de 26 de Abril
A política de acção social no ensino superior, integrando-se no quadro da acção social escolar em geral, dentro do qual deve ser definida e posta em prática, apresenta aspectos específicos, decorrentes por um lado dos princípios de autonomia universitária que importa consolidar gradualmente e por outro da situação própria dos estudantes seus beneficiários.O Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, representou nessa perspectiva um passo importante, ao institucionalizar os serviços sociais universitários em termos de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da sua articulação com o Instituto de Acção Social Escolar (IASE), através de um Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior (GAASES), cuja função consistia em assessorar tecnicamente o Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES). Mas a incompleta implementação destas estruturas, bem como a não participação dos estudantes em todos os seus níveis, acabou por patentear, ao longo destes últimos anos, deficiências de vária ordem, que se repercutiram na gestão dos serviços sociais universitários, dando lugar a sucessivas reclamações dos estudantes, organiszados nas suas associações representativas.
Impunha-se, pois, reformular o Decreto-Lei 132/80, procedendo, como se diz no Programa do Governo, a uma «reestruturação dos serviços sociais universitários», os quais «têm de estar cada vez mais ao serviço dos que deles efectivamente carecem, devendo ser geridos em regime de co-participação dos utentes».
No intuito de superar as dificuldades entretanto surgidas, procedeu-se à consulta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior e da Comissão Coordenadora Nacional das Associações de Estudantes, que, num clima de diálogo franco entre si e com o Ministro da Educação, se mostraram disponíveis para colaborar no estudo dessa reformulação.
Ela traduziu-se, nomeadamente, numa mais justa e adequada representação dos estudantes não só no conselho geral de cada serviço social universitário mas também no Conselho de Acção Social do Ensino Superior, para além de outras alterações tendentes a precisar os objectivos e competências desses serviços, bem como a melhorar a sua funcionalidade.
Assim, é dado mais um passo para concretizar uma nova política de acção social no ensino superior, até à reestruturação global dos respectivos serviços, que só poderá ser levada a cabo na sequência de um diploma sobre a autonomia universitária, em preparação. Então será completado o quadro institucional e jurídico dos serviços sociais universitários, que já aqui se esboça nos seus contornos futuros, tendo em vista o seu progressivo aperfeiçoamento à luz da experiência colhida e dos princípios orientadores que enformam toda a acção social escolar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 39.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 24.º e 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Os serviços sociais do ensino superior, adiante designados por serviços sociais, são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam em cada universidade, instituto universitário ou outros estabelecimentos de ensino superior.
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) Serviços Sociais da Universidade dos Açores;
j) .............................................................................
l) .............................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 4.º Os diversos tipos de auxílios económicos ou de serviços a prestar pelos serviços sociais serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior.
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) 1 representante da Secretaria de Estado do Ensino Superior;
e) 1 representante das associações de estudantes de cada universidade ou instituto universitário a que pertencem os serviços sociais referidos no n.º 2 do artigo 1.º e os resultantes da criação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 8.º - 1 - .............................................................
2 - Para além das reuniões previstas no número anterior, o Conselho de Acção Social do Ensino Superior reunirá obrigatoriamente, sob a presidência do Ministro da Educação, uma vez por ano.
3 - O presidente disporá de voto de qualidade.
4 - O Conselho só poderá deliberar validamente quando se encontre presente a maioria dos seus membros.
5 - Das reuniões do Conselho serão elaboradas actas.
6 - O Conselho será apoiado pelo Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior, que ficará na dependência do presidente do Conselho de Acção Social do Ensino Superior.
Art. 9.º Mantém-se em funcionamento o Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior.
Art. 10.º - 1 - ...........................................................
a) Realizar, a pedido e sob orientação do presidente do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, os estudos necessários à definição da política de acção social global e do ensino superior;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Elaborar informações ou pareceres que lhe forem solicitados pelos serviços sociais;
e) Informar cada serviço social acerca de qualquer assunto de interesse para o seu funcionamento;
f) Promover a execução das deliberações do Conselho de Acção Social do Ensino Superior e prestar o devido apoio aos processos em curso.
2 - A dotação de pessoal, local de instalação e equipamento necessário ao funcionamento do Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior, bem como o respectivo regulamento, serão definidos por despacho ministerial até 30 dias após a publicação do presente diploma.
Art. 13.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, obtida a concordância do conselho geral;
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 15.º - 1 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) O presidente dos serviços sociais, que preside;
b) O vice-presidente dos serviços sociais;
c) O administrador da universidade, instituto universitário ou outra instituição do ensino superior;
d) 3 representantes do órgão colegial que na universidade, instituto universitário ou outra instituição de ensino superior coordene as actividades das várias escolas ou, na sua falta, 3 docentes designados pelo reitor;
e) 2 representantes dos estudantes bolseiros, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;
f) 2 representantes das associações de estudantes.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O regulamento eleitoral para designação dos representantes dos estudantes, previstos na alínea e) do n.º 1 deste artigo, deverá ser apresentado ao Ministro até 30 dias após a publicação do presente diploma, para homologação.
Art. 16.º Compete ao conselho geral:
a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior;
b) ............................................................................
c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;
d) ............................................................................
e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades;
f) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos serviços operativo e de apoio, podendo para o efeito delegar poderes em algum ou alguns dos seus membros.
Art. 18.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro referido na alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos serviços sociais.
3 - ...........................................................................
Art. 21.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
4 - A estrutura, dimensão e regulamentação dos serviços constantes dos números anteriores serão fixadas no diploma referido no artigo 39.º do presente decreto-lei, tendo em consideração o volume de serviços a prestar. Tal diploma poderá criar ou extinguir alguns dos serviços antes enunciados.
Art. 24.º - 1 - Os serviços sociais poderão ainda dispor de serviços de infantário, jardins-de-infância, secção de textos, livraria e material escolar e outros que venham a ser criados.
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Art. 39.º - 1 - ...........................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços sociais, ouvido o conselho geral e, nos casos de neste órgão ainda não estarem representados os estudantes, as associações de estudantes, apresentar ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o respectivo projecto de decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.