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Decreto Legislativo Regional 22/2012/A, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2012/A

Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação

Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

O regime de recrutamento e seleção de pessoal docente, para o exercício de funções no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, respeitante à rede pública, encontra-se regulado pelo Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de junho.

Decorrida quase uma década sobre a sua implementação, e atendendo à melhoria contínua da qualidade do serviço docente prestado, assim como à crescente estabilidade do corpo docente da Região, verifica-se a necessidade da revisão daquele regulamento, por forma a que continue a promover a satisfação das necessidades reais dos alunos e das escolas da Região.

O presente diploma visa aprovar o novo regime dos procedimentos concursais do pessoal docente, tendo presente o facto de, nos últimos anos, a crescente oferta de docentes candidatos aos concursos da Região Autónoma dos Açores ter permitido dotar os quadros com os recursos humanos docentes qualificados necessários ao seu normal funcionamento, deixando, assim, de se justificar a abertura anual de lugares do quadro por inexistência dos mesmos.

De facto, face à estabilização do corpo docente vinculado às unidades orgânicas do sistema educativo regional, as necessidades que subsistem, em termos de recrutamento de pessoal docente, resultam sobretudo da descontinuidade geográfica da Região, da qual decorre, no âmbito da continuidade das políticas educativas que têm sido desenvolvidas, a relevância, em termos de uma correta e eficaz gestão dos recursos humanos, de se garantir a possibilidade da mobilidade anual dos docentes vinculados, permitindo, assim, aproximar os docentes dos quadros mais próximos dos seus agregados familiares, como forma de promoção da melhoria da qualidade do ensino ministrado.

Verifica-se, também, a necessidade de continuar a manter o recrutamento para contratação de docentes a termo resolutivo anual, como forma de garantir a substituição dos docentes dos quadros que se encontrem transitoriamente no exercício de outros cargos ou funções ou ausentes por motivo de doença.

Com este novo Regulamento visa-se, ainda, adequar os procedimentos concursais aos normativos que, entretanto, foram consagrados no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, e, sobretudo, aos estabelecidos na lei geral que estabelece o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, que impõe, designadamente, a alteração do regime de vínculos para as carreiras e corpos especiais, nos quais se inclui o pessoal docente.

Aproveita-se, ainda, para proceder à revisão de alguma linguagem que se encontra desatualizada e à consagração de procedimentos específicos resultantes da utilização das tecnologias da informação e comunicação, que são um meio indispensável e atual para a promoção, por um lado, da transparência, qualidade e segurança jurídica na atividade da administração e, por outro, da rentabilização e racionalização dos meios humanos e materiais envolvidos.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Em cumprimento do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, e 11/2009/A, de 21 de julho, é aprovado em anexo o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, do qual faz parte integrante, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Norma transitória

Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se mantenham integrados nos quadros de zona pedagógica de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo transitam para o quadro de escola onde se encontram em exercício de funções.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 27/2003/A, de 9 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 4/2009/A, de 20 de abril, alterados pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/A, de 21 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

REGULAMENTO DE CONCURSO DO PESSOAL DOCENTE DA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento rege o procedimento concursal como forma de recrutamento e seleção normal e obrigatória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nas modalidades previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respetivamente, de 20 de abril e de 21 de julho, adiante, abreviadamente, designado por Estatuto da Carreira Docente.

2 - O procedimento concursal tem obrigatoriamente uma fase centralizada que garante a igualdade de acesso ao mesmo e a transparência no processo de seleção.

3 - O recrutamento e seleção do pessoal docente regem-se pelo disposto no presente Regulamento e subsidiariamente pelos princípios gerais reguladores dos procedimentos concursais na administração pública regional autónoma e pela legislação geral.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O processo de recrutamento e seleção previsto no presente Regulamento aplica-se a educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e indivíduos portadores de habilitação académica que lhes confira habilitação própria para a docência e que pretendam exercer funções no âmbito do sistema educativo regional, na educação pré-escolar, ensinos básico e secundário, educação e ensino especial, ensino artístico e educação de adultos.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal docente

Nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Carreira Docente, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.

Artigo 4.º

Quadros de escola

1 - São dotadas de quadro de escola as unidades orgânicas do sistema educativo regional.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e educação ou por portaria deste último, consoante dessa alteração resulte, ou não, aumento dos valores totais globais, a publicar até 31 de janeiro do ano da abertura do procedimento concursal.

3 - Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades.

4 - O quadro docente das escolas relativamente à educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico é fixado em função da relação professor/aluno, nos seguintes termos:

a) Até 24 alunos, 1 lugar docente;

b) Em escolas com mais de 24 alunos o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

5 - O quadro docente relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário resulta do somatório dos lugares correspondentes a horários completos, existentes no início do ano escolar que antecede o procedimento concursal, e ainda dos horários completos resultantes das variações previsíveis das matrículas, considerando turmas de 25 alunos.

6 - Na fixação do número de lugares dos quadros é tido em consideração o número de crianças e alunos a apoiar na educação e ensino especial e na educação de adultos.

7 - Na dotação dos quadros para o ensino artístico é tido em conta o número de alunos inscritos e a tipologia dos estabelecimentos.

8 - Sempre que numa unidade orgânica ocorram situações de excesso de docentes do quadro, pode a direção regional competente em matéria de educação destacá-los, por um ano, para outra escola do mesmo concelho, preferencialmente da mesma unidade orgânica, seguindo as seguintes prioridades:

a) Havendo nas unidades orgânicas mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário destacar, os candidatos são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, por ordem decrescente da sua graduação profissional;

b) Havendo nas unidades orgânicas um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a destacar são indicados, pelo órgão de gestão da unidade orgânica, respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.

9 - Para efeitos do número anterior, os docentes em situação de excesso devem remeter à direção regional competente em matéria de educação, até 1 de agosto de cada ano, a lista ordenada das suas preferências, sendo ordenados de acordo com a respetiva graduação.

10 - O destacamento por ausência de serviço docente é renovado até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas unidades orgânicas subsista o horário letivo.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente pode optar por regressar à unidade orgânica de origem, no caso de se verificar a existência de horário letivo.

CAPÍTULO II

Procedimento concursal

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 5.º

Procedimento concursal

1 - O procedimento concursal como processo de recrutamento normal e obrigatório do pessoal docente visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, constituindo ainda o instrumento de mobilidade dos docentes de um para outro quadro e a forma de satisfazer as necessidades transitórias.

2 - O procedimento concursal pode revestir a natureza de:

a) Interno de provimento;

b) Externo de provimento;

c) Interno de afetação;

d) Contratação a termo resolutivo.

3 - O procedimento concursal interno de provimento é aberto a docentes dos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

4 - Ao procedimento concursal externo de provimento podem candidatar-se os docentes profissionalizados não pertencentes aos quadros e ainda indivíduos portadores de habilitação própria para a docência, nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento.

5 - O procedimento concursal interno de afetação visa a colocação, por um ano, de docentes dos quadros de escola em unidade orgânica diferente daquela em que o docente está provido.

6 - A contratação a termo resolutivo visa suprir necessidades transitórias do sistema educativo regional que não sejam satisfeitas pelos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, à qual podem candidatar-se indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria consideradas como tal pela legislação em vigor.

7 - À contratação a termo resolutivo para a educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico apenas podem candidatar-se indivíduos profissionalizados para esses graus de docência.

Artigo 6.º

Abertura

1 - O procedimento concursal interno e externo de provimento é aberto quadrienalmente no decorrer do mês de janeiro, pela direção regional competente em matéria de educação, por aviso a publicar na Bolsa de Emprego Público - Açores, adiante designada por BEP - Açores, pelo prazo de 10 dias úteis.

2 - O procedimento concursal interno de afetação para preenchimento de lugares resultantes da variação das necessidades transitórias é aberto anualmente, no decorrer do mês de junho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.

3 - O procedimento concursal de contratação a termo resolutivo é aberto anualmente até ao fim da primeira semana de julho, pela direção regional competente em matéria de educação, pelo prazo de cinco dias úteis.

4 - Do aviso de abertura do procedimento concursal deve constar, designadamente:

a) A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;

b) Requisitos gerais e específicos de admissão;

c) Número e local de lugares a prover, quando se tratar do procedimento concursal interno e externo de provimento;

d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com o respetivo endereço, prazo de entrega, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e) Local de publicitação dos projetos de listas, listas ordenadas de graduação de candidatos e consequentes listas de colocações;

f) Endereço eletrónico onde esteja disponível o formulário de candidatura.

5 - Do aviso de abertura deve constar a obrigatoriedade de utilização de formulário eletrónico em todas as fases do procedimento.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário eletrónico, aprovado pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Do formulário devem constar obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação profissional ou académica e respetiva classificação;

c) Prioridade em que o docente concorre;

d) Nível de educação ou de ensino a que o candidato concorre, bem como grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário;

e) Elementos necessários à ordenação do candidato;

f) Tempo de serviço docente prestado em estabelecimento do ensino oficial e prestado no ensino particular, contado nos termos do artigo 247.º do Estatuto da Carreira Docente;

g) Formulação das preferências por unidade orgânica.

3 - Os elementos constantes do formulário, designadamente habilitações profissionais e académicas e tempo de serviço, devem ser devidamente comprovados mediante fotocópia simples dos respetivos documentos.

4 - Não carecem de prova os dados constantes do processo individual do candidato existente em estabelecimento de educação ou de ensino oficial, sendo, neste caso, devidamente certificados pelo órgão executivo respetivo.

5 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o candidato exerce funções ou, no caso de não se encontrar a exercer funções, nos termos do n.º 3.

6 - As falsas declarações e as falsas confirmações de elementos são passíveis de procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Preferências

1 - Os candidatos aos procedimentos concursais interno e externo de provimento indicam as suas preferências, por ordem de prioridade, identificando corretamente a unidade orgânica ou quadro regional da educação moral e religiosa católica e o critério de prioridade em que concorrem a cada um deles.

2 - No procedimento concursal interno de provimento os candidatos só podem concorrer, no âmbito da sua profissionalização, a vaga de educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico ou ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, quando profissionalizados no 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico ou ensino secundário, em que já se encontram providos ou para o qual detenham habilitação.

3 - Os docentes que se candidatem ao procedimento concursal interno de afetação fazem-no no âmbito do grupo de recrutamento em que se encontrem providos e de acordo com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Ordenação de candidatos

1 - A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo, consoante o candidato seja detentor de habilitação profissional ou própria.

2 - Para efeitos da graduação profissional constante do artigo 10.º do presente Regulamento, tem-se em conta a classificação profissional e o número de anos de serviço docente.

3 - Para efeitos da graduação académica constante do artigo 11.º do presente Regulamento, tem-se em conta as classificações académicas e o número de anos de serviço docente, considerando, ainda, os escalões das habilitações próprias, nos termos da legislação em vigor.

4 - Para docentes dos quadros de escola são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;

b) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória e aceitar provimento em outro quadro de escola por período não inferior a três anos;

c) Ser titular de quadro de escola com nomeação definitiva;

d) Ser titular de quadro de escola com nomeação provisória;

e) Ser titular de lugar de quadro de nomeação definitiva que pretenda mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional que, quando provido num lugar do quadro de outra escola, aceite o provimento por um período não inferior a três anos;

f) Ser titular de lugar de quadro com nomeação definitiva que pretende mudar de grupo de recrutamento para o qual também possui habilitação profissional.

5 - Para os docentes candidatos ao procedimento concursal externo de provimento são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Candidatos com habilitação profissional, não pertencentes aos quadros, que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;

b) Candidatos com habilitação profissional;

c) Candidatos com habilitação própria.

6 - Na ordenação dos candidatos a que se refere a alínea a) do número anterior, tem-se ainda em conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e ou nível de docência em escola da rede pública ou particular, cooperativa ou solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da rede pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;

b) Ser detentor de habilitação profissional não incluído na alínea anterior.

7 - Para os candidatos ao procedimento concursal de contratação a termo resolutivo são critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:

a) Candidatos com habilitação profissional não pertencentes aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo, por período não inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade e que reúnam, pelo menos, um dos requisitos estipulados na alínea a) do número anterior;

b) Candidatos com habilitação profissional não pertencentes aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo, por período não inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade;

c) Candidatos detentores de habilitação profissional não pertencente aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo por período inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade, e que reúnam os requisitos estipulados na alínea a) do número anterior;

d) Candidatos detentores de habilitação profissional não pertencente aos quadros, que tenham sido opositores ao concurso externo por período inferior a três anos, que se candidatam nessa qualidade;

e) Candidatos com habilitação profissional;

f) Candidatos com habilitação própria.

Artigo 10.º

Graduação profissional

1 - A graduação profissional do docente, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, corresponde à soma da classificação profissional obtida no curso que o habilita para a docência, calculada de acordo com a legislação em vigor à data da sua conclusão, com as parcelas N x 1 valor e n x 0,5 valores, em que:

a) N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para a docência, até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo;

b) n é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado com a menção qualitativa mínima de Bom, anteriormente à obtenção de qualificação profissional para a docência e até ao termo do ano escolar imediatamente anterior à data de cálculo.

2 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no artigo 9.º os candidatos são ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

3 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeita as seguintes prioridades, por ordem decrescente:

a) Candidatos com mais tempo global de serviço;

b) Candidatos com classificação profissional mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

4 - Para os professores profissionalizados do 2.º ciclo do ensino básico e do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário o tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 1985 é contado nos termos da lei geral, mantendo-se, para o tempo de serviço anterior àquela data, a contagem feita com base na legislação então em vigor.

5 - Para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico é ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de frequência, com aproveitamento, respetivamente, do curso de promoção a educador de infância e dos cursos geral e especial das escolas de magistério primário.

6 - O tempo de serviço referido no Decreto-Lei 169/85, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 17/88, de 21 de janeiro, é considerado como serviço docente oficial, para efeitos de concurso previsto neste Regulamento.

Artigo 11.º

Graduação académica

1 - A graduação académica do docente, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, corresponde à soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, obtida no curso que lhe confere habilitação própria para a docência, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente, arredondado por excesso à milésima mais próxima, da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, contado nos termos da lei geral, prestado até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do procedimento concursal.

2 - Dentro de cada um dos escalões das habilitações próprias fixadas na legislação em vigor, os candidatos são seriados por ordem decrescente da sua graduação na docência.

3 - Na determinação da classificação académica observa-se:

a) Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final Mc, a aprovação em cadeiras ad hoc, sendo Ma a média das classificações destas cadeiras calculada até às décimas, a classificação académica M é calculada através da fórmula, com aproximação às décimas:

M = (Mc + Ma)/2 b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respetivo escalão de habilitações;

d) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considera-se, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respetivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética ponderada, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação, até ao termo desse ano de escolaridade, considerando a ponderação 2 para as cadeiras anuais e a ponderação 1 para as cadeiras semestrais;

e) O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para o 2.º ciclo do ensino básico ou para o 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário não é computável para efeitos do n.º 1.

4 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos docentes portadores de habilitação própria respeita as seguintes prioridades:

a) Candidatos com maior valor de N a que se refere o n.º 1;

b) Candidatos com classificação académica mais elevada;

c) Candidatos com mais idade.

Artigo 12.º

Exclusão

1 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.

2 - Os candidatos que preencham irregularmente o respetivo formulário de candidatura ou que não apresentem os necessários elementos de prova figurarão nas listas ordenadas de candidatos excluídos.

3 - As candidaturas que não sejam concluídas não são consideradas.

4 - Se for provada intenção dolosa nas irregularidades referidas no n.º 2, os candidatos não podem ser opositores ao procedimento concursal interno e externo de provimento imediatamente seguinte, incluindo, nesse ano, a impossibilidade de candidatura a contrato a termo resolutivo.

Artigo 13.º

Recuperação de vagas

1 - O procedimento concursal interno de provimento realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo que cada concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade.

2 - Para efeitos do procedimento concursal externo de provimento são consideradas todas as vagas dos quadros de escola não preenchidas no procedimento de concurso interno de provimento.

3 - Pode não haver recuperação de vagas sempre que os lugares já providos excedam as necessidades reais do estabelecimento de educação ou de ensino.

4 - As vagas a não recuperar são publicitadas no aviso de abertura do procedimento concursal como vagas negativas da unidade orgânica.

5 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas em que pretenda ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos à data da abertura do procedimento concursal.

Artigo 14.º

Listas de ordenação

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal são elaborados os projetos de listas ordenadas de graduação de candidatos, que são disponibilizadas no Portal da Educação, procedendo-se, de imediato, à audição dos interessados.

2 - Os candidatos aos concursos interno e externo de provimento são notificados para, no âmbito do direito de participação dos interessados e no prazo de 10 dias úteis, apresentarem reclamações por escrito através do preenchimento de formulário eletrónico.

3 - A notificação é efetuada através de publicação de aviso na BEP - Açores, informando os interessados do projeto de lista ordenada de graduação no local referido no n.º 1.

4 - No mesmo período e nos termos estabelecidos no n.º 2, podem os candidatos desistir do procedimento concursal ou de parte das preferências manifestadas, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, as listas ordenadas de graduação são submetidas a homologação do diretor regional competente em matéria de educação.

6 - Das listas ordenadas de graduação devidamente homologadas é dado conhecimento aos interessados, nos termos do n.º 3.

7 - Da homologação das listas ordenadas de graduação cabe recurso hierárquico, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sem efeito suspensivo, a interpor por formulário eletrónico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação do aviso na BEP - Açores.

8 - Os recursos hierárquicos devem ser decididos no prazo de 10 dias úteis.

9 - Os candidatos a contrato a termo resolutivo podem apresentar, por formulário eletrónico, reclamação ou desistência, no prazo de dois dias úteis a contar da data da publicitação dos projetos das listas ordenadas de graduação, considerando-se a não apresentação de reclamação como aceitação tácita das mesmas, aplicando-se à desistência fora de prazo a penalidade constante do n.º 5 do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Das colocações

1 - As listas de colocações dos candidatos, depois de homologadas pelo diretor regional competente em matéria de educação, são disponibilizadas no Portal da Educação.

2 - A colocação, no âmbito dos concursos interno e externo de provimento e interno de afetação, é dada a conhecer aos candidatos através de publicação de aviso na BEP - Açores, informando os interessados da publicitação das listas de colocações no local referido no n.º 1, sendo os mesmos notificados por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação.

3 - A colocação, no âmbito da contratação a termo resolutivo, é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, da qual constará o prazo de dois dias úteis para aceitação da colocação.

4 - Os candidatos devem comunicar a sua aceitação ao órgão executivo da unidade orgânica onde obtiveram colocação ou, no caso dos docentes colocados no quadro regional de educação moral e religiosa católica, à direção regional competente em matéria de educação, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação na BEP - Açores, sendo de dois dias úteis contados da notificação individual no caso dos candidatos a contrato a termo resolutivo.

5 - A falta de comunicação feita nos termos referidos no número anterior é considerada, para todos os efeitos legais, como não aceitação.

6 - A não aceitação de colocação determina a exoneração do lugar em que o docente estava provido, no caso de ser titular de lugar de quadro, ou a cessação do contrato e a impossibilidade de o mesmo se candidatar ao procedimento concursal externo subsequente, bem como o impedimento de prestar serviço em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.

Artigo 16.º

Contrato de trabalho por tempo indeterminado

1 - A celebração de contrato por tempo indeterminado com pessoal docente colocado nos quadros de escola ou no quadro regional de educação moral e religiosa católica é sempre feita por conveniência urgente de serviço, sendo devidos os respetivos abonos a partir da sua celebração.

2 - Os docentes colocados sem habilitação profissional cumprem um período experimental, com a duração da realização da profissionalização em serviço.

3 - Obtida a profissionalização, cessa o período experimental dos docentes, com efeitos ao dia 1 do mês seguinte àquele em que a mesma é concluída.

4 - Os docentes colocados no âmbito dos concursos interno e externo de provimento consideram-se contratados por tempo indeterminado a 1 de setembro seguinte e devem apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil do mesmo mês na unidade orgânica onde obtiveram colocação.

5 - Nos casos em que a apresentação dos docentes a que se refere o número anterior não puder ser presencial, por motivo de férias, licença parental, doença ou outro previsto na lei, devem os mesmos, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto à unidade orgânica onde obtiveram colocação, com apresentação, no prazo de cinco dias, do respetivo documento comprovativo.

6 - A não comparência dos docentes nos termos dos n.os 4 e 5 determina:

a) Anulação da colocação;

b) Impossibilidade de celebração do respetivo contrato;

c) Impossibilidade de, no respetivo ano e nos dois anos subsequentes, serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional.

7 - O disposto no número anterior pode não ser aplicado em virtude de motivos devidamente fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.

8 - A celebração do contrato por tempo indeterminado dos docentes dos quadros de escola está sujeita à forma escrita e do contrato deve constar a assinatura do docente e do presidente ou diretor do órgão executivo da unidade orgânica onde obtiver colocação.

Artigo 17.º

Formalização dos contratos de trabalho

1 - Os contratos por tempo indeterminado e a termo resolutivo são celebrados em impressos de modelo a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que deve prever o seu formato eletrónico, sendo assinado pelo membro do órgão executivo competente e pelo contratado.

2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato, os docentes devem entregar, nos serviços administrativos da unidade orgânica onde obtiveram colocação, os seguintes documentos:

a) Fotocópias do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Diploma ou certidão das habilitações profissionais ou próprias legalmente exigidas;

c) Atestado de robustez física e psíquica para o exercício da função docente;

d) Certidão do registo criminal;

e) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.

3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, a requerimento do interessado, por motivos atendíveis.

4 - Quando o contrato se referir a docentes que tenham exercido funções no ano escolar imediatamente anterior, é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2, desde que constem do processo individual do docente existente nos serviços centrais da direção regional competente em matéria de educação ou nos serviços administrativos da unidade orgânica onde tenha prestado serviço, e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias, contados a partir do último dia de abono da remuneração base.

5 - O incumprimento do contrato por motivo imputável ao contratado determina a cessação do mesmo e a impossibilidade do exercício de funções docentes em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.

6 - Ao contratado que não cumprir total ou parcialmente o prazo de pré-aviso estabelecido na lei geral, para denúncia do contrato, é exigido a título de indemnização o valor da remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta.

Artigo 18.º

Obrigações dos docentes

1 - A manutenção de titular de lugar de quadro dos docentes que obtenham provimento integrados nas prioridades descritas nas alíneas a), b) e e) do n.º 4 e a) do n.º 5, ambos do artigo 9.º do presente Regulamento, fica condicionada ao cumprimento integral dos módulos de tempo de serviço ali fixados com serviço letivo distribuído, exceto quando sejam membros de órgão executivo da unidade orgânica e, nos termos legais e regulamentares, dele possam ser dispensados, ou sejam nomeados para o exercício de cargos dirigentes.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação de contrato por tempo indeterminado e a impossibilidade de no respetivo ano escolar e nos subsequentes serem colocados em exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação da rede pública regional.

SECÇÃO II

Parte especial

Artigo 19.º

Procedimento concursal interno de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo aos quadros de escola e dos quadros docentes do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a designação dos respetivos quadros, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 - Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

Artigo 20.º

Procedimento concursal externo de provimento

1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal externo de provimento indivíduos detentores de habilitação profissional adequada para o exercício da atividade docente.

2 - Podem também candidatar-se indivíduos portadores de habilitação própria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Condicionado à disponibilidade de meios humanos e materiais para garantia do processo de profissionalização em exercício, nos termos estabelecidos no artigo 122.º do Estatuto da Carreira Docente, e com o objetivo de satisfazer necessidades de grupos carenciados, podem ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação contingentes de lugares nos quadros, a serem preenchidos por indivíduos portadores de habilitação própria, nos termos da lei em vigor.

4 - Os candidatos ao procedimento concursal externo de provimento devem preencher os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 39.º do Estatuto da Carreira Docente.

5 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 7, é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa e não sejam nacionais de país lusófono, exceto quando as respetivas habilitações tenham sido obtidas em país de língua oficial portuguesa.

6 - Para efeitos do número anterior, o diretor regional competente em matéria de educação nomeia um júri composto por três docentes de língua portuguesa, com vínculo definitivo em quadro de escola e com pelo menos cinco anos de serviço, aos quais compete a elaboração e condução da respetiva prova.

7 - Estão dispensados da realização da prova a que se referem os números anteriores os candidatos que comprovem ter pelo menos cinco anos de serviço prestado em estabelecimento de educação ou ensino, de qualquer grau ou nível, da rede pública portuguesa.

Artigo 21.º

Procedimento concursal interno de afetação

1 - Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano têm de fazer a necessária candidatura ao procedimento interno de afetação.

2 - Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:

a) Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

b) Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;

c) Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;

d) Pertençam já aos quadros de escola com nomeação definitiva;

e) Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos procedimentos concursais interno ou externo de provimento, com nomeação definitiva, a partir de 1 de setembro seguinte.

3 - O projeto de lista ordenada de graduação é disponibilizado na página oficial da direção regional competente em matéria de educação, constituindo esta publicitação a única forma de dar conhecimento aos interessados da respetiva ordenação.

4 - Os candidatos referidos no número anterior podem reclamar do projeto de lista ordenada de graduação nos dois dias úteis seguintes ao da sua publicitação ou, no mesmo período, desistir no todo ou em parte das preferências manifestadas, através de formulário eletrónico.

5 - Terminado o prazo para reclamações e desistências, a lista ordenada de graduação é submetida a homologação do diretor regional competente em matéria de educação e dada a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 3.

6 - A lista de colocações do procedimento concursal interno de afetação, depois de homologada pelo diretor regional competente em matéria de educação, é publicitada de acordo com o n.º 3.

7 - Das listas ordenada de graduação e de colocações cabe recurso hierárquico para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo, através de formulário eletrónico.

8 - À não aceitação da afetação é aplicado o disposto no n.º 6 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Contratação a termo resolutivo

1 - O exercício transitório de funções docentes, ao longo de cada ano escolar, pode ser assegurado por indivíduos portadores de habilitação profissional ou própria para a docência, em regime de contrato a termo resolutivo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo regional não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes.

2 - A colocação em regime de contrato a termo resolutivo é efetuada pelo período de um ano escolar ou em regime de substituição temporária.

3 - Cada concorrente pode indicar, de entre as suas preferências, as unidades orgânicas e os estabelecimentos de educação e de ensino em que pretende ser colocado, independentemente dos lugares vagos.

4 - Os candidatos à contratação que pretendam ser colocados em horários incompletos ou em regime de substituição temporária devem manifestar tais preferências aquando da respetiva candidatura.

5 - Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Celebração de contrato a termo resolutivo

1 - Os contratos a termo resolutivo consideram-se celebrados na data da apresentação efetiva ao serviço.

2 - Caso a colocação ocorra em data anterior a 1 de setembro do ano escolar a que respeita, os contratos só produzem efeito a partir daquela data.

3 - A aceitação da colocação deve ter lugar no prazo de dois dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação da lista de colocações ou da comunicação da colocação, iniciando-se o exercício de funções, por conveniência urgente de serviço, na data de entrada em exercício de funções.

4 - A não apresentação ao serviço no 1.º dia útil subsequente ao prazo de aceitação determina a anulação da colocação.

5 - O candidato colocado que não responda à colocação nos termos do n.º 3 ou que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.

6 - Os contratos previstos no presente Regulamento são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar, não podendo ser celebrados por período inferior a 30 dias.

7 - O contrato celebrado pelo período de um ano escolar vigora até 31 de agosto do ano escolar a que respeita.

8 - Os contratos celebrados por período inferior a um ano podem ser renovados, até ao termo do ano escolar, por períodos de 30 dias, ou enquanto durar o impedimento do titular, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação, sob proposta do órgão executivo competente, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mediante simples anotação.

9 - Para além das alterações decorrentes do número de horas letivas, a aquisição de licenciatura e ou habilitação profissional para a atividade docente ou o completamento de 360 dias de serviço docente no decurso da vigência do contrato determina a alteração do índice com efeitos ao dia 1 do mês seguinte.

10 - A renovação dos contratos referidos no n.º 8 depende de comunicação ao contratado, a realizar pelo órgão de gestão da unidade orgânica.

11 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

12 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar, desde que o docente naquele ano escolar tenha completado um mínimo de 150 dias de serviço docente efetivo.

13 - Se o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.

14 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os contratos de duração superior a três meses podem ser rescindidos, a pedido do docente, com a antecedência mínima de 20 dias, até ao início do 3.º período do ano escolar a que respeitam.

15 - O docente que fundamente a rescisão em motivo não atendível fica impedido de prestar serviço em qualquer unidade orgânica da rede pública dos Açores nesse ano escolar e nos dois anos escolares subsequentes.

16 - Ao contratado que não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de pré-aviso estabelecido no presente artigo é exigido, a título de indemnização, o valor de remuneração base correspondente ao número de dias em falta daquele prazo, salvo se o motivo determinante do incumprimento não pudesse ser conhecido em data anterior à comunicação.

Artigo 24.º

Oferta de emprego centralizada

1 - As necessidades transitórias que surjam ao longo do ano escolar são satisfeitas pelos candidatos não colocados constantes da lista centralizada de contratação de pessoal docente mediante colocações a realizar pela direção regional competente em matéria de educação.

2 - Os órgãos executivos devem comunicar as necessidades surgidas à direção regional competente em matéria de educação, para efeitos de colocação de acordo com a lista ordenada de graduação da oferta de emprego centralizada para recrutamento de pessoal docente.

3 - Todos os candidatos colocados em regime de substituição temporária durante o ano letivo regressam à lista centralizada de contratação de pessoal docente após a unidade orgânica declarar o fim do contrato.

Artigo 25.º

Contratos de escola

1 - Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, e mediante autorização da direção regional competente em matéria de educação, podem as unidades orgânicas contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente.

2 - Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego publicada pela unidade orgânica na BEP - Açores.

3 - Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes do presente Regulamento.

4 - O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Docentes requisitados

1 - Para que um docente possa beneficiar de mobilidade na forma de requisição tem de cumprir, obrigatoriamente, no quadro onde obteve colocação com nomeação definitiva, esse ano escolar e o subsequente.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a exoneração do lugar do quadro em que se encontra provido ou a cessação de contrato por tempo indeterminado.

Artigo 27.º

Exoneração e cessação do contrato

1 - Aos docentes dos quadros ou contratados por tempo indeterminado é concedida exoneração ou a cessação do contrato, a seu pedido, a partir da data do respetivo despacho, ou a partir da data que o interessado referenciar no seu pedido, no caso de verificar-se a condição estabelecida no número seguinte.

2 - O pedido de exoneração ou de denúncia, referido no número anterior, é sempre acompanhado de declaração, passada pelo serviço competente, comprovativa de que o docente se encontra quite com a Fazenda Nacional.

3 - Os docentes dos quadros ou contratados por tempo indeterminado quando forem chamados ou se encontrem a realizar a profissionalização em exercício e declararem dela desistir são automaticamente exonerados do respetivo lugar ou cessam o respetivo contrato.

4 - Os docentes referidos no número anterior podem, por interesse da administração regional, manter-se em exercício de funções docentes no horário letivo que lhes fora distribuído, até final do ano escolar, com vencimento correspondente àquele número de horas e na qualidade de docente contratado portador de habilitação própria.

5 - Para efeitos do número anterior, o docente celebra o respetivo contrato a termo resolutivo.

Artigo 28.º

Norma transitória

Sem prejuízo do início da contagem dos quatro anos a que se refere o artigo 6.º do presente Regulamento ser considerado o mês de janeiro de 2012, data de abertura do último procedimento concursal, procede-se, excecionalmente, à abertura de um procedimento concursal em janeiro de 2014.

Artigo 29.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores e subsidiariamente a legislação regional e nacional em vigor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/30/plain-301101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 17/88 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação aos docentes que leccionaram no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-09 - Decreto Legislativo Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário para a Região Autónoma dos Açores, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro (fixando as alterações às normas de atribuição de comparticipação no âmbito do financiamento às valências educativas privadas integradas nos objetivos gerais do sistema educativo regional e às normas de frequência em regime de ensino doméstico até à conclusão do ensino secundário), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departamento governamental com competência em matéria de educação e mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-11 - Decreto Legislativo Regional 2/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

  • Tem documento Em vigor 2019-01-07 - Decreto Legislativo Regional 1/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-08 - Decreto Legislativo Regional 1/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-04-19 - Decreto Legislativo Regional 10/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário e oitava alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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