Decreto-Lei 208/99
de 11 de Junho
O Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, transpôs para a ordem jurídica interna os princípios constantes da Directiva n.º
85/73/CEE
, do Conselho, de 29 de Janeiro, respeitante ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal.
As Directivas n.os 93/118/CEE , 94/64/CE , 95/24/CE , 96/17/CE e 96/43/CE , do Conselho, respectivamente de 23 de Dezembro, 14 de Dezembro, 22 de Junho, 19 de Março e 26 de Junho, alteram artigos e anexos da referida Directiva n.º 85/73/CEE , de 29 de Janeiro, pelo que devem ser transpostas para a ordem jurídica nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
96/43/CE
, do Conselho, de 26 de Junho, que altera e codifica a Directiva n.º
85/73/CEE
, do Conselho, de 29 de Janeiro, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais e de certos produtos de origem animal, bem como as alterações introduzidas pelas Directivas n.os
93/118/CEE
,
94/64/CE
,
95/24/CE
e
96/17/CE
, do Conselho, respectivamente de 22 de Dezembro, 14 de Dezembro, 22 de Junho e 19 de Março.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as seguintes definições:
1 - Carnes, segundo as diferentes espécies:
a) De bovinos, suínos, ovinos, caprinos e solípedes domésticos: todas as partes de animais domésticos de espécie bovina, incluindo as espécies Bubalus bubulis e Bison bison, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos próprias para consumo humano;
b) De aves de capoeira: todas as partes de aves domésticas das seguintes espécies: galinhas, perus, pintadas, patos e gansos, próprias para consumo humano;
c) De coelho: todas as partes do coelho doméstico próprias para consumo humano;
d) De caça de criação: todas as partes dos mamíferos terrestres selvagens e das aves selvagens, incluindo codornizes, pombos, faisões e perdizes, reproduzidas e criadas em cativeiro, próprias para consumo humano.
2 - Caça de criação: os mamíferos terrestres ou as aves que não sejam considerados domésticos e não pertençam a nenhuma das seguintes espécies: galos, galinhas, frangos, perus, pintadas, patos e gansos.
3 - Caça selvagem: os mamíferos terrestres selvagens de caça (incluindo os mamíferos selvagens que vivem em território fechado em condições de liberdade similares às da caça selvagem), bem como as aves selvagens não abrangidas pelo número anterior:
a) Caça selvagem maior: os mamíferos selvagens da ordem dos ungulados;
b) Caça selvagem menor: os mamíferos selvagens da família dos leporídeos, bem como as aves selvagens de caça destinados ao consumo humano.
4 - Carnes frescas: carnes, incluindo as carnes acondicionadas em vácuo ou em atmosfera controlada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio.
5 - Carcaças: segundo as diferentes espécies:
a) De bovinos, ovinos, caprinos, solípedes e suínos: o corpo inteiro de um animal de talho, depois da sangria, da evisceração, da ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias e ainda, no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola, podendo, no caso dos suínos, e em alguns casos, não ser praticada a ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo, do tarso e da cabeça;
b) De aves de capoeira: o corpo inteiro de uma ave de capoeira depois de sangrada, depenada e eviscerada, sendo facultativa a ablação do coração, do fígado, dos pulmões, da moela, do papo, dos rins, das patas ao nível do tarso, da cabeça, do esófago e da traqueia.
6 - Produtos da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das rãs e dos outros animais aquáticos abrangidos por legislação comunitária específica.
7 - Produtos de aquicultura: todos os produtos da pesca cujos nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício, sendo os peixes ou crustáceos de água do mar ou água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano considerados produtos de aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso.
8 - Produto fresco: todo o produto inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondicionados sob vácuo ou atmosfera modificada que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado à sua conservação, excepto a refrigeração.
9 - Produto preparado: todo o produto que foi submetido a uma operação que alterou a sua integridade anatómica.
10 - Produto transformado: todo o produto que foi submetido a um processo químico ou físico aplicado aos produtos refrigerados ou congelados, associados ou não a outros géneros alimentícios ou uma combinação destes processos.
11 - Produto congelado ou ultracongelado: todo o produto que sofreu uma congelação que permita obter uma temperatura no seu centro térmico de, pelo menos, 12ºC ou 18ºC negativos, após estabilização térmica.
12 - País de produção: o Estado membro ou país terceiro em cujo território se situa a unidade de produção.
13 - País de expedição: o Estado membro ou país terceiro a partir do qual os produtos são expedidos.
14 - País de destino: o Estado membro para o qual são expedidos os produtos provenientes de outro Estado.
15 - Meios de transporte: as partes reservadas à carga nos veículos rodoviários e ferroviários e nas aeronaves, bem como nos porões dos navios ou nos contentores destinados ao transporte terrestre, aéreo e marítimo.
16 - Estabelecimento: qualquer instalação aprovada e registada (matadouro, estabelecimento de preparação, armazenagem, manipulação, reacondicionamento, transformação, congelação ou um conjunto destes estabelecimentos).
17 - Tratamento: processo químico ou físico tal como o aquecimento, a fumagem, a salga, a marinagem, a salga profunda ou a dessecação destinado a prolongar a conservação das carnes ou dos produtos de origem animal, associados ou não a outros géneros alimentícios ou uma combinação desses diferentes processos.
18 - Colocação no mercado: a detenção ou exposição destinada à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da venda a retalho.
19 - Comércio: as trocas entre Estados membros de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros.
20 - Controlo documental: verificação dos certificados veterinários ou documentos que acompanham o produto.
21 - Controlo de identidade: verificação por simples inspecção visual da concordância entre os documentos e certificados e os produtos, bem como da presença de estampilhas ou marcas, que nos termos da regulamentação comunitária devem ser apostas nos produtos ou relativamente aos produtos cujas trocas comerciais não tenham sido objecto de harmonização comunitária, nos termos da legislação nacional aplicável.
22 - Controlo físico: controlo do próprio produto, podendo incluir colheita de amostras para exame laboratorial.
23 - Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal.
24 - Importador: qualquer pessoa, singular ou colectiva, que apresente os produtos para efeitos de importação em Portugal.
25 - Lote: uma quantidade de produtos da mesma natureza, abrangida pelo mesmo certificado veterinário ou documento, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo Estado membro, país terceiro ou parte daqueles.
26 - Posto de inspecção fronteiriço (PIF): qualquer posto de inspecção situado na proximidade da fronteira externa do território da União Europeia, designado e aprovado.
27 - Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que poderá delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
28 - Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade veterinária nacional.
Artigo 3.º
Normas de execução
As normas técnicas de execução do presente diploma constam dos anexos A a C, que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Cobrança das taxas
Para cobertura dos custos decorrentes dos n.os 1), 2) e 3) do presente artigo, serão cobradas taxas:
1) Nas inspecções e controlos dos produtos a que se refere o anexo A, incluindo os que se destinam a garantir a protecção animal nos matadouros, em função dos requisitos do Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril, segundo as regras previstas no mesmo anexo;
2) Nas inspecções e controlos previstos no Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio, sobre a pesquisa de resíduos nos animais vivos e produtos de origem animal, segundo as regras previstas no anexo B;
3) Nas inspecções e controlos dos animais vivos e produtos de origem animal, segundo as regras previstas no anexo C.
Artigo 5.º
Destino das taxas
1 - As taxas são fixadas de forma a custear as despesas relativas à execução dos controlos e inspecções referidos nos anexos A a C do presente diploma, incluindo despesas administrativas e laboratoriais resultantes da execução dos controlos e das inspecções às quais podem ser adicionados igualmente os custos necessários à formação permanente do respectivo pessoal.
2 - É proibida qualquer forma de restituição directa ou indirecta das taxas previstas no presente diploma, não sendo considerada uma restituição indirecta a eventual aplicação da média fixa, prevista nos anexos A a C, na apreciação dos casos particulares.
3 - As taxas definidas no presente diploma substituirão qualquer outra, nomeadamente sanitária, cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais para cobrir as inspecções e controlos referidos nos anexos A a C deste diploma e respect certificação.
4 - O presente diploma não impede a possibilidade de ser cobrada uma taxa para a luta contra as epizootias e as doenças enzoóticas.
Artigo 6.º
Comunicações
1 - Serão comunicados regularmente à Comissão:
a) Os dados relativos à repartição e utilização de taxas, devendo justificar-se o seu modo de cálculo;
b) Os locais de cobrança das taxas, que deverão ser devidamente justificados.
2 - No âmbito dos controlos in loco da competência da Comissão, esta última poderá verificar, em colaboração com a DGV, a aplicação efectiva das disposições do presente diploma.
3 - Sempre que for considerado que noutro Estado membro os controlos tenham sido efectuados de forma que as taxas não cubram os custos ocasionados pelos referidos controlos ou os cubram insuficientemente, aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto-Lei 206/92, de 2 de Outubro, nomeadamente os seus artigos 10.º e 11.º, relativos à assistência mútua entre os Estados membros.
Artigo 7.º
Valor das taxas
Os montantes em escudos das taxas de inspecção e controlos a cobrar referidos nos anexos A a C são os constantes dos quadros do anexo D.
Artigo 8.º
Totalidade das taxas
Constituem montantes fixos e de aplicação específica os valores estabelecidos relativamente ao controlo de pesquisa de resíduos e aos encargos administrativos adicionados aos montantes referidos no artigo 5.º e discriminados no anexo A.
Artigo 9.º
Gestão das taxas
1 - O produto das taxas e adicionais previstos no presente diploma constitui receita própria da DGV, a quem compete a respectiva gestão, devendo, porém, pôr à disposição das direcções regionais de agricultura os montantes necessários à cobertura das acções a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, quando desempenhadas por aqueles organismos.
2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º, do montante da taxa de inspecção sanitária e seus adicionais será entregue ao respectivo município a percentagem de 40%.
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete à DGV a coordenação e as acções de inspecção e controlo a desenvolver para a execução deste diploma e respectivos anexos.
2 - Cabe à DGV, às autoridades sanitárias regionais sediadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) e, no âmbito das suas competências, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 11.º
Inspecções e controlos hígio-sanitários
1 - As inspecções e controlos hígio-sanitários são efectuados por médicos veterinários com formação específica, que, quando no exercício das respectivas funções, são designados inspectores superiores sanitários.
2 - Os inspectores superiores sanitários podem ser coadjuvados por inspectores sanitários habilitados com formação adequada e que reúnam as condições legais exigíveis.
3 - Nos casos em que os inspectores a que se refere o n.º 1 deste artigo não sejam suficientes para assegurar a realização das inspecções e controlos, podem os mesmos ser efectuados:
a) Por médicos veterinários municipais, nos termos do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio;
b) Por médicos veterinários acreditados pela DGV, nos termos do Decreto-Lei 257/97, de 8 de Outubro.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A falta de entrega dos documentos comprovativos das quantidades de animais e de produtos movimentados;
b) O depósito dos montantes resultantes das taxas e adicionais fora dos prazos legalmente previstos.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas cujos montantes são, respectivamente, de 50000$00 a 500000$00 e de 250000$00 a 750000$00, quando se trate de pessoas singulares, elevando-se o limite máximo para 1000000$00 ou 3000000$00, quando se trate de pessoas colectivas.
3 - A negligência é punível.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Para além da aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior, podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição de exercer uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorizados de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito a participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 14.º
Instrução e decisão dos processos
A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da DRA em que tenha sido praticada a infracção e a aplicação das respectivas coimas pertence ao director-geral de Veterinária.
Artigo 15.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a DRA;
c) 20% para a DGV;
d) 60% para o Estado.
Artigo 16.º
Execução administrativa
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes dos respectivos governos, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis 365/93, de 22 de Outubro e 310/97, de 13 de Novembro, e as Portarias 1309/93, de 29 de Dezembro, 1223-A/93, de 30 de Novembro e 798/97, de 1 de Setembro, e a alínea a) da Portaria 779/88, de 6 de Dezembro, à excepção do disposto sobre sementes a exportar e importar.
2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei 433/89, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Os quantitativos referidos no ponto anterior são parte integrante da taxa cobrada nos termos do anexo C, constituindo receita da DGV, sendo mensalmente satisfeitos aos peritos veterinários, como contrapartida especial das respectivas funções.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO A
CAPÍTULO I
Taxas aplicáveis às carnes abrangidas pelos anexos dos Decretos-Leis n.os 44/96 e 167/96, respectivamente de 10 de Maio e de 7 de Setembro, e pelos regulamentos anexos às Portarias n.os 1001/93 e 971/94, respectivamente de 11 de Outubro e 29 de Outubro.
A taxa referida no n.º 1 do artigo 4.º é fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, do seguinte modo:
1 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5 deste capítulo, passam a ser cobrados os seguintes montantes fixos para as despesas de inspecção ligadas às operações de abate:
a) Carne de bovino:
i) Bovinos adultos: 4,5 euros por animal;
ii) Bovinos jovens: 2,5 euros por animal;
b) Solípedes/equídeos: 4,4 euros por animal;
c) Carne de suíno: animais, peso por carcaça:
i) Inferior a 25 kg: 0,5 euros por animal;
ii) Igual ou superior a 25 kg: 1,30 euros por animal;
d) Carne de ovino e caprino: animais, peso por carcaça:
i) Inferior a 12 kg: 0,175 euros por animal;
ii) De 12 kg a 18 kg: 0,35 euros por animal;
iii) Superior a 18 kg: 0,5 euros por animal;
e) Carnes de aves de capoeira:
i) Um montante fixo, nos seguintes níveis:
Galinhas e frangos de carne, outras aves de capoeira jovens, de engorda, com um peso inferior a 2 kg, bem como galinhas de reforma: 0,01 euros por animal;
Outras aves de capoeira jovens, de engorda, com peso por carcaça igual ou superior a 2 kg: 0,2 euros por animal;
Outras aves de capoeira adultas com um peso superior a 5 kg: 0,04 euros por animal;
ii) Quando for decidido não estabelecer distinções em função das categorias de aves de capoeira previstas na subalínea i): 0,03 euros por animal;
f) Carne de ratites (avestruz): 2 euros por animal;
g) Carnes de coelho e de caça menor:
i) Em relação aos coelhos e à caça menor, os níveis fixos previstos na alínea e);
ii) Em relação aos seguintes mamíferos terrestres:
Javalis: os níveis previstos na alínea c), acrescidos, se esses níveis forem insuficientes para cobrir esses custos, dos da análise triquinoscópica prevista no anexo do Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, segundo tabela do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária publicada em aviso no Diário da República, que para o corrente ano é de 12,18 euros;
Ruminantes: os níveis previstos na alínea d).
2 - Os controlos e inspecções relacionados com as operações de desmancha referidas, nomeadamente, no n.º 2 do artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e no n.º 3 do artigo 3.º do anexo A do Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, serão cobertos:
a) Quer por um montante fixo, de 3 euros por tonelada, aplicado às carnes que entram num estabelecimento de desmancha, devendo este montante ser adicionado aos referidos no n.º 1.
Quando as operações de desmancha forem efectuadas no mesmo estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, o montante previsto será passível de redução, que pode ir até 55%, a conceder pela DGV;
b) Quer pela cobrança dos custos reais de inspecção, por hora prestada.
A opção da cobrança da taxa segundo esta modalidade só deve ser adoptada quando o disposto na alínea a) não cobrir os custos reais da operação.
3 - a) Será cobrado um montante correspondente ao custo real necessário ao controlo ou à inspecção das carnes que sejam objecto de armazenagem, nos termos, nomeadamente, dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e dos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do anexo A do Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro.
b) As regras de execução do presente número serão fixadas nos termos do procedimento a definir comunitariamente, a fim de regulamentar a carne de intervenção e a carne que é objecto de armazenagem de curta duração em sucessivos entrepostos.
4 - Com base nos princípios a seguir enunciados, e de acordo com as estruturas e condições de funcionamento dos estabelecimentos existentes, o valor do montante fixo relativo aos encargos do serviço de inspecção pode ser sujeito a modulações, de modo a identificar-se com os custos reais da inspecção:
a) Majorações - dependendo do montante de despesas a cobrir em relação a um determinado estabelecimento, a DGV, após análise da proposta fundamentada, pode propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
i) Aumentar os montantes fixos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, devendo as condições a preencher para o efeito, para além das previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 4, ser as seguintes:
Maiores custos de inspecção devido a uma especial falta de uniformidade dos animais destinados a abate quanto à sua idade, tamanho, peso e estado sanitário;
Maiores períodos de espera e outros tempos mortos para o pessoal de inspecção, na sequência de uma planificação mal calculada das entregas de animais ou por deficiências e avarias técnicas, por exemplo, em estabelecimentos antigos;
Atrasos frequentes na execução dos abates, por exemplo, quando o pessoal afecto ao abate não é suficiente, o que implica uma subutilização do pessoal de inspecção;
Aumento dos custos resultantes de determinados tempos de deslocação;
Perdas de tempo devidas a mudanças frequentes nos horários dos abates alheias ao pessoal de inspecção, interrupções frequentes do processo de abate devidas a medidas indispensáveis de limpeza e de desinfecção, inspecção dos animais que, a pedido do proprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate;
ii) Cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas.
b) Reduções - quando se verifique um desfasamento dos salários, decorrente da estrutura dos estabelecimentos e da relação entre inspectores superiores sanitários e inspectores sanitários, relativamente à média comunitária em que se baseia o cálculo dos montantes fixos estabelecidos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, estes poderão ser reduzidos até um máximo de 55% dos níveis constantes do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV, até ao nível dos custos reais de inspecção:
i) De uma forma geral, sempre que o custo de vida e os salários apresentem diferenças particularmente significativas;
ii) Para um dado estabelecimento, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições:
O número mínimo de abates diários permitir planear o recurso a pessoal de inspecção habilitado;
O número de animais abatidos for constante, por forma a permitir, mediante uma planificação das entregas de animais, dispor racionalmente do pessoal de inspecção;
O estabelecimento dispuser de uma organização e planificação rigorosas, sendo os abates executados rapidamente, de modo a permitir uma utilização óptima do pessoal de inspecção;
Não se verificarem períodos de espera ou outros tempos mortos para o pessoal de inspecção;
Ser garantida uma uniformidade óptima dos animais destinados ao abate no que se refere à idade, tamanho, peso e estatuto sanitário.
5 - a) As taxas referidas nos n.os 1, 2 e 3 serão cobradas, consoante o caso, no matadouro, no estabelecimento de desmancha ou no entreposto frigorífico e serão custeadas pelo empresário ou proprietário que efectua as operações acima referidas, com possibilidade, para estes últimos, de repercutir a taxa cobrada para a operação em causa na pessoa singular ou colectiva por conta de quem foram efectuadas essas operações.
b) Quando a inspecção sanitária em vida de aves de capoeira se efectuar na exploração de origem, nos termos do anexo B do Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, pode ser cobrado na citada exploração um montante até 20% dos montantes fixos previstos na alínea e) do n.º 1.
c) Em derrogação ao local de cobrança referido na alínea a), no caso de estabelecimentos que procedam a diversas operações e das cadeias de produção que integrem várias operações, pode ser cobrada uma taxa total que inclua os diferentes montantes de uma só vez e num único local.
d) Se num dado estabelecimento a taxa cobrada no matadouro cobrir a totalidade das despesas de inspecção referidas na alínea a), não será cobrada qualquer taxa na sala de desmancha nem no entreposto frigorífico.
6 - a) Para efeito de liquidação e cobrança da taxa de inspecção e controlo sanitários, as entidades que realizam as operações referidas no número anterior devem enviar à DGV, semanalmente, os documentos de registo comprovativos dos quantitativos de animais e produtos movimentados.
b) Sempre que se verifique o não cumprimento atempado do pagamento das taxas, a DGV promoverá a imediata execução fiscal da dívida em causa, devendo a entidade responsável por aquele pagamento proceder à autoliquidação das mesmas e depositar os montantes devidos, em operações de tesouraria, à ordem da DGV, enviando-lhe, simultaneamente, os documentos referidos na alínea a) e os que atestem os depósitos em causa.
c) Será cobrada uma taxa de 0,75 euros em relação aos subprodutos por tonelada de matéria-prima.
CAPÍTULO II
Taxas aplicáveis às carnes abrangidas pela Portaria 41/92, de 22 de Janeiro, pelo capítulo III do anexo A do Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, pelo capítulo III do anexo do Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, e pelo capítulo II do anexo I da Portaria 492/95, de 23 de Maio.
1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo 4.º é fixada num mínimo de 5 euros por tonelada (com osso), com um montante mínimo de 30 euros por lote, podendo, no entanto, ser estabelecidas derrogações ao aumento desse montante, até ao limite dos custos reais.
2 - Na adopção das decisões previstas no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 774/93, de 3 de Setembro, e segundo o mesmo procedimento, os montantes definidos no n.º 1 podem ser modulados tendo em conta a redução da frequência de controlos decidida e as garantias dadas pelos países terceiros de origem.
3 - a) A taxa referida no n.º 1 será custeada pelo importador, ou pelo seu agente alfandegário, e será cobrada no posto aduaneiro de que dependa o posto de inspecção fronteiriço, ou directamente neste último.
b) Os agentes económicos referidos no número anterior devem depositar os montantes devidos pelas importações efectuadas durante o mês anterior, em operações de tesouraria à ordem da DGV, até ao dia 20 de cada mês, enviando, no mesmo prazo, os documentos de região comprovativos dos quantitativos de produtos de origem animal movimentados, bem como os que atestem os depósitos em causa.
c) Sempre que se verifique o não cumprimento atempado do pagamento das taxas de inspecção e controlos sanitários pelos agentes económicos importadores, a DGV promoverá a imediata execução fiscal da dívida em causa.
4 - A DGV pode afectar uma parte do produto das taxas previstas no presente capítulo a um fundo que lhe permita reagir mais eficazmente no caso de eclosão de uma doença exótica.
CAPÍTULO III
Taxas aplicáveis aos produtos da pesca abrangidos pela Portaria 553/95, de 8 de Junho
SECÇÃO I
Produtos da pesca abrangidos pelo capítulo VI do regulamento anexo à Portaria 553/95, de 8 de Junho
A taxa referida no n.º 1 do artigo 4.º é fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, da seguinte forma:
1 - a) Será cobrada uma taxa para cobertura dos encargos de inspecção decorrentes dos controlos oficiais previstos no capítulo VIII, ponto II, do anexo ao Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro.
b) A taxa prevista na alínea a) é fixada em 1 euro/tonelada de produtos da pesca e, além de 50 t, em 0,5 euros/tonelada, sendo cobrada na primeira colocação no mercado, a não ser que já tenha sido cobrada no desembarque, sendo sempre custeada pelo primeiro comprador, podendo, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV, ser introduzido um sistema que permita a totalização das quantidades de produtos da pesca durante um período determinado, e um regime de cobrança centralizado que intervenha na primeira venda.
c) Em derrogação da alínea b), a taxa cobrada sobre as espécies referidas no anexo II do Regulamento CEE n.º 3703/85 , da Comissão, de 23 de Dezembro, não deve exceder 50 euros por lote descarregado, salvo se os custos reais ultrapassarem este montante.
d) A cobrança da taxa prevista na alínea a) não impede a cobrança da taxa prevista no n.º 2, no caso de posterior transformação dos produtos da pesca, sem prejuízo do n.º 7.
2 - a) Será cobrada uma taxa para cobertura das despesas de inspecção decorrentes dos controlos oficiais efectuados nos termos do ponto I do capítulo VIII do anexo ao Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, e dos controlos oficiais previstos no ponto II do referido capítulo VIII.
b) A taxa prevista na alínea a) será fixada em 1 euro e será cobrada sobre cada tonelada de produtos da pesca que entre num estabelecimento de preparação ou transformação desses produtos ou que sejam provenientes de um navio-fábrica, sendo, em caso de inspecção de um navio-fábrica no estrangeiro, cobrado o custo real dessa inspecção.
3 - a) Sempre que, após uma análise aprofundada dos custos dos controlos referidos na alínea a) do n.º 1, efectuados para determinado produto, seja considerado que a cobrança das taxas nos termos da alínea b) do n.º 1 não é suficiente para cobrir os custos reais, pode prever-se um regime de cobrança por hora prestada para esse produto.
b) Sempre que, após uma análise aprofundada dos custos dos controlos referidos na alínea a) do n.º 2, efectuados para determinado produto, seja considerado que a cobrança das taxas nos termos da alínea b) do n.º 2, num estabelecimento, não é suficiente para cobrir os custos reais, pode prever-se um regime de cobrança por hora prestada para os estabelecimentos que laborem o produto em causa.
4 - a) O montante da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser reduzido, sob proposta da DGV, sempre que as operações de controlo previstas sejam facilitadas mediante:
i) A classificação de frescura ou a calibragem efectuadas nos termos dos Regulamentos CEE n.os 103/76 , de 19 de Janeiro, e 104/76 , de 19 de Janeiro, ou reconhecidas de acordo com as normais nacionais; ou
ii) O agrupamento das operações de primeira venda, nomeadamente numa lota ou num mercado grossista.
b) O montante da taxa prevista no n.º 2 pode ser reduzido, sob proposta da DGV, sempre que:
i) As operações de preparação ou de transformação se efectuem no local onde se realiza também a primeira venda ou a transformação; ou
ii) Em relação a um dado estabelecimento, as condições de funcionamento e as garantias oferecidas pelo autocontrolo permitam uma redução das necessidades do pessoal da inspecção sanitária.
c) A aplicação das disposições acima referidas, nas alíneas a) e b), nunca pode conduzir a reduções superiores a 55%, embora o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da DGV, possa solicitar à Comissão, com a devida justificação, uma redução suplementar nos termos do procedimento comunitário.
5 - a) Será sempre cobrado um montante correspondente ao custo real necessário para controlar os -produtos da pesca nos estabelecimentos que procedem apenas à refrigeração, congelação, embalagem ou armazenagem.
b) Se a taxa cobrada, nos termos dos n.os 1 e 2, cobrir a totalidade das despesas de inspecção decorrentes dos controlos previstos no capítulo VIII do anexo ao Decreto-Lei 375/98, 24 de Novembro, não será cobrada a taxa a que se refere o presente ponto.
6 - a) As taxas previstas nos n.os 2 e 5 serão custeadas pelo empresário ou pelo proprietário do estabelecimento que efectua as operações acima referidas, com possibilidade para estes últimos de fazer repercutir a taxa cobrada para a operação em causa, na pessoa singular ou colectiva, por conta de quem foram efectuadas essas operações.
b) Em relação aos produtos da pescas a preparar ou transformar posteriormente no território nacional, pode ser cobrada uma taxa total que inclua os vários montantes numa única vez e num único lugar.
7 - a) Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas será instituído um sistema que permita estabelecer a forma de cobrança e verificar se as taxas previstas no presente capítulo foram pagas pelos operadores em causa, devendo estes dispor de uma certidão ou de qualquer outra prova que justifique o pagamento individual ou global das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do presente capítulo.
b) Exceptuam-se do procedimento previsto na alínea anterior os produtos da pesca destinados a ser preparados ou transformados no território de outro Estado membro em que foram desembaraçados, desde que o montante global da taxa seja pago no estabelecimento de preparação e transformação.
SECÇÃO II
Produtos da pesca abrangidos pelo capítulo II do regulamento anexo à Portaria 553/95, de 8 de Junho
1 - No caso dos produtos da pesca referidos no n.º 1.2 do anexo ao Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, são aplicáveis as disposições previstas no n.º 1 da secção I do presente capítulo, devendo ainda ser cobrado um montante suplementar, destinado a cobrir os custos de inspecção inerentes a esse tipo de barco e de descarga, com um mínimo de 1 euro/tonelada, desembarcada.
2 - Em relação aos outros produtos da pesca, para além dos referidos no n.º 1, ou seja, todos os produtos da pesca que têm obrigatoriamente que passar por um posto de inspecção fronteiriço, a taxa prevista no n.º 1 do artigo 4.º será fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, ao nível fixo mínimo de 5 euros/tonelada, com um montante mínimo de 30 euros por lote e, para além de 100 t, o montante fixo mínimo de 5 euros passará a:
a) 1,5 euros por tonelada para os produtos da pesca que não tenham sido submetidos a qualquer preparação, excepto a evisceração;
b) 2,5 euros por tonelada para os outros produtos da pesca.
3 - a) Ao adoptar as decisões previstas no n.º 4 do artigo 8.º do regulamento anexo à Portaria 774/93, de 3 de Setembro, e nos termos do mesmo procedimento, os montantes definidos no n.º 2 serão modulados tendo em conta a redução da frequência de controlo que for decidida.
b) A aplicação desta modulação nunca poderá conduzir a taxas inferiores aos montantes cobrados nos termos da alínea b) dos n.os 1 e 2, secção I, para os produtos desembarcados de navios que arvorem pavilhão comunitário.
c) A cobrança desta taxa não prejudica a cobrança da taxa prevista na alínea b) do n.º 2 da secção I em caso de transformação posterior.
4 - Podem ser estabelecidas derrogações ao disposto no n.º 2, prevendo montantes mais elevados, até ao limite dos custos reais.
5 - A taxa prevista no n.º 2 será custeada pelo importador, ou pelo seu agente alfandegário, e será cobrada no posto alfandegário de que depende o posto fronteiriço, ou directamente no posto de inspecção fronteiriço, tendo em atenção o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do capítulo II deste anexo.
6 - Até 31 de Dezembro de 1999, podem ser aplicadas as taxas previstas na secção I para as importações desembarcadas de navios de pesca pertencentes a sociedades mistas registadas de acordo com as disposições comunitárias aplicáveis.
7 - Para efeitos do presente capítulo, devem ser aplicadas às importações desembarcadas de navios que arvorem pavilhão da Gronelândia as taxas previstas na secção I.
ANEXO B
Taxas para assegurar os controlos dos animais vivos e dos produtos de origem animal previstos na Directiva n.º
96/23/CE
, de 29 de Abril.
1 - A taxa referida no n.º 2 do artigo 4.º é fixada da seguinte forma:
a) Em relação aos animais vivos destinados ao abate e às carnes abrangidas pelo capítulo I do anexo A: 1,35 euros por tonelada de carne abatida;
b) Em relação aos produtos de aquicultura abrangidos pelo capítulo III do anexo A: 0,1 euros por tonelada comercializada;
c) Em relação ao leite e aos produtos lácteos: 0,02 euros por 1000 l de leite cru para matéria-prima;
d) Em relação aos ovoprodutos: 0,02 euros por tonelada de matéria-prima;
e) Em relação ao mel: 0,02 euros por tonelada.
2 - a) Na observância dos níveis fixados no n.º 1, a taxa referida será cobrada na totalidade:
i) No matadouro, para a taxa prevista na alínea a) do n.º 1;
ii) No estabelecimento de preparação ou de transformação, para a taxa prevista na alínea b) do n.º 1;
iii) Nos estabelecimentos de tratamento de leite ou transformação, para a taxa prevista na alínea c) do n.º 1.
b) A taxa referida no n.º 1 será custeada pelo empresário ou proprietário do estabelecimento em questão, com possibilidade de a fazer repercutir na pessoa singular ou colectiva por conta de quem foram efectuadas essas operações.
ANEXO C
Taxas a cobrar dos animais vivos e produtos animais
CAPÍTULO I
Animais vivos e produtos animais referidos no regulamento anexo à Portaria 575/93, de 4 de Julho.
1 - As taxas destinadas a garantir o financiamento dos controlos na origem são as definidas nos anexos A e B.
2 - Em relação aos produtos não abrangidos pela alínea anterior serão cobradas as seguintes taxas:
Animais vivos, produtos de origem animal para -alimentação humana ou outros fins e produtos de origem vegetal para alimentação animal: 5 euros/tonelada, com um mínimo de 30 euros por lote e, para além das 100 t, 2,5 euros por tonelada.
CAPÍTULO II
Animais vivos a importar abrangidos pelo regulamento anexo à Portaria 574/93, de 4 de Julho
1 - A taxa referida no n.º 3 do artigo 4.º é fixada:
a) Em relação aos animais das espécies referidas no capítulo I do anexo A, a um nível fixo de 5 euros/tonelada de peso vivo, com um montante mínimo de 30 euros por lote;
b) Em relação aos animais das outras espécies, o custo real da inspecção expresso por animal ou por tonelada importada, com um mínimo de 30 euros por lote, entendendo-se que esse mínimo não é aplicável às importações de espécies referidas na Decisão n.º 92/432/CEE , da Comissão, de 23 de Julho, podendo ser estabelecidas derrogações a estas disposições prevendo montantes mais elevados, até aos limites dos custos reais;
c) Produtos de origem animal para alimentação humana ou outros fins e produtos de origem vegetal para alimentação animal: 5 euros/tonelada, com um mínimo de 30 euros por lote e, para além das 100 t, 2,5 euros por tonelada.
2 - O montante da taxa a cobrar sobre as importações provenientes de um país terceiro, que tenha estabelecido um acordo global de equivalência em matéria de garantias veterinárias com a União Europeia (UE), terá em conta os princípios seguintes:
a) Nível de frequência dos controlos;
b) Nível da taxa aplicada, pelo referido país terceiro, às importações originárias da UE;
c) Supressão de outras despesas cobradas pelo país terceiro, como, por exemplo, o depósito obrigatório ou cobrança de caução sanitária.
3 - A taxa prevista no n.º 1 será custeada pelo importador, ou pelo seu agente alfandegário, e será cobrada no posto alfandegário de que depende o posto fronteiriço ou directamente no posto de inspecção fronteiriço.
4 - Pode ser aplicada uma taxa reduzida às importações provenientes de certos países terceiros, desde que devidamente justificada e nos termos da legislação comunitária.
5 - Pode ser afectada uma parte do produto das taxas previstas no presente capítulo a um fundo que permita aos serviços veterinários reagir mais eficazmente no caso de eclosão de doença exótica.
CAPÍTULO III
Animais vivos e produtos a exportar
1 - Os montantes a cobrar na exportação são os referidos no capítulo I deste anexo.
ANEXO D
Taxas de inspecção e controlos sanitários
(ver quadros no documento original)