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Acórdão 140/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Absolve um partido político e respetivo mandatário financeiro e condena outros partidos políticos e respetivos mandatários financeiros pelas contraordenações cometidas na campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 5 de junho de 2011

Texto do documento

Acórdão 140/2015

Processo 782/11 (10/CCE)

Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Presidente, ditado o seguinte:

I. Relatório

1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 175/2014, julgou prestadas, embora com as ilegalidades/irregularidades aí identificadas, as contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 05 de junho de 2011, em relação às seguintes candidaturas concorrentes: Partido Popular (CDS-PP), Coligação Democrática Unitária (CDU), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social-Democrata (PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal Pro Vida (PPV).

2. Tendo sido reconhecida no Acórdão 175/2014 a existência de situações de violação dos deveres estatuídos na Lei 19/2003, de 20 de junho, foi ordenada a notificação do Ministério Público, de acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, para promover a aplicação das respetivas coimas.

3. Na sequência de tal notificação, o Ministério Público promoveu que, em relação aos partidos, coligações e seus mandatários financeiros, abaixo indicados, se apliquem coimas sancionatórias das ilegalidades e irregularidades de seguida também sumariamente enunciadas:

3.1. CDS - Partido Popular (CDS-PP) e respetivo mandatário financeiro nacional, José Lino Fonseca Ramos

- Despesas com suporte documental insuficiente, em violação do dever resultante do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da razoabilidade de despesas registadas, em violação do dever genérico de organização imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.2. CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) e respetiva mandatária financeira nacional, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos

- Despesas com suporte documental insuficiente, em violação do dever resultante do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;

- Incumprimento do dever de pagamento de despesas de campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003;

- Abertura de mais do que uma conta bancária para a campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

3.3. Ao mandatário financeiro nacional do Movimento Esperança Portugal (MEP), Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa

- Incumprimento do dever de discriminação da totalidade das receitas e despesas da campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

- Contribuições do Partido não registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Incumprimento do dever de certificação das contribuições financeiras do Partido, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

3.4. Partido Nova Democracia (PND) e respetivo mandatário financeiro nacional, Eduardo Pedro Welsh

- Despesa faturada em data posterior à da realização do ato eleitoral, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003;

- Despesas com suporte documental inadequado, em violação do dever resultante do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;

- Divergência entre os meios de campanha verificados e as despesas registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

3.5. Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e respetivo mandatário financeiro nacional, Domingos António Caeiro Bulhão

- Divergência entre os meios de campanha listados e as despesas registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Ausência de inscrição, no ativo do balanço, do IVA pago na aquisição de bens e serviços cuja restituição foi solicitada, em violação do dever genérico de organização contabilística referido no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

- Despesas de campanha com bens do ativo imobilizado, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.6. Partido Democrático do Atlântico (PDA) e respetivo mandatário financeiro nacional, Ismael da Conceição Cardoso

- Despesas e receitas sem suporte documental, em violação do disposto no artigo no n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003 e no artigo 12.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma legal;

- Impossibilidade de confirmação da abertura de conta bancária específica da campanha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

- Receitas decorrentes de atividade de angariação de fundos sem indicação do tipo de atividade, data de realização e identificação de doador e donativos das mesmas provenientes sem suporte documental, em violação do disposto na alínea b), do n.º 7 do artigo 12.º, da Lei 19/2003, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do respetivo artigo 15.º, e do n.º 3 do artigo 16.º da mesma Lei, respetivamente.

3.7. Partido Nacional Renovador (PNR) e respetivo mandatário financeiro nacional, José de Almeida e Vasconcellos Pinto Coelho

- Donativo em espécie não contabilizado, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.8. Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e respetivo mandatário financeiro, José Manuel de Matos Rosa

- Receita proveniente de angariação de fundos depositada em data posterior à da realização do ato eleitoral, em violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010;

- Imputação às contas da campanha de despesas não elegíveis, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

3.9. Partido Socialista (PS) e respetivo mandatário financeiro nacional, António Ramos Preto

- Impossibilidade de verificação, por insuficiência do respetivo documento de suporte, da elegibilidade de despesas registadas, em violação do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003;

- Impossibilidade de verificação da razoabilidade de despesas imputadas à campanha, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

- Despesas de campanha não registadas, em violação do dever genérico de organização contabilística imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

3.10. Partido Trabalhista Português (PTP) e respetiva mandatária financeira nacional, Isabel Maria Pombo Monteiro

- Incumprimento do prazo de apresentação das contas da campanha, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

3.11. Portugal Pro Vida (PPV) e respetivo mandatário financeiro nacional, Luís Filipe Botelho Ribeiro

- Donativo em espécie realizado por pessoa coletiva, em violação da proibição constante do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 13/2003.

3.12. Por apenas estar em causa a não publicação do anúncio da identificação do mandatário financeiro, em incumprimento do dever imposto pelo n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010, e este ser insuscetível de constituir contraordenação (cf. Acórdão 407/2007), o Ministério Público não promoveu a aplicação de qualquer coima em relação ao Partido Popular Monárquico (PPM) e respetivo mandatário financeiro, Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida.

4. De acordo com a Promoção do Ministério Público (doravante, Promoção), as ilegalidades e irregularidades acima identificadas, para além de contraordenacionalmente sancionadas nos termos das disposições legais indicadas em conjugação com os artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, são imputáveis não apenas aos partidos e coligações, mas igualmente aos respetivos mandatários financeiros. Quanto a estes, a Promoção considera que os mesmos são "os responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da campanha, nos termos do art. 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20/06, recaindo, por isso, sobre eles o dever de garantir o cumprimento das regras de organização contabilística para as contas das campanhas eleitorais", em particular o de, "no exercício dos seus poderes, implementar e dinamizar, no interior das estruturas das campanhas, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a inviabilizar ou, pelo menos, tornar mais difíceis, eventuais condições que comprometam o cumprimento das obrigações, que oneram os partidos". Ainda segundo a Promoção, os "mandatários financeiros são contraordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por ações suas, tiverem originado diretamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou cocausal, para a produção de tal resultado".

5. Com fundamento no facto de o Movimento Esperança Portugal (MEP) ter sido dissolvido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 14/2013, de 9 de janeiro, proferido no Processo 891/12, com efeitos reportados a 12 de dezembro de 2012, e no de tal dissolução constituir uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, o Ministério Público absteve-se, quanto ao mesmo, de promover a aplicação de qualquer coima.

6. À Promoção do Ministério Público responderam o CDS-PP, o PS, o PSD e respetivo mandatário financeiro nacional, o PND e respetivo mandatário financeiro, assim como os mandatários financeiros nacionais da CDU e do PPV, nos termos que adiante serão referidos.

Na defesa apresentada, o mandatário financeiro nacional do PPV requereu a produção de prova testemunhal. Notificadas as testemunhas arroladas, prestaram depoimento escrito Tânia Melo e Castro, Luís de Freitas Paiva e Manuel Carlos Castro.

II - Fundamentação

7. Questão prévia

Conforme referido na promoção do Ministério Público, o MEP - Movimento Esperança Portugal foi extinto pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 14/2013, proferido no Processo 891/12, com efeitos reportados a 12 de dezembro de 2012.

Todavia, conforme resulta do Acórdão 250/2006, "já não se afigura líquido" que a extinção da responsabilidade do Partido "se repercuta também na responsabilidade dos respetivos dirigentes partidários que tenham pessoalmente participado nas infrações [...], sendo certo que a conduta dos dirigentes é tratada em preceito próprio para efeitos contraordenacionais" (artigo 29.º, n.º 2 da Lei 19/2003).

Do que ficou dito resulta, assim, que o procedimento contraordenacional nos presentes autos instaurado contra o MEP se encontra extinto, subsistindo, no entanto, aquele que pende contra o respetivo mandatário financeiro.

8. Enquadramento

8.1. Na sequência do pronunciamento sobre a regularidade e a legalidade das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 05 de junho de 2011 (cf. artigo 23.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, e artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro de 2005), compete agora ao Tribunal Constitucional o apuramento e a formalização, dentro dos limites do objeto definido na promoção do Ministério Público, da responsabilidade contraordenacional associável às irregularidades verificadas (cf. artigo 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, e artigos 45.º e 46.º, n.º 1, ambos da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro de 2005).

No âmbito da averiguação a que haverá, assim, de proceder, importa começar por considerar certas questões de âmbito geral que, em maior ou menor medida, não deixarão de condicionar os termos em que poderá vir a concluir-se pelo preenchimento dos tipos objetivo e subjetivo dos ilícitos contraordenacionais imputados aos Partidos Políticos e mandatários financeiros visados pela Promoção.

8.2. A primeira questão cujo esclarecimento prévio se justifica diz respeito à delimitação do universo das condutas contraordenacionalmente relevantes, isto é, passíveis de serem sancionadas com coima.

Conforme se afirmou logo no Acórdão 417/07 - e se repetiu nos Acórdãos n.º 77/2011, 139/2012 e 177/2014 -, não se verifica "uma correspondência perfeita entre os deveres que o Capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º, existindo, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima".

No que ao presente processo diz concretamente respeito, constata-se que parte dos factos dados por verificados no Acórdão 175/2014 e considerados na Promoção consiste em situações de incumprimento de determinações específicas constantes do Capítulo III da Lei 19/2003, relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades). Além desses, outros existem que, apesar de não corresponderem à violação de determinações específicas daquele Capítulo, não deixam de constituir deficiências ou insuficiências de organização contabilística, suscetíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas e de impedir, por essa razão, o conhecimento da situação financeira das candidaturas e a verificação do cumprimento das obrigações a que as mesmas se encontram legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística consagrado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aplicável às candidaturas eleitorais por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma legal.

Conforme igualmente notado nos Acórdãos n.º 417/07, 87/10, 316/2010, 77/2011, 139/2012, nem todas as ilegalidades e irregularidades previamente detetadas nas contas da campanha eleitoral implicam responsabilidade contraordenacional.

E isto porque, apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer um dos deveres específicos que as suas normas impõem ou da violação do dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de coima aquelas condutas que sejam subsumíveis à previsão tipificadora dos artigos 30.º a 32.º do referido diploma legal.

Em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, a concatenação dos tipos contraordenacionais estabelecidos nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003 com as prescrições constantes do respetivo Capítulo III revela que as condutas passíveis de sancionamento com coima são as seguintes:

a) recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

b) incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

c) incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da Lei 19/2003;

d) ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

e) discriminação indevida, como receitas e/ou despesas da campanha eleitoral, de benefícios e/ou encargos como tal não legalmente qualificáveis, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003;

f) incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

Fora do âmbito, assim definido, das condutas contraordenacionalmente relevantes em matéria de financiamento das campanhas eleitorais, terá plena aplicação o princípio, igualmente reiterado na jurisprudência deste Tribunal, segundo o qual "o direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos", o que significa "que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não pode[rão] ser sancionadas por ações ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes pode[rão] ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei" (cf. Acórdão 417/07).

8.3. A segunda questão de alcance geral que cumpre aqui desde já considerar prende-se com o facto de em causa estar o apuramento da responsabilidade contraordenacional, não apenas dos partidos, mas também dos respetivos mandatários financeiros, assim como dos mandatários financeiros das coligações, e de estes, em maior ou menor medida, contestarem a possibilidade de os factos em causa lhes virem a ser subjetivamente imputados a título de dolo e/ou que tivessem tido consciência da ilicitude dos mesmos, tal como sustenta a Promoção.

Conforme afirmado já na jurisprudência do Tribunal, este tipo de argumentação procede, nos seus aspetos essenciais, de um "deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional" ou da atribuição "à falta de consciência da ilicitude do facto" de "consequências que ela não tem" (cf. Acórdão 77/2011).

Na verdade, «é isento de dúvida - e o Tribunal tem-no afirmado repetidamente - que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infração apenas estão tipificados como contraordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contraordenacional das infrações negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contraordenacional, designadamente a que decorre da violação de regras sobre o financiamento das campanhas eleitorais e a apresentação das respetivas contas, é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO) (cf. Acórdão 444/10).

Todavia, conforme teve o Tribunal igualmente ocasião de afirmar, o dolo, não só em geral, mas também no que se refere às contraordenações imputadas, não pressupõe nem implica qualquer "intenção" especial uma vez que não se trata aqui de tipos de ilícito construídos «"de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjetiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona e dele se autonomiza"» (cf. Acórdão 474/09).

Por outro lado, conforme também salientado já, "a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos que resultam do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando «o erro não [...] for censurável» ao agente (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (cf. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO)"» (cf. Acórdão 444/2010).

9. As contraordenações em especial

9.1. Responsabilidade contraordenacional do CDS-PP e do respetivo mandatário financeiro nacional, José Lino Fonseca Ramos

A) A Promoção imputa ao CDS-PP e respetivo mandatário financeiro o incumprimento do dever de comprovação, através de documentos de suporte suficientemente concludentes e completos, das despesas da campanha eleitoral, imposto pelos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, fazendo resultar tal incumprimento do facto de, apesar de ascender a (euro) 13.271,83 o valor globalmente despendido com a aquisição de "tickets" de refeição e de combustível, apenas terem sido apresentados documentos comprovativos das despesas suportadas através da utilização de tais "tickets" em relação à parcela de (euro) 7.110,75, inexistindo suficiente suporte documental para o remanescente valor de (euro) 6.161,08.

Na resposta à Promoção, o CDS-PP não se pronunciou quanto a esta particular imputação.

Tal como verificado já no Acórdão 175/2014, o CDS-PP apresentou, com as respetivas contas, três faturas de aquisição de "tickets" de refeição e de combustível, no valor total de (euro) 13.271,83, apenas tendo sido, no entanto, detetados documentos comprovativos de despesas realizadas - isto é, das operações correspondentes à efetiva utilização desses mesmos "tickets" - para o montante de 7.110,75 (euro), o que inviabilizou a confirmação de que o remanescente valor de (euro) 6.161,08 tivesse efetivamente correspondido a despesa da campanha eleitoral.

Tal situação consubstancia uma violação do dever imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, sendo esta contraordenacionalmente relevante, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma legal, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha eleitoral.

B) Ainda de acordo com a Promoção, o CDS-PP contabilizou, a título de despesas com a campanha eleitoral, o valor de (euro) 11.182,20, suportado por uma fatura cujo descritivo, apesar de incluir a referência ao fornecimento de um banquete, em 29 de maio de 2011, é omisso quanto ao número de comensais e/ou meios envolvidos, não tendo tal indicação sido, ademais, atempadamente prestada pelo Partido por qualquer outra forma, designadamente através da anexação de correspondência trocada com o respetivo fornecedor que permitisse esclarecer os detalhes da referida ação. Para a Ministério Público, a ausência de tais dados nos documentos de suporte que acompanharam as contas apresentadas do CDS-PP, na medida em que impede a verificação da razoabilidade da despesa em tais termos contabilizada, consubstancia uma violação do dever geral prescrito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Na resposta à Promoção, o CDS-PP propôs-se suprir a insuficiência apontada na Promoção através da junção de cópia da fatura n.º 57633, datada de 21 de julho de 1011, no valor de 11.182,20 (euro), referente a Banquete fornecido no dia 29/5/2011, acompanhada agora de uma declaração, datada de 1 de agosto de 2014, subscrita pelo diretor geral da entidade responsável por tal fornecimento, com indicação do número total de refeições servidas nessa ocasião.

As contas que cada candidatura se encontra legalmente obrigada a prestar devem ser apresentadas ao Tribunal Constitucional em conformidade com as prescrições constantes da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, isto é, observando o regime de tratamento de despesas e receitas aí estabelecido, incluindo este, quanto às primeiras, a sua discriminação por categorias, bem como com a junção do documento certificativo em relação a cada ato de despesa (cf. artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003).

Retomando orientação já expressa na jurisprudência deste Tribunal, reiterou-se, no Acórdão 175/2014, que o "conhecimento do custo unitário das refeições que constituem despesas de campanha justifica-se para avaliar da sua razoabilidade, nomeadamente para verificar se, porventura, não haverá um donativo indireto associado, no caso de esse custo ser manifestamente inferior ao razoável" (cf. Acórdão 135/2011)", tendo-se concluído que a ausência de tal indicação, na medida em que impede aquela avaliação, constitui uma violação do dever geral prescrito no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Por se tratar de um dever a observar no processo de elaboração das contas a apresentar por cada candidatura, a junção do documento com o qual se pretende suprir a insuficiência apontada no Acórdão 175/2014 é manifestamente extemporânea, não podendo ter o efeito de excluir a relevância do já verificado incumprimento. Na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha, tal incumprimento é contraordenacionalmente relevante nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

A par do preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 nos termos acabados de analisar, a responsabilidade contraordenacional que vem imputada pressupõe uma atuação dolosa, podendo esta ocorrer em qualquer uma das três modalidades em que o dolo é legalmente admitido: dolo direto, necessário ou eventual.

Para além de legalmente imposta de modo expresso, a obrigação de integral comprovação documental de cada um dos atos de despesa contabilizados pelas candidaturas vem sendo reiteradamente afirmada e explicitada na jurisprudência constitucional em termos que não deixam dúvidas quanto à forma do seu cumprimento.

Estando, pois, em causa o cumprimento de regras específicas relativas à comprovação das despesas referentes à campanha para um ato eleitoral que os partidos e os mandatários financeiros não podem deixar de conhecer, é de concluir que o procedimento seguido pelo CDS-PP na elaboração das contas da campanha e acima analisado não pode deixar de ter sido acompanhado da representação da possibilidade de as contas a apresentar virem a caracterizar-se por uma insuficiente ou deficiente comprovação das despesas da campanha e da conformação com tal possibilidade. Encontram-se, assim, verificados, na modalidade correspondente ao dolo eventual, o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo do ilícito.

9.2. Responsabilidade contraordenacional dos partidos que integram a CDU (PCP-PEV) e da respetiva mandatária financeira nacional, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos

Estando em causa o estabelecimento da responsabilidade contraordenacional resultante das práticas seguidas por uma Coligação de Partidos em matéria de financiamento de determinada campanha eleitoral, importa começar por fazer notar que, apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, "apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as ações e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos", o que significa que "a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU, no âmbito da campanha [...], recai[rá] sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV" (cf. Acórdãos n.º 417/07, 87/10, 77/2011 e 177/2014).

Sob tal enquadramento, analisemos cada uma das diversas modalidades de execução em que a realização do referido tipo contraordenacional vem imputada à CDU e respetiva mandatária financeira.

A) De acordo com a Promoção, as contas do PCP-PEV registam o valor de (euro) 97.365,00 a título de despesas suportadas com o pagamento de ajudas de custo aos funcionários cedidos pelo PCP à candidatura durante o período da campanha eleitoral, tendo a comprovação de tal despesa sido realizada através da apresentação de recibos de pagamento que, apesar de pressuporem a prestação de uma atividade geradora de custos acrescidos, não contêm qualquer elemento que permita identificar a deslocação a que respeitam e/ou a ação de campanha no âmbito da qual esta terá sido realizada. Considerando o descritivo da documentação de suporte tal razão incompleto para permitir a verificação de que os valores inscritos correspondem a despesas relativas à campanha eleitoral, a Promoção conclui pela violação do disposto, conjugadamente, nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

Respondendo à Promoção, a CDU sustentou que os fundamentos pelos quais o Tribunal, no Acórdão 175/2014, afastou a possibilidade de considerar verificada qualquer irregularidade em matéria de elegibilidade da despesa suportada com o pagamento de salários aos funcionários cedidos pelo PCP deverão conduzir a idêntica conclusão em relação às ajudas de custo a estes igualmente pagas na medida em que "se o processamento salarial (...) é elegível como despesa, não se concebe que a ajuda de custo, processada separadamente mas umbilicalmente relacionada com o trabalho de campanha realizado, em suporte documental também assinado pelos próprios beneficiários, não possa ou não deva ser considerada também ela elegível (...)". De acordo ainda com a posição expressa pela CDU, "tanto o comprovativo do pagamento do salário, como o comprovativo do pagamento da ajuda de custo são assinados pelo próprio a ressarcir e contém os elementos suficientes e necessários para identificar (...) essa despesa como uma despesa de natureza eleitoral" e, ainda que se exija "maior completude no comprovativo da despesa paga como ajuda de custo", o certo é, só relevando tal exigência "para efeitos de comprovação da elegibilidade da despesa" em causa, o afastamento da respetiva inelegibilidade esvazia de sentido a "insuficiência no preenchimento de documentos" que vem imputada, fazendo-a perder "efeito jurídico por inutilidade".

A argumentação expendida pela Coligação não colhe por diversas razões.

No Acórdão através do qual julgou prestadas as contas relativas à campanha eleitoral (Acórdão 175/2014), o Tribunal distinguiu, de forma clara e expressa, o plano da elegibilidade da despesa contabilizada a título de pagamento das ajudas de custo aos funcionários cedidos à candidatura do plano da comprovação documental dessa despesa, apenas neste último tendo situado o vício que considerou verificado.

Tendo em conta que, para comprovação da referida despesa, a candidatura se limitou a apresentar os recibos assinados pelos funcionários aos quais foram pagas aquelas ajudas de custo, no valor total de (euro) 97.365,00, sem qualquer indicação do motivo e local das deslocações que tornaram devido aquele acréscimo remuneratório e/ou da ação de campanha no âmbito da qual tais deslocações terão sido realizadas, o Tribunal concluiu pela insuficiente ou incompleta documentação da despesa em causa, em inobservância do dever imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

Justamente por se ter considerado que a insuficiência ou incompletude do suporte documental não conduz automaticamente à inelegibilidade da despesa assim intentada comprovar - para que em simultâneo se verifique, tal inelegibilidade carece de ser positivamente demonstrada através de indicadores provenientes de fonte diversa -, só naquele primeiro plano foi reconhecida a existência de uma ilegalidade.

Propondo-se cruzar os planos que, no Acórdão 175/2014, foram nos descritos termos diferenciados, a CDU opõe à imputação do Ministério Público o argumento segundo o qual, se não está em causa, conforme daquele Acórdão resulta, a elegibilidade da despesa contabilizada a título de ajudas de custo pagas aos funcionários cedidos pelo PCP à candidatura, a insuficiência ou incompletude dos documentos que lhe servem de suporte deverá tornar-se automaticamente irrelevante, nenhum efeito jurídico lhe devendo poder ser por essa razão associado.

O argumento apresentado pela Coligação é manifestamente improcedente.

Conforme teve já este Tribunal ocasião de afirmar, «do regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais resulta (...) que toda a despesa elegível - isto é, de que não haja razões para duvidar ter sido efetuada pela candidatura, "com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo" (cf. artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003) - carece de ser documentada, realizando-se tal documentação através da "junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa" (cf. artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003). A ausência ou insuficiência da documentação para esse efeito disponibilizada constitui em si mesma - isto é, independentemente do modo como afete o estabelecimento da elegibilidade da despesa em causa -, o incumprimento de um dever expressamente imposto pela Lei 19/2003, mais concretamente daquele que resulta do disposto no n.º 2 do respetivo artigo 19.º» (Acórdão 177/2014).

No que em particular se refere à despesa originada pelo pagamento de ajudas de custo aos funcionários cedidos pelo PCP, considerou-se igualmente no referido aresto que a mesma, "na medida em que pressupõe uma atividade geradora de custos adicionais, apenas poderá ser comprovad[a] através de documentos cujo descritivo permita identificar a deslocação a que respeita a compensação atribuída e/ou a ação de campanha no âmbito da qual tal deslocação terá sido realizada".

Não tendo a Coligação disponibilizado quaisquer documentos com tais características, mas apenas os recibos assinados pelos funcionários a quem foram pagas as ajudas de custo em causa, haverá que concluir pelo incumprimento do disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003 e, por consequência, pela realização do ilícito objetivo tipificado no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, na modalidade de insuficiente comprovação das despesas imputadas à campanha.

B) Com base na verificação da existência de um fluxo financeiro, no valor total de (euro) 73.785,69, correspondente a operações tituladas por movimentos bancários e relativas a despesas da campanha cujo pagamento foi realizado através das contas anuais dos partidos da coligação, a Promoção imputa à CDU e respetiva mandatária financeira a responsabilidade pela violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, que obriga a que "todas as despesas relativas à campanha" sejam movimentadas através das "contas bancárias especificamente constituídas para o efeito".

Sem deixar de reconhecer a imprecisão ou falta de assertividade com que respondeu ao relatório de auditoria, a CDU contestou, no entanto, a possibilidade de se concluir pelo incumprimento do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, na medida em que, embora se tendo efetivamente tratado de despesas da campanha movimentadas através da conta ou contas partidárias, tal movimentação apenas ocorreu pela circunstância de, à data em que tais operações tiveram lugar, não se encontrar ainda aberta a conta bancária especificamente afeta à campanha eleitoral, o que determinou que as despesas em causa tivessem sido processadas através das contas partidárias e tal processamento contabilizado como contribuição partidária.

A possibilidade de reconduzir o modus operandi adotado pelos Partidos da Coligação à figura das contribuições partidárias foi já ponderada no Acórdão 175/2014.

Para além de, conforme verificado pelos serviços de auditoria, os movimentos em causa não terem sido registados nas contas de campanha como receita proveniente de contribuições realizadas pelos partidos, retomou-se ali o entendimento, já antes explicitado na jurisprudência deste Tribunal, de acordo com o qual, para que de verdadeira contribuição partidária se tratasse, "o montante em causa deveria ter sido transferido da conta bancária do partido para a conta bancária da candidatura, a título de contribuição partidária (ou de reforço da contribuição), provendo a candidatura com os fundos necessários para que esta pudesse pagar aquelas faturas a partir da conta bancária da Campanha" (cf. Acórdão 19/2008), cumprindo-se, desse modo, o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Perante o descrito quadro legal, incumbe aos partidos e coligações planear a respetiva atuação e operacionalizar os respetivos procedimentos de modo a permitir a observância do dever que, nos termos da referida norma, obriga a que "todas as despesas relativas à campanha" sejam movimentadas através das "contas bancárias especificamente constituídas para o efeito".

O incumprimento, que assim se confirma, da obrigação imposta no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003 determina que as despesas da campanha movimentadas através da conta partidária se não encontrem comprovadas nos termos legalmente prescritos, o que, por seu turno, constitui uma modalidade de realização do tipo objetivo do ilícito contraordenacional previsto no artigo 31.º, n.º 1, do referido diploma legal.

C) Com base na verificação de que a coligação PCP-PEV procedeu à abertura de diversas contas bancárias para a campanha eleitoral, o Ministério Público imputa à CDU a responsabilidade adveniente do incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme resulta do que ficou dito no ponto 8.2., no âmbito do financiamento das campanhas eleitorais, as ilegalidades que resultam do incumprimento das determinações específicas constantes do Capítulo III da Lei 19/2003, bem as irregularidades que possam decorrer da inobservância do dever genérico de organização contabilística consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma legal, adquirem relevância contraordenacional através da previsão tipificadora dos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003.

Tratando-se de ilegalidades e/ou irregularidades que afetam as contas das campanhas eleitorais, a respetiva relevância contraordenacional dependerá da possibilidade de subsumir à previsão do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 o resultado da violação do dever de que se trate, o que apenas ocorrerá se tal violação: i) determinar uma ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha eleitoral; ou ii) conduzir à discriminação indevida de umas, de outras, ou de ambas, por não serem como tal legalmente qualificáveis.

Sob tal enquadramento, a questão relativa à relevância contraordenacional da abertura de mais do que uma conta bancária para a campanha foi ponderada já na jurisprudência deste Tribunal.

A este propósito, escreveu-se no Acórdão 177/2014 o seguinte:

«Conforme por diversas vezes afirmado já na jurisprudência deste Tribunal, a abertura de mais do que uma conta bancária de campanha é, ao invés do que sustenta a CDU, contrária ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

No Acórdão 617/2011, relativo às contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o Tribunal teve ocasião de esclarecer que "tal abertura configura uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003, já que, de acordo com aquele preceito, a cada conta de campanha corresponde uma conta bancária". Subsequentemente, no Acórdão que verificou as ilegalidades/irregularidades das contas da campanha (cf. Acórdão 346/20120), tal entendimento foi considerado integralmente transponível para as eleições legislativas com fundamento na circunstância de, no âmbito destas, a conta de campanha ser "também uma só e de base nacional", fazendo-se ainda notar que "uma pluralidade de contas bancárias sempre se traduziria num entrave ao controlo e na facilitação de movimentações mais difíceis de detetar".

Impondo-se, assim, a conclusão de que a Coligação PCP-PEV violou o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, a questão que agora diretamente se coloca é a de saber se tal violação é contraordenacionalmente relevante.

A resposta afigura-se negativa.

Conforme começou por se referir, as atuações contrárias ao conjunto dos deveres a que o financiamento das campanhas eleitorais se encontra sujeito por força da Lei 19/2003 apenas serão contraordenacionalmente relevantes se puderem subsumir-se a algum dos tipos-de-ilícito previstos nos artigos 30.º a 32.º do mencionado diploma legal.

No caso da abertura de mais do que uma conta bancária, apenas o tipo-de-ilícito previsto no artigo 31.º se apresenta, à partida, mobilizável.

Sendo seguro que a abertura de mais do que uma conta bancária é insuscetível de interferir na discriminação das receitas e/ou despesas da campanha - na medida em que não é passível de originar a contabilização indevida de valores ou a não contabilização de valores que devessem ser contabilizados -, a questão da relevância contraordenacional da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003 no âmbito do tipo legal previsto no respetivo artigo 31.º prende-se apenas com a comprovação devida - isto é, nos termos legalmente prescritos - de umas, de outras ou de ambas.

Ora, do ponto de vista da ratio subjacente ao referido tipo objetivo de ilícito, a relação que se crê poder estabelecer-se entre o dever legal de abertura de uma conta bancária especificamente constituída para as contas da campanha, onde sejam "depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas" à mesma respeitantes, e a exigência de comprovação devida de umas e de outras é apenas a de que todos os fluxos financeiros realizados no âmbito da campanha se tornem integralmente comprováveis através de extratos bancários" relativos a contas abertas com tal finalidade, "o que, não sendo necessariamente inviabilizado pela abertura, em si mesma considerada, de mais do que uma conta bancária para a campanha, exclui a relevância contraordenacional desta modalidade de incumprimento do dever imposto no n.º 3 do artigo 15.º, da Lei 19/2003».

Em face de tal jurisprudência, que se mantém, há que concluir, nesta parte, pela improcedência da imputação.

Resta notar que os factos em que se consubstanciam as ilegalidades acima verificadas devem ser imputados à CDU e à respetiva mandatária financeira a título de dolo. Tratando-se, como efeito, do incumprimento de deveres que, para além de decorrerem expressamente da Lei 19/2003, se encontram, quantos aos termos do seu cabal cumprimento, amplamente esclarecidos na jurisprudência do Tribunal, a conclusão que se impõe é a de que a mandatária financeira da coligação partidária representou as exigências daí decorrentes no âmbito da organização das contas da campanha, tendo-se, no entanto, abstido de implementar os procedimentos necessários a assegurar a respetiva observância e conformado com o correspondente resultado. O que, por seu turno, conduz a ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjetivo do ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

9.3. Responsabilidade contraordenacional do mandatário financeiro nacional do MEP, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa

A) De acordo com a Promoção, o MEP não inscreveu nos documentos contabilísticos através dos quais são prestadas as contas da campanha as receitas provenientes de donativos em espécie, no valor de (euro) 2.396,60, e da venda de artigos de campanha, cujo montante não foi possível determinar, nem as despesas tornadas possíveis à custa dos valores por aquele modo obtidos, o que consubstancia um incumprimento do dever imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme resulta da verificação constante do Acórdão 175/2014 - no âmbito do qual foi ponderada a versão que o MEP começou por opor ao relatório de auditoria -, aquela omissão consubstancia a inobservância do dever de refletir nas contas da campanha a totalidade das receitas e despesas implicadas nas ações nesse âmbito desenvolvidas, estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, sendo tal incumprimento contraordenacionalmente sancionável nos termos previstos no artigo 31.º do aludido diploma legal na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente discriminação das receitas e despesas da campanha.

B) Ainda de acordo com a Promoção, no passivo constante do balanço da campanha entregue pelo MEP foram contabilizados: (i) os valores a pagar a fornecedores, no total de (euro) 2.460,00, montante que, por ter sido liquidado após o encerramento da conta bancária específica da campanha para as eleições legislativas de 2011, foi suportado necessariamente pelo MEP, pelo que deveria figurar na conta do Partido; (ii) o valor de (euro) 622,23, o qual, apesar de liquidado antes do encerramento da conta bancária específica da campanha eleitoral, foi pago, não através desta, mas da conta central do Partido, constituindo, assim, uma contribuição do Partido para a campanha, pelo que não deveria figurar no respetivo balanço.

Com base na constatação de que o Partido disponibilizou fundos para a campanha, através da liquidação de uma sua despesa, sem que tal disponibilização tivesse sido contabilisticamente traduzida nos termos devidos, a Promoção imputa ao mandatário financeiro do MEP a violação do dever de discriminar, nas contas da campanha, as receitas provenientes de contribuições de partidos políticos, imposto pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme verificado no Acórdão 175/2014, a contribuição do Partido em tais termos realizada não foi "devidamente registada nas contas da campanha" na medida em que não foi "aí descriminada de acordo com essa sua natureza".

Tal omissão consubstancia um incumprimento do dever de descriminar nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuições de partidos políticos, imposto pelo artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, incumprimento esse que, por ter originado uma insuficiente discriminação das receitas da campanha, se torna contraordenacionalmente relevante por força do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

C) De acordo com a Promoção, as contribuições do MEP para a campanha eleitoral, no valor global de (euro) 9.445,29, não foram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido.

Conforme resulta da verificação constante do Acórdão 175/2014, o procedimento adotado pelo MEP em matéria de certificação das contribuições do Partido para a campanha, tendo consistido numa "deliberação formal por meio da qual os membros da direção mandataram os titulares da conta bancária do partido a efetuar os movimentos necessários no âmbito da campanha eleitoral", não corresponde a uma forma válida de realização daquela certificação. De acordo ainda com a verificação a que ali se procedeu, a deliberação em causa, embora se tenha reportado, «de modo específico, à "campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2011"», não continha a «indicação dos montantes objeto da contribuição a certificar, o que, contrariando a finalidade da lei - que é a de "garantir é que o órgão competente do Partido certifique o montante concreto das contribuições" (cf. Acórdão 346/2012) -», consubstancia uma violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2012, de 24 de dezembro.

Na medida em que lhe corresponde uma situação de ausência de comprovação, pela forma legalmente prescrita, da receita correspondente à contribuição partidária em causa, tal violação é subsumível à previsão típica do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, tornando-se desse modo contraordenacionalmente relevante.

Os factos que integram, nos termos acima descritos, o tipo objetivo de ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 são subjetivamente imputáveis, a título de dolo, ao mandatário financeiro do MEP, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa. Trata-se, uma vez mais, da inobservância de deveres legalmente prescritos desde o ano de 2003 que os partidos e os mandatários financeiros não podem deixar de ter representado aquando da organização das contas relativas à campanha eleitoral, antecipando concomitantemente o resultado do seu incumprimento.

9.4. Responsabilidade contraordenacional do Partido Nova Democracia (PND) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Eduardo Pedro Welsh

A) Com fundamento na circunstância de as contas apresentadas pelo PND incluírem uma fatura, emitida por "Eduardo Costa - Produções Audiovisuais, Lda.", no valor de (euro) 1.937,20, com a data de 31.10.2011, cujo descritivo apenas faz referência a serviços prestados no âmbito das eleições legislativas de 5 de junho de 2011, associada ao facto de, apesar de instado a fazê-lo, o Partido nada ter esclarecido acerca da pós-faturação da despesa em causa, o Ministério Público imputa ao PND e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade decorrente da violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003.

No articulado com que conjuntamente responderam à Promoção, o PND e respetivo mandatário financeiro nacional declinaram qualquer responsabilidade na pós-faturação do serviço em causa, sustentando ter-se tratado de um serviço relacionado com a produção de um tempo de antena, sendo imputável apenas ao prestador de tal serviço o atraso na respetiva faturação.

Relativamente à pós-faturação de despesas imputadas à campanha, o Tribunal vem afirmando, desde o Acórdão 19/2008, que, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade. No segundo caso, no entanto, pressupõe-se que a fatura existe e foi apresentada ao Tribunal Constitucional" (cf. Acórdãos n.º 135/2011 e 346/2012), competindo à candidatura a demonstração de que a despesa documentada foi efetivamente realizada durante o período de campanha eleitoral (cf. Acórdão 567/2008). Assim, "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui[rá] uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada" (cf. Acórdãos nºs 563/06 e 19/2008).

Aplicando tal critério às circunstâncias do caso, o Tribunal considerou, no Acórdão 175/2014, que, "mesmo tratando-se de uma fatura emitida por uma empresa prestadora de serviços audiovisuais", se impunha que "o Partido esclarecesse as condições em que aquela prestação efetivamente ocorreu e, bem assim, a razão pela qual a respetiva faturação foi realizada na data constante do correspondente documento de suporte".

Embora tal justificação não tenha sido atempadamente prestada, a verosímil circunstância, agora invocada, de se ter ficado a dever exclusivamente ao prestador do serviço em causa o facto de este ter sido faturado quase cinco meses após a data da realização do ato eleitoral não pode deixar de inviabilizar, até do ponto de vista do tipo subjetivo de ilícito, a possibilidade de imputar contraordenacionalmente, no âmbito da fattispecie prevista no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal, o aludido incumprimento.

Nesta parte, a imputação deverá, pois, improceder.

B) Ao PND e respetivo mandatário financeiro é imputada ainda a violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, provocada pela verificação de que o Partido não apresentou os originais dos documentos que suportam as despesas registadas nas contas da campanha eleitoral (faturas e documentos equivalentes, bem como recibos), mas simples fotocópias, nenhuma justificação tendo, além do mais, prestado, apesar de expressamente instado a esclarecer as razões daquela omissão.

Na sequência da resposta à Promoção do Ministério Público, o PND e respetivo mandatário financeiro diligenciaram pela junção aos autos dos originais cuja ausência conduziu o Tribunal, no Acórdão 175/2014, a dar por verificada a inobservância do dever imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

Conforme acima referido já, os deveres que integram o regime de tratamento e comprovação das despesas e receitas da campanha eleitoral impõem prescrições e comandos que cada candidatura se encontra obrigada a observar nas contas que presta ao Tribunal Constitucional dentro do prazo para o efeito fixado nas disposições conjugadas dos artigos 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, e 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro.

A entrega dos originais dos documentos que suportam as despesas registadas deveria ter, pois, ocorrido no âmbito do processo de prestação das contas da campanha eleitoral do PND, nenhum efeito podendo ser, por isso, associado à junção, necessariamente extemporânea, feita agora pelo Partido e respetivo mandatário.

Na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das despesas da campanha, a inobservância do dever imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, que assim se confirma, é contraordenacionalmente relevante nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

C) Sob invocação da constatada utilização, por parte do PND, de um conjunto de meios não foi refletido nas contas da campanha apresentadas, a Promoção imputa ao partido e respetivo mandatário financeiro a violação do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Na resposta à Promoção, o PND e respetivo mandatário financeiro alegaram não ter tido conhecimento da utilização de qualquer um dos meios em causa, nem ter autorizado, por não lhes ter sido solicitado, o pagamento das despesas que tal utilização possa ter originado.

Conforme verificado no Acórdão 175/2014, a partir das informações relativas às atividades e eventos de campanha obtidas pela ECFP através de verificações físicas no terreno, recolha de notícias e acompanhamento do sítio do PND na Internet, foi constatada a utilização de um conjunto de meios não incluído na lista dos meios de campanha entregue e cuja utilização não se encontra refletida nas contas da campanha apresentadas. Trata-se, concretamente, dos meios de campanha seguintes: i) dois cartazes com o slogan "Somos Alternativa", em exposição na Av. do Santo Condestável, em 12.05.2011; ii) uma carrinha funerária, utilizada em 20.05.2011; e iii) uma divisão, denominada "Legislativas 2011", constante do site do Partido.

Com base em tal constatação, sustentada nos elementos recolhidos no âmbito das ações de verificação levadas a cabo pela ECFP, associada ao facto de o Partido, não obstante para esse efeito instado, nenhum esclarecimento ter prestado a tal propósito, o Tribunal concluiu, no referido Acórdão, que o acesso aos meios em causa, "qualquer que seja a modalidade em que haja ocorrido, deveria encontrar-se refletido nas contas de campanha, sendo registado como donativo em espécie na hipótese de se ter tratado de uma cedência gratuita ou como despesa de campanha na hipótese de se ter tratado de uma cedência onerosa, correspondendo-lhe neste caso a inscrição do valor suportado com o respetivo aluguer ou aquisição".

Não sendo tal verificação afetável pelo desconhecimento que, em termos de resto pouco verosímeis, o PND e respetivo mandatário financeiro se limitaram a alegar, há que concluir pela não contabilização de certos dos meios de campanha utilizados pela candidatura, o que, para além de configurar uma violação do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, releva contraordenacionalmente, nos termos do n.º 1 do respetivo artigo 31.º, pelo facto de ter determinado uma subavaliação das receitas e/ou despesas imputadas à campanha.

Ressalvada a violação do disposto n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003 por pós-faturação de despesa inscrita nas contas da campanha, as ilegalidades/irregularidades acima verificadas são imputáveis a título de dolo.

Na medida em que incluem a violação de certos deveres elementares - como seja o de comprovação das despesas contabilizadas através da junção dos documentos originais -, tais ilegalidades/irregularidades revelam um nível de incumprimento do regime de contabilização e/ou comprovação das despesas e receitas de campanha apenas compatível, no plano da imputação subjetiva, com a colocação da possibilidade de verificação do resultado típico consistente na insuficiente ou indevida discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral e da conformação com tal possibilidade. O que, por seu turno, conduz a ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjetivo do ilícito descrito no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

9.5. Responsabilidade contraordenacional do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e do respetivo mandatário financeiro nacional, Domingos António Caeiro Bulhão

A) De acordo com a Promoção, as contas prestadas pelo PCTP/MRPP apresentam uma discrepância entre o valor total dos meios de campanha constantes da lista entregue pelo Partido - (euro) 31.022,62 - e o valor total das despesas registadas - (euro) 80.544,36. Embora o Partido tenha feito corresponder o valor total das despesas registadas ao que resulta da consideração simultânea dos meios de campanha identificados na lista correspondente - (euro) 31.022,62 - e dos meios de campanha identificados na lista das ações de campanha - (euro) 53.055 -, refere a Promoção que esta última apenas indica a quantidade de manifestos, autocolantes e cartazes adquiridos pelo Partido, não especificando os valores implicados em tal aquisição, nem se encontrando cruzada com as faturas dos respetivos fornecedores. Tal impediu a validação do montante que globalmente foi feito corresponder aos meios de campanha na mesma incluídos e, por consequência, da própria conclusão refletida nas contas de campanha apresentadas pelo Partido.

Esta circunstância, verificada no Acórdão 175/2014, traduz uma ausência de discriminação e/ou quantificação dos valores envolvidos na aquisição do referido material, consubstanciando o incumprimento do dever geral de organização contabilística, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, aplicável por força do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003, incumprimento esse que, por originar uma insuficiente discriminação das despesas da campanha, é subsumível à fattispecie prevista no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal.

B) Com base na verificação de que as despesas de campanha apresentadas pelo PCTP-MRPP não incluem o IVA pago e não reembolsado à candidatura, no montante total de (euro) 14.632,69, a Promoção imputa ainda ao PCTP/MRPP e respetivo mandatário a violação do dever resultante da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

Atentando nos esclarecimentos prestados pelo próprio PCTP/MRPP na resposta ao relatório de auditoria - que confirmaram a discriminação das despesas de campanha com a dedução do valor do IVA pago, mas cujo reembolso não chegou a ser atempadamente solicitado -, considerou-se, no Acórdão 175/2014, que, uma vez frustrada a possibilidade de obtenção daquele reembolso, o valor correspondente ao IVA suportado pelas candidaturas se converte definitivamente num custo efetivo da campanha eleitoral, o que determina que as respetivas contas devam ser nesse momento retificadas em conformidade, através da associação às despesas inscritas do valor do IVA que lhes corresponda, designadamente para efeitos de verificação da observância do limite máximo admissível das despesas de campanha previsto na alínea b) do n.º 1 da Lei 19/2003.

Sem deixar de reiterar o entendimento, já expresso no Acórdão 617/2011, de acordo com o qual, "devendo as contas refletir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas" e desde que (...) tal retificação p[ossa] ser efetuada ainda em tempo útil, nomeadamente antes de as mesmas serem julgadas", o Tribunal concluiu, no Acórdão 175/2014, que, ao invés de ter procedido a tal retificação, o PCTP-MRPP optou por inscrever o valor do IVA não reembolsado nas contas anuais do próprio partido, consubstanciando tal opção uma violação do dever que resulta da conjugação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003.

A violação do dever geral de retificação das contas em tais termos verificada é contraordenacionalmente relevante, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, pelo facto de ter determinado uma situação de insuficiente discriminação das despesas da campanha.

C) A última modalidade de execução em que a violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, ambos da Lei 19/2003, é imputada ao PCTP/MRPP e respetivo mandatário financeiro diz respeito à contabilização de despesas relacionadas com a aquisição de bens - em concreto, de um equipamento móvel de som, no valor de (euro) 431,46, e de uma câmara de vídeo, no valor de (euro) 299,00 - cuja vida útil se não esgota no período àquela correspondente e que deveriam, por isso, ter sido inscritos nas contas do Partido.

Rejeitando a possibilidade, defendida pelo PCTP-MRPP na resposta ao relatório de auditoria, de imputação às despesas de campanha do valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, o Tribunal, no Acórdão 175/20014, reiterou o entendimento segundo o qual, «tendo a campanha uma natureza necessariamente limitada no tempo, apenas são despesas de campanha, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, as efetuadas pelas candidaturas "com intuito ou benefício eleitoral dentro dos seis meses imediatamente anteriores à realização do ato eleitoral"», não sendo esse o caso "da aquisição de bens do ativo imobilizado que, como resulta, nomeadamente, do POC, têm - em circunstâncias normais - um período de vida útil, no mínimo, superior a um ano, excedendo assim, manifestamente, o mero intuito ou benefício eleitoral".

Com base em tal entendimento, o Acórdão 175/2014 concluiu pelo incumprimento do dever imposto pelo artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003, incumprimento esse que, por ter originado a contabilização do valor de aquisição de bens do ativo imobilizado, conduziu a uma sobreavaliação das despesas de campanha, o que constitui, por seu turno, um resultado contraordenacionalmente vedado por força do tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003.

O conjunto das violações do dever imposto pelo artigo 15.º, n.º 1, pela Lei 19/2003 que acabámos de analisar denuncia, quer em espécie, quer em número, um nível de inobservância do regime de contabilização e documentação das despesas e receitas apenas conciliável, no plano da imputação subjetiva, com a colocação da possibilidade de realização do tipo objetivo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 e da conformação com tal possibilidade. Tal circunstância conduz, por seu turno, a ter por verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo de que dependente a imputação de responsabilidade.

9.6. Responsabilidade contraordenacional do Partido Democrático do Atlântico (PDA) e respetivo mandatário financeiro nacional, Ismael da Conceição Cardoso

A) Com base na verificação de que, no âmbito da auditoria às contas do PDA, não foi encontrada prova de que o Partido haja procedido à abertura de conta bancária específica para as atividades da campanha eleitoral, nem disponibilizada cópia de quaisquer extratos bancários e/ou declaração bancária comunicando o respetivo encerramento, a Promoção imputa ao PDA e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade adveniente da violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

A violação do dever de abertura de conta bancária especifica para a campanha - confirmada pelo Acórdão 175/2014 -, ao tornar incomprováveis por essa via as despesas da campanha, é subsumível, conforme realçado no Acórdão 177/2014, ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, fazendo incorrer o PDA e respetivo mandatário financeiro em responsabilidade contraordenacional.

B) De acordo com a Promoção, o PDA contabilizou "Donativos" no valor global de (euro) 9.631,58, não tendo, todavia, disponibilizado, apesar de expressamente instado para o efeito, quaisquer documentos comprovativos das receitas àquele título obtidas, o que, tendo impossibilitado a verificação da identidade das pessoas que realizaram tais contribuições - e a consequente confirmação da ausência de pessoas coletivas no universo dos correspondentes doadores -, permitirá imputar-lhe a responsabilidade decorrente da violação dos deveres contidos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do respetivo artigo 15.º, e no n.º 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 19/2003.

Tal omissão, verificada no Acórdão 175/2014, para além de consubstanciar a violação das prescrições constantes, quer da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do respetivo artigo 15.º - que torna obrigatória a discriminação através de listas próprias e anexas à contabilidade das candidaturas das receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização -, quer do n.º 3 do artigo 16.º da mesma Lei - onde se estatui que os donativos de atividades de angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem -, é subsumível à fattispecie prevista no n.º 1 do artigo 31.º do referido diploma legal na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente comprovação das receitas da campanha.

C) Com base na verificação de que o PDA não disponibilizou aos serviços de auditoria os documentos de suporte, quer das receitas (como recibos de angariação de fundos e extratos bancários), quer das despesas (como faturas ou documentos equivalentes e respetivos recibos) registadas nas contas da campanha eleitoral, a promoção imputa ainda ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pelo incumprimento do dever de apresentação de documento certificativo das despesas e receitas da campanha, prescrito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003 e, quanto às primeiras, ainda da obrigação especialmente estabelecida no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

A ausência de ambos os referidos tipos de suporte, verificada no Acórdão 175/2014, para além de traduzir a inobservância do dever geral prescrito no artigo 12.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003, consubstancia ainda, quanto às despesas, a violação da obrigação estabelecida no artigo 19.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, relevando dessa dupla forma no âmbito da fattispecie prevista no n.º 1 do artigo 31.º da mencionada lei na medida em que determinou uma situação de insuficiente comprovação das receitas e despesas da campanha.

A multiplicidade e a diversidade de formas através das quais, na organização das contas da campanha do PDA, foram incumpridos os deveres impostos pela Lei 19/2003 - certos deles elementares, como seja o relativo à abertura de conta bancária específica para a campanha -

consubstanciam um nível de inobservância do regime de contabilização e documentação das despesas e receitas somente compatível, no plano da imputação subjetiva, com a colocação da possibilidade de realização do tipo objetivo previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 e da conformação com tal possibilidade. Pode, assim, estabelecer-se, na modalidade de dolo eventual, o dolo suposto pelo tipo subjetivo de ilícito.

9.7. Responsabilidade contraordenacional do Partido Nacional Renovador (PNR) e respetivo mandatário financeiro nacional, José de Almeida e Vasconcellos Pinto Coelho

Com base na verificação de que foram colocadas ao serviço de uma ação de campanha promovida pelo PNR duas viaturas, uma das quais com sistema de som instalado, sem que a respetiva cedência, a título de empréstimo, tivesse sido contabilizada nas contas apresentadas pela candidatura, a Promoção imputa ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do dever imposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Tal facto foi objeto de circunstanciada verificação no Acórdão 175/2014.

Aí, tendo presente que, quanto à utilização de bens, o n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, apenas exceciona do âmbito da contabilização obrigatória o recurso àqueles que se encontrem afetos ao património do próprio Partido Político, o Tribunal conclui pela violação do dever imposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Sendo determinada pela ausência de contabilização, a título de empréstimo, das viaturas colocadas ao serviço de uma ação de campanha promovida pelo PNR, tal violação é subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 na medida em que originou uma insuficiente discriminação das receitas da campanha.

Correspondendo ao incumprimento de um dever cujo alcance se encontra, além do mais, plenamente explicitado na jurisprudência deste Tribunal - conforme se escreveu no Acórdão 567/2008, "o empréstimo de um bem à candidatura para utilização numa campanha eleitoral é um donativo em espécie, pelo que o respetivo valor deve ser registado nas contas" -, tal violação foi necessariamente acompanhada da consciência do possível distanciamento entre o procedimento adotado e o procedimento legalmente imposto e da conformação com tal possibilidade. Ainda que na modalidade de dolo eventual, também o tipo subjetivo do ilícito contraordenacional imputado se encontra, pois, preenchido.

9.8. Responsabilidade contraordenacional do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e respetivo mandatário financeiro nacional, José Manuel Marques de Matos Rosa

A) Com base na verificação de que nas contas apresentadas pelo PSD foi inscrito, a título de receitas provenientes de angariação de fundos, o valor de (euro) 160, titulado por um cheque que, apesar de emitido em 01/05/2011, só em 28/10/2011 foi objeto de depósito, a Promoção imputa ao Partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010.

Retomando a justificação que havia sido oposta ao relatório de auditoria, quer o PSD, quer o respetivo mandatário financeiro reconhecem o depósito tardio do cheque em causa, atribuindo-o, todavia, ao facto de o mesmo ter permanecido «"esquecido" entre dossiers» até ao momento em que, uma vez "redescoberto", foi efetivamente depositado.

De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, as receitas obtidas a título de donativos e angariação de fundos, "quando respeitantes ao último dia da campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte".

Começando por reiterar o entendimento que havia sido já expresso no Acórdão 563/2006 - de acordo com o qual a "perceção de donativos e contribuições posteriormente ao ato eleitoral só excecionalmente se pode considerar justificada", ocorrendo, quando assim não suceda, uma tal prática "irregular" -, o Tribunal fez ainda notar, no Acórdão 175/2014, que tais exceções dizem respeito a "situações específicas e devidamente justificadas" como sucede com "os donativos ou contribuições que tenham sido efetuados antes do ato eleitoral mas que por qualquer razão só tenham sido percebidos pela candidatura em data posterior (em virtude, por exemplo, do tempo que medeia entre o depósito de um cheque e o respetivo crédito em conta ou entre a expedição de um donativo pelo correio e a sua receção pela candidatura)".

Atentando na circunstância de o cheque em causa, apesar de emitido em 01/05/2011, ter sido depositado mais de quatro meses após a realização do ato eleitoral, o Tribunal afastou a possibilidade de reconduzir a irregularidade em tais termos verificada ao âmbito do regime excecional do depósito após o ato eleitoral, concluindo, em face dos critérios definidos no Acórdão 563/2006, pelo incumprimento que vem imputado.

A relevância contraordenacional do depósito de receitas provenientes de angariação de fundos ou donativos pecuniários após o esgotamento do prazo legalmente previsto para o efeito foi já reconhecida na jurisprudência deste Tribunal. Assim, no Acórdão 87/2010, que apreciou a responsabilidade emergente das contas relativas à campanha para as eleições autárquicas de 9 de outubro de 2005, considerou-se que o depósito de tais receitas após o termo final do prazo para o efeito fixado, sem que ocorram "circunstâncias excecionais a justificar essa situação (...) viola o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, e constitui contraordenação sancionável nos termos do artigo 31.º da Lei 19/2003".

B) De acordo com a Promoção, as contas da campanha apresentadas pelo PSD registam uma despesa no valor de (euro) 42.957,75, referente ao aluguer de equipamentos de audiovisual faturado pela empresa Smart Choice (fatura n.º 096/BO), aluguer esse que, por ter sido efetuado no âmbito de um evento comemorativo do aniversário do próprio Partido, deveria ter sido contabilizado nas contas anuais deste e não nas contas de campanha eleitoral conforme efetivamente ocorreu.

Na resposta com que conjuntamente reagiram à Promoção, tanto o PSD, como o respetivo mandatário financeiro sustentam que a verificação levada a cabo no Acórdão 175/2014 foi efetuada com base apenas no descritivo do documento de suporte disponibilizado pelo próprio Partido quando instado a suprir as insuficiências detetadas naquele que primeiramente fora apresentado, sem que lhe tivesse sido dada por isso oportunidade de esclarecer que o "evento em causa, embora contemporâneo do aniversário do Partido, constituiu exclusivamente um evento de campanha, enformado pelo objetivo único de divulgar e promover a mensagem política do Partido relativamente às eleições em presença e não, de todo, a comemorar o seu aniversário".

Conforme este Tribunal já teve ocasião de esclarecer (cf. Acórdão 19/2008), o conceito de despesa de campanha eleitoral vem expressamente definido no artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, assentando na verificação cumulativa de três requisitos: um requisito orgânico (efetuadas pelas candidaturas); um requisito substantivo (efetuadas com o intuito ou benefício eleitoral); e um requisito temporal (efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo). (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, «A responsabilidade criminal e contraordenacional no âmbito do financiamento da campanha eleitoral para a Assembleia da República em face da nova lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei 19/2003, de 20 de junho)», Revista do CEJ, 1º semestre de 2005, p. 46). Por assim ser, a comprovação documental de cada ato de despesa imputado à campanha, imposta pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, deverá ocorrer através da junção de elementos de suporte cujo descritivo permita dar por simultaneamente verificadas as três referidas condições.

Ora, retomando os termos da verificação efetuada no Acórdão 175/2014 à luz da explicação agora avançada pelo Partido e respetivo mandatário financeiro, pode dizer-se que as despesas determinadas pela realização de um evento, anualmente organizado, destinado a assinalar o aniversário de um partido político, ainda que efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data de determinado ato eleitoral, não podem, em princípio, ser consideradas despesas de campanha nos termos previstos do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Com efeito, tratar-se-á, prima facie, de despesas causalmente reportáveis à celebração anual do aniversário do partido - isto é, de despesas que teriam tido em qualquer caso lugar, independentemente da existência de uma campanha eleitoral iminente ou em curso - e que por isso se associam, em termos diretos e imediatos, ao intuito de promover a própria entidade partidária.

Embora às despesas originadas pelo assinalamento anual do aniversário de um partido político não possa ser reconhecido, pelas razões acabadas de enunciar, o intuito eleitoral suposto pelo n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003, não se encontra, todavia, excluído que, sob verificação de determinados pressupostos, lhes possa ser associado o benefício eleitoral que, em alternativa àquele primeiro elemento, integra também o requisito substantivo do conceito de despesa de campanha eleitoral definido na referida norma.

Simplesmente, constituindo o benefício eleitoral um requisito material autónomo do conceito de despesa de campanha - e que concorre por isso com requisito temporal para o efeito cumulativamente exigido -, a sua verificação em concreto supõe forçosamente mais do que a vantagem eleitoral por definição inerente a todo e qualquer ato de promoção de um partido político que se realize dentro dos seis meses anteriores à data de um qualquer ato eleitoral a que tal partido se apresente como candidato.

Ora, competindo às candidaturas a comprovação da finalidade de cada um dos atos de despesa imputados à campanha através da junção de documentos suscetíveis de permitir dar por verificados os três elementos que estruturam o conceito legal de despesa eleitoral, ao PSD caberia ter apresentado os elementos necessários à demonstração do alegado enquadramento eleitoral do evento - tais como prospetos, físicos ou digitais, através dos quais foi realizado o anúncio, divulgação e promoção da iniciativa -, viabilizando assim a reclamada leitura corretiva do descritivo constante da fatura emitida pelo prestador do serviço.

Por isso, ainda que na modalidade de insuficiente comprovação documental das despesas imputadas à campanha, é de concluir pelo preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 31.º da Lei 19/2003, procedendo em tais termos a imputação.

Os factos que, pelas razões acima descritas, integram o tipo objetivo de ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 são subjetivamente imputáveis, a título de dolo, ao Partido e ao respetivo mandatário financeiro. Com efeito, nada apontando para exclusão do conhecimento ou previsão dos elementos que concorrem para a definição da atuação típica ou da conformação com a possibilidade de produção do resultado juridicamente desaprovado, é de concluir, de acordo com um juízo de razoabilidade, pelo conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo de ilícito na modalidade correspondente de dolo eventual.

9.9. Responsabilidade contraordenacional do Partido Socialista e respetivo mandatário financeiro nacional, António Ramos Preto

A) De acordo com a Promoção, as contas do PS registam uma despesa no valor total de (euro) 25.390,77, relativa ao abastecimento de combustível, titulada apenas por quatro faturas emitidas por GALP Frota, inexistindo qualquer documento que indique os dias em que as viaturas abastecidas terão estado ao serviço da campanha eleitoral e/ou os percursos pelas mesmas realizados. Considerando o descritivo da documentação de suporte por tal razão incompleto para permitir a verificação de que os valores inscritos correspondem a despesas relativas à campanha eleitoral, a Promoção imputa ao partido e respetivo mandatário financeiro a responsabilidade pela violação do dever, imposto pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, de apresentação de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

Reiterando o que havia defendido já perante o relatório de auditoria, o PS sustentou uma vez mais que a Galp Frota, empresa à qual foram adquiridos os cartões para abastecimento, não fornece faturas nem listagens dos abastecimentos por cartão, mas apenas uma única fatura, não discriminativa, com os abastecimentos globais, tendo estes sido realizados pelos veículos identificados na grelha simultaneamente junta.

A justificação apresentada pelo Partido foi ponderada já no Acórdão 175/2014, aí se tendo considerado que a não apresentação de "qualquer elemento de suporte - como por exemplo, os recibos relativos a cada abastecimento - que permita, quer situar no período da campanha eleitoral, quer reportar diretamente a cada uma das viaturas na mesma utilizadas os atos de efetivo dispêndio dos valores titulados pelos cartões Galp Frota distribuídos pelo Partido" consubstancia o incumprimento do dever, imposto pelo n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003, de apresentação de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

Conforme pode extrair-se da jurisprudência deste Tribunal, o cumprimento do dever imposto pela segunda parte do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 19/2003 supõe, não apenas a apresentação de documentos destinados à comprovação das despesas contabilizadas, mas ainda que o descritivo dos suportes documentais para esse efeito apresentados seja suficientemente completo para tornar possível a conclusão de que as despesas documentadas respeitam à campanha eleitoral e se encontram adequadamente refletidas nas contas respetivas. Quer isto significar que todos os elementos necessários a essa verificação deverão necessariamente resultar dos documentos que suportam a despesas respetiva (como sejam faturas, recibos, orçamentos e outro tipo de correspondência trocada no âmbito da relação comercial estabelecida) e cuja apresentação é, nos termos da lei, da responsabilidade das candidaturas (cf. Acórdão 177/2014)

A apresentação de documentos de suporte cujo descritivo se releve insuficiente para os efeitos acabados de referir constitui, conforme verificado no Acórdão 175/2014, uma violação do dever imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003, sendo esta contraordenacionalmente relevante, no âmbito de tipo legal previsto no n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei, na medida em que lhe corresponde uma situação de insuficiente ou deficiente comprovação das despesas imputadas à campanha.

B) De acordo com a Promoção, as contas entregues pelo PS revelam ter sido adjudicada às empresas "Aedis, Assessoria e Estudos de Imagem, Lda." e "Grandevento - Comunicação e Organização de Eventos, Lda." a realização de eventos no âmbito da campanha eleitoral (comícios, jantares, etc.) pelos valores de (euro) 887.575,38 e (euro) 170.840,85, respetivamente, não tendo sido junta documentação comprovativa de que tal adjudicação haja sido antecedida da realização de consultas ao mercado e/ou do escrutínio dos preços por tais empresas praticados, o que, impossibilitando, perante os elevados montantes em causa, a emissão de um juízo sobre a razoabilidade dos valores pagos pelo Partido, permite configurar uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Retomando os argumentos que começou por opor ao relatório da auditoria, o Partido alegou, na resposta à Promoção, existir uma larga experiência de colaboração entre o PS e as duas empresas em causa, facto que a estas vem proporcionando uma perceção efetiva das necessidades e exigências por aquele colocadas quanto à realização dos eventos políticos, permitindo o estabelecimento entre as partes da relação de confiança necessária no âmbito da organização de uma campanha eleitoral. Para além de o Partido, através do seu departamento de aprovisionamentos, ter por hábito acompanhar periodicamente a evolução dos preços, realizando sempre consultas ao mercado, os contratos em concreto celebrados com as referidas empresas foram analisados e discutidos através dos órgãos de gestão do PS, os quais tiveram, além do mais, presente, não apenas a circunstância de existirem poucos fornecedores no mercado com capacidade para organizar este tipo de eventos na modalidade de "chave na mão", como ainda o facto de a opção por tal modalidade permitir obter custos inferiores.

Juntou, para prova do alegado, cópia de uma comunicação interna do Partido, através da qual o responsável pelo respetivo departamento administrativo e de compras informa constarem da base de dados do Partido outros fornecedores para além das empresas "Aedis" e "Grandevento".

A versão reiterada agora pelo PS foi já ponderada no Acórdão 175/2014, que considerou verificada a violação do dever previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Conforme aí então se considerou, tal versão "não encontra suficiente tradução nos dados disponíveis nos autos na medida em que (...) não foi apresentada qualquer correspondência, trocada com tais fornecedores, comprovativa da negociação dos valores pagos e do controlo sobre estes alegadamente exercido", inexistindo "qualquer elemento indicador de que a relação comercial estabelecida com a Aedis, Assessoria e Estudos de Imagem, Lda. e a Grandevento - Comunicação e Organização de Eventos, Lda." houvesse sido na realidade "precedida do escrutínio dos preços por estas praticados em alternativa à consulta prévia ao mercado". Para além disso, verificou-se ainda, no Acórdão 175/2015 que, do valor globalmente pago à "Aedis", a parcela de (euro) 824.100, incluindo o IVA, consta de uma fatura cujo descritivo, designadamente por não contemplar "a especificação do preço unitário de referência" de cada "um dos elementos implicados no serviço globalmente prestado - como sejam as bancadas, o equipamento de som, iluminação e vídeo para comícios e as estruturas de palco", se revela insuficiente ou incompleto do ponto de vista do dever considerado inobservado.

Conforme recentemente o fez no Acórdão 231/2013, vem este Tribunal reiteradamente afirmando que se verifica o incumprimento do dever resultante da conjugação dos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, nas situações em que, não sendo o descritivo do documento que suporta a despesa "suficientemente claro" para, designadamente em face dos elevados montantes em causa, «permitir concluir sobre a sua razoabilidade à luz da "lista indicativa" ou dos preços de mercado», tal insuficiência não é suprida pela candidatura através de "informação adicional" que permita "avaliar a adequação da despesa face aos valores de mercado (documentação referente a consultas ao mercado, correspondência com os fornecedores, contratos)".

Embora o PS sustente, na resposta à Promoção, que todos os contratos de fornecimento de bens e serviços por si celebrados são, para além de escrutinados através dos respetivos órgãos de gestão, antecedidos da realização de consultas ao mercado, o certo é que tal nenhum outro elemento documental suscetível de confirmar tal alegação foi para esse efeito apresentado para além da comunicação interna do Partido, agora junta, através da qual se informa constarem da respetiva base de dados outros fornecedores para além das empresas "Aedis" e "Grandevento".

De todo o modo, ainda que a tal documento pudesse ser associado o efeito pretendido, o certo é que, verificada que foi a insuficiência do descritivo constante da fatura emitida pela "Aedis" para efeitos de comprovação da despesa, no valor de (euro) 824.100, pela mesma titulada - trata-se, com efeito, de um documento em que o preço unitário de referência de cada um dos elementos implicados no serviço globalmente prestado é feito coincidir com o seu custo parcelar final, sem qualquer especificação, tal como no orçamento junto, do número de unidades por cada item contratadas (cf. anexo 35) - a violação do dever imposto pelo artigo 15.º, em conjugação com o artigo 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2013, persistiria sempre em tais termos configurável, dando causa, por via de uma insuficiente comprovação das despesas da campanha, ao preenchimento do tipo contraordenacional constante do artigo 31.º da Lei 19/2013.

C) De acordo com a Promoção, o PS apresentou, com as suas contas, uma fatura emitida por "Amertema", no valor de (euro) 5.591,20, relativa ao aluguer de 2 viaturas de 9 lugares, mas omissa quanto ao número de dias correspondentes ao aluguer em causa, o que determinou a notificação do Partido para a prestação de esclarecimentos complementares. Na sequência da documentação que veio a ser junta, foi constatado que a "Amertema" faturou ao Partido o valor total de (euro) 23.368,20, que incluiu o fornecimento de diversos bens (panfletos, esferográficas, bonés, lonas) e serviços (decorações), para além do aluguer das duas viaturas documentado na fatura acima referida. Por não ter sido possível reconhecer, nas despesas de campanha apresentadas pelo PS, o registo do valor de (euro) 17.777, correspondente ao montante em que a soma dos demais bens e serviços, que se verificou terem sido faturados pela "Amertema" ao Partido, excede a importância de (euro) 5.591,20, por este contabilizada, a Promoção imputa ao PS e respetivo mandatário financeiro responsabilidade pela violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003.

Na resposta à Promoção, o Partido negou a existência de qualquer outra fatura emitida pela "Amertema" para além da fatura n.º 214, datada de 03.06.2011, no valor global de (euro) 23.368,20, cuja cópia junta, considerando decair por essa via o pressuposto em que se funda a imputada violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Ao contrário do que é sustentado pelo Partido, a responsabilidade pela subavaliação das despesas da campanha imputada na Promoção não pressupõe a existência de uma fatura autónoma, no valor de (euro) 5.591,20, referente ao aluguer de 2 viaturas de 9 lugares: em consonância com a verificação a que se procedeu no Acórdão 175/2014, a própria Promoção reconhece que aquele parcelar se encontra incluído na fatura com o valor total de (euro) 23.368,20. O que determina a imputação da responsabilidade pela violação do dever de organização contabilística, previsto no artigo 15.º da Lei 19/2003, é a impossibilidade, constatada pelos serviços de auditoria, de reconhecer nas despesas de campanha apresentadas pelo PS o registo do valor de (euro) 17.777, correspondente ao montante em que o total de (euro) 23.368,20, a que se refere a dita fatura, excede o parcelar de (euro) 5.591,20, referente ao aluguer das mencionadas viaturas.

Confirma-se, com tal fundamento, a violação do dever geral de organização contabilística imposto pelo artigo 15.º da Lei 19/2013, violação essa que, por ter originado uma situação de insuficiente discriminação das despesas da campanha, é subsumível à fattispecie do artigo 31.º, n.º 1, do referido diploma legal.

Para além dos argumentos já analisados, o Partido opõe à possibilidade de serem consideradas procedentes as imputações constantes da Promoção um conjunto de considerações de âmbito geral que, no essencial, podem sintetizar-se nos seguintes termos: i) o regime de financiamento e de organização contabilística aprovado pela Lei 19/2003 é ainda recente e a sua implementação efetiva encontra obstáculos vários, em particular quanto ao dever de organização contabilística previsto no respetivo artigo 15.º na medida em que se trata de um dever que abrange múltiplas e diversas exigências, muitas das quais sem caráter objetivo suscetível de sustentar um juízo de censura no plano contraordenacional; ii) as exigências de índole contabilística, em especial as regras e os princípios do Plano Oficial de Contas, devem ter em conta as especificidades dos partidos políticos, enquanto resultado da liberdade de associação dos cidadãos, não podendo punir-se em sede contraordenacional todo e qualquer desvio a tais regras; iii) empenhado no cumprimento cabal da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos, o PS adotou e divulgou, logo em 2005, um conjunto de procedimentos que incluíram um manual para as campanhas eleitorais distribuído ao respetivo mandatário financeiro, para além de ter recorrido a um serviço de consultores externos para aquele efeito; iv) as irregularidades apontadas no Acórdão 175/2014 consubstanciam a violação, ora de deveres específicos, ora do dever genérico de organização contabilística, sendo que apenas são passíveis de coima as condutas que a Lei 19/2003 especifica no respetivo artigo 29.º; v) as irregularidades declaradas verificadas constituem deficiências ou insuficientes insuscetíveis de pôr em causa o conhecimento da situação financeira da campanha eleitoral.

Quer em si mesmos considerados, quer com o sentido que resulta da sua invocação conjunta, os argumentos invocados pelo Partido são manifestamente improcedentes.

Para além da dificuldade em considerar "recente" o regime aprovado pela Lei 19/2003, importa notar que, conforme salientado já por este Tribunal, o referido diploma legal "teve uma vacatio legis superior a ano e meio e foi aprovado pela Assembleia da República, no âmbito de uma legislatura em que todos os partidos infratores tinham assento parlamentar", não podendo por isso as candidaturas desconhecer as obrigações dali decorrentes em matéria de financiamento e de organização contabilística.

Tal conclusão é, de resto, reforçada pelo facto de, contrariamente ao que vem invocado, as modalidades de incumprimento do dever de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, em conjugação com o artigo 15.º, ambos da Lei 19/2003, objeto de imputação serem apenas aquelas que deram origem a uma situação de deficiente, insuficiente ou indevida discriminação e/ou comprovação das receitas e/ou despesas da campanha eleitoral, na medida em que somente essas são contraordenacionalmente sancionáveis no âmbito do tipo legal fixado no artigo 31.º do referido diploma, aplicável aos partidos políticos por força do respetivo n.º 2.

Uma vez mais ao contrário do que é sustentado na resposta à Promoção, o regime instituído pela Lei 19/2003 torna os partidos políticos contraordenacionalmente responsabilizáveis pelo incumprimento das obrigações impostas, quer no âmbito do seu próprio financiamento - o que ocorre por força da previsão do n.º 1 do artigo 29.º -, quer no âmbito do financiamento das campanhas eleitorais - o que se concretiza, justamente, através da fattispecie fixada no n.º 1 do artigo 31.º, ambos do aludido diploma.

Do ponto de vista da relação entre a atuação proibida e o interesse jurídico tutelado, o tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 31.º assenta, além do mais, na presunção inilidível de que a violação dos deveres impostos pela Lei 19/2003 é lesiva, ou potencialmente lesiva, da possibilidade de apuramento e controlabilidade da situação financeira das campanhas, o que, tornando tal violação contraordenacionalmente sancionável independentemente da demonstração de que em concreto afetou a fidedignidade das contas apresentadas, faz decair a última das objeções globalmente suscitadas pelo Partido.

Para além de contestar a objetiva verificação das ilegalidades/irregularidades imputadas na Promoção, o PS opôs-se à possibilidade de estabelecimento dos elementos intelectual e volitivo que integram o dolo exigido pelo tipo subjetivo de ilícito, invocando, nesse contexto, o princípio in dubio pro reo.

Na medida em que supõe a persistência de uma dúvida razoável no estabelecimento dos pressupostos da responsabilidade - impondo que a mesma seja resolvida em benefício do sujeito visado pelo procedimento -, o princípio in dubio pro reo não tem aplicação no caso presente. Com efeito, quando concatenados entre si, os factos objetivamente demonstrados apontam indubitavelmente para a conclusão de que o Partido Socialista e respetivo mandatário financeiro representaram a possibilidade de, em razão dos procedimentos seguidos na discriminação e comprovação das despesas da campanha, estas virem apresentar as insuficiências acima apontadas, com a mesma se tendo conformado. Está assim, verificado, na modalidade de dolo eventual, o dolo exigido pelo tipo subjetivo de ilícito.

9.10. Responsabilidade contraordenacional do Partido Trabalhista Português (PTP) e respetiva mandatária financeira nacional, Isabel Maria Pombo Monteiro

Com fundamento na verificação de que as contas da campanha do PTP para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 05 de junho de 2011, só foram remetidas ao Tribunal Constitucional no dia 5 de dezembro de 2011, quando o deveriam ter sido até ao dia 03 de novembro de 2011, a Promoção imputa ao Partido e respetiva mandatária financeira a responsabilidade pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, fundando-a na conjugação desta disposição com os "n.os 1 e 2 do artigo 32.º" do mencionado diploma legal.

A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 no âmbito das alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, foi ponderada já por este Tribunal, embora apenas no contexto da aplicação do novo regime a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

A este propósito, escreveu-se no Acórdão 177/2014 o seguinte:

«De acordo com a previsão tipificadora do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, "os mandatários financeiros (...) que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima", responsabilidade esta extensível aos partidos políticos nos termos estabelecidos no respetivo n.º 2.

Ao invés de esgotar em si a descrição de todos os elementos que integram a conduta proibida - como sucederia no caso de a fazer coincidir com a entrega das contas da campanha fora do prazo legalmente previsto -, o tipo objetivo do ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 remete expressamente para a previsão constante do respetivo artigo 27.º, daqui resultando que o preenchimento da norma de comportamento apenas se tornará alcançável através da convocação deste último dispositivo».

(...)

Após a entrada em vigor da Lei 55/2010, o prazo para apresentação de contas das campanhas referentes a eleições legislativas foi encurtado de 90 dias para 60 dias, mas passou a contar-se a partir, não da proclamação oficial dos resultados - conforme decorria da primitiva redação do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 -, mas do pagamento integral da subvenção pública".

Partindo da previsão do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010 - que faz coincidir o termo inicial do prazo para apresentação das contas da campanha com o integral pagamento da subvenção pública -, o Tribunal, no Acórdão 177/2014, considerou-o inaplicável aos partidos políticos que, no âmbito das eleições legislativas realizadas em 2009, não tivessem obtido representação parlamentar.

Conforme a este propósito ali igualmente se escreveu, "não tendo existido pagamento da subvenção pública", não chegou "a verificar-se, perante o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na versão aprovada pela Lei 55/2010, o termo inicial do prazo para a entrega, no Tribunal Constitucional, das contas da campanha eleitoral", assim se inviabilizando a possibilidade de, "no âmbito da aplicação retroativa" do novo regime legal à apresentação das contas relativas às eleições legislativas de 2009, convocar, na ausência daquele pagamento, o "tipo objetivo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 32.º do diploma referido em primeiro lugar".

Para assim concluir, o Tribunal considerou que, ao "eleger o pagamento da subvenção pública como único e indiferenciado termo inicial do prazo de entrega das contas da campanha referentes a eleições legislativas, a regra resultante da alteração do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003 pela Lei 55/2010" impedia a aplicação do tipo contraordenacional estabelecido no artigo 32.º aos partidos políticos que, no âmbito das eleições legislativas de 2009, não tivessem "recebido subvenção pública por a ela não terem direito de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 17.º".

No julgamento efetuado no Acórdão 177/2014 estava em causa, conforme começou por salientar-se, a subsunção ao tipo contraordenacional fixado no artigo 32.º da Lei 19/2003, na versão resultante das alterações introduzidas pela Lei 55/2010, de vícios concernentes ao processo de apresentação das contas da campanha para as eleições legislativas de 2009, ocorridos por isso antes da entrada em vigor do novo regime.

Na medida em que o termo inicial de qualquer prazo legalmente estabelecido só pode consistir num acontecimento no mínimo cognoscível pelo sujeito vinculado ao respetivo cumprimento, considerou-se, sob tal pressuposto, que, tratando-se de eleições ocorridas em 2009, o "integral pagamento da subvenção pública" a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º, na redação conferida pela Lei 55/2010, quando retroactivamente aplicável para efeitos de preenchimento do tipo objetivo de ilícito fixado no n.º 1 do artigo 32.º, só poderia referir-se ao pagamento tivesse sido destinatário o próprio partido sujeito à apresentação das contas da campanha, com o consequente e necessário decaimento da responsabilidade contraordenacional pretendida imputar aos partidos políticos concorrentes às eleições legislativas de 2009 que não haviam reunido as condições fixadas no n.º 2 do artigo 17.º para o recebimento daquela subvenção.

Não já assim, todavia, no âmbito do caso presente.

Ao contrário daquele que teve lugar em consequência das eleições legislativas realizadas em 2009, o processo de prestação de contas da campanha relativa às eleições legislativas ocorridas em 05 de junho de 2011 desenrolou-se totalmente no âmbito da vigência da Lei 55/2010, o que permitiu a adoção dos procedimentos necessários a tornar integralmente operativa a previsão do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na redação introduzida pela referida Lei, assegurando o conhecimento por todas as candidaturas concorrentes da data em que tivera objetivamente lugar o integral pagamento da subvenção pública legalmente devida, independentemente de quem tivesse sido o respetivo destinatário.

Conforme dos autos resulta, através de ofício datado de 01 de setembro de 2011, todos os mandatários financeiros dos partidos e coligações concorrentes foram formalmente notificados de que a Assembleia da República havia já nessa data concluído o pagamento da subvenção pública a todas as candidaturas com direito a subvenção estatal, com indicação de que o prazo para apresentação das contas da campanha, sendo de sessenta dias contados a partir daquele pagamento, terminaria a 03 de novembro de 2011.

Assegurado que assim foi a todos os partidos e coligações concorrentes o efetivo conhecimento do termo inicial do prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, impunha-se ao PTP a apresentação das respetivas contas de campanha dentro dos sessenta dias subsequentes, isto é, até ao dia 3 de novembro de 2011.

Uma vez que tal apresentação só ocorreu no dia 5 de dezembro de 2011, é de concluir pelo preenchimento do tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 32.º da Lei 19/2003.

Na ausência, desde logo, de motivos justificativos do incumprimento apontado, os factos que integram o tipo objetivo de ilícito estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003 são subjetivamente imputáveis, a título de dolo, ao Partido e à respetiva mandatária financeira nacional, Isabel Maria Pombo Monteiro.

Com efeito, considerada a explicitude do teor da comunicação enviada quanto à indicação dos termos, inicial e final, do prazo previsto para a apresentação das contas, o Partido e respetiva mandatária não podem ter deixado de representar o dever que legalmente se lhes impunha, antecipando concomitantemente o resultado do seu incumprimento.

9.11. Responsabilidade contraordenacional do Partido Portugal Pro Vida (PPV) e respetivo mandatário financeiro, Luís Filipe Botelho Ribeiro

De acordo com a promoção, a auditoria às contas apresentadas pelo PPV constatou que o Partido obteve a publicação gratuita do anúncio do respetivo mandatário financeiro no jornal de circulação regional intitulado "Tribuna Pacense", o que, traduzindo a realização de um donativo em espécie por parte de uma pessoa coletiva, configura a prática de um ato proibido pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003, sancionável nos termos da enunciada disposição legal em conjugação com o n.º 1 do art. 30.º da Lei 19/2003.

Na resposta à Promoção, o mandatário do PPV sustentou que a solicitação formulada pelo PPV não teve qualquer intuito de obter um donativo em espécie para o Partido, não tendo sido sequer essa a finalidade com que o Jornal "Tribuna Pacense" anuiu à publicação do anúncio. Até por se tratar de um Partido de reduzida dimensão, sem acesso a qualquer estrutura de coadjuvação em condições de o alertar para os riscos da sua inexperiência nas lides político-partidárias, tal publicação foi por ambas as partes entendida como um ato de tolerância ou complacência para com o repto de cidadania formulado pelo PPV aos jornais, nunca tendo sido representada por qualquer dos intervenientes a possibilidade de a mesma constituir um ato proibido pelo artigo 18.º da Lei 19/2003.

Considerados os termos seguidos na imputação, importa começar por notar que as consequências da obtenção para a campanha eleitoral de receitas proibidas - no caso, através de donativo em espécie realizado por pessoa coletiva - não são iguais para partidos políticos e mandatários financeiros.

Enquanto os partidos políticos são por tal prática contraordenacionalmente responsabilizáveis através do tipo de ilícito previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003, aos mandatários financeiros essa conduta é já imputável, em face da previsão tipificadora do n.º 3 do artigo 28.º do referido diploma, a título de responsabilidade criminal, que prevaleceria, de resto, sobre a responsabilidade contraordenacional a que concomitantemente pudesse haver lugar, de acordo com a regra constante do artigo 20.º do RGCO.

Uma vez que, conforme resulta do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 19/2003, a competência do Tribunal Constitucional no âmbito da aplicação do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais se encontra limitada à formalização da responsabilidade de tipo contraordenacional prevista naquele diploma legal, só da imputação dirigida ao PPV poderiam ser extraídas consequências nesta sede.

Simplesmente, atendendo a que o circunstancialismo alegado pelo mandatário do Partido, para além de em si mesmo plausível em face da reduzida dimensão da correspondente estrutura partidária, foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Luís de Freitas Paiva, Tânia Melo e Castro e Manuel de Castro, todos conhecedores do tipo de campanha desenvolvida pelo PPV, crê-se existirem fundadas razões para admitir que, no momento em que foi solicitada e obtida a publicação gratuita do anúncio no jornal "Tribuna Pacense", tivesse prevalecido entre os intervenientes a convicção de que, em razão da específica natureza e diminuta expressão pecuniária do tipo de contribuição em causa, esta não fosse legalmente proibida.

Ora, tal como o definido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, também o tipo contraordenacional previsto no n.º 1 do artigo 30.º é estruturalmente doloso. Significa isto que a possibilidade de imputação da responsabilidade contraordenacional aí prevista para os partidos políticos se encontra, desde logo, dependente do conhecimento ou representação, por parte daquele que atua, da totalidade dos elementos constitutivos da conduta proibida, entre os quais se inclui o caráter proibido da contribuição. A ausência, pois, de tal conhecimento inviabiliza, por falta de verificação do exigido elemento intelectual, a atribuição de uma culpa dolosa, conduzindo à improcedência da imputação na medida em que, conforme decorre do que acima ficou dito, as contraordenações previstas na Lei 19/2003 não são sancionáveis a título negligente.

10. Das consequências jurídicas das contraordenações

10.1. Nos termos previstos no artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações resultantes da ausência, deficiência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha variam, no caso mandatários financeiros, entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais (SMMN) e, no caso dos partidos políticos, entre 10 e 200 SMMN.

Já o incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, na redação conferida pela Lei 55/2010, é sancionável, no caso dos Partidos políticos, com coima que varia entre 15 e 200 SMMN e, no caso dos mandatários financeiros, com coima que varia entre 5 e 80 SMMN (cf., respetivamente, n.os 2 e 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003).

No plano da fixação dos valores, mínimo e máximo, em que se concretizam as molduras legais aplicáveis, haverá que ter em conta que, por força do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 152.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, as alterações introduzidas pelo respetivo n.º 1 aos artigos 31.º e 32.º da Lei 19/2003 não são aplicáveis ao caso presente na medida em que o valor do IAS fixado para o ano de 2011 ((euro) 419,22 - Portaria 1514/2008, artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro, e artigo 67.º, alínea a), da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro) é inferior ao valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008.

Sendo esta, pois, a remuneração mínima de referência

(cf. artigo 152.º, n.º 3, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) e tendo-se situado em (euro)426,00 o respetivo valor (cf. Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro), da sua conjugação com a estatuição inserta nas normas da Lei 19/2003 começadas por referir resulta que:

i) A coima a aplicar aos Partidos políticos pela ausência, deficiência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral oscila entre (euro)4.260,00 e (euro)85.200,00;

ii) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pela ausência, deficiência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral oscila entre (euro)426,00 e (euro)34.080,00;

iii) A coima a aplicar aos Partidos políticos pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal oscila entre (euro)6.390,00 e (euro)85.200,00;

iv) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal oscila entre (euro)2.130,00 e (euro)34.080,00.

10.2. Dentro das referidas molduras legais, a determinação da medida concreta das coimas seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, sendo feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. Neste contexto, ter-se-á especialmente em conta não só a diferença que intercede entre os montantes envolvidos nas diversas contas e os valores em concreto implicados em cada ato de ausente, insuficiente ou deficiente discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha, como também, conforme notado em situações anteriores (cf. Acórdão 77/2011), que o nível de incumprimento do regime do financiamento das campanhas eleitorais, quando globalmente considerado, pode ser mais ou menos grave - dependendo, designadamente, de ser maior ou menor, em género e em número, o conjunto de irregularidades/ilegalidades em causa -, sendo ainda de considerar a diversa dimensão organizativa dos partidos concorrentes, nomeadamente quanto à existência ou não de uma estrutura permanente e rotinada.

No que em particular diz respeito ao incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, contraordenacionalmente sancionável nos termos do artigo 32.º da Lei 19/2003, a determinação da medida concreta da coima será influenciada pela circunstância de se ter tratado de uma não entrega ou apenas de uma entrega tardia, relevando, neste caso, a dimensão do atraso.

Quanto às circunstâncias atenuantes, não deixarão de relevar, para além do esforço demonstrado no cumprimento das prescrições legais, as dificuldades enfrentadas pelas candidaturas para o desenvolvimento de mecanismos de organização necessários ao integral (mas possível) cumprimento do regime do regime do financiamento das campanhas eleitorais, dificuldades especialmente relevantes para os Partidos de pequena dimensão na medida em que, em razão da maior escassez de recursos que lhes está associada, dela decorre, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização (cf. Acórdão 43/2015).

10.3. Assim sendo, considera-se que o resultado da violação dos diferentes deveres impostos pela Lei 19/2003, adiante referidos, deverá ser sancionada nos seguintes termos:

10.3.1. Em relação ao CDS-PP, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da mencionada Lei, bem como da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 5.500,00.

- Ao mandatário financeiro do CDS-PP, José Lino Fonseca Ramos, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 600,00.

10.3.2. Aos Partidos que compõem a CDU, PCP e PEV, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, da citada Lei, bem como da violação do dever de movimentar através das contas bancárias especificamente constituídas para o efeito todas as despesas relativas à campanha, decorrente do n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.000,00.

- À mandatária financeira da CDU, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 650,00.

10.3.3. Ao mandatário financeiro do MEP, Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, em consequência da violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da mesma Lei, bem como da violação do dever de certificação das contribuições partidárias, imposto pelo 16.º, n.º 2, do referido diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 600,00.

10.3.4. Ao Partido Nova Democracia (PND), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelo artigo 19.º, n.º 2, do citado diploma, bem como da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 5.500,00.

- Ao mandatário financeiro do PND, Eduardo Pedro Welsh, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro) 550,00.

10.3.5. Ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação, por duas distintas formas, do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, bem como da violação do dever geral de retificação das contas da campanha, resultante dos artigos 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, da mesma Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.000,00.

- Ao mandatário financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, deve ser fixada em (euro) 650,00.

10.3.6. Ao Partido Democrático do Atlântico (PDA), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação do dever de abertura de conta bancária específica para a campanha, imposto pelo n.º 3 do artigo 15.º da citada Lei, da violação do dever de discriminação e comprovação, através de meio bancário suscetível de permitir a identificação do seu montante e origem, das receitas obtidas através da angariação de fundos, resultante dos artigos 12.º, n.º 7, alínea b), 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 3, todos do referido diploma legal, bem como da violação do dever de comprovação das despesas e receitas da campanha, imposto pelos artigos 12.º, n.º 7, alínea b), 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, todos da mesma Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.500,00.

- Ao mandatário financeiro do PDA, Ismael da Conceição Cardoso, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro)700.

10.3.7. Ao Partido Nacional Renovador (PNR), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do referido diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)5.000,00.

- Ao mandatário financeiro do PNR, José de Almeida e Vasconcellos Pinto Coelho, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 500.

10.3.8. Ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em resultado da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, da referida Lei, e da violação do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º,

n.º 2, da mencionada Lei, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.000,00.

- Ao mandatário financeiro do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 650.

10.3.9. Ao Partido Socialista (PS), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação, por duas distintas formas, do dever de comprovação documental de cada ato de despesa contabilizado, imposto pelos artigos 15.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2, da mencionada Lei, bem como da violação do dever geral de organização contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.500.

- Ao mandatário financeiro do PS, António Ramos Preto, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 700.

10.3.10. Ao Partido Trabalhista Português (PTP), demonstrada que está a prática da contraordenação prevista e sancionada pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de atempada entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, previsto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, na redação conferida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 7.000.

- À mandatária financeira do PTP, Isabel Maria Pombo Monteiro, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar pela contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003 deve ser fixada em (euro) 2.500.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Absolver o Partido Portugal Pro Vida (PPV) da prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

b) Absolver o mandatário financeiro do PPV, Luís Filipe Botelho Ribeiro, da prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 19/2003, que lhe vinha imputada;

c) Condenar o Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.500,00;

d) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, José Lino Fonseca Ramos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 600,00;

e) Condenar os Partidos que compõem a CDU, PCP e PEV, pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6.000,00;

f) Condenar a mandatária financeira da CDU, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 650,00;

g) Condenar o mandatário financeiro do Movimento Esperança Portugal (MEP), Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 600,00;

h) Condenar o Partido Nova Democracia (PND), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.500,00;

i) Condenar o mandatário financeiro do PND, Eduardo Pedro Welsh, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 550,00;

j) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6.000,00;

k) Condenar o mandatário financeiro do PCTP/MRPP, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 650,00;

l) Condenar o Partido Democrático do Atlântico (PDA), pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6.500,00;

m) Condenar o mandatário financeiro do PDA, Ismael da Conceição Cardoso, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 700,00;

n) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contraordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)5.000,00;

o) Condenar o mandatário financeiro do PNR, José de Almeida e Vasconcellos Pinto Coelho, pela prática da contraordenação prevista na Lei 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de (euro) 500,00;

p) Condenar o Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática da contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6.000,00;

q) Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, José Manuel de Matos Rosa, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 650,00;

r) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 6.500,00;

s) Condenar o mandatário financeiro do PS, António Ramos Preto, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 700,00;

t) Condenar o Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contra-ordenação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.500,00;

u) Condenar a mandatária financeira do PTP, Isabel Maria Pombo Monteiro, pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 2.500,00.

Lisboa, 25 de fevereiro de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208739767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 397/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2008 em € 426.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-24 - Portaria 1514/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à actualização anual do valor do indexante dos apoios sociais e à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-24 - Decreto-Lei 323/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 19/2013 - Assembleia da República

    Altera (29.ª alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de setembro, e altera (primeira alteração) a Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.

Ligações para este documento

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