorização para o emprego das frequências necessárias para o uso de meios de comunicações, junto da ANPAQ;

c) Aceder sem restrições ao polígono de inspecção da instalação declarada pela ANPAQ e fazer o seu reconhecimento durante o horário normal de funcionamento e expediente;

d) Utilizar o equipamento pertencente ao Secretariado Técnico da OPAQ, aprovado em conformidade com a Convenção, e pedir que a Equipa Nacional de Acompanhamento forneça equipamento in situ que não pertença à OPAQ;

e) Entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes da Equipa Nacional de Acompanhamento, solicitando apenas a informação e dados que forem necessários para a condução da inspecção;

f) Inspeccionar os documentos, expediente e registos que considere pertinentes;

g) Solicitar que a Equipa Nacional de Acompanhamento ou os responsáveis da instalação recolham amostras na presença dos inspectores e tirem fotografias ou que ambas sejam obtidas directamente pela Equipa de Inspecção, se tal for acordado previamente com aqueles;

h) Realizar a análise das amostras in situ e solicitar assistência para esse efeito, bem como transferir amostras para que sejam analisadas em laboratórios designados pela OPAQ;

i) Solicitar aos representantes da instalação, nos casos em que seja estritamente necessário para o cumprimento do seu mandato, a realização de determinadas operações de funcionamento da instalação;

j) Solicitar, através da Equipa Nacional de Acompanhamento, esclarecimentos das dúvidas suscitadas durante a inspecção, junto da ANPAQ;

l) Solicitar a prorrogação dos períodos de inspecção com o acordo da Equipa Nacional de Acompanhamento, junto da ANPAQ.

2 - No caso de a condução das inspecções se realizar em consequência de uma denúncia de um Estado Parte, nos termos previstos no artigo ix, n.º 8, da Convenção, a Equipa de Inspecção da OPAQ pode também:

a) Aceder sem restrições ao perímetro definitivo do polígono de inspecção, convencionado em negociações entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento, e fazer o seu reconhecimento mesmo fora do horário normal de funcionamento e expediente, assim como aceder aos gabinetes do proprietário ou titular ou do pessoal da instalação e fazer o seu reconhecimento, com o objectivo de prevenir perigos iminentes para a segurança e ordem pública;

b) Solicitar à Equipa Nacional de Acompanhamento que recolha informações factuais sobre todo o movimento de saída de veículos terrestres, aéreos e aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro a inspeccionar;

c) Aplicar procedimentos de vigilância ao perímetro a inspeccionar, incluindo identificação de saídas dos veículos, manutenção de livros de registo de tráfego, tirar fotografias, gravar filmes de vídeo, utilizar sensores, permitir o acesso selectivo aleatório e recolher amostras, realizando-se todas estas actividades dentro de uma faixa exterior circundante do perímetro, cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 m;

d) Controlar e inspeccionar os veículos que abandonem o perímetro a inspeccionar, com excepção dos veículos particulares de passageiros, que não possam ser objecto de inspecção;

e) Analisar amostras.

3 - O exercício das competências previstas no número anterior deve ter a finalidade exclusiva de resolver as questões que tenham suscitado a denúncia.

4 - No caso das inspecções previstas no n.º 2, a Equipa de Inspecção da OPAQ, com o consentimento prévio da ANPAQ, pode ser acompanhada por um observador em representação do Estado Parte solicitante ou Estado Terceiro, que goza dos privilégios e imunidades previstos no n.º 15 da epígrafe B) da parte ii do anexo sobre verificação da Convenção.

5 - No âmbito do disposto nos artigos ix e x da Convenção, nas investigações que decorram em consequência de alegada utilização de armas químicas ou de agentes antimotins como método de guerra, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui ainda as seguintes competências:

a) Efectuar o reconhecimento das pessoas expostas com o objectivo de comprovar se apresentam sinais ou sintomas do emprego de armas químicas, bem como interrogar essas pessoas e as testemunhas oculares sobre o seu eventual emprego;

b) Entrevistar o pessoal médico e outras pessoas que tenham atendido as pessoas afectadas pela alegada utilização de armas químicas ou que tenham tratado ou estado em contacto com essas pessoas;

c) Consultar os processos clínicos, com acesso à informação estritamente necessária ao desempenho das suas funções, no prazo e com a eficácia pretendida;

d) Participar em autópsias dos cadáveres das vítimas da alegada utilização de armas químicas.

Artigo 13.º

Equipa Nacional de Acompanhamento

1 - Por Equipa Nacional de Acompanhamento entende-se o conjunto de elementos a indicar pela ANPAQ, constituído pelos representantes da ANPAQ que a inspecção justifique, elementos do apoio técnico-científico e das forças policiais, designadamente, à qual cabe supervisionar todas as actividades da Equipa de Inspecção da OPAQ, desde a sua entrada em território nacional até à sua saída do mesmo.

2 - Para a realização do acompanhamento às inspecções e verificações a que se referem os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção, a Equipa Nacional de Acompanhamento, para além das funções explicitadas nos artigos seguintes, possui competência para:

a) Inspeccionar, na presença da Equipa de Inspecção da OPAQ e em nome da ANPAQ, o equipamento da referida Equipa em conformidade com os n.os 27 a 30 da parte ii do anexo sobre verificação da Convenção;

b) Certificar-se de que a Equipa de Inspecção da OPAQ é formada por inspectores autorizados pela ANPAQ;

c) Comprovar e assegurar que a Equipa de Inspecção da OPAQ limita as suas funções ao estabelecido na Convenção e ao disposto expressamente no mandato de inspecção;

d) Assegurar que no uso de meios de telecomunicações, a Equipa de Inspecção da OPAQ utiliza as frequências que lhe foram previamente autorizadas;

e) Observar todas as actividades de verificação que a Equipa de Inspecção da OPAQ realizar;

f) Solicitar e receber cópias da informação e dados obtidos sobre a instalação, pelo Secretariado Técnico da OPAQ;

g) Aceder sem restrições, no exercício das suas funções de acompanhamento, aos terrenos e edifícios da instalação que sejam inspeccionados pela Equipa de Inspecção da OPAQ;

h) Presenciar todas as entrevistas que a Equipa de Inspecção realize a qualquer membro do pessoal da instalação, certificando-se de que se solicita apenas a informação e os dados necessários para a realização da inspecção;

i) Autorizar a recolha de amostras ou a obtenção directa destas, desde que haja solicitação expressa da Equipa de Inspecção da OPAQ;

j) Conservar porções ou recolher duplicados de todas as amostras recolhidas pela Equipa Nacional de Acompanhamento, pelos responsáveis da instalação e pela Equipa de Inspecção da OPAQ;

l) Estar presente quando se analisem as amostras in situ;

m) Tirar fotografias quando solicitado pela Equipa de Inspecção da OPAQ;

n) Facultar os esclarecimentos necessários que surjam durante a inspecção entre os responsáveis da instalação e a Equipa de Inspecção da OPAQ.

3 - Em caso de divergência entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento sobre a pertinência ou não das perguntas realizadas ao abrigo do disposto na alínea h) do número anterior, a Equipa Nacional de Acompanhamento solicitará que as mesmas lhe sejam entregues por escrito para que se proceda à sua posterior resposta pela ANPAQ, com consulta prévia ao pessoal da instalação.

4 - Nos casos em que ocorra denúncia prévia de outro Estado, que resulte na realização de uma das inspecções e investigações a que se refere o artigo ix, n.º 8, da Convenção, além das competências mencionadas no número anterior, a Equipa Nacional de Acompanhamento possui também as seguintes competências:

a) Observar e cumprir as actividades que a Equipa de Inspecção da OPAQ realize ou solicite, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

b) Desenvolver sem restrições por parte da instalação inspeccionada todas as actividades constantes da parte x do anexo sobre verificação da Convenção.

Artigo 14.º

Composição da Equipa Nacional de Acompanhamento

1 - Na realização das inspecções e verificações a que se referem os artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção, a OPAQ é acompanhada por uma equipa nacional de acompanhamento.

2 - A composição de cada equipa nacional de acompanhamento é definida pela ANPAQ de acordo com o tipo de inspecção ou verificação a realizar, podendo integrar, além de membros da entidade que presta o apoio técnico-científico à ANPAQ, representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Defesa Nacional, e das Finanças e da Administração Pública e, designadamente, representantes da GNR e da PSP.

3 - A ANPAQ deve assegurar que as funções desempenhadas pelos elementos que integram a Equipa Nacional de Acompanhamento prevalecem sobre outras actividades a que estejam obrigados.

Artigo 15.º

Dever de colaboração

1 - As entidades objecto de verificação devem fornecer à ANPAQ toda a informação e documentação necessária para o cumprimento das funções de verificação e controlo legalmente estabelecidas.

2 - Essas entidades devem permitir ou facilitar o acesso às suas instalações e prestar a assistência necessária para as investigações e inspecções que se realizem em conformidade com o estabelecido nos artigos anteriores.

Artigo 16.º

Cooperação e assistência

As entidades objecto de verificação, sempre que se demonstre necessário no âmbito dos artigos iv, v, vi, ix e x da Convenção, devem fornecer a assistência e cooperação necessárias à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento na realização das inspecções e investigações previstas nos artigos anteriores, designadamente:

a) Nomear um representante para a inspecção, a pedido do coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento, que estará habilitado para fornecer todas as instruções internas necessárias para a realização da inspecção e para tomar, em nome da entidade objecto de verificação, as decisões pertinentes em relação à Equipa de Inspecção da OPAQ e à Equipa Nacional de Acompanhamento, zelando pelo cumprimento das obrigações de assistência e cooperação que decorrem da presente lei;

b) Informar a Equipa de Inspecção da OPAQ sobre os assuntos que respeitem à instalação, às actividades ali desenvolvidas, às medidas de segurança e aos apoios administrativos e logísticos relevantes para a inspecção;

c) Facultar à Equipa de Inspecção da OPAQ os meios materiais necessários dentro da instalação, contando com o apoio da ANPAQ e assegurando que o seu uso não colida com a segurança da instalação;

d) Proceder às operações necessárias na instalação para o cumprimento integral do mandato de inspecção;

e) Recolher amostras a pedido da Equipa de Inspecção da OPAQ, com prévia autorização da Equipa Nacional de Acompanhamento, e assistir à recolha de amostras por parte daqueles, de acordo com os n.os 52 e 53 da parte ii do anexo de verificação da Convenção;

f) Fotografar objectos e edifícios no perímetro de inspecção no caso de subsistirem dúvidas com eles relacionadas e estas não forem esclarecidas durante a inspecção;

g) Compilar dados sobre todos os movimentos de saída da instalação em causa nas inspecções realizadas em virtude do disposto no artigo ix, n.º 8, da Convenção e nos termos da presente lei;

h) Colocar à disposição da Equipa de Inspecção da OPAQ os documentos e as informações necessárias, por forma a assegurar que os locais e meios da instalação aos quais se tenha permitido o acesso durante a inspecção ou investigação sejam utilizados exclusivamente para fins não proibidos pela Convenção;

i) Contribuir para a verificação das averiguações preliminares à realização das inspecções e aos esclarecimentos necessários;

j) Facultar à ANPAQ as informações necessárias e colaborar com a mesma, na medida do que for solicitado, no âmbito da negociação, conclusão e cumprimento dos acordos de instalação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 17.º

Acordos de instalação

1 - A ANPAQ deve negociar com a OPAQ os acordos de instalação que se considerem necessários nos termos e para os efeitos previstos na Convenção, em particular deve negociar acordos para as instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores.

2 - No que se refere às instalações relacionadas com as substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre os produtos químicos tóxicos e seus precursores ou substâncias químicas orgânicas definidas também abrangidas pela Convenção, a ANPAQ, de acordo com a instalação em causa, pode solicitar à OPAQ que elabore os acordos de instalação.

3 - No processo de elaboração de um acordo de instalação, a ANPAQ procede à audiência prévia dos representantes legais da instalação objecto de inspecção.

Artigo 18.º

Direitos e garantias

1 - As investigações e inspecções efectuadas de acordo com o presente título devem realizar-se com o prévio consentimento dos representantes legais da instalação ou com a autorização da autoridade judicial competente.

2 - A Equipa de Inspecção da OPAQ deve tomar as precauções necessárias no sentido de evitar criar obstáculos ou atrasos desnecessários ao funcionamento da instalação, de acordo com os n.os 38 a 40 da parte ii do anexo sobre verificação da Convenção.

3 - O coordenador da Equipa Nacional de Acompanhamento pode opor-se às actividades da Equipa de Inspecção que sejam de natureza excessivamente perturbadora ou retardadora do funcionamento da instalação.

4 - Se forem causados danos a uma entidade objecto de verificação por um membro da Equipa de Inspecção, o Estado Português responde civilmente pelos mesmos, nos termos da legislação aplicável aos danos causados pelos seus órgãos e agentes administrativos no exercício das suas funções e em consequência desse exercício.

TÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

CAPÍTULO I

Infracções contra-ordenacionais

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, comete uma contra-ordenação quem:

a) Realizar as actividades comerciais previstas no artigo 2.º:

i) Sem obtenção de autorização ou tendo obtido essa autorização mediante declaração falsa ou incompleta, de acordo com as normas em vigor; ou ii) Com recurso a um terceiro, não autorizado a realizar tais operações de

acordo com o previsto na Convenção; ou

iii) Com recurso a um terceiro autorizado, que as adquira com o intuito de as ceder ou que as ceda a outras entidades não autorizadas a recebê-las, sempre que esta finalidade ilícita seja do conhecimento do primeiro cedente, à data de realização da cedência;

b) Realizar as transferências ou cedências a qualquer Estado de substâncias químicas constantes da lista n.º 1 anexa à Convenção, que sejam provenientes de outro Estado;

c) Transferir ou receber de Estados não Parte substâncias químicas constantes das listas n.os 1 e 2 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores;

d) Transferir para Estados não Parte substâncias químicas constantes da lista n.º 3 do anexo da Convenção sobre produtos químicos tóxicos e seus precursores sem que primeiro tenha recebido um «certificado de uso final» emitido pela autoridade competente desse Estado;

e) Violar o dever de confidencialidade respeitante à informação referida no artigo 10.º;

f) Violar o dever de comunicar os dados referidos no artigo 8.º;

g) Prestar falsas declarações por referência ao artigo 8.º;

h) Recusar ou resistir ao acesso das autoridades competentes às instalações ou às suas dependências para a realização das inspecções, investigações e controlos estabelecidos nos termos da presente lei;

i) Recusar ou resistir a facultar às autoridades competentes a informação que seja requerida para o exercício das actividades de inspecção, investigação e controlo previstas na presente lei;

j) Comunicar as informações previstas no artigo 8.º fora dos prazos estabelecidos.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo reduzidos a metade os valores máximos e mínimos das coimas previstos no artigo seguinte.

Artigo 20.º

Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de (euro) 5000 até (euro) 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 70 000 até (euro) 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de (euro) 15 000 até (euro) 90 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 150 000 até (euro) 300 000 quando se trate de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º são puníveis com coima de (euro) 100 até (euro) 50 000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 1000 até (euro) 150 000 quando se trate de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 19.º é punível com coima de (euro) 1500 até (euro) 5000 quando se trate de pessoa singular e com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000 quando se trate de pessoa colectiva.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no artigo 19.º podem ainda determinar, quando a sua gravidade o justificar, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos objectos pertencentes ao agente, quando serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou por esta foram produzidos;

b) Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade;

c) Privação de direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período até dois anos;

d) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos;

f) Dissolução da pessoa colectiva.

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 é comunicada oficiosamente às entidades e órgãos públicos com atribuições e competências na respectiva matéria.

Artigo 22.º

Prescrição do procedimento

1 - O procedimento administrativo extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática das infracções previstas no artigo 19.º hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate das infracções previstas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 19.º;

b) Três anos, nos restantes casos.

2 - A prescrição do procedimento interrompe-se:

a) Com a comunicação ao interessado do início do procedimento sancionador;

b) Com a realização de quaisquer diligências de prova;

c) Com quaisquer declarações que o interessado tenha proferido no exercício do direito de audição.

3 - No caso de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.

CAPÍTULO II

Processo de contra-ordenação

Artigo 23.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao procedimento de contra-ordenações é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 24.º

Concurso de infracções

1 - Não podem ser objecto de sanção nos termos da presente lei as condutas referentes ao mesmo sujeito que já tenham sido penal ou administrativamente punidas.

2 - A instrução de acções penais nos tribunais judiciais suspende a tramitação do expediente contra-ordenacional que tenha sido instruído sobre o mesmo sujeito e que diga respeito à mesma conduta, bem como a execução da decisão de condenação.

3 - As providências cautelares que se tenham adoptado podem manter-se enquanto não haja pronúncia expressa da autoridade judicial correspondente, nos termos do número anterior.

4 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 25.º

Colaboração quanto aos meios de prova

A ANPAQ pode solicitar às autoridades competentes a prática de todos os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova ou a prática de actos que obstem a que seja prejudicada a descoberta da verdade.

Artigo 26.º

Competência

1 - Para a instrução dos processos de contra-ordenação são competentes a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), conforme o ilícito seja indiciado no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Para a aplicação de sanções pelas contra-ordenações tipificadas no artigo 19.º é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto na presente lei reverte em 60 % para o Estado, em 20 % para a entidade instrutora dos processos de contra-ordenação e em 20 % para a entidade responsável pela aplicação das respectivas sanções.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Regra de interpretação

Em caso de conflito entre as disposições da Convenção e as da presente lei prevalecem as disposições da Convenção.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/97, de 13 de Outubro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 15 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 19 de Novembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/28/plain-224084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 63/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as funções de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e as funções de presidente da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas podem ser exercidas em acumulação, sem que haja, acumulação de remunerações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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