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Aviso 5466-A/2013, de 22 de Abril

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Sumário

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2013/2014, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Texto do documento

Aviso 5466-A/2013

Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2013/2014, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

Declaro abertos os concursos interno e externo destinados a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e nos quadros de escolas não agrupadas do Ministério da Educação e Ciência, de acordo com o disposto no artigo 26.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante designado por ECD, e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho.

Parte I - Considerações iniciais;

Parte II - Concursos interno e externo;

Parte III - Procedimentos;

Parte IV - Necessidades temporárias;

Parte V - Disposições finais.

PARTE I

Considerações iniciais

I. Calendário de abertura

A candidatura é feita em dois grupos cujo calendário é o seguinte:

1 - Primeiro grupo, letras A a K - o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 23 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 03 de maio de 2013;

2 - Segundo grupo, letras L a Z - o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 26 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 07 de maio de 2013;

II. Regulamentação Aplicável

1 - Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação do Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro adiante designado como ECD;

b) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho;

c) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro;

d) Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro;

e) Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro;

f) Decreto-Lei 220/2009, de 8 de setembro,

g) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

h) Portaria 1189/2010, de 17 de novembro

i) Portaria 156-B/2013, de 19 de abril; portaria dos QZP

j) Portaria 156-A/2013, de 19 de abril; portaria das vagas

k) Despacho 866/2013, publicado na 2.ª série do DR de 19 de janeiro

l) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro., na redação conferida pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

III. Identificação das vagas a concurso

As vagas destinadas aos concursos interno e externo abertos pelo presente aviso, encontram-se identificadas no anexo da Portaria 156-A /2013, de 19 de abril, fazendo parte integrante do presente aviso.

IV. Serviços de Apoio ao Concurso

O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado aos esclarecimentos dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10:00 horas às 18:00 horas, de 2.ª a 6.ª feira.

V. Quadros de Zona Pedagógica

A Portaria 156-B/2013, de 19 de abril, estabelece o número e a circunscrição geográfica dos quadros de zona pedagógica a que se refere o presente aviso.

VI. Concursos para a satisfação das necessidades temporárias

1 - A abertura de concursos de pessoal docente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, aplica-se a partir do ano escolar de 2013/2014 e obedece a uma periodicidade quadrienal.

2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, são abertos anualmente os seguintes concursos:

a) Mobilidade Interna:

i) Para docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;

ii) Para docentes do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno;

iii) Para docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;

c) Reserva de Recrutamento.

PARTE II

Concursos interno e externo

I. Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Concurso interno

1.1 - São opositores ao concurso interno:

a) Os docentes de carreira, de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada que tenham sido objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;

b) Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou de zona pedagógica, portadores de qualificação profissional, que pretendam a transferência para outro lugar de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a transição de grupo de recrutamento;

c) Os docentes dos quadros de zona pedagógica que acederam à carreira através do concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro.

1.2 - Docentes do quadro de zona pedagógica:

1.2.1 - Os docentes do quadro de zona pedagógica devem, obrigatoriamente, apresentar-se à transferência de quadro no concurso interno, podendo, também, candidatar-se à transição de grupo de recrutamento.

1.2.2 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica colocados ao abrigo do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro, e que procederam à aceitação da colocação, nos termos do artigo 6.º são, obrigatoriamente, candidatos ao concurso interno apenas na opção de transferência, por força da aplicação do disposto n.º 2 do artigo 7.º, ambos do referido diploma.

1.2.3 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica só acedem à 2.ª prioridade do concurso de mobilidade interna - mobilidade por interesse do próprio - previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, se tiverem sido colocados no concurso interno.

1.2.4 - Os docentes de carreira de quadro de zona pedagógica que não obtiverem colocação no concurso interno são obrigados a concorrer à mobilidade interna, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

1.3 - Docentes de carreira em licença sem vencimento de longa duração

1.3.1 - Os docentes de carreira em situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso interno se tiverem requerido o regresso ao lugar de origem até ao final do mês de setembro de 2012 e tiverem sido informados da inexistência de vaga.

1.3.2 - Os docentes referidos no ponto anterior poderão aceder ao concurso de mobilidade interna, nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, se obtiverem colocação em lugar de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.

1.3.3 - Os docentes em situação de licença sem vencimento de longa duração candidatos ao concurso interno e que pretendam, caso não obtenham colocação nesse concurso, ser candidatos à contratação devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação ao concurso de contratação inicial, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012.

1.4 - Preferências a manifestar no concurso interno

1.4.1 - O limite mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, não tem caráter obrigatório para os docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.

1.4.2 - Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, a concorrer ao seu quadro de zona pedagógica e, no mínimo, a um código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada localizada num outro quadro de zona pedagógica.

1.4.3 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro.

2 - Concurso externo

2.1 - Requisitos

2.1.1 - Podem ser opositores ao concurso externo todos aqueles que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura do primeiro grupo, reúnam os seguintes requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD:

a) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidatam;

d) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as caraterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2.2 - Prova documental

A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.

2.3 - Primeira prioridade

2.3.1 - Para efeitos de candidatura na 1.ª prioridade do concurso externo referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agentes da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

2.3.2 - São, ainda, considerados na 1.ª prioridade do concurso externo, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, os candidatos dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

2.4 - Educação Moral e Religiosa Católica

2.4.1 - Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para o preenchimento de lugares dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012.

2.4.2 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro.

2.5 - Manifestação de preferências

Aquando da manifestação de preferências, os candidatos ao concurso externo/contratação inicial, são obrigados a respeitar o limite mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012.

2.6 - Oposição a vários grupos

Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.

3 - Habilitações para os grupos de recrutamento

3.1 - Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, Decreto-Lei 220/2009, de 8 de setembro, Portaria 1189/2010, de 17 de novembro, e Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

3.2 - A habilitação para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação na área da Educação Especial titulada pelos cursos constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.

3.3 - Educação Moral e Religiosa Católica - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento 290, Educação Moral e Religiosa Católica são as seguintes:

3.3.1 - Qualificações profissionais conferidas pela licenciatura em Ciências Religiosas, nos termos do Despacho 144/ME/88, de 2 de setembro e pela licenciatura em Teologia acrescida da habilitação pedagógica complementar ministradas pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa, ou por qualquer licenciatura acrescida de 60 créditos em Ciências Religiosas conferidos pela Faculdade de Teologia ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, e pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa;

3.4 - Espanhol - A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, é conferida, também, aos docentes que ingressaram na carreira, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.

3.5 - A falta de qualificação profissional para a docência determina, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação, a declarar pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

II. Número e local de vagas a prover

1 - Os concursos externo e interno destinam-se ao preenchimento das vagas postas a concurso e das que vierem a ocorrer por recuperação automática de vagas, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 132/2012.

1.1 - Para efeitos de concurso interno são considerados os lugares vagos, publicados no anexo da Portaria 156-A/2013 e os resultantes da recuperação automática de vagas de agrupamento de escolas e de escola não agrupada, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 132/2012.

1.2 - Os lugares ocupados que excedam as necessidades permanentes do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada são identificados no anexo da Portaria 156-A/2013, como vagas negativas (-), não podendo ser objeto de recuperação.

1.3 - Para efeitos do concurso externo são consideradas todas as vagas dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas não preenchidas pelo concurso interno;

2 - Quota de Emprego - A quota de emprego destinada a indivíduos que se candidatam ao concurso externo, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada por agrupamento de escolas ou escola não agrupada e por grupo de recrutamento, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 3.º e 9.º desse diploma e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 132/2012.

2.1 - As vagas e horários correspondentes à quota ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações.

2.2 - O recrutamento e a contratação far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

2.3 - Se o candidato à quota de emprego obtiver colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga., realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.

PARTE III

Procedimentos

I. Apresentação da declaração de oposição

Todos os candidatos devem apresentar declaração escrita, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da intenção de oposição a concurso, disponível na página eletrónica, a apresentar no prazo e nas entidades de validação referidas nos números 1 e 2 do presente capítulo.

II. Prazos de apresentação da candidatura

1 - Inscrição obrigatória

A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso a aplicações da Direção-Geral da Administração Escolar, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na página da internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.

2 - Prazos de candidatura - concurso interno e concurso externo

O prazo para a apresentação da candidatura aos concursos interno e externo, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012 é de sete dias úteis, para cada grupo.

2.1 - A candidatura iniciar-se-á no dia seguinte ao da publicitação do presente aviso e será constituída por dois períodos iguais de acesso à aplicação, correspondentes a sete dias úteis, em que se distribuirão os candidatos por ordem alfabética da primeira letra do primeiro nome próprio registado na inscrição obrigatória, do seguinte modo:

2.1.1 - Primeiro grupo, letras A a K - o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 23 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 03 de maio de 2013;

2.1.2 - Segundo grupo, letras L a Z - o prazo de candidatura será das 10:00 horas de 26 de abril às 18:00 horas de Portugal continental de 07 de maio de 2013;

2.2 - Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura num e só num dos dois grupos e prazos acima referidos.

III. Candidatura

Apresentação e conteúdo

1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências, para efeitos de concurso interno ou externo, por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos e agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da área geográfica dos quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no presente aviso, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012.

1.1 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.

3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos respetivos documentos.

4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respetivo órgão de direção.

5 - O Tempo de serviço:

5.1 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2012, devendo ser apurado de acordo com o disposto do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012.

Educação Especial

5.2 - O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado os termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, na interpretação declarativa do Despacho 866/2013, do seguinte modo:

a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação para o grupo de recrutamento da Educação Especial, nos termos da Portaria 212/2009 até ao dia 31 de agosto de 2012, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012;

b) Todo o tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação para a Educação Especial e prestado noutro grupo de recrutamento, é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012.

IV. Documentos a apresentar

Escola como entidade de validação

1 - Os documentos comprovativos são apresentados, em suporte de papel, junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicado no campo 3.2. do formulário de candidatura.

2 - Os documentos comprovativos são, obrigatoriamente, importados por via informática (upload), não sendo admissível a sua apresentação por qualquer outra via, quando a entidade de validação indicada no campo 3.1 do formulário de candidatura é a DGAE;

DGAE como entidade de validação

3 - Quando a entidade de validação é a DGAE, será solicitado ao candidato a indicação de um código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para que a sua candidatura seja reencaminhada, para efeitos de validação.

3.1 - O reencaminhamento referido no ponto anterior não é aplicável no caso de candidaturas ao concurso interno a grupo (s) da educação especial.

3.2 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da submissão da candidatura.

Concurso Interno

4 - Os candidatos opositores ao concurso interno devem fazer prova dos elementos que comprovem:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

4.1 - Nos termos do 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, os candidatos são dispensados da entrega de documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escolas não agrupada que procede à validação da candidatura.

5 - Candidatos das Regiões Autónomas

5.1 - Os candidatos providos em lugar de quadro de escola ou de zona pedagógica das Regiões Autónomas devem apresentar:

5.1.1 - Declaração da escola de provimento ou de afetação onde conste clara e inequivocamente:

a) A situação jurídica à data do concurso;

b) Os elementos necessários à graduação, nomeadamente, a habilitação e a classificação profissional, o tempo de serviço prestado (antes e após a profissionalização) e a data de conclusão da habilitação;

c) Declaração comprovativa da data de provimento no grupo de recrutamento de código 350 - Espanhol, quando obtido com base na habilitação profissional conferida pela Portaria 303/2009, de 24 de março.

d) O grupo de recrutamento/docência em que realizou o estágio pedagógico.

5.2 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma dos Açores deverão, ainda, apresentar uma declaração emitida pelos competentes serviços regionais de educação da verificação onde conste o registo do cumprimento da condição implícita nas alíneas a) e b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio;

5.3 - Os candidatos providos em lugares dos quadros da Região Autónoma da Madeira deverão também apresentar uma declaração emitida pelos competentes Serviços Regionais de Educação da Região Autónoma da Madeira em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 08 de junho;

Concurso Externo

6 - Os candidatos ao concurso externo devem apresentar na escola de validação, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;

b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

c) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado, antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;

d) Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento, deve ainda constar o número de dias de serviço docente prestado e ano(s), para efeitos de comprovativo dos requisitos exigidos para a integração na primeira prioridade do concurso externo;

e) Documento comprovativo do requisito previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012 para efeitos de integração na primeira prioridade do concurso externo onde conste a designação do(s) estabelecimento(s) particular(es) com contrato de associação e ou estabelecimento integrado na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, tipo de horário, número de dias e anos em que se verificou a prestação de serviço;

f) Documento comprovativo da avaliação de desempenho atribuída para efeitos de majoração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012

g) Declaração da escola a comprovar a titularidade da profissionalização;

h) Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;

i) Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontra dispensado do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto;

j) Os candidatos opositores ao concurso nos termos do abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;

k) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal para os nacionais dos Estados membros da União Europeia e dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

l) Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.

Educação Moral e Religiosa Católica

7 - Os candidatos opositores ao concurso interno e externo para preenchimento de lugares de Educação Moral e Religiosa Católica devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração comprovativa de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o mesmo se encontra colocado;

b) Declaração de concordância do(s) bispo(s) da(s) diocese(s) incluída(s) no distrito a que se candidata, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas.

c) Sempre que um candidato concorra a um distrito e este abranja mais do que uma diocese, terá de apresentar declaração de concordância de cada um dos bispos cujas dioceses se situem na área do respetivo distrito.

V. Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos interno e externo

Causas de não admissão

1 - Não são admitidos aos concursos os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

a) Não tenham realizado a inscrição obrigatória que possibilite a candidatura a estes concursos;

b) Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito, em função da ordenação efetuada da letra inicial do primeiro nome próprio;

c) Preencham os formulários eletrónicos de concurso irregularmente, considerando-se, como tal, a inobservância das respetivas instruções;

d) Candidaturas entregues em suporte de papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

e) Não sejam precedidas da apresentação da declaração de oposição ao concurso;

f) Não apresentem a procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;

g) Não façam a apresentação da documentação pela via eletrónica, como estabelecido no presente aviso de abertura.

Causas de exclusão

2 - São excluídos do concurso os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

3 - São excluídos dos concursos os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:

a) O nome;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) Tipo de candidato;

g) Tipo de provimento do LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) Lugar de provimento;

i) Código inválido para o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;

j) Código inválido para o quadro de zona pedagógica em que estão providos;

k) Lugar de colocação;

l) Código do grupo de recrutamento de provimento ou colocação;

m) O grupo de recrutamento a que se candidatam;

n) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

o) O grau académico ou conjugação indicada;

p) A data de obtenção da classificação profissional;

q) A classificação profissional;

r) Tipo de formação inicial;

s) O tipo de instituição;

t) A Instituição;

u) A designação do curso;

v) A ponderação da classificação da formação complementar;

w) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

x) A classificação da formação complementar/especializada;

y) A designação da formação complementar/especializada;

z) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

aa) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

bb) O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro;

cc) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;

dd) Os docentes opositores ao grupo de recrutamento de código 290 (Educação Moral e Religiosa Católica) que não manifestem preferências nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de Novembro;

ee) Grau de incapacidade inferior a 60 % e tipo de deficiência não considerado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

4 - Falta de documentação:

São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:

a) Identificação;

b) O tipo do documento de identificação;

c) O número do documento de identificação;

d) A data de nascimento;

e) A nacionalidade;

f) O tipo de candidato;

g) Tipo de provimento do LSVLD (QA/QE ou QZP);

h) O lugar de provimento;

i) Lugar de colocação;

j) O tipo de formação inicial;

k) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;

l) O grau académico ou conjugação indicada;

m) A prática pedagógica;

n) A data de obtenção da classificação profissional;

o) A classificação profissional;

p) A ponderação da classificação da formação complementar;

q) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

r) A classificação da formação complementar/especializada;

s) A designação da formação complementar/especializada;

t) O curso de formação especializada em educação especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de Fevereiro;

u) Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;

v) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;

w) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;

x) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012 e da alínea e) do ponto 6 do campo III do presente aviso;

y) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012 e da alínea f) do ponto 6 do campo III do presente aviso;

5 - São excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:

Cidadãos estrangeiros:

5.1 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril;

5.2 - Autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;

5.3 - Reconhecimento de habilitação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para candidatos titulares de uma habilitação adquirida no estrangeiro;

Candidatos provenientes das Regiões Autónomas:

5.4 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma dos Açores, da verificação do cumprimento da condição constante nas alíneas a) e b) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de maio;

5.5 - Declaração, emitida pelos competentes serviços regionais de educação da Região Autónoma da Madeira, em como a colocação obtida não resultou de preferência na ordenação, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 14/2009/M, de 08 de junho;

Candidatos da Educação Moral e Religiosa Católica:

5.6 - Declaração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro;

5.7 - Declaração prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro;

Candidatos ao abrigo da quota de emprego:

5.8 - Declaração sob compromisso de honra de candidatos portadores de deficiência na qual conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, de acordo com o previsto no n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro;

Candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo:

5.9 - Declaração de ter sido cumprido, ou estar dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto.

Candidaturas indevidas:

5.10 - São excluídos do concurso os candidatos que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

5.11 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que concorrem ao concurso interno, e que não deram cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 132/2012;

5.12 - Docentes de carreira declarados incapacitados, para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso interno;

5.13 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

VI. Validação da candidatura

1 - A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 132/2012, e decorrerá da seguinte forma:

1.1 - Primeiro momento - Oito dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou pela Direção-Geral da Administração Escolar. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou a DGAE tiverem toda a documentação necessária e exigida legalmente.

1.1.1 - A não validação por parte da entidade de validação da candidatura, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a exclusão do candidato, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

1.2 - Segundo momento - Três dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, que no primeiro momento não tenham sido validados, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.

1.3 - Terceiro momento - Dois dias úteis, destinados a que as entidades responsáveis procedem a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.

2 - Quando algum dado da candidatura não for validado, o candidato é excluído do concurso nas listas provisórias de exclusão.

VII. Campos não alteráveis

1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

2 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:

2.1 - Em "Identificação do Candidato":

Campos 1.11 (País) e 1.12 (Região), pelos candidatos do tipo "Externo" por implicar a movimentação da candidatura de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a DGAE, ou o inverso.

2.2 - Em "Situação do Candidato":

2.2.1 - Campo 2.1 (Tipo de candidato), pelos candidatos do tipo:

a) "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de Zona Pedagógica", por configurar uma nova candidatura;

b) "Licença sem vencimento de longa duração", por à data da candidatura, o candidato não ter solicitado o seu regresso nos termos do artigo 107.º do ECD, sendo indevida a sua candidatura;

c) "Externo", por configurar uma nova candidatura;

2.2.2 - Campo 2.1.1. "Tipo de provimento do LSVLD" pelos candidatos "Licença sem vencimento de longa duração" por implicar preenchimento de novos campos que configuram uma nova candidatura;

2.2.3 - Campo 2.2.1. (Lugar de provimento atual) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de zona pedagógica", por implicar a movimentação da candidatura e eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

2.2.4 - Campo 2.2.2. (Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" de código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura;

2.2.5 - Campo 2.2.3. (Código de QZP de provimento) pelos candidatos do tipo "Quadro de Zona Pedagógica) por implicar a movimentação da candidatura e eventual preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura;

2.2.6 - Campo 2.2.3.1. (Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada) pelos candidatos do tipo "Externo" de código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente para Regiões Autónomas (RA), ou o inverso, por implicar a movimentação da candidatura;

2.2.7 - Campo 2.2.4. (Código do grupo de recrutamento) pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada" e "Quadro de zona pedagógica", de "RAQEE" para outro código de grupo de recrutamento ou o inverso;

2.2.8 - Campo 2.2.6. (Docente colocado no QZP através do concurso externo extraordinário) por implicar eventual reformulação de candidatura com preenchimento de novos campos, que configuram uma nova candidatura.

2. 3. Em "Apresentação de Comprovativos de Candidatura":

2.3.1 - Campo 3.1. (entidade de validação) por nenhum tipo de candidato, por implicar a movimentação da candidatura, do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente para a DGAE, ou o inverso;

2.4 - Em "Opções de Candidatura":

2.4.1 - Campos 4.1. (transferência de quadro) e 4.2. (transição de grupo de recrutamento), pelos candidatos do tipo "Quadro de agrupamento de escolas ou quadro de escola não agrupada", "Quadro de zona pedagógica" ou "Licença sem vencimento de longa duração", por configurar uma nova candidatura;

2.4.2 - Campo 4.3 Concurso Externo/Contratação (LSVLD) pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração", por configurar uma nova candidatura;

2.4.3 - Campo 4.4. (Grupos de recrutamento a que se vai candidatar) para todos os tipos de candidatos, por configurar uma nova candidatura;

2.5 - Em "Graduação - Qualificação Profissional":

2.5.1 - Campo "Código do grupo de recrutamento", em todas as opções de graduação, por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura.

2.6 - Em "manifestação de preferências":

2.6.1 - Nos campo(s) de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012;

2.6.2 - Em "Manifestação de preferências para outro QZP" pelos candidatos do tipo "Quadro de zona pedagógica", nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012;

2.6.3 - Nos campos relativos ao código de Distrito e Diocese para os candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida qualquer alteração às preferências manifestadas, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012.

VIII. Publicitação de listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno e externo

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por grupo de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial.

2 - Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.

3 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de utilizador;

Nome;

Tipo de concurso (I - Interno ou E - externo);

Tipo de candidato (quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, quadro de zona pedagógica, licença sem vencimento de longa duração, externo);

Lugar de provimento atual (Continente, Regiões Autónomas);

Código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou de zona pedagógica a cujo quadro pertence;

Grupo de recrutamento em que se encontra provido/colocado;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L), Mestrado 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação Especializada (B+FE), Licenciatura (com variante Espanhol) (L+E), Licenciatura + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (L+DELE), Bacharelato + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (B+DELE), Mestrado + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (M+DELE), ou Outros, Licenciatura + Formação Especializada (L+FE), Mestrado 2.º ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M + FE) e Bacharelato + Formação Complementar (B+FC);

Prestou funções docentes nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012;

Prestou funções docentes nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012;

Prioridade em que se posiciona;

Majoração nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012;

Graduação arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto nos artigos 11.º e 49.º do Decreto-Lei 132/2012, conjugado com o Despacho 866/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob o n.º 11, em 16 de janeiro de 2013, quando aplicável;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação profissional;

Data de nascimento;

Candidatura ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

4 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitadas o número de utilizador, o nome do candidato, opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.

5 - As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.

6 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

IX. Reclamação dos dados constantes das listas provisórias e dos verbetes individuais dos candidatos aos concursos interno e externo

Reclamação

1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo XI, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.

2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.

Desistências

4 - No mesmo prazo, e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012.

4.1 - Os docentes providos em quadro de zona pedagógica sendo, obrigatoriamente, candidatos a transferência de quadro, não podem desistir da opção de transferência, exceto os providos nas Regiões Autónomas.

Decisão

5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder ao seu verbete disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

X. Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos aos concursos interno e externo

1 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências.

2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.

3 - Após homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados.

XI. Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão, dos candidatos aos concursos interno e externo

1 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.

2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

XII. Aceitação da colocação e apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada

1 - Os candidatos colocados em quadro de agrupamento de escolas ou em escola não agrupada, na sequência do concurso interno ou externo, devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012. Os candidatos colocados nestes concursos têm de se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados, no 1.º dia útil do mês de setembro.

2 - Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

3 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no primeiro dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, com apresentação, no prazo de cinco dias úteis do respetivo documento comprovativo.

PARTE IV

Necessidades temporárias

I. Identificação das necessidades temporárias

1 - Após a realização dos concursos interno e externo, os horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano de 2013/2014, são abertos os seguintes concursos:

a) Mobilidade Interna;

b) Contratação inicial;

c) Reserva de recrutamento.

2 - Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas e dos horários que resultarem da 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna efetuada ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

3 - Em devido tempo, a Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao procedimento concursal de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento.

II. Concurso de Mobilidade Interna

1 - As colocações a obter por mobilidade interna até ao final do primeiro período em horário anual, mantém-se, até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsistir no mínimo seis horas de componente letiva, n.º 3 do artigo 28.º Decreto-Lei 132/2012.

A - Opositores

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 132/2012 o concurso de mobilidade interna só se aplica ao território de Portugal continental.

3 - O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, identificados no anexo I do presente aviso, exceto para o grupo de recrutamento 290-Educação Moral e Religiosa Católica, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 329/98, de 2 de fevereiro.

4 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de pelo menos seis horas de componente letiva, são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

5 - Os docentes do quadro de zona pedagógica não colocados no concurso interno são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

6 - Os docentes referidos nos n.os 3 e 4 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012.

7 - Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que concorrem ao abrigo da alínea c) do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, concretizam a candidatura nesta fase.

8 - Os docentes dos quadros de zona pedagógica, docentes de carreira das Regiões Autónomas e candidatos externos que venham a obter colocação no concurso interno ou externo podem ser opositores à mobilidade interna, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

9 - Os candidatos que ingressem na carreira através do concurso externo previsto no presente aviso, e tenham obtido um lugar em agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, podem ser opositores à segunda prioridade do concurso de mobilidade interna previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

B - Candidatura

10 - O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar em data a divulgar, após a publicitação das listas definitivas de colocação do concurso interno e externo.

11 - O prazo para a manifestação de preferências, para efeitos de contratação inicial, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei 132/2012, será de 5 dias úteis e terá lugar em data a divulgar, após a publicação das listas definitivas dos concursos interno e externo de candidatos excluídos, colocados e ordenados.

12 - A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Prioridade em que o candidato concorre;

c) Elementos necessários à ordenação do candidato;

d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012.

13 - O limite mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, não tem que ser observado, na manifestação de preferências a formular pelos docentes de carreira.

C- Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica

14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer ao seu quadro de zona e, no mínimo, a um agrupamento de escolas ou escola não agrupada localizada num outro quadro de zona pedagógica.

D - Elementos da candidatura

15 - A aceitação do conteúdo dos dados préviamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.

16 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.

17 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2012, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012 e do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.

18 - Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.

19 - A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.

E - Causas de não admissão

20 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:

21 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;

22 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;

23 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;

24 - Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente;

25 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 132/2012;

26 - Docentes que não comprovem o lugar de provimento no continente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 132/2012.

F - Causas de exclusão

27 - São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:

28 - Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional;

29 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.

G - Campos não alteráveis

30 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

31 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:

32 - Campo referente ao lugar de provimento atual;

33 - Campo(s) de manifestação de preferências, exceto para candidatos de carreira providos em quadro de zona pedagógica para cumprimento do definido no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012.

H - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão ao concurso de mobilidade interna

34 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, graduados e ordenados os candidatos admitidos, são elaboradas listas organizadas por grupo de recrutamento. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas pelas prioridades definidas no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, e publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.

35 - As listas provisórias de candidatos admitidos/ordenados publicitam os seguintes dados:

Número de ordem no grupo de recrutamento a que foram opositores;

Número de utilizador;

Nome;

Tipo de candidato (Docente de carreira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada/docente de QZP);

Código de agrupamento de escola ou escola não agrupada/QZP de provimento;

Grau que a habilitação profissional confere - Licenciatura (L), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha (M), Bacharelato (B), Bacharelato + Formação Especializada (B+FE), Outros, Licenciatura + Formação Especializada (L + FE), Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º Ciclo do Processo de Bolonha + Formação Especializada (M + FE), Bacharelato + Formação Complementar (B + FC) e Outros + Formação Complementar (O + FC); Mestrado em Ensino, nos termos do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, 2.º ciclo do Processo de Bolonha + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (M + DELE); Licenciatura (com variante Espanhol) (L + E); Licenciatura + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (L + DELE); Bacharelato + Diploma Espanhol de Língua Estrangeira (B + DELE);

Prioridade em que se posiciona;

Graduação, arredondada às milésimas, dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência obtida com base no disposto nos artigos 11.º e 49.º do Decreto-Lei 132/2012;

Tipo de habilitação;

Tempo de serviço prestado antes da qualificação profissional (dias);

Tempo de serviço prestado após a qualificação profissional (dias);

Classificação;

Data de nascimento;

36 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupo de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato e o fundamento da exclusão.

37 - Os candidatos terão acesso aos verbetes, que configuram a transposição informática dos elementos registados nos formulários de candidatura, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, introduzindo para o efeito o número de utilizador e respetiva palavra-chave.

I - Reclamação dos dados constantes nas listas provisórias e nos verbetes

38 - Os candidatos à mobilidade interna dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo XIX, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e dos verbetes e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012.

39 - A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, através de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, disponível na respetiva página da internet.

40 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no ponto 1 do presente capítulo.

41 - Nos 30 dias úteis, a contar do termo do prazo para apresentação de reclamação, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para esse efeito, aceder à sua notificação da reclamação disponível na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar. As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.

III - Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento

1 - No seu devido tempo, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará, na sua página da internet, informação sobre o período de acesso ao formulário e meios para esta fase do concurso.

A - Manifestação de Preferências para Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento

2 - Os candidatos que não obtiveram colocação no concurso externo mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados, naquele concurso, e manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012;

3 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração que não obtiveram colocação no concurso interno e manifestaram interesse em colocação por contratação manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012;

4 - Para efeitos da contratação, respeitados os limites fixados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, os candidatos devem manifestar as suas preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a c) referidas no n.º 8 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 10 do mesmo artigo;

4.1 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto;

4.2 - Os candidatos também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a DGAE e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.

B - Desistências

5 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará na sua página da internet, em tempo oportuno, o prazo para desistências totais ou parciais de candidatura.

C - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos da mobilidade interna e da contratação inicial

6 - Apreciadas as reclamações relativas às listas provisórias de mobilidade interna, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes E das desistências dos candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea c) do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

7 - As listas de ordenação dos candidatos a contratação inicial convertem-se em definitivas considerando-se as candidaturas para as quais houve manifestação de preferências e as decorrentes das desistências.

8 - Após homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na internet em www.dgae.mec.pt as listas definitivas de colocação relativas aos concursos de mobilidade interna e contratação inicial.

D - Aceitação e apresentação

9 - Os candidatos colocados por mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento, devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012.

10 - Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm de se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72h após a respetiva colocação.

E- Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação

11 - Os docentes de carreira de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento.

12 - Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.

F - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna e na contratação inicial

13 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da Internet, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

14 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.

G- Procedimentos da Reserva de Recrutamento

15 - A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional ocorrida em finais do mês de agosto é feita através da reserva de recrutamento nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 132/2012, é concretizada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção-Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei:

15.1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação;

15.2 - Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a), b) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012;

Docentes da carreira que concorrem na 1.ª prioridade

15.3 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012 podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo;

Candidatos à contratação

15.4 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro;

Retorno à Reserva Recrutamento

15.5 - Os candidatos referidos nos pontos 15.2 cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação;

15.6 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados;

15.7 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 132/2012 mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação;

Colocação, aceitação e apresentação

15.8 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar;

15.9 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação;

15.10 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação;

15.11 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, com as necessárias adaptações;

15.12 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar;

15.13 - Da colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

IV Contratação de escola

Os docentes colocados em Contratação de Escola no ano letivo 2012-2013 vão poder renovar a sua colocação, conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 132/2012.

PARTE V

Disposições finais

1 - O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo é feito no primeiro índice da tabela salarial constante no anexo ao ECD, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 38.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - No concurso destinado ao ano de 2013/2014, não haverá lugar à renovação da colocação nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 132/2013, sem prejuízo do disposto no ponto IV da Parte III, relativa à contratação de escola.

3 - A colocação dos docentes de carreira no concurso da mobilidade interna no ano de 2013/2014 mantém-se até ao limite de quatro anos, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012.

4 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na Internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.

22 de abril de 2013. - O Diretor-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

ANEXO I

Grupos de Recrutamento

ANEXO II

Educação Moral e Religiosa Católica Distritos/Dioceses

ANEXO III

Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e códigos dos respetivos concelhos

ANEXO IV

Transição dos quadros de zona pedagógica extintos para quadros de zona pedagógica criados por portaria 156-B/2013 de 19 de abril

Educação Pré-Escolar

(ver documento original)

1.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

2.º ciclo do ensino básico

(ver documento original)

3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

Educação Especial

Educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

(ver documento original)

QZP 1

Concelho de Amarante (1301)

Concelho de Amares (0301)

Concelho de Arcos de Valdevez (1601)

Concelho de Baião (1302)

Concelho de Barcelos (0302)

Concelho de Braga (0303)

Concelho de Cabeceiras de Basto (0304)

Concelho de Caminha (1602)

Concelho de Celorico de Basto (0305)

Concelho de Esposende (0306)

Concelho de Fafe (0307)

Concelho de Felgueiras (1303)

Concelho de Gondomar (1304)

Concelho de Guimarães (0308)

Concelho de Lousada (1305)

Concelho de Maia (1306)

Concelho de Marco de Canaveses (1307)

Concelho de Matosinhos (1308)

Concelho de Melgaço (1603)

Concelho de Monção (1604)

Concelho de Paços de Ferreira (1309)

Concelho de Paredes (1310)

Concelho de Paredes de Coura (1605)

Concelho de Penafiel (1311)

Concelho de Ponte da Barca (1606)

Concelho de Ponte de Lima (1607)

Concelho do Porto (1312)

Concelho de Póvoa de Lanhoso (0309)

Concelho da Póvoa de Varzim (1313)

Concelho de Santo Tirso (1314)

Concelho de Terras de Bouro (0310)

Concelho da Trofa (1318)

Concelho de Valença (1608)

Concelho de Valongo (1315)

Concelho de Viana do Castelo (1609)

Concelho de Vieira do Minho (0311)

Concelho de Vila do Conde (1316)

Concelho de Vila Nova de Cerveira (1610)

Concelho de Vila Nova de Famalicão (0312)

Concelho de Vila Nova de Gaia (1317)

Concelho de Vila Verde (0313)

Concelho de Vizela (0314)

QZP 2

Concelho da Alfândega da Fé (0401)

Concelho de Alijó (1701)

Concelho de Armamar (1801)

Concelho de Boticas (1702)

Concelho de Bragança (0402)

Concelho de Carrazeda de Ansiães (0403)

Concelho de Chaves (1703)

Concelho de Cinfães (1804)

Concelho de Freixo de Espada à Cinta (0404)

Concelho de Lamego (1805)

Concelho de Macedo de Cavaleiros (0405)

Concelho de Mesão Frio (1704)

Concelho de Miranda do Douro (0406)

Concelho de Mirandela (0407)

Concelho de Mogadouro (0408)

Concelho de Moimenta da Beira (1807)

Concelho de Mondim de Basto (1705)

Concelho de Montalegre (1706)

Concelho de Murça (1707)

Concelho de Penedono (1812)

Concelho de Peso da Régua (1708)

Concelho de Resende (1813)

Concelho de Ribeira de Pena (1709)

Concelho de Sabrosa (1710)

Concelho de Santa Marta de Penaguião (1711)

Concelho de São João da Pesqueira (1815)

Concelho de Sernancelhe (1818)

Concelho de Tabuaço (1819)

Concelho de Tarouca (1820)

Concelho de Torre de Moncorvo (0409)

Concelho de Valpaços (1712)

Concelho de Vila Flor (0410)

Concelho de Vila Nova de Foz Côa (0914)

Concelho de Vila Pouca de Aguiar (1713)

Concelho de Vila Real (1714)

Concelho de Vimioso (0411)

Concelho de Vinhais (0412)

QZP 3

Concelho de Águeda (0101)

Concelho de Albergaria-a-Velha (0102)

Concelho da Anadia (0103)

Concelho de Arouca (0104)

Concelho de Aveiro (0105)

Concelho de Carregal do Sal (1802)

Concelho de Castelo de Paiva (0106)

Concelho de Castro Daire (1803)

Concelho de Espinho (0107)

Concelho de Estarreja (0108)

Concelho de Ílhavo (0110)

Concelho de Mangualde (1806)

Concelho da Mealhada (0111)

Concelho de Mortágua (1808)

Concelho da Murtosa (0112)

Concelho de Nelas (1809)

Concelho de Oliveira de Azeméis (0113)

Concelho de Oliveira de Frades (1810)

Concelho de Oliveira do Bairro (0114)

Concelho de Ovar (0115)

Concelho de Penalva do Castelo (1811)

Concelho de Santa Comba Dão (1814)

Concelho de Santa Maria da Feira (0109)

Concelho de São João da Madeira (0116)

Concelho de São Pedro do Sul (1816)

Concelho de Sátão (1817)

Concelho de Sever do Vouga (0117)

Concelho de Tondela (1821)

Concelho de Vagos (0118)

Concelho de Vale de Cambra (0119)

Concelho de Vila Nova de Paiva (1822)

Concelho de Viseu (1823)

Concelho de Vouzela (1824)

QZP 4

Concelho de Alvaiázere (1002)

Concelho de Ansião (1003)

Concelho de Arganil (0601)

Concelho da Batalha (1004)

Concelho de Cantanhede (0602)

Concelho de Castanheira de Pêra (1007)

Concelho de Coimbra (0603)

Concelho de Condeixa-a-Nova (0604)

Concelho da Figueira da Foz (0605)

Concelho de Figueiró dos Vinhos (1008)

Concelho de Góis (0606)

Concelho de Leiria (1009)

Concelho da Lousã (0607)

Concelho da Marinha Grande (1010)

Concelho de Mira (0608)

Concelho de Miranda do Corvo (0609)

Concelho de Montemor-o-Velho (0610)

Concelho de Oliveira do Hospital (0611)

Concelho da Pampilhosa da Serra (0612)

Concelho de Pedrógão Grande (1013)

Concelho de Penacova (0613)

Concelho de Penela (0614)

Concelho de Pombal (1015)

Concelho de Porto de Mós (1016)

Concelho de Soure (0615)

Concelho de Tábua (0616)

Concelho de Vila Nova de Poiares (0617)

QZP 5

Concelho de Aguiar da Beira (0901)

Concelho de Almeida (0902)

Concelho de Belmonte (0501)

Concelho de Castelo Branco (0502)

Concelho de Celorico da Beira (0903)

Concelho da Covilhã (0503)

Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo (0904)

Concelho de Fornos de Algodres (0905)

Concelho do Fundão (0504)

Concelho de Gouveia (0906)

Concelho da Guarda (0907)

Concelho de Idanha-a-Nova (0505)

Concelho de Manteigas (0908)

Concelho de Meda (0909)

Concelho de Oleiros (0506)

Concelho de Penamacor (0507)

Concelho de Pinhel (0910)

Concelho de Proença-a-Nova (0508)

Concelho do Sabugal (0911)

Concelho de Seia (0912)

Concelho da Sertã (0509)

Concelho de Trancoso (0913)

Concelho de Vila de Rei (0510)

Concelho de Vila Velha de Ródão (0511)

QZP 6

Concelho de Abrantes (1401)

Concelho de Alcanena (1402)

Concelho de Alcobaça (1001)

Concelho de Alenquer (1101)

Concelho de Almeirim (1403)

Concelho de Alpiarça (1404)

Concelho de Arruda dos Vinhos (1102)

Concelho da Azambuja (1103)

Concelho de Benavente (1405)

Concelho do Bombarral (1005)

Concelho do Cadaval (1104)

Concelho das Caldas da Rainha (1006)

Concelho do Cartaxo (1406)

Concelho da Chamusca (1407)

Concelho de Constância (1408)

Concelho de Coruche (1409)

Concelho do Entroncamento (1410)

Concelho de Ferreira do Zêzere (1411)

Concelho da Golegã (1412)

Concelho da Lourinhã (1108)

Concelho de Mação (1413)

Concelho de Mafra (1109)

Concelho da Nazaré (1011)

Concelho de Óbidos (1012)

Concelho de Ourém (1421)

Concelho de Peniche (1014)

Concelho de Rio Maior (1414)

Concelho de Salvaterra de Magos (1415)

Concelho de Santarém (1416)

Concelho de Sardoal (1417)

Concelho de Sobral de Monte Agraço (1112)

Concelho de Tomar (1418)

Concelho de Torres Novas (1419)

Concelho de Torres Vedras (1113)

Concelho de Vila Nova da Barquinha (1420)

QZP 7

Concelho da Amadora (1115)

Concelho do Barreiro (1504)

Concelho da Moita (1506)

Concelho de Alcochete (1502)

Concelho de Almada (1503)

Concelho de Cascais (1105)

Concelho de Lisboa (1106)

Concelho de Loures (1107)

Concelho do Montijo (1507)

Concelho de Odivelas (1116)

Concelho de Oeiras (1110)

Concelho de Palmela (1508)

Concelho do Seixal (1510)

Concelho de Sesimbra (1511)

Concelho de Setúbal (1512)

Concelho de Sintra (1111)

Concelho de Vila Franca de Xira (1114)

QZP 8

Concelho do Alandroal (0701)

Concelho de Alcácer do Sal (1501)

Concelho de Alter do Chão (1201)

Concelho de Arraiolos (0702)

Concelho de Arronches (1202)

Concelho de Avis (1203)

Concelho de Borba (0703)

Concelho de Campo Maior (1204)

Concelho de Castelo de Vide (1205)

Concelho do Crato (1206)

Concelho de Elvas (1207)

Concelho de Estremoz (0704)

Concelho de Évora (0705)

Concelho de Fronteira (1208)

Concelho de Gavião (1209)

Concelho de Marvão (1210)

Concelho de Monforte (1211)

Concelho de Montemor-o-Novo (0706)

Concelho de Mora (0707)

Concelho de Mourão (0708)

Concelho de Nisa (1212)

Concelho de Ponte de Sor (1213)

Concelho de Portalegre (1214)

Concelho de Portel (0709)

Concelho de Redondo (0710)

Concelho de Reguengos de Monsaraz (0711)

Concelho de Sousel (1215)

Concelho de Vendas Novas (0712)

Concelho de Viana do Alentejo (0713)

Concelho de Vila Viçosa (0714)

QZP 9

Concelho de Aljustrel (0201)

Concelho de Almodôvar (0202)

Concelho de Alvito (0203)

Concelho de Barrancos (0204)

Concelho de Beja (0205)

Concelho de Castro Verde (0206)

Concelho de Cuba (0207)

Concelho de Ferreira do Alentejo (0208)

Concelho de Grândola (1505)

Concelho de Mértola (0209)

Concelho de Moura (0210)

Concelho de Odemira (0211)

Concelho de Ourique (0212)

Concelho de Santiago do Cacém (1509)

Concelho de Serpa (0213)

Concelho de Sines (1513)

Concelho da Vidigueira (0214)

QZP 10

Concelho de Albufeira (0801)

Concelho de Alcoutim (0802)

Concelho de Aljezur (0803)

Concelho de Castro Marim (0804)

Concelho de Faro (0805)

Concelho de Lagoa (0806)

Concelho de Lagos (0807)

Concelho de Loulé (0808)

Concelho de Monchique (0809)

Concelho de Olhão (0810)

Concelho de Portimão (0811)

Concelho de São Brás de Alportel (0812)

Concelho de Silves (0813)

Concelho de Tavira (0814)

Concelho de Vila do Bispo (0815)

Concelho de Vila Real de Santo António (0816)

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206913361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1094101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-16 - Decreto-Lei 407/89 - Ministério da Educação

    Cria nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-31 - Despacho Normativo 6-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Estabelece as habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 329/98 - Ministério da Educação

    Regula o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa, de diversas confissões religiosas, em regime de permanência e em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, e altera o Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, relativo ao ensino de Educação Moral e Religiosa Católica.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 396/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho nº 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 71/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais. Republicado em anexo o Decreto-Lei 289/91 de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Portaria 212/2009 - Ministério da Educação

    Identifica os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento de educação especial, a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Portaria 303/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Decreto Legislativo Regional 14/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Decreto-Lei 220/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-17 - Portaria 1189/2010 - Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à identificação de domínios de habilitação para a docência nos graus de ensino secundário, incluindo as áreas profissionais, vocacionais e artísticas, e para o 3.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Portaria 141/2011 - Ministério da Educação

    Revoga a Portaria n.º 303/2009, de 24 de Março, que estabelece medidas excepcionais destinadas a suprir a carência de pessoal docente com habilitação profissional legalmente exigida para o grupo de recrutamento de Espanhol (código de recrutamento 350).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Decreto Legislativo Regional 22/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 7/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Portaria 156-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa o número de vagas de cada um dos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, a preencher pelo concurso externo e interno, no ano escolar de 2013/2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Portaria 156-B/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Procede a extinção dos quadros de zona pedagógica existentes e cria novos quadros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-13 - Decreto-Lei 132/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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