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Resolução do Conselho de Ministros 63/2010, de 26 de Agosto

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Sumário

Determina que as funções de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e as funções de presidente da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas podem ser exercidas em acumulação, sem que haja, acumulação de remunerações.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2010

A presente resolução do Conselho de Ministros determina que as funções de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas podem ser exercidas em acumulação, sem que haja, todavia, acumulação de remunerações.

A Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares foi criada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2001 (2.ª série), de 29 de Agosto, alterada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2002 (2.ª série), de 7 de Março, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo iii do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2000, de 24 de Maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 26/2000, também de 24 de Maio.

Por seu turno, a Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas, que foi criada pela Lei 66/2007, de 28 de Novembro, dá cumprimento às obrigações nacionais decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Utilização das Armas Químicas e sobre a Sua Destruição.

Em ambas as situações se prevê que as autoridades nacionais são presididas por um alto funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Considerando a especificidade e sensibilidade das matérias envolvidas, a tecnicidade requerida na condução destas áreas, os sectores envolvidos, a nível nacional e internacional, e a importância que reveste a proibição de utilização de armas químicas e de realização de ensaios nucleares, a presidência destas autoridades deve incumbir a individualidade que acompanhe as questões que lhes são inerentes e que detenha experiência no sector.

A experiência de funcionamento destas autoridades nacionais veio demonstrar que podem ser presididas por uma única individualidade, atendendo não só à afinidade das suas atribuições, mas também às vertentes político-diplomáticas e sectoriais inerentes ao trabalho conduzido por cada uma das autoridades nacionais. A possibilidade de haver uma única individualidade que presida a ambas as estruturas representa, também, um importante exercício de eficiência e racionalização de recursos humanos.

Importa, pois, possibilitar o exercício cumulativo das funções de presidente das duas autoridades nacionais, sem acumulação de remunerações.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que as funções de presidente da Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares e as funções de presidente da Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas podem ser exercidas em acumulação.

2 - Estabelecer que a acumulação referida no número anterior não confere o direito a acumulação de remunerações.

3 - Determinar que a Autoridade Nacional para efeitos do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares é presidida por individualidade a nomear em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/26/plain-278645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-28 - Lei 66/2007 - Assembleia da República

    Aprova a lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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