de 28 de Novembro
Em cumprimento do Programa do XII Governo Constitucional, o Governo procedeu à revisão do Código Penal, com o propósito, designadamente, de eliminar assimetrias de punição essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património e de valorização da pena de multa e outras penas não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente.Do ponto de vista formal, e no plano da técnica legislativa, pretendeu-se ainda reduzir o número de tipos legais de crime, através de nova forma de articulação, de modo a evitar a prolixidade que caracterizava a construção de tipos afins, bem como melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime, em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação.
O Código de Processo Penal, continuando a revelar-se instrumento adequado à prossecução da política do Governo no tocante ao combate à criminalidade, não poderá deixar de reflectir estas alterações.
Neste momento, afigurou-se adequado proceder estritamente aos ajustamentos ditados pela revisão do Código Penal, relegando-se para próxima oportunidade uma revisão mais global do processo penal, na qual, nomeadamente, a problemática dos adiamentos sistemáticos por falta do arguido - importante factor de bloqueio da justiça penal - se espera possa ser enfrentada sem os constrangimentos de ordem constitucional que vêm inibindo o legislador ordinário de intervir nessa matéria.
No sentido de potenciar uma maior celeridade e eficácia da justiça penal, reequacionou-se a competência do tribunal singular e do colectivo determinada em função da moldura penal aplicável, de modo a reservar a intervenção deste último aos casos de maior gravidade. Nessa conformidade, estende-se a competência do tribunal singular para o julgamento dos crimes puníveis com prisão até cinco anos, em consonância com a consagração, no plano do direito substantivo, de novos escalões de punição, sobretudo no âmbito da criminalidade patrimonial, de modo a atenuar a amplitude de certas molduras penais.
O capítulo relativo à execução das penas mostrou-se carecido de uma revisão mais profunda, de forma a responder cabalmente ao propósito de privilegiar o recurso às penas alternativas à prisão enunciado na reforma do Código Penal.
Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para colmatar lacunas evidentes, consagrando-se soluções cuja aceitação se afigura pacífica, bem como para aperfeiçoar a redacção de certos preceitos e respectiva sistematização.
No plano das medidas alternativas à prisão, destaca-se a reformulação do regime da execução da pena suspensa, de modo a adequá-lo ao figurino resultante da revisão do Código Penal, designadamente a descaracterização do regime de prova como medida autónoma de substituição. Assim, o Código de Processo Penal prevê a execução da pena suspensa, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta e outras obrigações, ou do regime de prova.
Refira-se, ainda, a regulamentação do regime a seguir no caso de verificação de anomalia psíquica posterior à condenação, com os efeitos previstos nos artigos 105.° e 106.°, n.° 1, do Código Penal.
Em matéria de liberdade condicional, as alterações introduzidas destinam-se sobretudo a clarificar alguns aspectos da respectiva tramitação, de modo a conferir-lhe maior eficácia e a adequá-la às modificações decorrentes da revisão do Código Penal.
No tocante à execução das penas acessórias, reflectiu-se no direito adjectivo a inovação decorrente da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir veículos motorizados. E no âmbito das medidas de segurança não privativas da liberdade, passou-se a regular tanto a cassação de licença de condução de veículo automóvel como a interdição de concessão de licença, em consonância com o disposto no diploma substantivo.
No plano de integração de lacunas existentes, destaca-se a previsão do tribunal da última condenação como o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, prevendo-se, ainda, a respectiva tramitação.
Na mesma ordem de ideias, regulamentou-se o momento e a forma da execução da admoestação, de modo a distingui-la da alocução final.
De referir, ainda, a clarificação de qual o tribunal competente para declarar a extinção da execução, bem como a extensão do regime da contumácia, previsto para o condenado que se exime dolosamente à execução da pena de prisão, aos casos em que o inimputável se exime à execução de medida de internamento.
A execução da pena relativamente indeterminada foi objecto de regulamentação nas suas diversas vertentes: plano individual de readaptação, liberdade condicional, revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e da liberdade para prova.
Apesar de a revisão que se pretende levar a efeito ter como objectivo essencial a adaptação do Código de Processo Penal às alterações recentemente introduzidas no Código Penal, afigurou-se pertinente adaptar o seu âmbito a algumas disposições cuja melhoria e correcção a experiência de aplicação do Código revelou conveniente. Estas alterações prendem-se com o fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que assenta em claros imperativos constitucionais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 90-B/95, de 1 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 13.°, 14.°, 16.°, 104.°, 107.°, 135.°, 187.°, 209.°, 220.°, 224.°, 242.°, 280.°, 287.°, 313.°, 315.°, 342.°, 367.°, 370.°, 375.°, 409.°, 469.° a 509.° e 521.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 299.°, 300.° ou 301.° do Código Penal; ou b) ......................................................................................................................
Artigo 13.°
[...]
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 14.°
[...]
1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V, do livro II do Código Penal.2 - Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) ......................................................................................................................
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão;
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Artigo 104.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.° 2 do artigo anterior, excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa.
Artigo 107.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 135.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 187.°
[...]
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através do telefone;
......................................................................................................................;
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) Associações criminosas previstas no artigo 299.° do Código Penal;
c) Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal;
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.°, 264.°, na parte em que remete para o artigo 262.°, e 267.°, na parte em que remete para os artigos 262.° e 264.°, do Código Penal;
g) ......................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
Artigo 209.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado for:
a) Um dos previstos nos artigos 272.°, n.° 1, alínea a); 299.°; 312.°, n.° 1; 315.°, n.° 2; 318.°, n.° l; 319.°; 325.°; 326.°; 331.°; ou 333.°, n.° 1, do Código Penal;
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Artigo 220.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.° do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 224.°
[...]
É punível com as penas previstas no artigo 369.°, números 4 e 5, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.
Artigo 242.°
[...]
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:a) ......................................................................................................................
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.° do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 280.°
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 287.°
[...]
1 - A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................;
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 313.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
A notificação do arguido e a do assistente têm lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1.
3 - .....................................................................................................................
Artigo 315.°
[...]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Artigo 342.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - (Anterior n.° 3.)
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.° do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 370.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 375.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
Artigo 409.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:
a) ......................................................................................................................
b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal superior a considerar aplicável nos termos do artigo 91.° do Código Penal.
Artigo 469.°
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por taxa de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 470.°
Tribunal competente para a execução
1 - .....................................................................................................................2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 471.°
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.°, números 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular.
É correspondentemente aplicável o artigo 14.°, n.° 2, alínea b).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
Artigo 472.°
Tramitação
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.°, n.° 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.
Artigo 473.°
Suspensão da execução
1 - Logo que seja proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em plenário das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.°
Artigo 474.°
Competência para questões incidentais
1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.
Artigo 475.°
Extinção da execução
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
Artigo 476.°
Contumácia
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.°, 336.° e 337.°, com as modificações seguintes:a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.° ou do Tribunal de Execução das Penas.
Artigo 477.°
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61.°, 62.° e 90.°, n.° 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.°, n.° 3, do Código Penal.
4 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 478.°
Entrada no estabelecimento prisional
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Artigo 479.°
Contagem do tempo de prisão
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.° se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
Artigo 480.°
Mandado de libertação
1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
Artigo 481.°
Momento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 482.°
Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
Artigo 483.°
Anomalia psíquica posterior
1 - Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.°, n.° l, e 106.°, n.° 1, do Código Penal, o tribunal de execução das penas ordena:a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão;
2 - A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
Artigo 484.°
Início do processo da liberdade condicional
1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento;
2 - No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas:
a) Relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social; e b) Plano individual de readaptação sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos;
3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a realização de um plano individual de readaptação fora do caso previsto na alínea b) do número anterior.
Artigo 485.°
Decisão
1 - Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a sua concessão.2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 - O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso;
5 - Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
Artigo 486.°
Renovação da instância
1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.°, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.2 - O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
Artigo 487.°
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.
3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.
Artigo 488.°
Execução, faltas e termo do cumprimento
1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
Artigo 489.°
Prazo de pagamento
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.2 - O prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.°
Substituição da multa por dias de trabalho
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos números 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.°
Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
Artigo 492.°
Modificação dos deveres, regras de conduta
e outras obrigações impostos
1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
Artigo 493.°
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico
ou a cura
1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
Artigo 494.°
Plano individual de readaptação social
1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.
Artigo 495.°
Revogação da suspensão da pena
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações.2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
Artigo 496.°
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo os serviços de reinserção social proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
Artigo 497.°
Admoestação
1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.°, n.° 2.
Artigo 498.°
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
1 - O tribunal pode solicitar parecer aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.°, n.° 1, do Código Penal.
2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3 - São correspondentemente aplicáveis os números 2 e 3 do artigo 495.°
Artigo 499.°
[...]
1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação;
3 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
4 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
5 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
6 - Para além do disposto no números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.
Artigo 500.°
Proibição de condução
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.2 - No prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos números 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
Artigo 501.°
Decisões sobre o internamento
1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.°, números 2 e 3, do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 503.°
Processo individual
1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 504.°
Revisão, prorrogação e reexame do internamento
1 - Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal de execução das penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão;
2 - Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
4 - O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos números 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.° 2.
5 - À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.°, n.° 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos números 1, 2 e 3.
6 - Ao reexame previsto no artigo 96.° do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos números 1, 2 e 3.
Artigo 505.°
Revogação da liberdade para prova
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.°, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 506.°
[...]
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.° a 482.°Artigo 507.°
Execução da pena e da medida de segurança privativas
da liberdade
1 - O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.° do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.°, números 2 e 3.
3 - A decisão tomada nos termos do n.° 6 do artigo 99.° do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.
Artigo 508.°
Medidas de segurança não privativas da liberdade
1 - À interdição de actividade é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 499.°, números 2 e 3.
2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 500.° 4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos números 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.° 5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
Artigo 509.°
Execução da pena relativamente indeterminada
1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços de reinserção social elaboram plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 - O plano individual de readaptação e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do tribunal de execução das penas e comunicados ao delinquente.
3 - Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.° e 485.° 4 - Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.°:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5 - À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.°, números 1, 2, 3 e 4.
6 - À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.° 7 - O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
Artigo 521.°
Dispensa da pena
A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar taxa de justiça e custas.Art. 2.° - 1 - O título I do livro X do Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, cuja epígrafe se mantém, é constituído pelos artigos 467.° a 476.° 2 - Os capítulos I, II, e III do título II do referido livro, cujas epígrafes se mantêm, são constituídos pelos artigos 477.° a 483.°, 484.° a 486.° e 487.° a 488.°, respectivamente.
3 - O título III do referido livro, cuja epígrafe se mantém, passa a ser constituído por quatro capítulos: os capítulos I e II mantêm as respectivas epígrafes, abrangendo, respectivamente, os artigos 489.° a 491.° e 492 a 495.°; o capítulo III, que passa a ter a epígrafe «Da execução da prestação de trabalho a favor de comunidade e da admoestação», abrange os artigos 496.° a 498.°, e o capítulo IV, sob a epígrafe «Da execução das penas acessórias», é constituído pelos artigos 499.° e 500.° 4 - O título IV do referido livro, que mantém a epígrafe, passa a ser constituído por três capítulos: o primeiro, que abrange os artigos 501.° a 506.°, sob a epígrafe «Da execução das medidas de segurança privativas da liberdade»; ao segundo, epigrafado «Da execução de pena e da medida de segurança privativa de liberdade», corresponde o artigo 507.°; e o artigo 508.° constitui o capítulo III, epigrafado «Da execução das medidas de segurança não privativas de liberdade».
5 - O título V do referido livro passa a título VI, mantendo a mesma epígrafe e os mesmos artigos, introduzindo-se um título V, com a epígrafe «Da execução da pena relativamente indeterminada», que é constituído pelo artigo 509.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995 - Aníbal António Cavaco Silva -José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva