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Lei 113/99, de 3 de Agosto

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Sumário

Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais.

Texto do documento

Lei 113/99

de 3 de Agosto

Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais,

através da tipificação e classificação das contra-ordenações

correspondentes à violação da legislação específica de segurança,

higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a

determinados riscos profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 20.º do Decreto-Lei 273/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao cloreto de vinilo monómero, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo z20.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 4 do artigo 6.º e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 8.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º, do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º , dos artigos 13.º , 14.º e 15.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 16.º »

Artigo 2.º

O artigo 22.º do Decreto-Lei 274/89, de 21 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao chumbo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 8.º , dos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º e do n.º 12 do artigo 11.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 7 do artigo 3.º, do n.º 6 do artigo 4.º, do n.º 4 do artigo 6.º, dos n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 a 7 e 9 do artigo 11.º, do artigo 12.º, dos n.ºs 1 a 5 do artigo 13.º, dos n.ºs 2 a 5 do artigo 14.º, do artigo 15.º, dos n.ºs 1 a 4 do artigo 16.º, do artigo 17.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 18.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 18.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º »

Artigo 3.º

O artigo 23.º do Decreto-Lei 284/89, de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 389/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao amianto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º, dos n.ºs 2 a 4 do artigo 7.º, dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 8.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 5.º, do artigo 6.º, do n.º 5 do artigo 7.º, do n.º 6 do artigo 8.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 a 4, 7, 8, 11 e 12 do artigo 12.º, do n.º 1 do artigo 13.º, dos n.ºs 1 a 5 do artigo 14.º, dos n.ºs 2 a 5 do artigo 15.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 17.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 18.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 19.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 3.º, do n.º 4 do artigo 11.º, do n.º 9 do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 19.º e dos n.º 2 e 3 do artigo 20.º »

Artigo 4.º

O artigo 7.º do Decreto-Lei 275/91, de 7 de Agosto, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a algumas substâncias químicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 5.º »

Artigo 5.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação:

a) Da obrigação de limitar a exposição ao ruído ou a emissão sonora;

b) Da obrigação de avaliar os valores de exposição dos trabalhadores ao ruído e os valores máximos dos picos de nível sonoro.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do dever de informação, por parte dos fornecedores de equipamentos e por parte dos empregadores;

b) A falta de organização e conservação dos registos obrigatórios, ou a recusa de acesso aos mesmos por parte das autoridades competentes;

c) O fornecimento aos trabalhadores, por parte dos empregadores, de equipamentos sem as necessárias informações sobre o ruído que emitem.»

Artigo 6.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei 330/93, de 25 de Setembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na movimentação manual de cargas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 6.º ,7.º e 8.º »

Artigo 7.º

O artigo 39.º do Decreto-Lei 82/99, de 16 de Março, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 5.º a 11.º »

Artigo 8.º

O artigo 6.º do Decreto-Lei 347/93, de 1 de Outubro, relativo à prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores para os locais de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.º quando respeitem a:

a) Instalações eléctricas;

b) Meios de detecção e combate de incêndios.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.º »

Artigo 9.º

O artigo 12.º do Decreto-Lei 348/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação dos artigos 6.º, 9.º e 10.º »

Artigo 10.º

O artigo 12.º do Decreto-Lei 349/93, de 1 de Outubro, relativo à protecção dos trabalhadores na utilização de equipamentos dotados de visor, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º »

Artigo 11.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei 390/93, de 20 de Novembro, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 4.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e), g) e i) a m) do n.º 4 do artigo 5.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 5.º, dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 11.º e dos artigos 12.º e 13.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 6 do artigo 11.º »

Artigo 12.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho, relativo à sinalização de segurança e de saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a ausência ou insuficiência de sinalização:

a) Em armazéns de produtos perigosos;

b) Em recipientes ou tubagens que contenham ou transportem substâncias ou produtos perigosos;

c) De meios de combate a incêndios em locais de trabalho onde se manipulem ou armazenem produtos inflamáveis ou explosivos.

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º e dos artigos 8.º e 9.º;

b) A ausência absoluta de sinalização de segurança e de saúde no trabalho;

c) A ausência ou insuficiência de sinalização do risco de choque contra obstáculos e de quedas de pessoas ou objectos;

d) A ausência ou insuficiência de medidas suplementares ou de substituição que tenham em conta a situação dos trabalhadores com capacidades auditivas ou visuais diminuídas.»

Artigo 13.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nos estaleiros temporários ou móveis, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a execução de projecto, ainda que para atender a especificações do dono da obra, com opções arquitectónicas, técnicas e organizativas que não respeitem os princípios gerais de prevenção do artigo 8.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, que sejam aplicáveis na fase do projecto.

2 - A contra-ordenação referida no número anterior é imputável ao autor do projecto, ou ao dono da obra ou ao empregador se aquele for um seu agente.

3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, no que respeita ao plano de segurança e saúde, da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 4 do artigo 13.º, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.º 3 do artigo 5.º, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 13.º, quando a comunicação do acidente competir àquele ou ao director da obra, ou a solicitação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

4 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao dono da obra, a violação do n.º 7 do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, quando se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º , da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, no que respeita à compilação técnica, das alíneas c) a e) do n.º 3 do mesmo artigo, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra, e do n.º 5 do artigo 13.º;

b) Imputável ao empregador, a violação do n.º 4 do artigo 5.º , das alíneas a) a d) e g) a i) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º, do artigo 11.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente resultar a morte ou lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra, das regras técnicas previstas no artigo 14.º, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, e dos regulamentos referidos no artigo 18.º;

c) Imputável ao trabalhador independente, a violação do artigo 10.º 5 - Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável ao dono da obra, a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º, quando não se prevejam trabalhos que impliquem riscos especiais enumerados no anexo II, dos n.º 3 e 4 do mesmo artigo e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao coordenador da obra;

b) Imputável ao empregador, a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, se do acidente não resultar a morte nem lesão grave de trabalhadores e quando a comunicação do mesmo competir àquele ou ao director da obra.

6 - As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea c) do n.º 4, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

7 - Ao dono da obra que não seja titular de empresa são aplicáveis as coimas dos escalões de dimensão da empresa determinados apenas com base no volume de negócios e fazendo corresponder a este o custo da obra.»

Artigo 14.º

O artigo 15.º do Decreto-Lei 274/95, de 23 de Outubro, relativo à assistência médica dos trabalhadores a bordo dos navios, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 5.º, do artigo 8.º e das alíneas a), c) e d) do artigo 9.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 3 do artigo 4.º, dos artigos 6.º e 7.º, da alínea b) do artigo 9.º e dos artigos 11.º e 12.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º »

Artigo 15.º

1 - É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto e subterrâneas.

2 - O artigo 11.º do diploma referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 3.º, das alíneas c) e e) a h) do n.º 1 do artigo 4.º, das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º 2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável ao empregador, a violação dos n.ºs 7 a 9 do artigo 3.º, das alíneas a), b), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 4.º , das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, da portaria referida no n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Imputável ao trabalhador independente, a violação da alínea a) do artigo 5.º 3 - As coimas aplicáveis ao trabalhador independente, nos termos da alínea b) do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.»

Artigo 16.º

O artigo 20.º do Decreto-Lei 84/97, de 16 de Abril, relativo à protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 6.º, dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do artigo 14.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4, e do artigo 16.º se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 3 ou 4.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.ºs 1, 3, 5 e 7 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 10.º, dos n.ºs 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 11.º, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 15.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º, se forem exigíveis medidas de nível de confinamento 2, do artigo 17.º, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18.º e dos n.ºs 1 a 5 do artigo 19.º 3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 6 do artigo 19.º »

Artigo 17.º

O artigo 10.º do Decreto-Lei 116/97, de 12 de Maio, relativo à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores a bordo de navios de pesca, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) e c) do artigo 4.º 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.º, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º »

Artigo 18.º

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/03/plain-104620.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 274/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 273/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Decreto-Lei 284/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 275/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta as medidas especiais de prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição a algumas substâncias químicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto-Lei 72/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DURANTE O TRABALHO, APLICANDO-SE TODAS AS EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS, INCLUINDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 330/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/269/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NA MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS E COMETENDO AO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO E INSPECÇÃO DAS CONDICOES DE TRABALHO COMPETENCIAS FISCALIZADORAS NESTE ÂMBITO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 347/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/654/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE NOS LOCAIS DE TRABALHO. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E AS CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 349/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/270/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE MAIO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE RESPEITANTES AO TRABALHO COM EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA ORDENAÇÕES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. DEFINE IGUALMENTE NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR, NO QUE SE REFERE A ESTA MATÉRIA. ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, AS ENTID (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-20 - Decreto-Lei 389/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/382/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO, QUE ALTERA A DIRECTIVA 83/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE SETEMBRO, RELATIVA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO AMIANTO DURANTE O TRABALHO. ALTERA O DECRETO LEI 284/89, DE 24 DE AGOSTO (APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS DE EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NOS LOCAIS DE TRABALHO).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-20 - Decreto-Lei 390/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 90/394/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 28 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A AGENTES CANCERÍGENOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS. O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA E O ESTABELECIDO NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 441/91, DE 14 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 141/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/58/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho, relativa as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho. Remete para o artigo 2.º do Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro (regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho), o âmbito de aplicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-01 - Decreto-Lei 155/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/57/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A APLICAR NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS, ESTABELECENDO REGRAS ORIENTADORAS DAS ACÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, NAS FASES DE CONCEPÇÃO, PROJECTO E INSTALAÇÃO DOS REFERIDOS ESTALEIROS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, APROVANDO COIMAS PARA AS CONTRA-ORD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 274/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/29/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MININAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE, COM VISTA A PROMOVER UMA MELHOR ASSISTÊNCIA MÉDICA A BORDO DOS NAVIOS. ESTABELECE ESPECIFICAÇÕES QUE ORIENTAM AS ACTUAÇÕES DIRIGIDAS A PREVENÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES ATRAVES DE UMA ADEQUADA ASSISTÊNCIA MÉDICA A BORDO DOS NAVIOS, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A EXISTÊNCIA E CARACTERÍSTICAS DAS FARMÁCIAS DE BORDO E DE LOCAIS DE PRESTA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Decreto-Lei 324/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS 92/91/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE NOVEMBRO E 92/104/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 3 DE DEZEMBRO, RELATIVAS AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, A APLICAR NAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS POR PERFURAÇÃO A CEU ABERTO E SUBTERRÂNEAS. DETERMINA, COMO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, NO QUE RESPEITA AS REFERIDAS INDÚSTRIAS, O ESTABELECIDO NO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 441/91 DE 14 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGUR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-16 - Decreto-Lei 84/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Classifica os agentes biológicos conforme o seu nível de risco infeccioso. Define as obrigações da entidade empregadora na prevenção dos riscos de doença causadas pelos agentes biológicos mencionados e prevê as contra-ordenações para o incumprimento de tais obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-12 - Decreto-Lei 116/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 93/103/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Prevê a regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Empreg (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 82/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE (EUR-Lex) do Conselho de 5 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 762/2002 - Ministérios do Equipamento Social, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-30 - Decreto-Lei 236/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores susceptíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-29 - Decreto-Lei 273/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-06 - Decreto-Lei 24/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Consolida as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-04-17 - Decreto-Lei 55/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece as medidas para a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto-Lei 88/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Portaria 178/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de dezembro, que regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e saúde no trabalho

  • Tem documento Em vigor 2020-10-13 - Lei 62/2020 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo as Diretivas (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios

  • Tem documento Em vigor 2020-12-09 - Decreto-Lei 102-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739

  • Tem documento Em vigor 2021-10-15 - Portaria 208/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que altera os anexos I, II e III da Diretiva 89/656/CEE do Conselho no que se refere a adaptações estritamente técnicas

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Decreto-Lei 118/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe as Diretivas (UE) 2020/739 e (UE) 2019/1833, procedendo ao aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos prevista no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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