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Portaria 35/98, de 23 de Janeiro

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Sumário

Suspende a aplicação da Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (Sul) - Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste. A presente Portaria produz efeitos desde 8 de Janeiro de 1997.

Texto do documento

Portaria 35/98
de 23 de Janeiro
Considerando que, por razões técnicas inerentes à viabilidade do sistema de exploração, não tem sido possível cobrar as portagens no sublanço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), de acordo com a Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto;

Considerando a indefinição ainda existente quanto ao regime de portagens a aplicar na AE 8, CRIL-Leiria;

Considerando o Governo, não obstante a prevista abertura dos nós n.os 2 e 3, haver conveniência em manter a situação actualmente existente:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 208/97, de 13 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, suspender a aplicação da Portaria 693-A/97, de 14 de Agosto, no que refere ao troço Torres Vedras (sul)-Torres Vedras (norte), até definição da atribuição da concessão oeste.

A presente portaria produz efeitos desde 8 de Janeiro de 1997.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 7 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 208/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Integra transitoriamente na BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., para efeitos de conservação e exploração, o lanço Torres Vedras (Sul) - Bombarral, da AE 8 - CRIL - Leiria, enquanto não for atribuida a concessão Oeste prevista no Decreto Lei 9/97, de 10 de Janeiro. O presente Decreto Lei produz efeitos a data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-14 - Portaria 693-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as taxas de portagem para o sublanço Torres Vedras - Bombarral, publicadas no quadro em anexo. As referidas taxas vigoram a partir da data de abertura ao tráfego do sublanço de autoestrada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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