João Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, o Projecto de Regulamento das Feiras do Município de Mira, aprovado por unanimidade em reunião ordinária da Câmara Municipal de Mira, realizada em 28 de Janeiro de 2010.
Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados que o entendam, dirigir por escrito as suas sugestões ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mira, Praça do Município 3070-304 Mira.
O projecto de Regulamento pode ser consultado na Secção de Expediente e Arquivo da Câmara Municipal de Mira no horário das 09:00 às 15:00 horas, ou na página Internet do Município em www.cm-mira.pt.
Mira, 15 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Ribeiro Reigota, Dr.
Projecto Regulamento das Feiras do Município de Mira
Nota Justificativa
A actividade comercial, como todas as outras, é uma actividade evolutiva que, para além de novos e melhores meios materiais e financeiros, necessita igualmente de instrumentos legais mais eficientes e eficazes.
A regulamentação da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feiras encontrava-se consagrada no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, que sofreu diversas alterações e está desajustada quer quanto às transformações ocorridas na actividade comercial nos últimos anos quer quanto a outra regulamentação igualmente relevante para o exercício da actividade, dispersa por diversos diplomas, como e o caso da legislação relativa à segurança dos géneros alimentícios.
O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio estatuir sobre o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável aos recintos e feiras onde a mesma se realiza.
Deste modo, o presente decreto-lei tem por objectivo consolidar a legislação existente e adaptá-la às novas realidades do mercado, revogando, para o efeito, o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Constituem, ainda, objectivos do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março simplificar o acesso à actividade de feirante de acordo com os princípios do Programa SIMPLEX, criando um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos e que vem substituir o actual cartão, anual, cuja utilização está limitada ao município onde o feirante pretende exercer a actividade, bem como fomentar a iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas, colectivas ou singulares, em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados para o efeito pelas câmaras municipais, ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por estas por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam. O presente decreto-lei não se aplica aos eventos de exposição e amostra, àqueles eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos que não são feirantes mas comerciantes estabelecidos que realizam a actividade de forma ocasional e esporádica fora do seu estabelecimento e aos mercados municipais.
Determina o n.º 1 do artigo 29.º daquele diploma, que as câmaras municipais dispõem do prazo de 180 dias e de um ano a contar da data da entrada em vigor do referido diploma para adaptar, respectivamente, os regulamentos e os recintos existentes ao disposto no referido decreto-lei.
Assim, submete-se a presente proposta de Regulamento das Feiras do Município de Mira, a apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 7.º, 21.º, 23.º, e 29.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece e define, de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes no Município de Mira, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento:
a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
c) Os mercados municipais, regulados pelo Decreto-Lei 340/82 de 25 de Agosto
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) "Actividade de feirante" - a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em locais descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em locais cobertos;
b) "Comércio a retalho" - actividade exercida por pessoa singular ou colectiva que, a título profissional e habitual, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua conta e as revende directamente ao consumidor final;
c) "Feira" - o evento autorizado pela Câmara Municipal, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;
d) "Feirante" - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal;
e) "Familiares" - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;
f) "Colaboradores permanentes" - as pessoas singulares que auxiliam no exercício da actividade e que, como tal, sejam indicados pelo titular do direito de ocupação perante a Câmara Municipal;
g) "Recinto" - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;
h) "Lugar de terrado" - o espaço ou lote na área da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí exercer a actividade comercial;
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam.
2 - A Câmara Municipal, até ao início de cada ano civil, aprovará e publicará o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.
CAPÍTULO II
Exercício da actividade de feirante
Artigo 5.º
Feirantes
1 - O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária neste município, só é permitido aos portadores do cartão de feirante actualizado previsto no n.º 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, nos recintos e datas previamente autorizados.
2 - Os feirantes que tenham cumprido noutro Estado Membro da União Europeia formalidades de registo equivalentes às dos feirantes nacionais podem participar em feiras no território nacional mediante a apresentação à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 10 dias úteis, de documento equivalente ao cartão de feirante, probatório do registo noutro estado membro, emitido pela autoridade competente desse estado membro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o feirante deve cumprir as suas obrigações legais para com a Administração Fiscal Portuguesa.
4 - O exercício da actividade só é válido pelo período fixado no respectivo cartão.
Artigo 6.º
Pedido de emissão do Cartão de Feirante
1 - O feirante que tenha iniciado a sua actividade ao abrigo do regime anterior só deverá solicitar o cartão de feirante até 30 dias antes da primeira caducidade que ocorrer nos cartões de que sejam portadores, os quais permanecem válidos pelo período neles indicado.
2 - O pedido de emissão do cartão de feirante pode ser efectuado presencialmente, por carta ou correio electrónico, junto da DGAE (Direcção-Geral das Actividades Económicas), das Direcções Regionais da Economia ou da Câmara Municipal, podendo também ser solicitado directamente no sítio da DGAE na Internet (www.dgae.min-economia.pt), quando essa funcionalidade estiver disponível.
Artigo 7.º
Instrução do pedido de emissão do cartão de feirante
1 - O pedido de emissão do cartão de feirante deverá ser instruído da seguinte forma:
a) Impresso destinado ao cadastro comercial devidamente preenchido, conforme as respectivas instruções (Portaria 378/2008, de 26 de Maio);
b) Fotografia tipo passe do portador do cartão, a qual, apesar de colada no impresso, deve estar devidamente identificada no verso;
c) (euro) 15 (quinze euros);
d) Caso o pedido seja efectuado presencialmente na DGAE, nas direcções regionais da economia ou na Câmara Municipal deverá, ainda, ser apresentada fotocópia do rosto do impresso preenchido, onde será aposto carimbo comprovativo de que o pedido e o respectivo pagamento foram efectuados;
e) Nos casos em que os pedidos são efectuados por correio convencional, ou por correio electrónico, a DGAE envia o comprovativo pela mesma via.
2 - A informação prestada no formulário de inscrição no cadastro comercial dos feirantes é confirmada pela DGAE, com base nos dados constantes da Declaração de Início ou de Alteração de Actividade apresentada na Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 8.º
Cartão para sócio ou trabalhador
1 - Quando o feirante tenha a natureza jurídica de uma sociedade comercial cuja designação social não corresponda ao nome do sócio, ou quando seja constituída por mais do que um sócio, além da documentação prevista no artigo anterior deve também apresentar o código de acesso à certidão permanente ou cópia da mesma.
2 - O feirante pode requerer cartões para trabalhadores que actuam em seu nome devendo, para o efeito, apresentar, além da documentação prevista no artigo anterior, prova da comunicação à segurança social da admissão do trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Pedido de renovação do cartão de feirante
1 - O pedido de renovação do cartão de feirante, bem como do cartão para sócio ou trabalhador, deverá ser solicitado junto de uma das entidades e pelas vias referidas no artigo 5.º, no mínimo 30 dias antes de caducar a respectiva validade, ou sempre que se verifique alteração do ramo de actividade ou da natureza jurídica da empresa/empresário.
2 - O pedido de renovação do cartão é instruído da seguinte forma:
a) Quando haja alteração dos dados constantes do registo deve ser apresentado o respectivo impresso destinado ao cadastro comercial devidamente preenchido, conforme as respectivas instruções. Quando toda a informação constante do registo se mantenha inalterada, basta apresentar requerimento do qual conste a designação do feirante, o número de identificação fiscal e o número de cartão, bem como a natureza do pedido (renovação),
b) Fotografia tipo passe nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) (euro) 7,5 (sete euros e cinquenta cêntimos);
d) Caso o pedido seja efectuado presencialmente na DGAE, nas direcções regionais da economia ou na Câmara Municipal deverá, ainda, ser apresentada fotocópia do requerimento ou do rosto do impresso do cadastro comercial dos feirantes, consoante os casos, onde será aposto carimbo comprovativo de que o pedido e o respectivo pagamento foram efectuados. Nos casos em que os pedidos são efectuados por correio ou correio electrónico a DGAE enviará o comprovativo pela mesma via;
3 - Em caso de substituição do portador de um cartão de trabalhador deverá o feirante entregar o cartão anteriormente emitido.
4 - Os cartões emitidos para os vários sócios, ou para os trabalhadores, têm todos a mesma validade do cartão de feirante, independentemente da data da sua emissão.
5 - Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes, só podendo solicitar novo cartão através da apresentação do impresso do cadastro comercial dos feirantes.
Artigo 10.º
Alteração do endereço da sede do feirante
Sempre que se verifique a alteração do endereço da sede do feirante a mesma deverá ser comunicada à DGAE não havendo, neste caso, lugar à emissão de novo cartão.
Artigo 11.º
Formas de pagamento
O pagamento do cartão é efectuado em dinheiro ou em cheque, podendo também ser efectuado por multibanco quando os pedidos são entregues nas instalações da DGAE.
Artigo 12.º
Emissão do cartão
1 - O cartão de feirante é emitido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., doravante INCM, entidade designada pela DGAE ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
2 - Os pedidos de emissão e de renovação de cartão, independentemente do local onde sejam requeridos, são centralizados na DGAE que remete à INCM a informação necessária à sua emissão.
3 - A informação para emissão do cartão só é transmitida à INCM quando o pedido deste se encontre instruído nos termos dos artigos anteriores.
4 - Com a primeira emissão do cartão de feirante é também emitido o letreiro identificativo, destinado a ser afixado de forma bem visível e facilmente legível pelo público, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
5 - O cartão e o letreiro a que se refere o número anterior são entregues ao feirante, em simultâneo, aquando do primeiro pedido de emissão de cartão.
6 - Quando o feirante pretenda a emissão de novo letreiro juntamente com o pedido de renovação de cartão, tal facto deve ser mencionado no respectivo requerimento passando a quantia referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º a ser de (euro) 15 (quinze euros).
7 - A INCM procede à envelopagem dos cartões e respectivos letreiros e à remessa dos mesmos, através dos CTT, para o domicílio ou sede constante no modelo de impresso do cadastro comercial de feirantes.
Artigo 13.º
Comunicação de cessação da actividade de feirante
1 - Os feirantes que cessam a actividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direcções regionais da economia, bem como à Câmara Municipal, até 30 dias após essa ocorrência.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é dispensada quando a cessação de actividade coincida com a data de caducidade do cartão de feirante.
3 - No caso de cessação da actividade de feirante todos os cartões de sócio ou trabalhador perdem a validade, independentemente da data que neles estiver inscrita, devendo os mesmos ser remetidos à DGAE.
CAPÍTULO III
Feiras
Artigo 14.º
Autorização para a realização de feiras
1 - O pedido de autorização para a realização de feiras deverá ser efectivado através de modelo de formulário adequado, disponível na página da Câmara Municipal na internet, em www.cm-mira.pt ou solicitado junto dos serviços, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.
2 - O formulário deve ser entregue na Secção de Expediente e Arquivo da Câmara Municipal, remetido pelo correio, ou através da Internet quando esta funcionalidade estiver disponível.
3 - O pedido de autorização deve ser instruído com:
a) Autorização expressa do proprietário do terreno, quando a feira se realize em espaço privado;
b) Cópia da caderneta predial visada à menos de seis meses e certidão emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;
c) Planta à escala 1:10000 com a delimitação da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;
d) Planta de implantação da feira, à escala 1:200 com indicação dos lugares de terrado previstos, sua delimitação e indicação da respectiva área e fim a que se destinam;
e) Planta à escala 1:500 com indicação do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede eléctrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;
f) Planta à escala 1:200 com implantação das instalações sanitárias e sua ligação às redes precedentes;
g) Plano geral da feira à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma, integrando as componentes referidas nas alíneas c) a f);
h) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea f), ou quando se tratar de sanitário amovível, caracterização e documentação técnica de referência;
i) Plano se segurança da feira indicando os meios de combate a incêndios, os trajectos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;
j) Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser devidamente esclarecedoras da situação do mesmo;
k) Memória descritiva e justificativa da feira;
l) Proposta de Regulamento de feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, quando se trate da realização de uma feira por uma entidade privada;
m) Comprovação de que a entidades gestora da feira, quando se trate de uma entidade privada, se encontra regularmente constituída e tem a sua situação regularizada com as finanças e a segurança social;
n) Planta, cortes e alçado à escala 1:200 das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança, quando existente;
o) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea anterior,
4 - As dimensões para efeitos da alínea g) do número anterior são as seguintes:
a) Até 10.000 m2 - escala 1:200;
b) Superior a 10.000 m2 - escala 1: 500;
Artigo 15.º
Realização de feiras por entidades privadas
1 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos sitos em propriedade privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pela câmara municipal por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.
2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da câmara municipal e ao pagamento da respectiva taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira em vigor.
3 - Os recintos devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e no presente Regulamento.
4 - A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.
5 - A entidade exploradora deve requerer a licença especial de ruído.
Artigo 16.º
Processo de autorização
1 - Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das seguintes entidades:
a) Comandante da GNR;
b) Bombeiros Voluntários;
c) Presidente da Junta de freguesia;
d) Delegado de Saúde.
2 - Os pareceres referidos no artigo anterior devem ser emitidos pelas entidades no prazo de 5 dias úteis.
3 - No termo do prazo referido no número anterior, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.
CAPÍTULO IV
Direito de ocupação dos lugares de terrado
Artigo 17.º
Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda
1 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda e está sujeito ao pagamento de uma taxa anual de acordo com a Tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira.
2 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
3 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de cartão de feirante actualizado e desde que tenham regularizada a sua situação junto da Administração fiscal e Segurança Social.
4 - São critérios de desempate, na atribuição dos espaços de venda, em função do sector de actividade e do espaço disponível:
a) Ter residência ou sede social no Município de Mira;
b) Antiguidade do exercício da actividade comercial no Município de Mira.
5 - O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de um ano e condicionado ao cumprimento do presente Regulamento.
6 - Por cada feirante só é permitido a ocupação do máximo de dois espaços de venda em cada feira.
7 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.
Artigo 18.º
Atribuição dos espaços de venda
1 - O procedimento de sorteio, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, concretiza-se por acto público dos espaços de venda, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e na página da Câmara na internet, em www.cm-mira.pt com a antecedência de 30 dias.
2 - Do edital e aviso que publicitarem o procedimento, constarão, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, correio electrónico, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização do sorteio público;
c) Identificação dos locais de venda;
e) O valor das taxas a pagar pelos locais de venda;
f) Outras informações consideradas úteis.
3 - Após a publicitação do sorteio, o feirante interessado num lugar na feira deverá manifestar esse interesse em requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo fornecido pela Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mira, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:
a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;
b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;
c) O lugar pretendido
d) O meio de venda a utilizar pelo feirante;
e) O número de cartão de feirante;
f) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante, e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência) e cartão de sócio e ou trabalhador;
4 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Fotocópia do cartão de feirante;
b) Fotocópias dos documentos de identificação civil e fiscal do requerente;
c) Fotocópia dos cartões dos sócios e ou trabalhadores;
d) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal de cada um deles;
e) Atestado médico, no caso de venda de produtos comestíveis, comprovativo de que o requerente não sofre de doenças infecto-contagiosas;
f) Quaisquer outros documentos que o requerente considere relevantes para o esclarecimento da sua pretensão.
5 - O pagamento do valor da taxa referente à atribuição é efectuado do seguinte modo: um preparo de 50 % com a arrematação, e o restante no prazo de um mês.
6 - Caso o arrematante não proceda ao pagamento do referido valor, seja o inicial, seja o restante, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do município, as quantias já pagas.
7 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o arrematante não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento, sem que haja lugar à restituição de qualquer quantia.
8 - As taxas devidas pelo espaço de venda são as previstas na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira em vigor.
Artigo 18.º
Do acto público
1 - O acto público, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.
2 - Findo o acto público, de tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrada acta, que será assinada pelos membros da comissão.
Artigo 16.º
Atribuição de lugares de ocupação ocasional
1 - A atribuição dos lugares de ocupação ocasional de espaço de venda é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da entidade exploradora do espaço responsável, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.
2 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional de espaço de venda são devidas as taxas estabelecidas na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira.
Artigo 17.º
Do direito de ocupação
1 - O adjudicatário deverá iniciar a ocupação do respectivo lugar na feira no prazo referido no n.º 6 do artigo 16.º, sob pena de lhe ser retirado o direito de ocupação.
3 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.
3 - A não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou a 12 feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, é considerada abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.
4 - Todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado mantêm a titularidade desse direito.
Artigo 18.º
Troca dos locais de venda
Poderá a Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, e desde que haja motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso, autorizar a troca dos locais de venda.
Artigo 19.º
Transferência do direito de ocupação
1 - A requerimento do titular, e mediante pagamento da taxa devida, a Câmara Municipal de Mira pode autorizar a transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado na feira para seus familiares e colaboradores permanentes ou para pessoa colectiva na qual o mesmo tenha participação maioritária no respectivo capital social, desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;
c) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.
2 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau, podem requerer a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares de terrado, no prazo de sessenta dias a contar da data do óbito.
3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que nenhuma das pessoas nele referidas, solicite a transferência gratuita do direito de ocupação dos lugares, considera-se extinto o direito de ocupação dos lugares.
4 - A autorização de transferência depende, entre outros:
a) da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;
b) do preenchimento, pelo titular, das condições previstas neste regulamento.
5 - A autorização da transferência implica a aceitação, pelo titular, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
6 - A transferência do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de novo cartão de feirante e afixação de novo letreiro no lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular.
Artigo 20.º
Desistência do direito de ocupação
1 - O titular do direito de ocupação que dele queira desistir, deve comunicar o facto, por escrito, em carta registada, à Câmara Municipal, com 60 dias de antecedência.
2 - Quando a comunicação a que se refere o número anterior, não for feita, considera-se que o adjudicatário continua a ocupar o lugar na feira, e que, como tal, é responsável pelo pagamento das respectivas taxas.
Artigo 21.º
Caducidade
O direito de ocupação de um espaço de venda caduca:
a) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
b) Por renúncia voluntária do seu titular;
c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a um mês;
d) Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;
e) Se o feirante não iniciar a actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente regulamento;
f) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.
Artigo 22.º
Revogação da autorização do direito de ocupação
1 - A autorização para ocupação de um lugar de terrado na Feira pode ser retirada oficiosamente pela Câmara Municipal, sempre que:
a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira, sem prejuízo da instauração de processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento das feiras
Artigo 22.º
Organização do recinto
1 - O recinto destinado às feiras será dividido em sectores de venda, com lugares numerados, de acordo com as características próprias do local, conforme planta anexa a este regulamento (Anexo I).
2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares para cada feira, bem como a respectiva disposição do espaço.
3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública relativos ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares.
4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respectiva área, sempre que possível.
Artigo 23.º
Periodicidade
1 - As feiras no concelho de Mira realizam-se
a) A "Feira de Mira" no dia 23 de cada mês;
b) A "Feira de Portomar" nos dias 11 e 30 de cada mês.
2 - Nos casos em que os dias designados para a realização da feira coincidam com sábados, domingos ou feriados, aquela poderá ser deslocada temporalmente por deliberação da Câmara Municipal, o que será comunicado com pelo menos 15 dias de antecedência.
3 - A Câmara Municipal pode suspender a realização da feira sempre que entenda e avise pelo menos com 15 dias de antecedência.
4 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.
5 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade.
Artigo 24.º
Horário de Funcionamento
1 - O horário de funcionamento das feiras é das 8:00 horas às 18:00 horas.
2 - Todo o feirante que necessite de efectuar cargas e descargas terá que observar o seguinte horário:
a) a descarga até às 8 horas.
b) a carga no período de Inverno, a partir das 14 horas, e no Verão, a partir das 15 horas.
3 - Sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, a Câmara Municipal poderá alterar o horário de funcionamento.
4 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento será comunicada com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência.
Artigo 25.º
Instalação nos locais de terrado
1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação 3 horas antes da abertura.
2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova perante os funcionários municipais de que possuem cartão de feirante válido, letreiro identificativo do feirante e são detentores de local de venda, com pagamento da respectiva taxa em dia.
3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
4 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do local de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelamente aos arruamentos.
5 - Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.
6 - Exceptuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais, da ASAE, da Câmara Municipal de Mira ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.
Artigo 26.º
Levantamento da Feira
1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 3 horas após o horário de encerramento.
2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares que lhes tenham sido atribuídos.
3 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos feirantes
Artigo 27.º
Identificação do feirante
1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.
2 - Os letreiros devem obedecer ao modelo e características constantes do Anexo III da Portaria 378/2008 de 26 de Maio.
Artigo 28.º
Documentos
O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação pessoal e fiscal;
b) Cartão de feirante actualizado a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Título legitimador da ocupação do terrado, bem como da liquidação da respectiva taxa, quando aplicável;
d) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 29.º
Dever de assiduidade
1 - Para além dos demais deveres referidos no presente regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.
2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou três interpoladas, por ano civil, é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:
a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal;
c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do terrado nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 30.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 - Todos os lugares de venda de produtos alimentares e o tipo de alimento a comercializar carecem de parecer favorável do médico veterinário municipal.
2 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
3 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizados.
4 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.
Artigo 31.º
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.
Artigo 32.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;
c) Nos produtos vendido a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;
d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.
Artigo 33.º
Venda proibida
1 - Nas feiras objecto do presente regulamento será permitido o exercício de qualquer ramo de negócio, com excepção dos produtos de venda proibida descritos no número seguinte.
2 - É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com posteriores alterações;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção de álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado para o coleccionismo.
Artigo 34.º
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
Artigo 35.º
Deveres gerais dos titulares de direito de ocupação
No exercício da sua actividade, os titulares de direito de ocupação de lugares de venda na feira, devem:
a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante devidamente actualizado ou cartão equivalente para os feirantes estabelecidos noutros estados membros da União Europeia, e exibi-lo, sempre que solicitado, por autoridade competente, caso exerçam a sua actividade na feira;
b) Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, o letreiro identificativo do feirante.
c) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos (facturas ou documentos equivalentes) para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com excepção da venda de artigos fabricados ou produzidos pelo próprio. Esses documentos devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
d) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
e) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios.
f) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública. Deverão usar sempre os recipientes do lixo existentes no recinto da feira e de modelo aprovado pela Câmara.
g) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
i) Não fazer uso de publicidade sonora excepto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;
j) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;
m) Comparecer com assiduidade às feiras em que detenham direito de ocupação,
n) Servir-se dos locais de venda somente para o fim a que são destinados;
o) Não apregoar os géneros, produtos ou mercadorias utilizando instalações de amplificação sonora.
p) Não comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de mil metros.
Artigo 36.º
Proibições
No recinto da feira é expressamente proibido:
a) O uso de altifalantes, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A venda ambulante de quaisquer artigos ou géneros;
c) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
d) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
e) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;
f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
g) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
h) Permanecer no recinto após o seu encerramento;
i) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios, bem como conservá-los fora dos recipientes a esse fim destinados;
j) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado e ou para consumo próprio;
k) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização no exercício das suas funções.
l) Provocar ou molestar por qualquer forma os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem dentro do recinto da feira.
m) Apresentaram-se ou estarem no recinto da feira em estado de embriaguês.
n) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor, tal como falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda. Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem identificados pelos consumidores;
o) O estacionamento e circulação, nos arruamentos da feira destinados ao público, de veículos motorizados, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de carga.
p) A venda de quaisquer produtos cuja legislação especifica assim o determine.
Artigo 37.º
Direitos dos titulares de direito de ocupação
Aos feirantes assiste-lhes o direito:
a) A exercer a actividade no espaço de que são utentes;
b) À manutenção do uso privativo nos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento;
c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal de Mira;
d) À reclamação contra todos os actos ou omissões da Câmara Municipal, contrários ao disposto neste regulamento ou na demais legislação aplicável.
Artigo 38.º
Das reclamações
1 - As reclamações referidas na alínea d) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do facto, da sua omissão ou do seu conhecimento.
2 - Recebida a reclamação, a Câmara Municipal deliberará, depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado do acto.
3 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que a originou.
CAPÍTULO VII
Taxas, fiscalização e sanções
Artigo 39.º
Pagamento das Taxas
1 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira, no momento da sua instalação e será efectuado ao funcionário encarregado das feiras, mediante a apresentação da respectiva guia.
2 - A falta de pagamento das taxas, nos prazos fixados no presente Regulamento, implica o pagamento da taxa acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efectuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal. Se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.
3 - As taxas referentes à transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado são liquidadas com o deferimento do pedido, devendo ser pagas no prazo de 10 dias úteis, sob pena de perda do direito.
Artigo 40.º
Fiscalização
A fiscalização do funcionamento das feiras do Município de Mira, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe ao Serviço de Fiscalização Municipal da Câmara Municipal, ao Encarregado do Mercado e Feiras e ao Veterinário Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e sanitárias.
Artigo 41.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos actos praticados e ainda das sanções acessórias, a falta de cumprimento das disposições do presente Regulamento, pelos feirantes, constitui contra-ordenação e será punida com coima de:
a) De 35,00 (euro) a 750,00 (euro), se for pessoa singular;
b) De 150,00 (euro) a 3500,00 (euro) se for pessoa colectiva.
2 - Na graduação da medida da coima a aplicar pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento, deverá ser ponderado o custo administrativo de um novo processo de sorteio, bem como as taxas deixadas de auferir pelo período em que o lugar fique deserto.
3 - As infracções às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas com negligência.
Artigo 42.º
Agravamento
Se o infractor for pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevadas para o dobro.
Artigo 43.º
Sanções acessórias
Quando a gravidade da infracção e culpa do agente o justifique, simultaneamente com a coima, pode aplicar-se as seguintes sanções acessórias:
a) Repreensão por escrito;
b) Suspensão da actividade, por um período de um a três meses;
c) Expulsão da feira onde o agente cometeu a infracção;
d) Privação do direito de participar em feiras municipais.
Artigo 44.º
Medida da pena
A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do comerciante e da existência ou não de reincidência.
Artigo 45.º
Aplicação da pena de expulsão ou privação
1 - A aplicação de sanções acessórias referidas nas alíneas c) e d) do artigo 43.º só podem ser aplicadas em casos de extrema gravidade e que inviabilizem a permanência do comerciante no recinto.
2 - As penas referidas no número anterior acarretam para o comerciante a revogação do direito de ocupação, com a consequente impossibilidade de, pelo menos durante 3 anos, o feirante se candidatar à obtenção de qualquer outro lugar de venda nas feiras municipais deste Município.
3 - Após a anulação do direito de ocupação, o local respectivo é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a Câmara Municipal desencadear, desde logo, o processo da sua adjudicação nos termos do presente Regulamento.
Artigo 46.º
Dever de participação
Os serviços de fiscalização municipal ao serviço na feira, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infracção por parte de um feirante, estão obrigados a comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico, mediante auto de notícia.
Artigo 47.º
Competência sancionatória
1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
2 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal de Mira.
3 - O processo de contra-ordenação rege-se pelo aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com posteriores alterações, ou no diploma que o substituir.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 48.º
Extinção ou transferência da feira e atribuição de novos locais
1 - O direito de ocupação dos lugares cessa em caso de extinção ou transferência da feira para outro local.
2 - No caso da transferência da feira para outro local, os feirantes têm direito a ocupar um lugar de terrado no novo local.
3 - Para efeitos de atribuição dos novos lugares será elaborada, pelos serviços camarários, uma listagem graduada dos feirantes de acordo com o número de participações, no ano transacto, na feira municipal.
4 - Serão notificados os feirantes daquela listagem para que de acordo com aquela graduação possam escolher o seu lugar na feira, em sessão pública a agendar pela Câmara Municipal.
5 - Se existirem feirantes a ocupar a mesma posição naquela graduação e pretendam o mesmo lugar na nova feira, o desempate ocorrerá pela preferência daquele que ocupava na feira anterior um espaço de maiores dimensões.
6 - Se pela regra do número anterior se mantiver o empate proceder-se-á, apenas, entre os feirantes que ocupem a mesma posição e pretendam o mesmo espaço, a um sorteio nos termos do artigo 17.º
7 - Pela atribuição de lugares no novo local da feira, de acordo com os números anteriores, serão devidas as taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Mira.
Artigo 49.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação especial em vigor sobre a matéria.
2 - Tudo o que não estiver regulamentado por normativo legal ou regulamentar será resolvido mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na actual redacção.
202921008