de 2 de Maio
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo de sanções mais graves que resultem da lei geral, são punidas com prisão maior de dois a oito anos aqueles que promovam, executem ou de algum modo facilitem os actos ou operações seguintes:
a) Os respeitantes a mercadorias, invisíveis correntes ou capitais, entre residentes em diferentes territórios nacionais ou entre estes e residentes no estrangeiro, e ainda os que se achem expressos em moeda estrangeira, ou de outro território, com inobservância das disposições legais aplicáveis ou das instruções emanadas dos organismos competentes;
b) As operações cambiais, de compensação, de pagamentos entre residentes em diferentes territórios nacionais, ou entre estes e residentes em país estrangeiro, ou ainda expressas em moeda estrangeira ou de outro território ou a ela relativas, com inobservância das disposições legais aplicáveis ou das instruções emanadas dos organismos competentes;
c) A compra ou venda de notas estrangeiras ou de outro território nacional, divisas, ouro, prata, outros metais e pedras preciosas, com violação do regime legal aplicável;
d) A exportação ou saída, por qualquer forma, para outro território nacional ou para o estrangeiro de notas, moedas metálicas, divisas, ouro, prata, outros metais e pedras preciosas, títulos de crédito ou outros valores, nomeadamente antiguidades, quadros e objectos de arte.
2. Não se compreendem no número anterior os valores, em moeda nacional ou estrangeira ou nessas moedas expressos, até ao montante de 30000$00.
Art. 2.º Às falsas declarações prestadas ou dolosamente aceites com o objectivo de alcançar as autorizações referidas no artigo anterior caberão as mesmas penas que ao crime consumado, se o resultado contrário à lei se produziu.
Art. 3.º A pena será de prisão se dos actos ou operações referidos no artigo 1.º não resultar a exportação ou saída ilegal do território das mercadorias ou valores, e terá o limite de um ano se no caso se provar que não houve dolo.
Art. 4.º - 1. Aos dirigentes, funcionários ou empregados das instituições e organismos de que depende a concessão das autorizações referidas no artigo 1.º são aplicáveis as disposições dos artigos 313.º, 314.º, 317.º, 318.º e 322.º do Código Penal, consoante as respectivas previsões e a respectiva adequação aos factos.
2. A disposição do artigo 321.º do mesmo Código é também aplicável a todo aquele que pratique os actos nele referidos com o objectivo de corromper os dirigentes ou empregados que não devam considerar-se empregados públicos.
Art. 5.º As pessoas colectivas e as sociedades que promoverem, executarem ou de algum modo favorecerem os actos ou operações referidos no artigo 1.º são punidas com multa igual ao décuplo do valor da mercadoria ou da transacção e ficam solidariamente responsáveis pelas multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes ou empregados que tenham agido nessa qualidade ou no interesse da sociedade, salvo a prova de que procederam contra ordem da administração.
Art. 6.º A medida de interdição da profissão pode ser cumulativamente aplicada às pessoas singulares ou colectivas e às sociedades que incorram nas infracções previstas nos artigos anteriores, observando-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 7.º Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em virtude de instruções recebidas, sem embargo da responsabilidade que pessoalmente lhes possa caber.
Art. 8.º A absolvição pelas infracções penais referidas nos artigos 1.º e 2.º não isenta de responsabilidade disciplinar as pessoas singulares e colectivas ou as sociedades, se se provar que procederam com negligência.
Art. 9.º São declarados perdidos a favor do Estado as mercadorias ou valores que constituam objecto das infracções dolosas referidas neste diploma.
Art. 10.º São equiparadas à reincidência:
a) A perturbação ou grave dificuldade criadas à normalidade da vida económica ou financeira da Nação, em função do montante do ilícito;
b) A tentativa de suborno ou de obtenção de vantagem ilícita junto de funcionário público, ou de dirigente ou empregado de instituição de que dependa a concessão da autorização pretendida ou a consumação do ilícito.
Art. 11.º Ficam isentos de responsabilidade criminal pelas infracções previstas neste diploma aqueles que, sem delas haverem tirado proveito, as tornarem conhecidas da autoridade competente.
Art. 12.º A instrução preparatória pelas infracções previstas neste diploma compete à Polícia Judiciária, com a assistência técnica da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros, e tem a natureza de urgente.
Art. 13.º - 1. As autorizações para a prática de actos e operações referidos no artigo 1.º, quando necessárias, deverão ser concedidas ou recusadas no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
2. Quaisquer deficiências na instrução dos requerimentos devem ser comunicadas aos interessados no prazo máximo de sete dias, a contar da data da apresentação do respectivo pedido. O prazo referido no n.º 1 decorrerá, no caso, a partir da data do suprimento das deficiências indicadas.
Art. 14.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.