Decreto-Lei 9/97
de 10 de Janeiro
O desenvolvimento da mobilidade da população portuguesa tem-se reflectido num crescimento significativo da taxa de motorização, do número de viagens empreendidas e da extensão dos percursos realizados, gerando uma pressão crescente sobre as estradas nacionais.
A este fenómeno, quando estejam em causa ligações de âmbito nacional ou regional ou a utilização de redes viárias de âmbito metropolitano, há que corresponder com o aumento de oferta de infra-estruturas rodoviárias.
Para o desenvolvimento dessa oferta, tem vindo o Estado a recorrer quer à Junta Autónoma de Estradas quer à BRISA, esta última no âmbito de um contrato de concessão para a construção de auto-estradas sujeitas a portagem.
Contudo, a capacidade de realização das entidades referidas tem limites evidentes, determinados pelos meios técnicos e humanos que se podem dedicar ao acompanhamento de estudos e projectos, bem como à gestão e fiscalização das obras.
Sendo intenção política do Governo acelerar o programa de execução do Plano Rodoviário Nacional, por forma a concluir, até ao ano 2000, a construção da rede fundamental e de grande parte da rede complementar, entendeu-se como solução (parcelar) adequada o apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas nas zonas do litoral norte e oeste, mediante concurso público.
Solução que, passando pela constituição de duas novas empresas concessionárias, garantirá novas frentes de projecto e de obra e mobilizará novas iniciativas e capitais.
Assim, de acordo com a decisão governamental de 19 de Setembro de 1996, estabelece-se no presente diploma o essencial do regime pelo qual se deverão pautar os concursos para o estabelecimento das concessões.
Fixado o essencial, remete-se para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a definição do quadro fundamental com que os concorrentes terão de referenciar as suas propostas, bem como as regras que orientarão o Estado na escolha dos co-contratantes.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, identificados nos anexos que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - As concessões referidas no número anterior, doravante designadas individualmente por concessão norte e concessão oeste, serão atribuídas mediante concursos públicos internacionais distintos, nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Regime
1 - Serão objecto de contrato de concessão em regime de portagem, a celebrar entre o Estado e a empresa concessionária a constituir para o efeito, a concepção, o projecto, a construção, o financiamento e a exploração e manutenção dos seguintes lanços:
a) No que respeita à concessão norte, os lanços identificados no anexo I, parte 1;
b) No que respeita à concessão oeste, os lanços identificados no anexo I, parte 2.
2 - Integrarão ainda o objecto das concessões, nas condições concretas a definir pelas bases dos respectivos contratos, a exploração e manutenção dos lanços identificados no anexo II, parte 1, para a concessão norte, e no anexo II, parte 2, para a concessão oeste, respectivamente.
Artigo 3.º
Natureza e estrutura dos concursos
1 - As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional.
2 - A realização dos concursos decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e os concursos serão desenvolvidos pela Junta Autónoma de Estradas (JAE).
3 - O acto público de cada um dos concursos terá lugar perante uma comissão de recepção e admissão de propostas composta por três membros designados pelo presidente da JAE, um dos quais presidirá.
4 - A apreciação das propostas admitidas a concurso será efectuada por uma comissão nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 4.º
Natureza das entidades concorrentes e das futuras concessionárias
1 - Aos concursos a realizar para efeitos do presente diploma podem apresentar-se sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
2 - As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só são admitidos a concurso se se verificar que, quer as primeiras, quer todas as entidades componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas, têm situações contributivas regularizadas e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão em concurso, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa do concurso.
3 - No âmbito de um mesmo concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente, nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento, sem prejuízo de poder concorrer, isolada ou integrada em agrupamento, a ambos os concursos.
4 - O contrato relativo a cada uma das concessões será celebrado com uma empresa com sede em Portugal, sob a forma de sociedade comercial anónima, tendo como objecto exclusivo a prossecução da actividade concessionada e a constituir pelas entidades componentes do agrupamento ou pela sociedade à qual for atribuída a respectiva concessão.
Artigo 5.º
Regulamentação dos concursos
Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território aprovarão, mediante despacho conjunto, o programa de concurso e o caderno de encargos relativos a cada um dos concursos.
Artigo 6.º
Conteúdo mínimo obrigatório da regulamentação
1 - No programa de concurso de cada uma das concessões constarão obrigatoriamente, de forma detalhada, os requisitos e critérios, nomeadamente respeitantes a experiência, capacidade e aptidão em termos técnicos, financeiros e empresariais que os concorrentes deverão satisfazer no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações que resultam da respectiva concessão.
2 - Para além do disposto no número anterior, constarão ainda obrigatoriamente do programa de concurso, pelo menos:
a) As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas e entre cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;
b) O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas, com vista à escolha do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;
c) As normas relativas à tramitação processual dos concursos.
3 - No caderno de encargos relativo a cada uma das concessões constarão, obrigatoriamente:
a) O prazo máximo admitido para a concessão;
b) O prazo máximo admitido para a entrada em serviço dos empreendimentos concessionados;
c) Outras condições que o Estado pretenda assegurar que venham a ser satisfeitas pela sociedade concessionária, no que se refere aos aspectos de concepção-projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção dos empreendimentos, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;
d) A responsabilidade da concessionária pelas indemnizações ou outras compensações derivadas da expropriação ou aquisição de bens e direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos decorrentes do estabelecimento da concessão.
Artigo 7.º
Caução
Os programas dos concursos, a aprovar pelo despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º, definirão as cauções a apresentar, até ao limite global de 500000000$00, bem como a fase em que deva ser prestada.
Artigo 8.º
Modo de selecção da concessionária
Nos termos dos programas dos concursos, o acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o respectivo contrato de concessão será precedido, no âmbito de cada concurso, de uma fase de negociação com os dois concorrentes que no mesmo apresentem, em conformidade com decisão devidamente fundamentada, as propostas que melhor dêem satisfação ao interesse público, atentos os critérios previstos no artigo seguinte.
Artigo 9.º
Critérios de atribuição da concessão
1 - A escolha dos dois concorrentes que, de acordo com o artigo antecedente, negociarão com a comissão a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º os termos de cada concessão, bem como a decisão final de selecção do co-contratante, terá por base a avaliação das propostas por eles apresentadas e, após a fase negocial, a avaliação das propostas resultantes da negociação, segundo os seguintes critérios gerais:
a) Qualidade da proposta: concepção, projecto e construção;
b) Níveis de qualidade de serviço e segurança;
c) Valor dos apoios requeridos;
d) Datas de entrada em serviço;
e) Solidez de estrutura financeira, empresarial e contratual;
f) Envolvimento privado e grau de compromisso;
g) Prazo para a concessão.
2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.
3 - No despacho conjunto a que se refere o artigo 5.º serão pormenorizados os critérios referidos neste artigo, não podendo, contudo, ser considerados outros factores de apreciação que neles se não englobem ou que com eles não tenham qualquer relação.
Artigo 10.º
Direito de não atribuição da concessão
A qualquer momento da fase de negociações de cada concurso, a que se referem os artigos anteriores, o Estado reserva-se o direito de interromper as negociações ou de as dar por concluídas com qualquer dos concorrentes escolhidos, caso, de acordo com a sua livre apreciação dos objectivos a prosseguir, os resultados até então obtidos não se mostrem satisfatórios para o interesse público ou se as respostas ou contrapropostas desses concorrentes forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.
Artigo 11.º
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território seleccionar os dois concorrentes que negociarão com a comissão referida no n.º 4 do artigo 3.º os termos da concessão e escolher o co-contratante do Estado com base nos relatórios apresentados pela mesma comissão relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Artigo 12.º
Meios de impugnação
1 - Das deliberações da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, tomadas em acto público do concurso, cabe reclamação, que será deduzida nesse acto.
2 - Das deliberações que recaírem sobre as reclamações cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a deduzir, igualmente, no acto público, sob pena de preclusão do direito.
3 - No caso previsto no número anterior, as alegações devem ser entregues nos 8 dias subsequentes à data da interposição do recurso, considerando-se indeferido se sobre ele não recair decisão no prazo de 10 dias.
4 - Dos restantes actos cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 13.º
Validade das propostas
Nenhum concorrente pode ser obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados da data do acto público a que se refere o artigo 3.º
Artigo 14.º
Atribuição da concessão
O Governo aprovará as bases de cada concessão, por decreto-lei, e a minuta do respectivo contrato, por resolução do Conselho de Ministros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Parte 1
A 7-IC 5 - Póvoa de Varzim-Famalicão.
A 7-IC 5 - Guimarães-Fafe.
A 7-IC 5 - Fafe-IP 3.
A 11-IC 14 - Esposende-Barcelos-Braga.
A 11-IP 9 - Braga-Guimarães.
A 11-IP 9 - Guimarães-IP 4.
Parte 2
A 8-IC 1 - Caldas da Rainha-Marinha Grande.
A 8-IC 9 - Marinha Grande-Leiria.
A 13-IP 6 - Caldas da Rainha-Rio Maior.
A 13-IP 6 - Rio Maior-Santarém.
ANEXO II
Parte 1
A 7-IC 5 - Famalicão-Guimarães.
Parte 2
A 8-IC 1 - CRIL-Loures.
A 8-IC 1 - Loures-Malveira.
A 8-IC 1 - Malveira-Torres Vedras (sul).
A 8-IC 1 - variante de Torres Vedras.
A 8-IC 1 - Torres Vedras (norte)-Bombarral.
A 8-IC 1 - variante do Bombarral.
A 8-IC 1 - Bombarral-Óbidos.
A 8-IC 1 - variantes de Óbidos e Caldas da Rainha.