A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 75/98, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Suspende temporariamente (até à conclusão dos trabalhos de beneficiação na obra EN8 - Torres Vedras - Bombarral) a cobrança das portagens previstas na Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto, para todas as deslocações que utilizem apenas aquele troço.

Texto do documento

Portaria 75/98
de 19 de Fevereiro
Conforme previsto no plano de investimentos da Junta Autónoma de Estadas para 1998, aprovado pelo Governo, vão ser em breve iniciadas as obras de rectificação, alargamento e beneficiação do lanço da EN 8 entre Torres Vedras (quilómetro 48,500) e o Bombarral (quilómetro 71,500), numa extensão de 23 km.

O respectivo concurso para elaboração do projecto de execução foi lançado em 10 de Abril de 1997 e adjudicado em 4 de Agosto passado, com prazo máximo de 180 dias, esperando-se a entrega de projectos de execução subdivididos em três troços, o primeiro dos quais até 15 de Fevereiro e o último até 20 de Abril. Assim, a obra poderá ser lançada a curto prazo.

Considerando a conveniência de criar condições que permitam acelerar a realização da referida obra sem quaisquer constrangimentos de serviço viário, incluindo eventuais interrupções de trânsito por períodos significativos em alguns troços, justifica-se, transitoriamente, a não cobrança de portagens na A 8 entre Torres Vedras e Bombarral, para todas as deslocações que utilizem apenas esse lanço, quaisquer que sejam os nós de entrada e saída.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 208/97, de 13 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que, até à conclusão dos trabalhos da obra EN 8 - Beneficiação Torres Vedras-Bombarral não sejam cobradas as portagens previstas na Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto, no troço Torres Vedras (Norte)-Bombarral (Sul), para todas as deslocações que utilizem apenas aquele troço, quaisquer que sejam os nós de entrada e de saída, mantendo-se a cobrança das referidas portagens em todos os outros percursos com passagem, parcial ou integral, pelo mesmo troço.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 208/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Integra transitoriamente na BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., para efeitos de conservação e exploração, o lanço Torres Vedras (Sul) - Bombarral, da AE 8 - CRIL - Leiria, enquanto não for atribuida a concessão Oeste prevista no Decreto Lei 9/97, de 10 de Janeiro. O presente Decreto Lei produz efeitos a data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-14 - Portaria 693-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras - Bombarral, publicadas no quadro em anexo. As referidas taxas vigoram a partir da data de abertura ao tráfego do sublanço de autoestrada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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