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Acórdão 175/2015, de 29 de Junho

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Sumário

Ordena a retificação do Acórdão n.º 140/15

Texto do documento

Acórdão 175/2015

Processo 782/11 (10/CCE)

Aos onze dias do mês de março de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação.

Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Presidente, ditado o seguinte:

1. Após a notificação do Acórdão 140/2015 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto na respectiva fundamentação, cuja retificação se impõe operar.

Com efeito, no ponto 10.3.10. do mesmo Acórdão, a coima a aplicar ao Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada pelo artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003, em consequência da violação do dever de atempada entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, previsto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, na redacção conferida pela Lei 55/2010, de 24 de Dezembro, foi fixada em (euro) 7.000, e não no valor de (euro)6.500, conforme resulta da respetiva decisão.

Sendo este o valor correspondente à coima aplicada ao Partido Trabalhista Português (PTP) no âmbito dos presentes autos, impõe-se proceder à rectificação do ponto 10.3.10 do referido Acórdão.

2. Assim, onde no referido Acórdão se lê:

«10.3.10. Ao Partido Trabalhista Português (PTP), (...) coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 7.000».

deve ler-se:

«10.3.10. Ao Partido Trabalhista Português (PTP), (...) coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.500».

3. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Ordenar a retificação do Acórdão 140/2015, nos termos sobreditos;

2.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

3.º Determinar que o presente Acórdão seja notificado aos partidos/coligações e respectivos mandatários financeiros, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

4.º Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 11 de março de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208737733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/936977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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