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Decreto-lei 208/97, de 13 de Agosto

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Sumário

Integra transitoriamente na BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., para efeitos de conservação e exploração, o lanço Torres Vedras (Sul) - Bombarral, da AE 8 - CRIL - Leiria, enquanto não for atribuida a concessão Oeste prevista no Decreto Lei 9/97, de 10 de Janeiro. O presente Decreto Lei produz efeitos a data da sua publicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/97

de 13 de Agosto

A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional de modo a concluir, até ao ano 2000, a construção da rede fundamental e de grande parte da rede complementar conduziu à atribuição de duas novas concessões de auto-estradas, através do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro.

O concurso público internacional para a atribuição da concessão Oeste, que está em fase de apreciação das propostas concorrentes, prevê o regime de portagem no lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, excepto no que respeita à variante de Torres Vedras (Torres Vedras Sul-Torres Vedras Norte), em que o tráfego local não pagará qualquer portagem, à semelhança de outros lanços da mesma auto-estrada.

Estando em fase conclusiva a construção do lanço Torres Vedras (Norte)-Bombarral, é de inegável interesse público que seja posto ao serviço dos utentes, de acordo com a programação já consagrada no Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro.

A solução passa pela sua integração transitória, para efeitos de conservação e exploração, na actual concessionária de outros lanços da mesma auto-estrada, tendo para o efeito sido obtida a concordância da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O lanço Torres Vedras (Sul)-Bombarral, da AE 8-CRIL - Leiria, é integrado transitoriamente na concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., para efeitos de conservação e exploração, enquanto não for atribuída a concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.

Artigo 2.º

1 - O sublanço Torres Vedras (Sul)-Torres Vedras (Norte) - variante de Torres Vedras - não fica sujeito ao regime de portagem para o tráfego local.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tráfego local aquele em que o utente utiliza exclusivamente o sublanço aí referido.

Artigo 3.º

1 - À conservação e exploração do lanço referido no artigo 1.º aplicam-se as bases anexas ao Decreto-Lei 315/91, de 20 de Agosto, devendo as respectivas condições financeiras ser objecto de acordo entre a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.

2 - As taxas de portagem a praticar nos sublanços abrangidos pelo presente diploma serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 4.º

O presente decreto-lei produz efeitos à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Emanuel José Leandro Maranha das Neves.

em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/13/plain-84632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 315/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as novas bases da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A., pelo Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro, e pelo Decreto Lei nº 458/85, de 30 de Outubro, ampliando a referida concessão pela integração na mesma dos novos lanços de auto-estrada referidos na base i das bases do contrato de concessão, anexas ao presente diploma. as bases anexas inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto, financiamen (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-14 - Portaria 693-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras - Bombarral, publicadas no quadro em anexo. As referidas taxas vigoram a partir da data de abertura ao tráfego do sublanço de autoestrada.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-23 - Portaria 35/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (Sul) - Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste. A presente Portaria produz efeitos desde 8 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 75/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Suspende temporariamente (até à conclusão dos trabalhos de beneficiação na obra EN8 - Torres Vedras - Bombarral) a cobrança das portagens previstas na Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto, para todas as deslocações que utilizem apenas aquele troço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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