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Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto

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Sumário

Fixa as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras - Bombarral, publicadas no quadro em anexo. As referidas taxas vigoram a partir da data de abertura ao tráfego do sublanço de autoestrada.

Texto do documento

Portaria 693-A/97
de 14 de Agosto
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 208/97, de 13 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras - Bombarral, constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)
2.º As taxas de portagem referidas no n.º 1.º vigoram a partir da data de abertura ao tráfego do referido sublanço.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 13 de Agosto de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 208/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Integra transitoriamente na BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., para efeitos de conservação e exploração, o lanço Torres Vedras (Sul) - Bombarral, da AE 8 - CRIL - Leiria, enquanto não for atribuida a concessão Oeste prevista no Decreto Lei 9/97, de 10 de Janeiro. O presente Decreto Lei produz efeitos a data da sua publicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-23 - Portaria 35/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (Sul) - Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste. A presente Portaria produz efeitos desde 8 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-19 - Portaria 75/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Suspende temporariamente (até à conclusão dos trabalhos de beneficiação na obra EN8 - Torres Vedras - Bombarral) a cobrança das portagens previstas na Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto, para todas as deslocações que utilizem apenas aquele troço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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