Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 504/86, de 9 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define as normas de atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas a estudantes portugueses através dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Texto do documento

Portaria 504/86
de 9 de Setembro
Ouvido o Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES), e de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º - 1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo e isenção de propinas através dos Serviços Sociais do Ensino Superior os estudantes portugueses que se encontrem nas seguintes condições:

a) Que frequentem pela primeira vez um estabelecimento do ensino superior;
b) Que tenham tido aproveitamento escolar no último ano lectivo que frequentaram, no caso de serem já estudantes do ensino superior;

c) Que não possuam licenciatura ou curso equivalente;
d) Que não possuam grau de bacharel, excepto quando frequentem licenciatura que integre no plano curricular o seu bacharelato;

e) Que não possuam por si, ou através do agregado familiar em que se integram, meios económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos.

2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses.

2.º A candidatura a bolsa de estudo e isenção de propinas far-se-á pela entrega, no prazo anualmente estabelecido, nunca inferior a 30 dias, de um boletim devidamente preenchido, o qual poderá ser completado com outros documentos que os serviços entendam necessários ao total esclarecimento da situação sócio-económica do agregado familiar.

3.º - 1 - Só terão tidas em conta as candidaturas de alunos considerados economicamente carenciados e que façam prova de aproveitamento escolar, se frequentaram, no ano anterior, estabelecimento de ensino superior.

2 - São considerados alunos carenciados de recursos económicos os que por si, e através do agregado familiar, façam prova de não possuir meios necessários à prossecução dos seus estudos e cujas capitações se enquadrem nos limites da tabela anexa.

3 - Considera-se agregado familiar do aluno o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimento nas duas modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

b) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

4 - a) Considera-se aproveitamento escolar aquele que for definido por lei.
b) Não perderão direito a bolsa de estudo os estudantes que não obtenham aproveitamento por motivo de doença prolongada devidamente comprovada ou outras situações consideradas especialmente graves e participadas aos serviços até 30 dias após a sua ocorrência.

5 - Para cálculo da capitação do aluno, considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado familiar, deduzindo-se à média mensal de rendimentos:

a) Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30% dos rendimentos declarados, sem prejuízo de casos especiais a serem resolvidos por despacho do presidente;

b) Os encargos com impostos pagos;
c) Os encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possa influenciar o respectivo rendimento, na parte não suportada pela ADSE e ou Segurança Social;

d) Os encargos resultantes de situações especiais, nomeadamente decorrentes do alojamento e do transporte dos elementos constitutivos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua função, desde que tais situações sejam fundamentalmente reconhecidas por despacho do presidente de cada serviço social.

6 - a) Os critérios para avaliação dos rendimentos de cada agregado familiar, incluindo as pessoas colectadas em contribuição industrial, grupo B, respeitarão necessariamente os valores mínimos presumíveis fixados nas tabelas I e II do Despacho 9/AE/86, de 17 de Junho de 1986, do Secretário de Estado da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho de 1986.

b) Os estudantes prejudicados com a presunção da alínea anterior, podem-no justificar através de documentos escritos, cuja apreciação ficará sujeita ao critério dos serviços.

7 - Serão considerados independentes os estudantes que vivam fora do agregado familiar, com rendimentos de bens ou trabalho próprio bastantes para a sua manutenção, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

4.º Os estudantes com filhos menores de 12 anos e os trabalhadores-estudantes que o requeiram no acto da candidatura poderão beneficiar de estatuto especial, a conceder por despacho do presidente de cada serviço, em termos a regular pelo respectivo conselho geral.

5.º Por despacho do presidente de cada serviço poderão ser consideradas igualmente outras situações não previstas neste diploma, como sejam os encargos especiais com o alojamento e transporte dos elementos constitutivos do suporte económico do agregado familiar para o desempenho da sua profissão, bem como a resolução de eventuais situações que, por força da aplicação do presente diploma, acarretem ao estudante uma situação de desfavor, tendo em atenção os aumentos dos preços prestados pelos Serviços Sociais Universitários.

6.º - 1 - O valor da bolsa a atribuir terá em atenção os seguintes elementos:
a) Capitação resultante do montante do rendimento próprio e ou do agregado familiar;

b) Local de residência do aluno em função da proximidade ou afastamento da escola;

c) Despesas com alimentação em cantinas universitárias e bares universitários e durante os fins-de-semana em que estes se encontrem encerrados, alojamento, transporte, material didáctico de índole cultural e vestuário;

d) Outros factores considerados favoráveis ou desfavoráveis em função da respectiva pontuação.

2 - São considerados factores desfavoráveis, entre outros, os seguintes:
a) Serem os perceptores de rendimentos do agregado sócios de empresas familiares - 3 pontos;

b) Serem os perceptores de rendimentos proprietários de comércio, indústria ou agricultores, bem como detentores de profissões liberais - 3 pontos;

c) Serem os perceptores de rendimentos provenientes, cumulativamente, de várias origens - 4 pontos;

d) Ser o candidato proprietário ou utilizador normal de viatura pertencente ao agregado familiar - 6 pontos.

3 - São considerados factores favoráveis, entre outros, os seguintes:
a) O aluno não dispor de qualquer capitação - 10 pontos;
b) Serem os perceptores de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem ou pequenos produtores agrícolas de autoconsumo - 3 pontos;

c) Vericar-se doença familiar que determine incapacidade para o trabalho e aquele seja suporte do agregado - 3 a 8 pontos;

d) Existir doença permanente e continuada de familiar constitutivo do agregado - 3 a 8 pontos;

e) Ser o agregado familiar constituído por duas ou três pessoas - 4 pontos;
f) Ser o agregado em causa integrado por três ou mais estudantes - 2 pontos;
g) Ter havido aproveitamento escolar em todas as disciplinas do ano anterior - 3 pontos.

4 - A cada ponto corresponderá uma alteração do valor da bolsa para mais ou para menos de 2% da bolsa média, no máximo de 10 pontos.

7.º - 1 - A atribuição de bolsas confere automaticamente direito a isenção de propinas.

2 - São contemplados com isenção de propinas os estudantes que apresentem uma capitação superior ou igual ao valor do último escalão da tabela anexa, inferior no entanto ao valor obtido pela adição deste com o preço anual das propinas, dividido pelo número de meses a que corresponde a atribuição de benefícios sociais.

8.º - 1 - A capitação correspondente ao candidato será integrada nos escalões previstos na tabela anexa, calculados em função dos rendimentos declarados.

2 - Em cada escalão são consideradas duas situações diferentes em função do alojamento:

a) Deslocado da residência do agregado familiar;
b) Não deslocado da residência do agregado familiar.
9.º - 1 - Após apreciação dos processos serão publicadas as listas nominativas, indicando as candidaturas recusadas e os benefícios atribuídos, que ficarão sujeitos a reclamação no prazo de quinze dias. A publicação das listas acima referidas respeitará os prazos fixados pelo conselho geral.

As reclamações deverão ser dirigidas ao presidente dos respectivos serviços.
2 - Independentemente do prazo referido no n.º 1, podem, em qualquer momento, ser recebidas pelos Serviços Sociais do Ensino Superior comunicações que tenham por finalidade contribuir para a correcta atribuição dos benefícios ou revisão dos que já tenham sido concedidos.

3 - Para efeitos de atribuição de isenção de propinas a conceder obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino, os Serviços Sociais do Ensino Superior enviarão aos mesmos listas nominativas dos alunos a quem, pela análise da candidatura, tenha sido reconhecido o direito a tal benefício.

4 - O pagamento de bolsa de estudo corresponderá aos meses de Outubro a Julho, inclusive, excepto quando o funcionamento dos cursos se iniciar posteriormente a Novembro, caso em que as bolsas serão pagas somente a partir deste mês ou a partir da inscrição.

5 - Em face das circunstâncias de cada caso, é permitido o alargamento do período referido no número anterior até doze meses, a pedido do interessado e mediante despacho do respectivo presidente dos Serviços Sociais.

6 - Os pagamentos de bolsas serão precedidos de publicação de avisos, estabelecendo a data do seu início, revertendo a favor dos Serviços Sociais do Ensino Superior as importâncias não levantadas no prazo de 30 dias a contar da referida data.

10.º Sempre que um bolseiro receba outro benefício de qualquer outra entidade para o mesmo fim, o seu montante será reduzido ao valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários dos Serviços Sociais do Ensino Superior. Será obrigatória a declaração de concurso e atribuição de tais benefícios, nos termos previstos para a comunicação de alteração da situação económica.

11.º - 1 - Constituem motivo para anulação do direito a benefícios sociais, designadamente:

a) A desistência da frequência de curso de ensino superior;
b) A prestação de declarações falsas por inexactidão ou omissão no processo da candidatura;

c) A não participação, por escrito, dirigida ao respectivo presidente dos Serviços Sociais, no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra, de qualquer alteração de situação susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudo.

2 - Sem prejuízo da perda de direito a benefícios sociais no ano lectivo correspondente, o estudante infractor será obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas.

3 - A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 poderá ainda implicar sanções disciplinares e ou criminais.

12.º O ingresso do estudante no serviço militar é considerado como alteração da situação e como tal abrangido pelo n.º 11.º, n.º 1, alínea c).

13.º Os avisos e listas nominativas relacionados com a candidatura, a atribuição e o pagamento de bolsas de estudo e a isenção de propinas serão afixados em locais habitualmente frequentados pelos estudantes e, sempre que julgado necessário, difundidos pelos órgãos de comunicação regionais. O desconhecimento dos avisos não pode ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações como candidato ou como bolseiro.

14.º O CASES apresentará ao Ministro da Educação, até 15 de Abril de cada ano, uma proposta devidamente fundamentada de revisão dos montantes das bolsas e capitações a praticar no ano lectivo seguinte.

15.º Os escalões, capitações e montantes de bolsas a vigorar no ano lectivo de 1986-1987 são os constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 26 de Agosto de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda