Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10010/2014, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Discussão pública do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas

Texto do documento

Aviso 10010/2014

Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 6 de agosto de 2014, deliberou aprovar uma proposta de projeto do Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas, no sentido de submeter a mesma à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. As sugestões deverão ser formuladas, por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até às 17,30 horas do último dia do prazo acima referido.

21 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas

Preâmbulo

A Lei 27/2013, de 12 de abril, veio introduzir profundas alterações ao regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, fundindo num só diploma as atividades exercidas por feirantes e por vendedores ambulantes.

O referido diploma visa estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

Na sequência disto, importa referir que o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, veio consagrar, para determinadas atividades económicas, que os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas, devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico, atualmente designado por «Balcão do Empreendedor».

Com isto, a Lei 27/2013, de 12 de abril, tem como objetivo reduzir os custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos, substituindo-se a obrigação de aquisição de vários cartões de vendedor ambulante por Município, bem como a obtenção de cartões de feirante e de vendedor ambulante com validade limitada, por um título de exercício de atividade, válido em todo o território nacional, sem custos, apenas sujeito a atualização quando ocorram alterações que o justifiquem, nomeadamente de natureza jurídica ou relativas à atividade económica.

Verifica-se, assim, a possibilidade do feirante e do vendedor ambulante iniciarem a sua atividade após submissão de comunicação à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE). O pedido dos respetivos cartões passa a ser facultativo.

Além disto, o feirante e o vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, passa a poder exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de comunicação à DGAE e de emissão dos documentos identificativos. No entanto, não obstante o referido, ficam também sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, entre outras.

Atendendo a que o mencionado diploma veio revogar o Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, e o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, relativos ao exercício da Venda Ambulante e Feiras, respetivamente, e atendendo ao impacto significativo e ao volume de alterações a introduzir nos Regulamentos em vigor, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo e único Regulamento sobre esta matéria.

O presente Regulamento define a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 27/2013, de 12 de abril, na Portaria 191/2013, de 24 de maio, e no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a Câmara Municipal de Vendas Novas, em reunião de...de... de 2014 e a Assembleia Municipal de 2014, em sessão de...de... de 2014, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Vendas Novas é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como da Lei 27/2013, de 12 de abril, da Portaria 191/2013, de 24 de maio, e do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Vendas Novas.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Vendas Novas.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 27/2013, 12 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

c) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, com fixação ao solo respeitando a espaço que lhe foi atribuído;

d) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira municipal atribuído por sorteio ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;

e) Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;

f) Feira - o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

g) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 17.º do presente Regulamento;

h) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

i) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis;

j) Participantes ocasionais em feiras:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente justificadas em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Artesãos;

k) Cartão de ocupante - Título de ocupação dos espaços de venda atribuído com o nome do ocupante e respetivo cônjuge, a matrícula do veículo e com a vinheta do pagamento do terrado atualizada;

l) Lugares destinados a participantes ocasionais - espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira e após pagamento da respetiva taxa.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município de Vendas Novas é permitido aos feirantes e vendedores ambulantes detentores de título de exercício de atividade, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), na sequência da submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços, ou de cartão de feirante ou de vendedor ambulante, e desde que o feirante tenha espaço de venda atribuído em feira previamente autorizada, ou que a venda ambulante decorra em zonas e locais autorizados nos termos do disposto no presente Regulamento.

2 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer facultativamente no balcão único eletrónico dos serviços cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade.

4 - No caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica, o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário é permitido a pessoas titulares e portadoras de documento habilitante, sem necessidade de apresentação de qualquer mera comunicação prévia ou de emissão de cartão de feirante ou de vendedor ambulante.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos aplicáveis às referidas atividades.

6 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual conste a identificação ou firma e o número de registo na DGAE. No caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município, devem afixar o número de registo no respetivo Estado-membro de origem, caso exista.

7 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

8 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, emitido pela DGAE, pode solicitá-lo no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou de cartão de feirante ou de vendedor ambulante, respetivamente, ou documento de identificação nos casos de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os participantes ocasionais em feiras.

Artigo 6.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 100 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento.

Artigo 7.º

Produção própria

1 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção do preceituado na alínea b), n.º 1, do artigo 12.º

2 - A atribuição de lugar no mercado mensal fica sujeito ainda a autorização do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegado no Vereador, com a apresentação de requerimento justificativo.

Artigo 8.º

Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 9.º

Comercialização de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 10.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

Os produtos expostos para venda ao consumidor devem exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, estando os feirantes e os vendedores ambulantes obrigados a, designadamente, dar cumprimento ao seguinte:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de forma bem visível para o público, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, tabelas, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 13.º

Periodicidade e horário

1 - Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes feiras:

a) Feira Mensal;

b) Feira Semestral;

c) Outras que venham a constar no plano anual de feiras.

2 - A feira referida na alínea a) do número anterior realiza-se no terceiro domingo de cada mês.

3 - A feira referida na alínea b) do número anterior realiza-se no terceiro domingo de maio e setembro.

4 - A venda ao público nas feiras pode ocorrer entre as 6 horas e as 16 horas, sem prejuízo de a entidade gestora prever horário diferente, dentro desse limite.

5 - Nos dias de feira é interdita a circulação de qualquer veículo no espaço da mesma, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, entre as 9 horas e as 16 horas.

6 - A montagem dos locais de venda nas feiras deve efetuar-se entre as 6 horas e as 9 horas, do dia por forma a garantir que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura.

7 - A desmontagem dos locais de venda deve ser feita entre as 16 horas e as 19 horas.

8 - A entrada e saída dos feirantes e dos produtos comercializados no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados.

Artigo 14.º

Circulação de veículos no recinto

1 - No recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas identificadas nos termos previstos neste regulamento.

2 - Apenas é permitida a entrada de uma viatura por cada espaço de venda devidamente identificada no cartão de ocupante.

Artigo 15.º

Do estacionamento de veículos

Dentro do recinto da feira é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos espaços de venda.

Artigo 16.º

Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - O exercício da atividade de feirante apenas é permitido nas feiras e nos respetivos espaços de venda que vierem a ser definidos e publicitados em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - O estabelecido no número anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível em sítio na Internet do Município ou no Balcão de Atendimento Municipal.

4 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuado por sorteio, em ato público.

5 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho que determine a sua realização.

6 - A atribuição do espaço de venda nos recintos instalados em locais do domínio público municipal deve respeitar o disposto no artigo 22.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

7 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas Gerais em vigor no Concelho de Vendas Novas.

8 - O direito de utilização do espaço de venda torna-se eficaz com a emissão de um cartão de ocupante onde é colada a vinheta, comprovativo de pagamento da taxa devida.

9 - O titular do direito de utilização do espaço de venda para feirante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

10 - O procedimento para a atribuição dos lugares deixados vagos, será efetuado trimestralmente.

11 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

12 - A não comparência a três feiras consecutivas ou a quatro feiras interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante deliberação da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

13 - As feiras podem ser suspensas ou alterada a sua data de realização em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com dez dias de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

a) A não realização da feira nos termos do presente artigo prorroga o direito ao feirante por igual período;

b) A suspensão temporária ou a alteração da data de realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira.

14 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal aprovará uma planta de localização dos diversos sectores da feira, organizados de acordo com a atividade dos feirantes e donde constarão os seguintes elementos:

a) A localização, frente e área dos lugares a ocupar;

b) Lugares destinados aos participantes ocasionais, nomeadamente pequenos agricultores e artesãos;

c) As ruas os espaços de venda numerados;

d) As saídas de emergência;

e) As entradas do recinto;

f) As instalações sanitárias;

g) O limite do recinto.

15 - Às outras feiras [artigo 13.º, n.º 1, alínea c)] aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Sorteio para atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 - O sorteio por ato público é anunciado em edital, em sítio na Internet do Município ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos, designadamente:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 dias;

c) Identificação dos espaços de venda;

d) Prazo de duração da concessão do espaço de venda em feiras;

e) Documentação exigível aos candidatos;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho que determine a sua realização.

4 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura ao sorteio poderá realizar-se a atribuição direta do espaço de venda a algum interessado, mediante requerimento, nas mesmas condições constantes do anúncio, até novo sorteio.

6 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 18.º

Feiras promovidas por entidades privadas

1 - As feiras promovidas por entidades privadas, singulares ou coletivas, estão sujeitas a autorização do Município e devem obedecer, com as necessárias adaptações, às regras constantes do presente Regulamento.

2 - O pedido de autorização deve ser apresentado por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços com uma antecedência não inferior a 25 dias úteis, sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas, nomeadamente das associações representativas dos feirantes e dos consumidores, ou do termo do prazo de resposta de quinze dias das entidades representativas dos interesses em causa, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos vinte e cinco dias contados da data da sua receção.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título suficiente para a realização da feira.

5 - A entidade privada, singular ou coletiva, a quem seja autorizada a realização de feira, deve elaborar proposta de Regulamento, nos termos e condições estabelecidas no n.º 5, do artigo 21.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte do Município no prazo de 20 dias, contado da data da sua receção.

6 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feira deverá garantir a existência de instalações sanitárias, devidamente limpas e em funcionamento, no local de realização da mesma.

Artigo 19.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas (CAE) para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Os lugares de venda destinados aos participantes ocasionais devem ser separados dos identificados nos números anteriores.

Artigo 20.º

Participantes Ocasionais

1 - O pedido de atribuição de lugar destinado a participante ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível em sítio na Internet do Município ou no Balcão de Atendimento Municipal.

2 - O requerimento é feito com a antecedência de 10 dias e é válido para a feira seguinte.

3 - Quando existir mais do que um interessado no mesmo lugar o espaço de venda será atribuído por sorteio.

4 - Independentemente do número de lugares vagos é proibida a atribuição ao mesmo participante de mais do que um lugar ocasional na mesma feira.

5 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a apresentação do ofício com a comunicação da decisão de atribuição do lugar e o comprovativo de pagamento da taxa devida.

Artigo 21.º

Transmissão definitiva do espaço de venda em feira

1 - Em caso de morte ou invalidez do titular do direito de utilização do espaço público para feirante, que impossibilite o exercício da sua atividade, o espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem juntando os documentos que o comprovem.

2 - Desde que não se verifique o cumprimento do disposto no número anterior, o direito de utilização do espaço público caduca e o lugar considerar-se-á vago.

Artigo 22.º

Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante.

3 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados é da competência da Câmara Municipal de Vendas Novas.

4 - A transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de dois meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados produz efeitos a partir da apresentação do título de exercício de atividade ou do cartão de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pelo beneficiário da transmissão.

Artigo 23.º

Proibições

No recinto das feiras é proibido aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;

c) Alterar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento fora desse mesmo espaço;

d) Permanecer no recinto da feira após tempo dado para a desmontagem da mesma (artigo 13.º, n.º 7).

Artigo 24.º

Direitos

1 - A todos os feirantes assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

2 - Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar por escrito junto da fiscalização municipal em serviço na feira ou perante a Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Obrigações

1 - Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem deixar os espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, depositando o lixo, quando haja, nos recipientes destinados para esse efeito no final do exercício da sua atividade e antes de abandonarem o recinto.

2 - Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações.

3 - Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira.

Artigo 26.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras, nomeadamente a gestão das zonas e serviços comuns;

b) Tratar da limpeza célere do recinto da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

c) Ter ao serviço da feira colaboradores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da feira e do mercado municipal;

g) Organizar o recinto por sectores de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

h) Demarcar devidamente os lugares de venda;

i) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto bem como a planta de distribuição dos feirantes por forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras;

j) Planta de emergência;

k) Ter o seguro de responsabilidade civil válido.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

Artigo 27.º

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

1 - O exercício da atividade da venda ambulante é permitido em toda a área do município de Vendas Novas.

2 - A venda ambulante pode ser efetuada em locais fixos destinados para o efeito pela Câmara Municipal ou com carácter essencialmente itinerante.

3 - No caso de restrição do exercício da atividade em determinadas zonas e locais a um número fixo de vendedores ambulantes, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.

4 - O estabelecido nos números anteriores pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 28.º

Procedimento de atribuição de lugares fixos

1 - Nas situações em que o Município determine a restrição do exercício da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, o procedimento de seleção para a atribuição do direito de uso do espaço público será efetuado através de sorteio, por ato público.

2 - O direito de uso do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão.

3 - O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

4 - O direito de uso do espaço público não é renovável.

Artigo 29.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O sorteio é anunciado em edital, em sítio na Internet do Município, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos, designadamente:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 dias;

c) Identificação das zonas e locais em sorteio;

d) Prazo de duração do direito de uso do espaço público;

e) Documentação exigível aos candidatos;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho que determine a sua realização.

4 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas em sítio na Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura ao sorteio, poderá realizar-se a atribuição direta do direito de uso do espaço público a algum interessado, mediante requerimento, nas mesmas condições constantes do anúncio, até novo sorteio.

6 - Em caso de desistência, o espaço público vago será atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado, até à realização de novo sorteio.

Artigo 30.º

Zonas de Proteção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante a menos de 300 metros da entrada principal de hospitais, casas de saúde, igrejas, museus, monumentos nacionais, edifícios onde se prestem serviços públicos, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculos, estações rodoviárias e ferroviárias, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, paragens de transportes públicos, estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio e mercados municipais.

2 - A proibição constante no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de caráter eminentemente cultural, nem nos locais fixos.

Artigo 31.º

Horário

1 - Não obstante o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, o período de exercício da atividade de vendedor ambulante realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares para a área do Município de Vendas Novas.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou com carácter essencialmente itinerante, em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

4 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal, fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

Artigo 32.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Vendas Novas deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o plano das fachadas e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais a ocupação do espaço público com equipamento não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre e permanentemente um corredor com a largura mínima de 2,80 metros em toda extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 metros;

b) Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 metros;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores;

d) A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas.

Artigo 33.º

Exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,5 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação de produtos alimentares devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene em recipientes próprios ao seu acondicionamento e ser facilmente laváveis bem como estarem ao abrigo do sol, intempéries ou outros fatores poluentes.

Artigo 34.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação;

e) Alterar a superfície do pavimento onde o equipamento de apoio à venda ambulante é instalado;

f) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

g) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

h) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

i) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

Artigo 35.º

Taxa de Ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes da Tabela de Taxas Gerais do Município de Vendas Novas.

2 - A taxa de ocupação deverá ser liquidada na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês a que respeita a ocupação.

Artigo 36.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito a utilizar o local de venda ambulante autorizado, no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento bem como o previsto na Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 37.º

Obrigações

Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes, estes devem deixar os lugares limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos no final do exercício da sua atividade.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence à Autoridade de Segurança Alimentar (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica.

2 - À Câmara Municipal de Vendas Novas, através do Serviço de Fiscalização, no que respeita ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, sendo a instrução dos mesmos da competência da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Da fiscalização do recinto

1 - Compete aos fiscais do recinto fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares, sempre com isenção e determinação.

2 - Aos mesmos compete especialmente:

a) Advertir sempre de forma correta, e quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições legais ou regulamentares;

b) Impedir a venda e exposição de produtos e géneros suspeitos de deterioração, e animais doentes, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

c) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as ao Município;

d) Inventariar e manter à sua guarda e responsabilidade os utensílios, materiais e objetos propriedade do Município, utilizados ou necessários em cada dia de feira;

e) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua.

Artigo 40.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação:

a) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização do Município;

b) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei e pelo presente Regulamento;

c) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação do respetivo Regulamento por parte da Câmara Municipal;

d) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento ou em incumprimento do horário de funcionamento da feira;

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município em zona ou local não autorizado;

f) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em desrespeito das regras de ocupação do espaço público ou em incumprimento do horário autorizado.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do número anterior são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3.000, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1.750 a (euro) 20.000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e) e f), do número anterior são punidas com coima de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no de se tratar de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 - As receitas provenientes da cobrança das coimas referidas no presente artigo revertem a favor do Município.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens pertencentes ao agente a favor do Município de Vendas Novas;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 42.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vendas Novas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 43.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril e demais legislação aplicável.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Disposição transitória

Aos processos em curso, bem como aos estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados, o Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Município de Vendas Novas, em vigor desde 7 de setembro de 1974, tal como o Regulamento da Venda nas Feiras e Mercados do Município de Vendas Novas, aprovado pela Câmara Municipal em 12/09/1990 e os artigos constantes da Tabela de Taxas Municipais, referentes às matérias agora reguladas no presente documento, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vendas Novas em data anterior que respeitem às matérias aqui reguladas, assim como aquelas que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

208059171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda