Decreto-Lei 257/97
de 27 de Setembro
As severas condições climatéricas, com temporais e queda de neve de excepcional intensidade, que atingiram diversos concelhos dos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real acarretaram prejuízos em infra-estruturas agrícolas.
Por isso, o Governo adoptou medidas de apoio para minorar os prejuízos sofridos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/97, de 13 de Maio, prevê assim a atribuição de subsídios que incluem a criação de uma linha de crédito bonificado e cujas modalidades de aplicação importa estabelecer.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É estabelecida uma linha de crédito destinada ao financiamento dos custos de reparação de infra-estruturas agrícolas danificadas ou destruídas pelos temporais e queda de neve registados entre Dezembro de 1996 e Janeiro de 1997.
2 - O montante global máximo do crédito a conceder é de 230000000$00.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito as entidades que exerçam a actividade agrícola e que hajam sofrido prejuízos em infra-estruturas localizadas nos concelhos referidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O valor dos prejuízos deve ser confirmado pelas direcções regionais de agricultura competentes.
3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada interessado corresponde a 65% do total dos respectivos prejuízos confirmados.
Artigo 3.º
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 4.º
Utilização, prazo e condições financeiras
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, até ao máximo de cinco anuidades, vencendo-se a primeira amortização dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até duas utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada, calculados e pagos anual e postecipadamente.
4 - São atribuídas as seguintes bonificações de juros:
1.º ano - 77% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
2.º ano - 62% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
3.º ano - 46% da taxa de referência a que alude o número seguinte;
4.º ano - 30% da taxa de referência a que alude o número seguinte.
5 - As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início do período de contagem de juros, salvo se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 5.º
Condições de bonificação
1 - A bonificação dos juros é processada enquanto se verificar o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - O incumprimento de qualquer destas obrigações dever ser prontamente comunicado pelas instituições de crédito ao IFADAP e acarreta a cessação das bonificações.
3 - A cessação das bonificações importa para o mutuário o pagamento dos juros à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 6.º
Outras condições
1 - Compete ao IFADAP adoptar as normas técnicas, financeiras e de funcionamento da linha de crédito necessárias à execução deste diploma.
2 - As instituições de crédito fornecem pontualmente ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativamente à aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 7.º
Financiamento
1 - Os encargos financeiros referentes à bonificação da taxa de juro dos empréstimos são suportados pelo Orçamento do Estado através do PIDDAC do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para os anos de 1998 e seguintes.
2 - Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma compensação a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Alberto Bernardes Costa - Marcelo de Sousa Vasconcelos.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Concelhos abrangidos
(ver documento original)