Portaria 35/98
de 23 de Janeiro
Considerando que, por razões técnicas inerentes à viabilidade do sistema de exploração, não tem sido possível cobrar as portagens no sublanço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), de acordo com a Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto;
Considerando a indefinição ainda existente quanto ao regime de portagens a aplicar na AE 8, CRIL-Leiria;
Considerando o Governo, não obstante a prevista abertura dos nós n.os 2 e 3, haver conveniência em manter a situação actualmente existente:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 208/97, de 13 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, suspender a aplicação da Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste.
A presente portaria produz efeitos desde 8 de Janeiro de 1997.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 7 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.