Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2014/2015, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, e Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
Declaro aberto o concurso externo extraordinário destinado à seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, com vista ao preenchimento das vagas previstas na Portaria 113-A/2014, de 26 de maio, e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, reguladas de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
Parte I - Considerações iniciais;
Parte II - Concurso externo extraordinário e contratação inicial;
Parte III - Procedimentos;
Parte IV - Necessidades temporárias;
Parte V - Disposições finais.
PARTE I
Considerações iniciais
I. - Calendário de abertura
1 - A candidatura ao concurso externo extraordinário e ao concurso de contratação inicial é feita em simultâneo, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril.
2 - O prazo para apresentação da candidatura é de cinco dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.
3 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.
II - Regulamentação aplicável
1 - Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:
a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;
b) Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril;
c) Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
d) Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro;
e) Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006, retificação ao Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro;
f) Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;
g) Despacho 19 018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro.
h) Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio;
i) Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
j) Despacho 6809/2014, publicado a 23 de maio;
k) Portaria 156-B/2013, de 19 de abril (portaria dos QZP);
l) Portaria 113-A/2014, de 26 de maio (portaria das vagas);
m) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação conferida pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.
III - Identificação das vagas a concurso
As vagas destinadas ao concurso externo extraordinário, aberto pelo presente aviso, encontram-se identificadas no anexo da Portaria 113-A/2014, de 26 de maio, fazendo parte integrante do presente aviso.
IV - Serviços de Apoio ao Concurso
O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10:00 horas às 18:00 horas, dias úteis.
V - Quadros de Zona Pedagógica
A Portaria 156-B/2013, de 19 de abril, estabelece o número e a circunscrição geográfica dos quadros de zona pedagógica a que se refere o presente aviso.
VI - Concurso para a satisfação das necessidades temporárias
1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, são abertos anualmente os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna:
i) Para docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva;
ii) Para docentes de carreira de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;
iii) Para docentes colocados nos quadros de zona pedagógica em resultado do concurso externo extraordinário, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril;
b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;
c) Reserva de Recrutamento.
PARTE II
Concurso externo extraordinário e contratação inicial
I - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso
1 - Concurso externo extraordinário:
1.1 - Requisitos:
1.1.1 - São requisitos gerais e específicos para o concurso externo, os previstos no artigo 22.º do ECD.
1.1.2 - Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.
1.1.3 - Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a "Bom", nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.
1.2 - Prova documental:
1.2.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.
1.3 - Manifestação de preferência por um quadro de zona pedagógica:
1.3.1 - No âmbito da candidatura ao concurso externo extraordinário, os candidatos são obrigados a concorrer, no mínimo, a todas as vagas de, pelo menos, um quadro de zona pedagógica, correspondentes aos grupos de recrutamento a que são opositores, ordenando as suas preferências por grupo de recrutamento.
1.4 - Manifestação de preferência por vários quadros de zona pedagógica:
1.4.1 - Na candidatura a mais do que um quadro de zona pedagógica será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem de prioridade estabelecida pelo candidato, no formulário de candidatura, por quadro de zona pedagógica e, dentro deste, por grupo de recrutamento, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril.
1.5 - Docentes na situação de Licença sem vencimento de longa duração:
1.5.1 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.6 - Habilitações para os grupos de recrutamento:
1.6.1 - Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.
1.6.2 - A habilitação profissional para a Educação Especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma.
1.6.3 - Espanhol - A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, é conferida, também, aos docentes que ingressaram na carreira, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
1.7 - A falta de qualificação profissional para a docência determina, nos termos do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.
1.8 - Os candidatos colocados no concurso externo extraordinário acedem ao concurso de mobilidade interna a realizar, para o ano escolar de 2014/2015, em 3.ª prioridade, imediatamente seguinte à estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, sendo-lhes aplicado os números seguintes do mesmo artigo, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril.
2 - Concurso de contratação inicial:
2.1 - Requisitos:
2.1.1 - São requisitos gerais e específicos para o concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento os previstos no artigo 22.º do ECD.
2.2 - Prova documental:
2.2.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.
2.3 - Primeira prioridade:
2.3.1 - A 1.ª prioridade do concurso da contratação inicial referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio só é aplicável a partir de 31 de agosto de 2015, pela disposição transitória constante do n.º 1 do artigo 4.º
2.4 - Segunda prioridade:
2.4.1 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agente da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.
2.4.2 - São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos dos estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.
2.5 - Terceira prioridade:
2.5.1 - Para efeitos da 3.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
2.6 - Educação Moral e Religiosa Católica:
2.6.1 - Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica, de código 290, são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2.6.2 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de código 290 - Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, observando-se o disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.
2.7 - Manifestação de preferências:
2.7.1 - Aquando da manifestação de preferências, os candidatos ao concurso de contratação inicial, são obrigados a respeitar o limite mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2.8 - Oposição a vários grupos de recrutamento:
2.8.1 - Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.
2.9 - Docentes na situação de Licença sem vencimento de longa duração:
2.9.1 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo extraordinário e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2.10 - Habilitações para os grupos de recrutamento:
2.10.1 - Sem prejuízo de outras previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio.
2.10.2 - A habilitação profissional para a Educação Especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.
2.10.3 - Educação Moral e Religiosa Católica - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento de código 290 - Educação Moral e Religiosa Católica são, por força da norma transitória constante do artigo 11.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, as seguintes:
2.10.3.1 - Qualificações profissionais nos termos do Despacho 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;
2.10.3.2 - Nos termos do n.º 2 do Despacho 6809/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 99, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa 1 anexo ao Despacho Normativo 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.
2.10.4 - Candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração:
2.10.4.1 - Espanhol - A habilitação para o grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, é conferida, também, aos docentes que ingressaram na carreira, através do concurso externo, ou que transitaram, por concurso interno, com uma qualificação profissional numa Língua Estrangeira e ou Português e que possuam na componente científica da sua formação a variante Espanhol ou o Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
2.11 - A falta de qualificação profissional para a docência determina, nos termos do n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.
II - Número e local de vagas a prover e horários
1 - Vagas - O concurso externo extraordinário destina-se ao preenchimento das vagas postas a concurso, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril.
1.1 - Para efeitos de concurso externo extraordinário são considerados os lugares publicados no anexo da Portaria 113-A/2014, de 26 de maio, e os resultantes da recuperação de vagas decorrentes da não aceitação de colocação, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril.
1.2 - Horários - O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2 - Quota de Emprego:
2.1 - A quota de emprego destinada a candidatos portadores de deficiência, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada nos termos seguintes:
2.1.1 - Concurso externo extraordinário - artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, por quadro de zona pedagógica e por grupo de recrutamento, sendo que as vagas correspondentes são identificadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, na data da abertura do concurso.
2.1.2 - Contratação inicial - números 1 e 2 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada e por grupo de recrutamento, e é considerada no âmbito das prioridades enunciadas no n.º 3 do artigo 10.º, n.º 5 do artigo 34.º e n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, sendo que os horários correspondentes são identificados na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar, aquando da divulgação da lista de colocações das necessidades temporárias.
2.2 - O recrutamento e a contratação dos candidatos portadores de deficiência abrangidos pelo número anterior far-se-ão de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.
2.3 - Se o candidato à quota de emprego obtiver colocação em lugar não reservado, verificar-se-á se, nos lugares reservados ao abrigo do diploma, obteria colocação em preferência manifestada que lhe seja mais favorável. Se for esse o caso, essa colocação prevalecerá sobre a obtida anteriormente em lugar não reservado e recuperar-se-á essa vaga (horário), realizando-se nova fase de colocações de acordo com a lista de graduação.
PARTE III
Procedimentos
I - Apresentação da declaração de oposição
Todos os candidatos devem apresentar declaração escrita, em modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, da intenção de oposição ao concurso, disponível para impressão na aplicação da candidatura e na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo e na entidade de validação referida nos números 1 e 2 do capítulo IV da Parte III do presente aviso.
II - Prazos de apresentação da candidatura
1 - Inscrição obrigatória:
1.1 - A inscrição obrigatória destina-se, apenas, aos indivíduos que ainda não possuem número de utilizador para acesso às aplicações da Direção-Geral da Administração Escolar, e realiza-se em aplicação própria, disponibilizada na página da internet. O número de utilizador atribuído mantém-se inalterado de um ano para o seguinte.
2 - Prazos de candidatura - concurso externo extraordinário e contratação inicial:
2.1 - O prazo para a apresentação da candidatura ao concurso externo extraordinário e à contratação inicial, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com o disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, é de 5 dias úteis:
Início - dia 28 de maio;
Termo - dia 03 de junho.
2.2 - Os candidatos só podem aceder à aplicação da candidatura até às 18:00 horas de Portugal continental, do último dia do prazo fixado para o efeito.
III - Candidatura
Apresentação e conteúdo
1 - A candidatura ao concurso é apresentada através de formulário eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar, organizada de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Formulação das preferências para efeitos de concurso externo extraordinário, por quadros de zona pedagógica, de acordo com a Portaria 156-B/2013, de 19 de abril e, dentro destes, por grupos de recrutamento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato.
1.1 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
2 - Os candidatos que sejam professores cooperantes abrangidos pela Lei 13/2004, de 14 de abril, devem indicar a sua residência no país onde se encontram a lecionar.
3 - Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos apropriados, sob pena de exclusão.
4 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo respetivo órgão de direção.
5 - Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos, no respetivo processo individual, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.
6 - Tempo de serviço:
6.1 - Concurso externo extraordinário e contratação inicial:
6.1.1 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2013, devendo ser apurado de acordo com o disposto do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
6.1.2 - O tempo de serviço dos candidatos é considerado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, do seguinte modo:
a) A partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o candidato obteve a qualificação para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto de 2013, conforme a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
b) Tempo de serviço anterior ao dia 1 de setembro do ano civil em que obteve a qualificação profissional é ponderado em 0,5, com arredondamento às milésimas, conforme a subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
6.1.3 - O tempo de serviço dos candidatos à Educação Especial é contado nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto -Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
IV - Documentos a apresentar
1 - Para os candidatos residentes em Portugal continental, os documentos comprovativos são apresentados, em suporte de papel, junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada indicado(a) no campo 3.2. do formulário de candidatura.
2 - Para os candidatos residentes nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira e para os candidatos a residir no estrangeiro, para os colocados nas regiões autónomas dos Açores ou da Madeira ou "Fora de Portugal", os documentos comprovativos são, obrigatoriamente, importados por via informática (upload), não sendo admissível a sua apresentação por qualquer outra via, sendo solicitado ao candidato a indicação de um código válido de agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, para efeitos de encaminhamento eletrónico da candidatura para validação.
3 - A importação informática (upload) dos documentos terá de ser efetuada antes da submissão da candidatura.
4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração devem fazer prova desta situação jurídica.
5 - Os candidatos ao concurso externo extraordinário e à contratação inicial devem apresentar na escola de validação, dentro do prazo estabelecido, os seguintes documentos:
5.1 - Concurso externo extraordinário:
a) Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;
b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;
c) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;
d) Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril;
e) Documento comprovativo da avaliação de desempenho atribuída, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril e, para efeitos de bonificação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
f) Os professores que concluíram a profissionalização deverão comprovar a qualificação profissional, no respetivo grupo de recrutamento, através da apresentação da fotocópia do despacho de homologação da classificação profissional publicado no Diário da República;
g) Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;
h) Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontram dispensados do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto;
i) Os candidatos opositores ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, declaração onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;
j) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;
k) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.
Candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração
l) Documento comprovativo de que reúne o requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
5.2 - Contratação inicial:
a) Fotocópia do documento de identificação indicado na candidatura;
b) Fotocópia(s) da(s) certidão(ões) comprovativa(s) das habilitações declaradas, da(s) qual(ais) deverá(ão) constar, obrigatoriamente, a indicação da conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;
c) Fotocópia da(s) certidão(ões) comprovativa(s) do tempo de serviço efetivamente prestado antes e após a profissionalização, no caso de os candidatos já terem exercido funções docentes;
d) Documento comprovativo da prestação de serviço efetivo em funções docentes de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, especificando em qual das alíneas se insere o estabelecimento em causa. Neste documento, deve ainda constar o número de dias de serviço docente prestado e ano(s), para efeitos de comprovativo dos requisitos exigidos para a integração na segunda prioridade da contratação inicial;
e) Documento comprovativo do requisito previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, para efeitos de integração na segunda prioridade da contratação inicial onde conste a designação do(s) estabelecimento(s) particular(es) com contrato de associação e ou estabelecimento integrado na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, tipo de horário, número de dias e anos em que se verificou a prestação de serviço;
f) Documento comprovativo da avaliação de desempenho atribuída para efeitos de bonificação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
g) Os professores que concluíram a profissionalização deverão comprovar a qualificação profissional, no respetivo grupo de recrutamento, através da apresentação da fotocópia do despacho de homologação da classificação profissional publicado no Diário da República.
h) Os professores portadores de qualificação profissional adquirida pelas licenciaturas em ensino ou do ramo de formação educacional das Faculdades de Letras e Ciências deverão fazer prova do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados, juntando, para o efeito, cópia da declaração emitida pela escola, mencionando o(s) grupo(s) de recrutamento/disciplina(s) em que realizaram o estágio pedagógico;
i) Os candidatos cuja profissionalização em serviço foi realizada em escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, devem apresentar uma declaração do respetivo estabelecimento de ensino em como já foi cumprido, ou se encontram dispensados do cumprimento do contrato da prestação de serviço docente, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto;
j) Os candidatos opositores ao concurso ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, devem apresentar sob compromisso de honra, declaração onde conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma;
k) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência em país estrangeiro devem apresentar o documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;
l) Os candidatos que adquiriram habilitações para a docência no Brasil devem apresentar documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro.
Educação Moral e Religiosa Católica
6 - Os candidatos opositores à contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica devem, ainda, apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração comprovativa, mantida em vigor por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, de que o candidato se encontra nas condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro, a qual deverá constar de impresso próprio e ser confirmada pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o mesmo se encontra colocado;
b) Declaração de concordância do bispo da diocese correspondente à área territorial do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se candidata, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio, a qual deve ser solicitada nos serviços responsáveis pelo ensino da Igreja Católica nas escolas;
c) Caso o candidato concorra a vários agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, situados em dioceses diferentes, deve o mesmo apresentar a declaração de concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se situam os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a que concorre.
Candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração
7 - Documento comprovativo de que reúne o requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
V - Motivos de não admissão e de exclusão dos concursos externo extraordinário e contratação inicial
Causas de não admissão
1 - Não são admitidos aos concursos os candidatos que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:
a) Não tenham realizado a inscrição obrigatória que possibilite a candidatura a estes concursos;
b) Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;
c) Preencham os formulários eletrónicos de concurso irregularmente, considerando-se, como tal, a inobservância das respetivas instruções;
d) Não sejam precedidas da apresentação da declaração de oposição ao concurso;
e) Não apresentem a declaração de procuração que lhes confere poderes para apresentação da candidatura em nome do candidato;
f) Não façam a apresentação da documentação por via eletrónica, como estabelecido no presente aviso de abertura.
Causas de exclusão
1 - São excluídos dos concursos os candidatos que não reúnam os requisitos gerais e específicos previstos no artigo 22.º do ECD;
2 - São excluídos dos concursos os candidatos que não possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam;
3 - São excluídos dos concursos os candidatos que preencham incorretamente os elementos necessários à formalização da candidatura, nomeadamente:
a) O nome;
b) O tipo do documento de identificação;
c) O número do documento de identificação;
d) A data de nascimento;
e) A nacionalidade;
f) Tipo de candidato;
g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);
h) Lugar de provimento;
i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;
j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;
k) Lugar de colocação;
l) Código do grupo de recrutamento de provimento ou colocação;
m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;
n) O grau académico ou conjugação indicada;
o) O grupo de recrutamento a que se candidatam;
p) A data de obtenção da classificação profissional;
q) A classificação profissional;
r) A Instituição;
s) A designação do curso;
t) A ponderação da classificação da formação complementar;
u) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;
v) A classificação da formação complementar/especializada;
w) A designação da formação complementar/especializada;
x) A diocese para a qual possui declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;
y) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
z) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
aa) O curso não constar dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD ou não ter sido concluído antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro;
bb) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
cc) Os docentes opositores ao grupo de recrutamento de código 290 (Educação Moral e Religiosa Católica) que não manifestem preferências nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, conjugado com os números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/213, de 23 de maio;
dd) Grau de incapacidade inferior a 60 % e tipo de deficiência não considerado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.
4 - Falta de documentação:
São também excluídos do concurso os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos elementos constantes da candidatura, nomeadamente:
a) Identificação;
b) O tipo do documento de identificação;
c) O número do documento de identificação;
d) A data de nascimento;
e) A nacionalidade;
f) O tipo de candidato;
g) Tipo de provimento de LSVLD (QA/QE ou QZP);
h) O lugar de provimento;
i) Código do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que estão providos/colocados;
j) Código do quadro de zona pedagógica em que estão providos;
k) Lugar de colocação;
l) Código do grupo de recrutamento de provimento ou colocação;
m) A qualificação profissional relativa ao grupo de recrutamento a que se candidatam;
n) O grau académico ou conjugação indicada;
o) A prática pedagógica;
p) A data de obtenção da classificação profissional;
q) A classificação profissional;
r) A Instituição;
s) A designação do curso;
t) A ponderação da classificação da formação complementar;
u) A data de conclusão da formação complementar/especializada/Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;
v) A classificação da formação complementar/especializada;
w) A designação da formação complementar/especializada;
x) O Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE) nível C2 do Instituto Cervantes;
y) O tempo de serviço prestado antes da profissionalização;
z) O tempo de serviço prestado após a profissionalização;
aa) O curso de formação especializada em Educação Especial devidamente acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nos termos da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
bb) O tempo de serviço prestado em exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensino básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, e da alínea d) do ponto 5.1 do capítulo IV da Parte III do presente aviso;
cc) A menção qualitativa exigida na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, e da alínea e) do ponto 5.1 do capítulo IV da Parte III do presente aviso;
dd) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e da alínea d) do ponto 5.2 do capítulo IV da Parte III do presente aviso;
ee) O tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou de ensino nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e da alínea e) do ponto 5.2 do capítulo IV da Parte III do presente aviso.
ff) O domínio não se encontrar abrangido pelo estabelecido na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro;
gg) O requisito legal de provimento no grupo de recrutamento de Espanhol, código 350, a que se candidata, nos termos da Portaria 141/2011, de 5 de abril.
5 - São excluídos dos concursos os candidatos que não apresentem a documentação comprovativa dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, nomeadamente:
A. Cidadãos estrangeiros - Concurso externo extraordinário e ou contratação inicial:
5.1 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, no âmbito da Diretiva n.º 89/48/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de dezembro de 1988, transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 396/99, de 13 de outubro, e pelo Decreto-Lei 71/2003, de 10 de abril, e adaptada à profissão docente pelo Despacho Normativo 48/97, de 19 de agosto, ou no âmbito da Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e da Diretiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e adaptada à profissão docente pela Portaria 967/2009, de 25 de agosto;
5.2 - Documento de autorização para o exercício de funções docentes em Portugal, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Cultural entre o Brasil e Portugal, de 7 de setembro de 1966, ou do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000, de 14 de dezembro;
B. Candidatos da Educação Moral e Religiosa Católica - Contratação inicial:
5.3 - Declaração prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 407/89, de 16 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 329/98, de 2 de novembro, mantida em vigor pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio;
5.4 - Declaração prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/2013, de 23 de maio.
C. Candidatos ao abrigo da quota de emprego - Concurso externo extraordinário e ou contratação inicial:
5.5 - Declaração sob compromisso de honra na qual conste o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e o tipo de deficiência, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.
D. Candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo - Concurso externo extraordinário e ou contratação inicial:
5.6 - Declaração de ter sido cumprido, ou estar dispensado do cumprimento do contrato de prestação de serviços com o estabelecimento de ensino particular ou cooperativo onde realizou a profissionalização, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto.
6 - São, ainda, excluídos do concurso:
6.1 - Docentes declarados incapacitados, para o exercício de funções docentes, pela junta médica regional, que se candidatam ao concurso externo extraordinário e ou de contratação inicial.
6.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
6.3 - Candidatos que não reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril.
VI - Validação da candidatura
1 - A validação processa-se em três momentos distintos, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio e decorrerá da seguinte forma:
1.1 - Primeiro momento - Cinco dias úteis, destinados à validação das candidaturas por parte dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. Esta só é possível se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada tiver toda a documentação necessária e exigida legalmente.
1.1.1 - A não validação, por parte da respetiva entidade de validação, no prazo estipulado no ponto anterior, implica a invalidação total da candidatura, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
1.2 - Segundo momento - Dois dias úteis, destinados a que o candidato proceda ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos apenas nos campos alteráveis, cabendo ao candidato juntar a documentação em falta, de modo a ser assegurada a validação da candidatura.
1.3 - Terceiro momento - Dois dias úteis, destinados a que a entidade responsável proceda a nova validação, caso tenha havido, por parte do candidato, o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, ou a apresentação de algum documento em falta.
1.3.1 - Quando algum dado da candidatura não for validado ou a entidade de validação não proceder à respetiva validação da candidatura, o candidato é excluído do(s) concurso(s), integrando as listas provisórias de exclusão.
VII - Campos não alteráveis
1 - Não são admitidas alterações aos campos de candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
2 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração, após a submissão da candidatura, são os seguintes:
2.1 - Em "Tipo e Situação Profissional do Candidato":
2.1.1 - Campo 2.1 (Tipo de Candidato:), pelos candidatos do tipo:
a) "Licença sem vencimento de longa duração", por configurar uma nova candidatura;
b) "Externo", por configurar uma nova candidatura;
2.1.2 - Campo 2.2.1. (Lugar de provimento) pelos candidatos do tipo "Licença sem vencimento de longa duração", por implicar preenchimento de novos campos que configuram uma nova candidatura;
2.2 - Em "Opções de Candidatura":
2.2.1 - Campo CEE 4.1 (A sua candidatura é para efeitos de Concurso Externo Extraordinário?), campo CEE 4.1.2.1 (Caso não obtenha colocação no Concurso Externo Extraordinário, pretende prosseguir para o concurso da Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento?), de "Não" para "Sim", por configurar uma nova candidatura;
2.2.2 - Campo CEE 4.1.3.1 (Indique o número de quadros de zona pedagógica a que se vai candidatar no concurso externo extraordinário:), por configurar uma nova candidatura;
2.2.3 - Campo CEE 4.1.3.1.1 (Indique a primeira ordem de prioridade de colocação em QZP pretendida:) e campos respetivos de indicação de outras ordens de prioridades, por configurar uma nova candidatura;
2.2.4 - Campo CEE 4.1.3.1.1.1 (N.º de grupos de recrutamento a que se vai candidatar neste QZP:) e campo(s) relativo(s) a outro(s) número(s) de grupos de recrutamento para outro(s) QZP;
2.2.5 - Campo CEE 4.1.3.1.1.1.1 (Indique o código do grupo de recrutamento a que se candidata neste QZP em primeira opção:) e campo(s) relativo a outra(s) opção(ões), por configurar uma nova candidatura;
2.2.6 - Campo CI/RR 4.2 (A sua candidatura é para efeitos de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento), de "Não" para "Sim", por configurar uma nova candidatura;
2.2.7 - Campo CI/RR 4.2.1 (Número de grupos de recrutamento a que se vai candidatar no concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento), por configurar uma nova candidatura;
2.3 - Em "Graduações Profissionais":
2.3.1 - Campo relativo ao "Código do grupo de recrutamento" a que se candidata no concurso externo extraordinário, em todas as opções de graduação, por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura.
2.3.2 - Campo relativo ao "Código do grupo de recrutamento" a que se candidata no concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento, em todas as opções de graduação, por todos os candidatos, por configurar uma nova candidatura.
2.4 - Nos campos CI/RR relativos à identificação da diocese(s) para os candidatos a Educação Moral e Religiosa Católica, por não ser permitida qualquer alteração às preferências manifestadas, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2.5 - No(s) campo(s) de manifestação de preferências, em todas as opções de graduação, por todos os tipos de candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
VIII - Publicitação de listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão dos candidatos aos concursos externo extraordinário e contratação inicial
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, após a graduação e ordenação dos candidatos admitidos, são elaboradas listas por tipo de concurso, nomeadamente:
1.1 - Concurso externo extraordinário - listas provisórias de admissão/ordenação:
1.1.1 - Por quadros de zona pedagógica e, dentro destes, por grupos de recrutamento (exceto o grupo de recrutamento de código 290 - Educação Moral e Religiosa Católica), correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial;
1.1.2 - Em cada grupo de recrutamento, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
1.2 - Contratação inicial - listas provisórias de admissão/ordenação:
1.2.1 - Por grupos de recrutamento, correspondendo, respetivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da Educação Especial;
1.2.2 - Em cada grupo de recrutamento, bem como dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respetiva graduação profissional.
1.3 - Concurso externo extraordinário - listas provisórias de exclusão:
1.3.1 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por quadros de zona pedagógica e, dentro destes, por grupos de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, a opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.
1.4 - Contratação inicial - listas provisórias de exclusão:
1.4.1 - Nas listas provisórias de candidatos excluídos, elaboradas por grupos de recrutamento, apenas são publicitados o número de utilizador, o nome do candidato, a opção de graduação não considerada e o fundamento da exclusão.
2 - As listas são publicitadas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar em www.dgae.mec.pt.
IX - Reclamação dos dados constantes das listas provisórias dos concursos externo extraordinário e de contratação inicial
Reclamação
1 - Os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicitação das listas, referidas no capítulo VIII, para verificarem todos os elementos constantes das mesmas e, caso assim entendam, reclamar dos mesmos.
2 - A reclamação é apresentada, obrigatoriamente, em formulário eletrónico, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
3 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 1 do presente capítulo.
Desistências
4 - No mesmo prazo e também por via eletrónica, podem os candidatos desistir total ou parcialmente do concurso, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
Decisão
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento devendo, para o efeito, aceder à aplicação a disponibilizar na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem notificados consideram-se deferidas.
X - Publicitação das listas definitivas de ordenação, de colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso externo extraordinário
1 - Apreciadas e decididas as reclamações, as listas provisórias convertem-se em definitivas, com as alterações decorrentes das julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
2 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo Diretor-Geral da Administração Escolar.
3 - Após a homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, por aviso na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar, são publicitadas as listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados.
XI - Recurso hierárquico dos resultados das listas definitivas de ordenação, colocação e de exclusão dos candidatos ao concurso externo extraordinário
1 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação, publicitadas na página eletrónica, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, para o membro do Governo competente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da sua publicitação.
2 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.
XII - Aceitação da colocação do concurso externo extraordinário
1 - Os candidatos colocados no concurso externo extraordinário devem aceitar a colocação, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
1.1 - Nos casos em que os candidatos venham a efetuar a aceitação da colocação presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, o diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a mesma eletronicamente à Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do prazo para a aceitação da colocação.
2 - O não cumprimento do dever de aceitação da colocação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, determina a anulação da colocação nos termos da alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
3 - Os docentes colocados no âmbito deste concurso são obrigados a concorrer ao primeiro concurso interno a realizar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e à mobilidade interna, prevista no artigo 28.º, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, sob pena de anulação da colocação obtida, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Parte IV
Necessidades temporárias
I - Identificação das necessidades temporárias
1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2014/2015, são abertos os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna;
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento.
2 - Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas e dos horários libertos, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, providos no Continente.
3 - Em devido tempo, a Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao concurso de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento.
II - Concurso de Mobilidade Interna
1 - As colocações obtidas por mobilidade interna, para o ano escolar de 2013/2014, até ao final do primeiro período, em horário anual, mantém-se, até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsistir no mínimo seis horas de componente letiva, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2 - As colocações que venham a ser obtidas por mobilidade interna, para o ano escolar de 2014/2015, até ao final do primeiro período, em horário completo ou incompleto, mantém-se, até à realização de novo concurso interno, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada de colocação subsistir no mínimo seis horas de componente letiva, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
A - Opositores
3 - O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, identificados no anexo I do presente aviso.
4 - Os docentes de carreira que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, seis horas de componente letiva são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
4.1 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, no ano escolar de 2013/2014, obtiveram colocação por mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, podem regressar à escola de origem caso exista horário letivo com um mínimo de seis horas no seu grupo de provimento ou em grupo para o qual estão habilitados profissionalmente e, na candidatura da mobilidade interna, o docente manifeste esse interesse, por força da aplicação do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
5 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
6 - Os docentes colocados em quadro de zona pedagógica em resultado do presente concurso externo extraordinário são, obrigatoriamente, candidatos à mobilidade interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, em 3.ª prioridade, posicionada após a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
7 - Os docentes referidos nos n.os 4 e 6 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
B - Candidatura
8 - O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar em data a divulgar, após a publicitação das listas definitivas de colocação do concurso externo extraordinário.
9 - A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da Direção-Geral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
10 - Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior, e que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.
11 - O limite mínimo estipulado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, não tem de ser observado na manifestação de preferências a formular pelos docentes de carreira.
12 - Os docentes de carreira também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a Direção-Geral de Administração Escolar e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
13 - Para o ano letivo de 2014/2015, os docentes de carreira também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação e Ciência, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Para este efeito, deverão consultar a Nota Informativa sobre o procedimento de colocação nos Estabelecimentos Militares de Ensino e a lista de códigos de Estabelecimentos Militares de Ensino. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
C - Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica
14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
D - Elementos da candidatura
15 - A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
16 - Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.
17 - O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2013, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e do despacho conjunto do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e do Secretário de Estado Adjunto e da Educação n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011.
18 - Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.
19 - A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.
E - Causas de não admissão
20 - Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:
20.1 - Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;
20.2 - Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;
20.3 - Entreguem em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;
20.4 - Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente;
20.5 - Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
20.6 - Docentes que não comprovem o lugar de provimento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
F - Causas de exclusão
21 - São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:
21.1 - Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional;
21.2 - Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
G - Campos não alteráveis
22 - Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
23 - Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes:
23.1 - Campo(s) de manifestação de preferências.
III - Contratação inicial e Reserva de recrutamento
1 - No seu devido tempo, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará, na sua página da internet, informação sobre o período de acesso ao formulário e meios para esta fase do concurso.
1.1 - O prazo da manifestação de preferências, para efeitos de contratação inicial e reserva de recrutamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, será de cinco dias úteis.
A - Manifestação de Preferências
1 - Os candidatos que não obtiverem colocação no concurso externo extraordinário que manifestaram interesse em colocação por contratação inicial e os candidatos apenas à contratação inicial mantêm a sua posição relativa de ordenação na lista dos candidatos à contratação inicial.
1.1 - Os candidatos identificados no número anterior manifestam as suas preferências por ordem decrescente de prioridade, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, por concelhos e por área geográfica dos quadros de zona pedagógica, nos termos dos n.os 2 e seguintes do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
2 - Para efeitos de contratação inicial, respeitados os limites fixados no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos devem manifestar as suas preferências para cada um dos intervalos previstos nas alíneas a) a c), referidas no n.º 8 do mesmo artigo e a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 10 do mesmo artigo:
2.1 - Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para incompleto;
2.2 - Os candidatos também podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre o Ministério da Educação e Ciência e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências;
2.3 - Para o ano letivo de 2014/2015, os candidatos também podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Educação e Ciência, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Para este efeito, deverão consultar a Nota Informativa sobre o procedimento de colocação nos Estabelecimentos Militares de Ensino e a lista de códigos de Estabelecimentos Militares de Ensino. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
B - Desistências
3 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, a Direção-Geral da Administração Escolar publicitará na sua página da internet, em tempo oportuno, a data para desistências totais ou parciais de candidatura.
C - Publicitação de listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação dos candidatos da mobilidade interna e da contratação inicial
4 - Com as alterações julgadas procedentes e as desistências dos candidatos à mobilidade interna ao abrigo da alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, são elaboradas listas definitivas de ordenação, exclusão e colocação.
5 - As listas de ordenação dos candidatos à contratação inicial convertem-se em definitivas considerando-se as candidaturas para as quais houve manifestação de preferências e as decorrentes das desistências.
6 - Após a homologação pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, são publicitadas na internet, em www.dgae.mec.pt, as listas definitivas de colocação, relativas ao concurso de contratação inicial.
D - Aceitação e apresentação
7 - Os candidatos colocados por mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento, devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
7.1 - Nos casos em que os candidatos venham a efetuar a aceitação da colocação presencialmente, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, o diretor do agrupamento de escolas/escola não agrupada deverá comunicar a mesma eletronicamente à Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 24 horas após o final do prazo para a aceitação da colocação.
8 - Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial têm de se apresentar no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no prazo de 72 horas após a respetiva colocação.
E - Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação
9 - Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento. Caso tenham obtido colocação no ano letivo de 2013/2014 em mobilidade interna, devem apresentar-se, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
10 - Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
F - Recurso hierárquico dos resultados das listas de colocação dos candidatos na mobilidade interna e na contratação inicial
11 - Da homologação das listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e não colocação das necessidades temporárias, publicitadas na página da internet, www.dgae.mec.pt, pode ser interposto recurso hierárquico, a apresentar exclusivamente em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
12 - Os recursos devem ser interpostos tendo como objeto o ato de homologação das referidas listas.
G - Procedimentos da Reserva de recrutamento
13 - A satisfação das necessidades temporárias surgidas após a colocação nacional ocorrida em finais do mês de agosto é feita através da reserva de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e é concretizada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direção-Geral da Administração Escolar, obedecendo aos seguintes procedimentos, de acordo com o artigo 37.º do mesmo decreto-lei:
13.1 - Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação;
13.2 - Os candidatos são selecionados respeitando a ordenação referida nas alíneas a), d) e e) do artigo 26.º com e a ordenação das suas preferências, nos termos do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;
13.3 - Os candidatos colocados através do concurso externo extraordinário regulamentado pelo Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril e não colocados por mobilidade interna, integram a reserva de recrutamento numa alínea, imediatamente, a seguir à alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, por força da aplicação do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril;
Docentes da carreira que concorrem na 1.ª e 3.ª prioridades
13.4 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 60/2014, de 22 de abril, podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do correspondente ano letivo;
Candidatos à contratação inicial
13.5 - A colocação de candidatos à contratação através da reserva de recrutamento termina em 31 de dezembro;
Regresso à Reserva de recrutamento
13.6 - Os candidatos referidos no ponto 13.2 cuja colocação caduque, regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação;
13.7 - O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltar a ser contratados;
13.8 - Os docentes de carreira que regressem à reserva de recrutamento nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm-se até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação;
Colocação, aceitação e apresentação
13.9 - Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da internet da Direção-Geral da Administração Escolar;
13.10 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação;
13.11 - A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação;
13.12 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, com as necessárias adaptações;
13.13 - Os candidatos colocados por contratação de escola, que aceitem essa colocação, são retirados da reserva de recrutamento, sem possibilidade de a voltar a integrar;
13.14 - Da colocação de docentes no âmbito da reserva de recrutamento pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.
IV - Contratação de escola
Os docentes colocados em Contratação de escola, no ano letivo 2013-2014, podem renovar a sua colocação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio.
V - Bolsa de Contratação de escola
Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação, nos termos do artigo 40.º Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, procedimento, igualmente, aplicável aos territórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e às escolas do ensino artístico, conforme previsto no artigo 5.º "Disposições transitórias" do mesmo diploma.
PARTE V
Disposições finais
1 - O ingresso na carreira docente dos candidatos colocados no concurso externo extraordinário é feito no primeiro índice da tabela salarial constante no anexo ao ECD, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2014, de 14 de março.
2 - No concurso destinado ao ano de 2014/2015, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;
c) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d) Concordância expressa das partes.
3 - A colocação dos docentes de carreira no concurso de mobilidade interna no ano de 2014/2015 mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde estes tenham sido colocados, até ao final do primeiro período, em horário anual completo ou incompleto.
4 - São objeto de exclusão imediata do concurso e de participação disciplinar e criminal por parte da Direção-Geral da Administração Escolar os candidatos que realizem e ou participem, comprovadamente, em atos ilícitos do ponto de vista das leis que regem as comunicações eletrónicas em Portugal, nomeadamente, a reprogramação das aplicações disponibilizadas na internet e a tentativa de congestionamento ou sabotagem das plataformas técnicas que sustentam o concurso.
27 de maio de 2014. - O Diretor-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.
ANEXO I
Grupos de Recrutamento
Educação Pré-Escolar
(ver documento original)
Educação Especial
Educação Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário
(ver documento original)
ANEXO II
Educação Moral e Religiosa Católica Distritos/Dioceses
(ver documento original)
ANEXO III
Códigos do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e códigos dos respetivos concelhos
QZP 1
Concelho de Amarante (1301)
Concelho de Amares (0301)
Concelho de Arcos de Valdevez (1601)
Concelho de Baião (1302)
Concelho de Barcelos (0302)
Concelho de Braga (0303)
Concelho de Cabeceiras de Basto (0304)
Concelho de Caminha (1602)
Concelho de Celorico de Basto (0305)
Concelho de Esposende (0306)
Concelho de Fafe (0307)
Concelho de Felgueiras (1303)
Concelho de Gondomar (1304)
Concelho de Guimarães (0308)
Concelho de Lousada (1305)
Concelho de Maia (1306)
Concelho de Marco de Canaveses (1307)
Concelho de Matosinhos (1308)
Concelho de Melgaço (1603)
Concelho de Monção (1604)
Concelho de Paços de Ferreira (1309)
Concelho de Paredes (1310)
Concelho de Paredes de Coura (1605)
Concelho de Penafiel (1311)
Concelho de Ponte da Barca (1606)
Concelho de Ponte de Lima (1607)
Concelho do Porto (1312)
Concelho de Póvoa de Lanhoso (0309)
Concelho da Póvoa de Varzim (1313)
Concelho de Santo Tirso (1314)
Concelho de Terras de Bouro (0310)
Concelho da Trofa (1318)
Concelho de Valença (1608)
Concelho de Valongo (1315)
Concelho de Viana do Castelo (1609)
Concelho de Vieira do Minho (0311)
Concelho de Vila do Conde (1316)
Concelho de Vila Nova de Cerveira (1610)
Concelho de Vila Nova de Famalicão (0312)
Concelho de Vila Nova de Gaia (1317)
Concelho de Vila Verde (0313)
Concelho de Vizela (0314)
QZP 2
Concelho da Alfândega da Fé (0401)
Concelho de Alijó (1701)
Concelho de Armamar (1801)
Concelho de Boticas (1702)
Concelho de Bragança (0402)
Concelho de Carrazeda de Ansiães (0403)
Concelho de Chaves (1703)
Concelho de Cinfães (1804)
Concelho de Freixo de Espada à Cinta (0404)
Concelho de Lamego (1805)
Concelho de Macedo de Cavaleiros (0405)
Concelho de Mesão Frio (1704)
Concelho de Miranda do Douro (0406)
Concelho de Mirandela (0407)
Concelho de Mogadouro (0408)
Concelho de Moimenta da Beira (1807)
Concelho de Mondim de Basto (1705)
Concelho de Montalegre (1706)
Concelho de Murça (1707)
Concelho de Penedono (1812)
Concelho de Peso da Régua (1708)
Concelho de Resende (1813)
Concelho de Ribeira de Pena (1709)
Concelho de Sabrosa (1710)
Concelho de Santa Marta de Penaguião (1711)
Concelho de São João da Pesqueira (1815)
Concelho de Sernancelhe (1818)
Concelho de Tabuaço (1819)
Concelho de Tarouca (1820)
Concelho de Torre de Moncorvo (0409)
Concelho de Valpaços (1712)
Concelho de Vila Flor (0410)
Concelho de Vila Nova de Foz Côa (0914)
Concelho de Vila Pouca de Aguiar (1713)
Concelho de Vila Real (1714)
Concelho de Vimioso (0411)
Concelho de Vinhais (0412)
QZP 3
Concelho de Águeda (0101)
Concelho de Albergaria-a-Velha (0102)
Concelho da Anadia (0103)
Concelho de Arouca (0104)
Concelho de Aveiro (0105)
Concelho de Carregal do Sal (1802)
Concelho de Castelo de Paiva (0106)
Concelho de Castro Daire (1803)
Concelho de Espinho (0107)
Concelho de Estarreja (0108)
Concelho de Ílhavo (0110)
Concelho de Mangualde (1806)
Concelho da Mealhada (0111)
Concelho de Mortágua (1808)
Concelho da Murtosa (0112)
Concelho de Nelas (1809)
Concelho de Oliveira de Azeméis (0113)
Concelho de Oliveira de Frades (1810)
Concelho de Oliveira do Bairro (0114)
Concelho de Ovar (0115)
Concelho de Penalva do Castelo (1811)
Concelho de Santa Comba Dão (1814)
Concelho de Santa Maria da Feira (0109)
Concelho de São João da Madeira (0116)
Concelho de São Pedro do Sul (1816)
Concelho de Sátão (1817)
Concelho de Sever do Vouga (0117)
Concelho de Tondela (1821)
Concelho de Vagos (0118)
Concelho de Vale de Cambra (0119)
Concelho de Vila Nova de Paiva (1822)
Concelho de Viseu (1823)
Concelho de Vouzela (1824)
QZP 4
Concelho de Alvaiázere (1002)
Concelho de Ansião (1003)
Concelho de Arganil (0601)
Concelho da Batalha (1004)
Concelho de Cantanhede (0602)
Concelho de Castanheira de Pêra (1007)
Concelho de Coimbra (0603)
Concelho de Condeixa-a-Nova (0604)
Concelho da Figueira da Foz (0605)
Concelho de Figueiró dos Vinhos (1008)
Concelho de Góis (0606)
Concelho de Leiria (1009)
Concelho da Lousã (0607)
Concelho da Marinha Grande (1010)
Concelho de Mira (0608)
Concelho de Miranda do Corvo (0609)
Concelho de Montemor-o-Velho (0610)
Concelho de Oliveira do Hospital (0611)
Concelho da Pampilhosa da Serra (0612)
Concelho de Pedrógão Grande (1013)
Concelho de Penacova (0613)
Concelho de Penela (0614)
Concelho de Pombal (1015)
Concelho de Porto de Mós (1016)
Concelho de Soure (0615)
Concelho de Tábua (0616)
Concelho de Vila Nova de Poiares (0617)
QZP 5
Concelho de Aguiar da Beira (0901)
Concelho de Almeida (0902)
Concelho de Belmonte (0501)
Concelho de Castelo Branco (0502)
Concelho de Celorico da Beira (0903)
Concelho da Covilhã (0503)
Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo (0904)
Concelho de Fornos de Algodres (0905)
Concelho do Fundão (0504)
Concelho de Gouveia (0906)
Concelho da Guarda (0907)
Concelho de Idanha-a-Nova (0505)
Concelho de Manteigas (0908)
Concelho de Meda (0909)
Concelho de Oleiros (0506)
Concelho de Penamacor (0507)
Concelho de Pinhel (0910)
Concelho de Proença-a-Nova (0508)
Concelho do Sabugal (0911)
Concelho de Seia (0912)
Concelho da Sertã (0509)
Concelho de Trancoso (0913)
Concelho de Vila de Rei (0510)
Concelho de Vila Velha de Ródão (0511)
QZP 6
Concelho de Abrantes (1401)
Concelho de Alcanena (1402)
Concelho de Alcobaça (1001)
Concelho de Alenquer (1101)
Concelho de Almeirim (1403)
Concelho de Alpiarça (1404)
Concelho de Arruda dos Vinhos (1102)
Concelho da Azambuja (1103)
Concelho de Benavente (1405)
Concelho do Bombarral (1005)
Concelho do Cadaval (1104)
Concelho das Caldas da Rainha (1006)
Concelho do Cartaxo (1406)
Concelho da Chamusca (1407)
Concelho de Constância (1408)
Concelho de Coruche (1409)
Concelho do Entroncamento (1410)
Concelho de Ferreira do Zêzere (1411)
Concelho da Golegã (1412)
Concelho da Lourinhã (1108)
Concelho de Mação (1413)
Concelho de Mafra (1109)
Concelho da Nazaré (1011)
Concelho de Óbidos (1012)
Concelho de Ourém (1421)
Concelho de Peniche (1014)
Concelho de Rio Maior (1414)
Concelho de Salvaterra de Magos (1415)
Concelho de Santarém (1416)
Concelho de Sardoal (1417)
Concelho de Sobral de Monte Agraço (1112)
Concelho de Tomar (1418)
Concelho de Torres Novas (1419)
Concelho de Torres Vedras (1113)
Concelho de Vila Nova da Barquinha (1420)
QZP 7
Concelho da Amadora (1115)
Concelho do Barreiro (1504)
Concelho da Moita (1506)
Concelho de Alcochete (1502)
Concelho de Almada (1503)
Concelho de Cascais (1105)
Concelho de Lisboa (1106)
Concelho de Loures (1107)
Concelho do Montijo (1507)
Concelho de Odivelas (1116)
Concelho de Oeiras (1110)
Concelho de Palmela (1508)
Concelho do Seixal (1510)
Concelho de Sesimbra (1511)
Concelho de Setúbal (1512)
Concelho de Sintra (1111)
Concelho de Vila Franca de Xira (1114)
QZP 8
Concelho do Alandroal (0701)
Concelho de Alcácer do Sal (1501)
Concelho de Alter do Chão (1201)
Concelho de Arraiolos (0702)
Concelho de Arronches (1202)
Concelho de Avis (1203)
Concelho de Borba (0703)
Concelho de Campo Maior (1204)
Concelho de Castelo de Vide (1205)
Concelho do Crato (1206)
Concelho de Elvas (1207)
Concelho de Estremoz (0704)
Concelho de Évora (0705)
Concelho de Fronteira (1208)
Concelho de Gavião (1209)
Concelho de Marvão (1210)
Concelho de Monforte (1211)
Concelho de Montemor-o-Novo (0706)
Concelho de Mora (0707)
Concelho de Mourão (0708)
Concelho de Nisa (1212)
Concelho de Ponte de Sor (1213)
Concelho de Portalegre (1214)
Concelho de Portel (0709)
Concelho de Redondo (0710)
Concelho de Reguengos de Monsaraz (0711)
Concelho de Sousel (1215)
Concelho de Vendas Novas (0712)
Concelho de Viana do Alentejo (0713)
Concelho de Vila Viçosa (0714)
QZP 9
Concelho de Aljustrel (0201)
Concelho de Almodôvar (0202)
Concelho de Alvito (0203)
Concelho de Barrancos (0204)
Concelho de Beja (0205)
Concelho de Castro Verde (0206)
Concelho de Cuba (0207)
Concelho de Ferreira do Alentejo (0208)
Concelho de Grândola (1505)
Concelho de Mértola (0209)
Concelho de Moura (0210)
Concelho de Odemira (0211)
Concelho de Ourique (0212)
Concelho de Santiago do Cacém (1509)
Concelho de Serpa (0213)
Concelho de Sines (1513)
Concelho da Vidigueira (0214)
QZP 10
Concelho de Albufeira (0801)
Concelho de Alcoutim (0802)
Concelho de Aljezur (0803)
Concelho de Castro Marim (0804)
Concelho de Faro (0805)
Concelho de Lagoa (0806)
Concelho de Lagos (0807)
Concelho de Loulé (0808)
Concelho de Monchique (0809)
Concelho de Olhão (0810)
Concelho de Portimão (0811)
Concelho de São Brás de Alportel (0812)
Concelho de Silves (0813)
Concelho de Tavira (0814)
Concelho de Vila do Bispo (0815)
Concelho de Vila Real de Santo António (0816)
ANEXO IV
Transição dos quadros de zona pedagógica extintos para quadros de zona pedagógica criados pela portaria 156-B/2013 de 19 de abril
(ver documento original)
207852751