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Aviso 4602/2015, de 28 de Abril

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Sumário

Alteração do PDM de Ourém

Texto do documento

Aviso 4602/2015

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 6 de fevereiro de 2015, a Assembleia Municipal de Ourém, na sua sessão de 26 de fevereiro de 2015, aprovou por unanimidade a alteração regulamentar ao Plano Diretor Municipal de Ourém, nos termos do artigo 95.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial). Esta alteração visa, conforme aviso 3101/2014, de 27 de fevereiro, tornar o plano um instrumento mais eficiente e operativo, na persecução de uma política territorial sustentável, de maior flexibilidade na colmatação das áreas urbanas, na requalificação dos espaços construídos e na viabilização de atividades económicas.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua atual redação, publica-se em anexo a alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Ourém, republicando-se o respetivo regulamento, além da deliberação de Assembleia Municipal que aprovou por unanimidade esta alteração.

Os artigos 40.º, n.os 2 e 3; 42.º, n.os 1, 2 e 3; 57.º, n.º 4; 60.º, n.os 1 e 2; 63.º, alínea b) do n.º 1 e os n.os 3, 4 e 5; 96.º, n.º 4 e 98.º, n.º 1, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 148-A/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 40.º

Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima

1 - ...

2 - São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras:

(ver documento original)

a) Revogado;

b) Revogado;

c) Revogado;

d) Revogado;

e) Revogado;

f) Revogado;

g) Revogado.

3 - ...

a)...

b)...

c) Revogado;

d) Revogado;

e) Revogado.

f)...

g)...

h)...

i) Os índices e os parâmetros a aplicar, são os constantes da tabela do número anterior.

Artigo 42.º

Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e muito baixa densidade

1 - Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade a edificabilidade à parcela para habitação, comércio e serviços incluindo anexos e outras dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública.

(ver documento original)

2 - Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública.

(ver documento original)

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Revogado

SECÇÃO VIII

Edificabilidade em espaço agrícola, florestal e agroflorestal

Artigo 57.º

Edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Usos e parâmetros de edificabilidade

[...]

(*) Admite-se o aproveitamento de sótão.

[...]

Nota. - Aos equipamentos aplica-se o disposto no artigo 63.º

Artigo 60.º

Ampliação de edificações existentes

1 - É permitida a ampliação das edificações existentes, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção.

2 - Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria preexistentes, podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos superiores a 30 % dos valores preexistentes à data da entrada em vigor do PDM.

SECÇÃO X

Equipamentos

Artigo 63.º

Âmbito, objetivo e parâmetros

1 - ...

a) ...

b) Cemitérios, exceto em espaço agrícola no caso de se tratarem de novos cemitérios.

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:

Percentagem máxima de ocupação - 0,20;

Índice bruto máximo de construção - 0,36;

Índice máximo de impermeabilização - 0,3;

Número máximo de pisos - três;

Altura máxima total do edifício - 12 m.

4 - Aos equipamentos, localizados fora dos perímetros urbanos, aplicam-se os parâmetros dos artigos 57.º a 60.º («Edificabilidade fora dos Perímetros Urbanos»).

5 - Aos equipamentos localizados dentro dos perímetros urbanos, aplicam-se os seguintes parâmetros:

Percentagem máxima de ocupação - 0,5;

Índice bruto máximo de construção - 1;

Número máximo de pisos - três;

Altura máxima total do edifício - 12 m.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

Planos de urbanização e de pormenor em vigor

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades, publicado no Diário da República n.º 77, 2.ª série, de 1 de abril de 1992.

Artigo 98.º

Legalização de estabelecimentos de atividades económicas existentes

1 - A legalização de estabelecimentos de atividades económicas existentes à data de entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros urbanos será objeto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o Ambiente e o Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara Municipal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

16 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Ourém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

Deliberação da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2015 (extrato)

Foi remetida, pela Câmara Municipal, através do ofício n.º 3246, datado de 2015.02.18, cópia da deliberação camarária tomada em reunião realizada a 2015.02.06, solicitando, a este órgão deliberativo, a apreciação e votação da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Ourém, nos termos do n.º 1, do artigo 79.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Da deliberação camarária consta o seguinte: "Na reunião de 07 de outubro de 2014, a Câmara deliberou submeter a proposta de alteração ao plano indicado em epígrafe a discussão pública, pelo período de 30 dias, conforme prescreve o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, no seu artigo 77.º, n.º 3.

Publicada na 2.ª série, n.º 211, do Diário da República, no dia 31 de outubro de 2014, a referida proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Ourém esteve em discussão pública até ao dia 17 de dezembro desse mesmo ano.

Nesta reunião foi apresentado, de novo, todo o processo, instruído com os documentos que se passam a indicar:

Ofício n.º 201.501, datado de 28 de janeiro findo, da CCDR LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na Rua Alexandre Herculano, n.º 37, em Lisboa, a emitir parecer favorável, para efeitos do disposto no artigo 78.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro;

Informação n.º 2/15, datada de 03 de fevereiro em curso, da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território, a dar conta de que o processo deverá ser submetido a apreciação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 1, do artigo 79.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

Informação n.º 6/2015, também de 03 de fevereiro, da Chefe da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território."

[...] Tomando a palavra, o senhor Presidente da Câmara referiu que esta alteração é positiva pois resolve cinquenta por cento das questões identificadas no gabinete de gestão urbanística.

Não se registando qualquer outro pedido de intervenção, a senhora Presidente da Assembleia Municipal submeteu, de imediato, a proposta a votação do plenário, tendo a mesma sido aprovada, por unanimidade.

A ata foi, por unanimidade, aprovada, em minuta, nesta parte, para efeitos imediatos.

26 de fevereiro de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal, Deolinda de Jesus Lopes Simões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito material

1 - O Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ourém, adiante designado «Regulamento», tem por objetivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

2 - O Regulamento constitui o elemento normativo fundamental do Plano Diretor Municipal de Ourém (PDMO).

Artigo 2.º

Composição e utilização

1 - São elementos fundamentais do PDMO os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento, à escala de 1:25.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala de 1:25.000, composta pelas seguintes plantas:

c1) Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Perímetro de Regadio Tradicional;

c2) Reserva Ecológica Nacional (REN) e Áreas Protegidas;

c3) Outras condicionantes, exceto RAN, REN e Áreas Protegidas.

2 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, deverão ser sempre utilizados os elementos referidos no número anterior.

3 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados, cumulativamente, os referentes à Planta de Ordenamento e à Planta de Condicionantes.

Artigo 3.º

Vinculação

As disposições do Plano são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e promoções de iniciativa privada e cooperativa.

Artigo 4.º

Vigência e revisão

1 - O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O Plano vigora pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor, devendo ser revisto dentro desse período.

Artigo 5.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações que decorram da conjugação dos elementos gráficos do Plano com as normas deste Regulamento devem respeitar as atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de Direito Público.

3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, bem como aos regulamentos municipais complementares, as remissões expressas no presente Regulamento consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas e regulamentos que substituem ou complementam os revogados ou alterados.

Artigo 6.º

Hierarquia urbanística

O Plano Diretor Municipal é o instrumento orientador dos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor.

Artigo 7.º

Aplicação supletiva

Na ausência de Planos de Urbanização, de Planos de Pormenor e de regulamentos municipais elaborados segundo as orientações do Plano Diretor Municipal para unidades operativas de planeamento e gestão, apenas se aplicam as disposições deste, bem como as disposições estabelecidas em regulamentos municipais complementares.

Artigo 8.º

Instrumentos de planeamento em vigor

1 - No perímetro urbano da cidade de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização em vigor.

2 - No interior do perímetro urbano de Ourém aplicam-se os Planos de Pormenor em vigor.

Artigo 9.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

Solo urbano - área de terreno dotada da maior parte das infraestruturas urbanísticas, e equipamentos de interesse coletivo, em que as parcelas de solo se encontram edificadas ou se destinam principalmente à edificação;

Solo urbanizável - área de terreno que, segundo as determinações de plano municipal virá a adquirir as características de solo urbano, através da realização das infraestruturas urbanísticas, dos equipamentos de interesse coletivo e da edificação;

Solo não urbanizável - área de terreno correspondente a um dos seguintes usos: agrícola, florestal, agroflorestal ou natural;

Zona industrial - área de terreno, de uso industrial, exclusivamente destinada a atividades industriais e a armazéns e serviços conexos, e dotada das infraestruturas urbanísticas específicas correspondentes;

Perímetro urbano - conjunto das áreas de uso urbano, uso urbanizável e uso industrial;

Superfície bruta (S(índice b)) - a superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno de equipamentos coletivos, espaços públicos de utilização coletiva e a superfície líquida;

Superfície líquida ou à parcela edificável (S(índice l)) - somatório das áreas de arruamentos e espaços públicos em geral mais as áreas ocupadas pelas construções e seus logradouros privados ou a área de uma parcela edificável não resultante de operação de loteamento e sem área a destinar a equipamentos coletivos e áreas públicas de utilização coletiva:

S(índice l) = S(índice arr) + A(índice o) + S(índice log)

S(índice log) - Superfície de logradouros privados, individuais ou coletivos;

S(índice arr) - Superfície ocupada por arruamentos, que inclui as áreas de faixas de rodagem, passeios públicos e áreas de estacionamento;

A(índice o) - Área de implantação das construções.

Superfície de lote (S(índice lote)) - refere-se à área de um lote urbano, isto é, de uma parcela resultante de uma operação de loteamento, composta pela área de implantação dos edifícios mais a área de espaço livre do lote, designada por logradouro:

Sl(índice lote) = A(índice o) + S(índice log)

Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afeta a este uso (sendo expressa em fogos por hectare):

D = F/S

A densidade habitacional pode ser bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporta;

Área de implantação das construções (A(índice o)) - área ocupada por edifícios, também designada por «área de terreno ocupada». A área de implantação corresponde à projeção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas e platibandas);

Área de construção (somatório) A(índice j) - também designada «área de pavimentos cobertos» ou «área de laje», é medida pelo extradorso das paredes exteriores, corresponde ao somatório das áreas dos tetos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis j da edificação. Para efeitos de determinação dos valores de índices e parâmetros urbanísticos regulamentares não são contabilizadas as áreas destinadas a estacionamentos em cave;

Índice de utilização ou Índice de construção do terreno (i) - definido pela relação entre a área de construção e a área do terreno a que se refere:

i = (somatório) A(índice j)/S

O índice de utilização pode ser bruto, líquido (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte;

Percentagem de ocupação do terreno ou índice de implantação (p) ou índice de ocupação - relação entre a área de ocupação (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação:

p = (A(índice o)/S) x 100

A percentagem de ocupação do terreno é bruta, líquida (ou à parcela), ou ao lote, de acordo com o tipo de área de terreno S a que se reporte. Quando não seja expressa em percentagem, designa-se «índice de implantação ou de ocupação»;

Índice de impermeabilização do terreno - relação entre a soma da área de implantação e de todas as áreas pavimentadas, e a área do terreno. Este índice só é estabelecido à parcela ou ao lote;

Volumetria ou cércea volumétrica (V) - espaço contido pelos planos que não são intercetados pela construção. Estes planos são definidos em estudo volumétrico, normalmente correspondente às fachadas anterior e de tardoz (paralelas à berma do arruamento), às fachadas laterais (normalmente perpendiculares à berma do arruamento) e à cobertura (plana ou não, neste caso podendo ter uma, duas, três, quatro ou mais "águas");

Altura total do edifício - altura total da construção é medida a partir do ponto mais baixo de contacto entre a superfície do solo após modelação e o edifício até ao ponto culminante da construção (até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios), excluindo elementos técnicos e decorativos (chaminés, antenas, cornijas, etc.);

Altura máxima da fachada - altura da fachada até ao beirado ou até ao capeamento da guarda, se existir;

Alinhamento - relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infraestruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;

Recuo anterior ou da fachada principal - distância que vai da linha de separação entre a via pública e o lote e a linha de interceção no solo do plano da fachada, no caso da distância ser diferente de zero. O recuo especifica-se pela distância mínima a respeitar. O recuo de tardoz é sempre imperativo e resulta das disposições do RGEU. Fixam-se também os recuos laterais;

Profundidade de empena - distância entre os planos das fachadas principais e de tardoz;

Cota de soleira - altimetria da entrada concretizada no plano horizontal da soleira onde funciona a porta principal;

Construções ou equipamentos religiosos ou construções de carácter religioso - construções que estejam de modo permanente e direto afetas ao exercício de liberdade religiosa, designadamente por incluírem lugares de culto e instalações acessórias do culto como casas de acolhimento e de recolhimento;

Armazéns - Edifícios ou partes de edifícios destinados, a título principal, ao depósito e conservação de bens; as áreas de construção para armazém adstritas a um outro uso principal ficam afetas ao regime do uso principal;

Área de uma unidade comercial - conjunto da área bruta de construção destinada a venda e da área destinada a armazéns de apoio, bem como a área bruta de construção de oficinas destinadas a reparação dos bens e produtos comercializados pela unidade comercial;

Equipamentos coletivos e equipamentos de interesse coletivo - correspondem a usos para a prestação de serviços indispensáveis à satisfação de necessidades básicas tais como o ensino, a saúde, o desporto, a segurança social, a proteção civil e a Administração Pública. Para efeitos do regime de uso do solo estabelecido no Plano os equipamentos de interesse coletivo podem ser também de promoção privada;

Parcela - designação genérica de qualquer prédio com descrição cadastral própria a que correspondem inscrições predial e matricial, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial e na Repartição de Finanças. Para efeitos do presente Regulamento, sempre que uma parcela tenha resultado de uma operação de loteamento será apenas designada por «lote»;

Lote - parcela de terreno edificável resultante de uma operação de loteamento urbano;

Parcela ou lote totalmente infraestruturado - parcela ou lote marginado em, pelo menos, uma frente por arruamento pavimentado, dispondo de passeio junto à parcela ou lote, de sistema público de abastecimento de água, de sistema público de drenagem de esgotos, de iluminação pública, de sistema público de abastecimento de energia elétrica, de sistema de telecomunicações e de recolha pública de resíduos sólidos;

Moradia - edifício destinado a habitação, com um ou dois fogos, com entradas independentes a partir do exterior do edifício;

Edifício de habitação coletiva ou edifício multifamiliar - Edifício destinado a habitação, com três ou mais fogos e acessos verticais comuns;

Edifício de utilização mista - edifício destinado a várias utilizações;

Cave - unidade ocupacional em pisos abaixo do solo;

Cave parcial ou semi-cave ou cave semi-enterrada - unidade ocupacional com pisos abaixo do solo mas cujas cotas de todos os pontos da superfície acabada sejam iguais ou superiores à cota mas elevada de uma das linhas de terra (principal ou de tardoz) confinantes com essa unidade ocupacional;

De acordo com este conceito, uma semicave deve ter sempre pelo menos uma das fachadas totalmente livre;

Aproveitamento de sótão - parte da área sob a cobertura em telhado correspondente à área útil possível, sem aumento da altura do edifício, nem sobrelevação da inclinação das águas do telhado relativamente às características habituais de coberturas em telhado (sem aproveitamento de sótão);

Anexo - edificação totalmente distinta e independente da edificação principal implantando-se na mesma parcela ou lote, podendo ser ou não contígua a esta, e destinando-se a usos distintos da edificação principal, mas complementares destes;

Obras de construção - execução de qualquer projeto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;

Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo, sem aumento da área de construção, área de implantação e área de impermeabilização;

Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projeto primitivo da construção existente;

Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas ou passeios;

Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada ou arruamento onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas autoestradas e em algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação);

Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma única fila de veículos;

Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente, poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;

Valetas - condutas com forma côncava, que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas; ligam-se geralmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;

Sistema público de abastecimento de água - captações, reservas, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;

Sistema público de esgotos - rede pública de coletores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, com exploração e gestão por entidade pública, podendo ser concessionadas;

Sistema autónomo de esgotos - drenagem e tratamento de águas residuais em sistema simplificado de utilização individual privada, admitido na ausência de sistema público.

CAPÍTULO II

Condicionantes - Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 10.º

Âmbito e objetivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Perímetro de Regadio Tradicional;

c) Reserva Ecológica Nacional (REN);

d) Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

e) Árvores de interesse público;

f) Regime florestal;

g) Proteção aos montados de sobro e de azinho;

h) Áreas do domínio hídrico;

i) Zonas ameaçadas por cheias e zonas inundáveis;

j) Proteção a rodovias e ferrovias;

k) Proteção a redes de abastecimento de água, drenagem de esgotos, transporte e distribuição de energia elétrica, feixes hertzianos e centro de radiocomunicações;

l) Proteção de imóveis classificados;

m) Proteção do património arqueológico;

n) Zona de Proteção do Santuário de Fátima;

o) Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e proteção de valores ambientais;

p) Proteção dos habitats naturais;

q) Proteção a edifícios públicos;

r) Proteção a estabelecimentos escolares;

s) Proteção a marcos geodésicos;

t) Revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua proteção;

u) Gasoduto e rede primária de gás.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 têm como objetivo:

a) A prevenção da poluição e a preservação do equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura de produção agrícola, do coberto vegetal e do fomento hidroagrícola;

c) A preservação das linhas de drenagem natural;

d) O enquadramento do património cultural e natural;

e) O funcionamento e ampliação das infraestruturas;

f) A execução de infraestruturas programadas ou já em fase do projeto;

g) A segurança dos cidadãos;

h) O fomento e conservação dos recursos florestais;

i) A revelação e aproveitamento de recursos geológicos e sua proteção;

j) A proteção da natureza.

3 - As áreas, locais e bens imóveis sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública no território abrangido pelo Plano e que têm representação gráfica estão identificados na Planta de Condicionantes.

4 - O regime jurídico das áreas, dos locais ou dos bens imóveis sujeitos a servidão ou a restrições de utilidade pública é o decorrente da legislação específica que lhes seja aplicável.

Artigo 11.º

Reserva agrícola nacional e perímetro de regadio tradicional

1 - Nos terrenos integrados na RAN e no Perímetro de Regadio Tradicional, devidamente identificados na Planta de Condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

2 - As licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN e nas áreas beneficiadas dos regadios tradicionais carecem de prévio parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os usos e as construções que vierem a ser autorizados, nos termos da legislação aplicável, estão ainda sujeitos às regras relativas à construção fora dos perímetros urbanos constantes do presente Regulamento, bem como às demais normas aplicáveis, designadamente ao Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.

Artigo 12.º

Reserva ecológica nacional

Nos terrenos integrados na REN, devidamente identificados na Planta de Condicionantes, aplica-se o disposto na legislação específica em vigor.

Artigo 13.º

Terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios

1 - No concelho de Ourém o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais cabe à Direção-Geral das Florestas, com colaboração da Câmara Municipal, devendo ser elaborado um cadastro anual.

2 - Estão sujeitos a restrições pelo prazo de 10 anos os terrenos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados nos planos municipais de ordenamento como urbanos, urbanizáveis ou industriais, conforme legislação específica que lhes seja aplicável.

Artigo 14.º

Árvores de interesse público

No concelho de Ourém encontram-se protegidas, nos termos da lei, as árvores de interesse público assinaladas na Planta de Condicionantes, e que são as seguintes:

Carvalho português, em Vale Trajinha, freguesia de Alburitel - Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de fevereiro de 1995, processo KNJ 1/246;

Magnólia em Olival, freguesia de Olival - Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 21 de fevereiro de 1995, processo KNJ 1/247;

Plátano, no Largo da Cruz, Regato, freguesia de N.ª S.ª das Misericórdias - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 123, de 28 de maio de 1943, processo KNJ 1/49;

Azinheira, no lugar das Matas, freguesia de N.ª S.ª das Misericórdias - Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de maio de 1999, processo KNJ 1/338.

Artigo 15.º

Regime florestal

Encontram-se sujeitas ao regime florestal as áreas assinaladas na Planta de Condicionantes correspondentes ao Perímetro Florestal da Serra de Aire.

Artigo 16.º

Proteção ao montado de sobro e de azinho

1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras estão sujeitos a autorização conforme legislação em vigor.

2 - A conversão, exploração e condução de montados de sobro e azinho estão sujeitos a condicionalismos legais, conforme legislação específica em vigor.

3 - Estas condicionantes aplicam-se a todo o território concelhio.

Artigo 17.º

Áreas do domínio hídrico

1 - Até à entrada em vigor do Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo devem ser observadas as seguintes proteções do domínio hídrico, sujeitas à jurisdição da Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, de acordo com a legislação específica em vigor, designadamente faixa de proteção non aedificandi com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens das correntes públicas existentes.

2 - Após a entrada em vigor do Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo aplicam-se ainda as disposições relativas à proteção do sistema de drenagem natural e áreas do domínio hídrico contidas naquele Plano e demais legislação aplicável.

Artigo 18.º

Zonas ameaçadas por cheias e zonas inundáveis

1 - Na Planta de Condicionantes e na Planta de Ordenamento encontram-se delimitadas as zonas ameaçadas por cheias e as zonas inundáveis, sujeitas aos seus regimes específicos, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nas áreas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias, a faixa de proteção é definida pelo limite da maior cheia conhecida.

Artigo 19.º

Proteção a rodovias e ferrovias

1 - A rede rodoviária do concelho inclui a rede rodoviária nacional, as estradas regionais e a rede rodoviária municipal.

2 - A rede rodoviária nacional é a que está definida no Plano Rodoviário Nacional em vigor (PRN 2000), incluindo, no território do concelho, as seguintes vias:

a) Vias existentes:

a1) IP1 (Autoestrada A1);

a2) EN 113;

a3) EN 356.

b) Vias previstas:

b1) IC 9.

3 - As vias regionais existentes e previstas são as seguintes:

a) ER 349;

b) ER 350;

c) ER 356;

d) Variante à EN 113 e ER 349, em Ourém (prevista).

4 - A rede ferroviária é constituída por um trecho da Linha do Norte, que inclui a estação de Caxarias.

5 - Os condicionamentos aos usos e edificabilidade são os constantes em legislação específica aplicável.

Artigo 20.º

Sistemas de abastecimento de água

1 - As captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público serão objeto de delimitação de perímetros de proteção de acordo com o disposto na legislação em vigor.

2 - Até à elaboração e apresentação de propostas de delimitação, fixam-se as seguintes zonas de proteção:

a) Fora dos espaços urbanos são interditos, numa faixa mínima de 200 m à volta dos furos de captação de água, instalações, ocupações ou atividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como coletores e fossas sépticas, despejos de lixo ou descargas de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata, armazéns de produtos químicos, etc.;

b) É interdita a abertura de furos particulares numa faixa de 300 m de largura à volta dos furos públicos de captação de água;

3 - Fora dos espaços urbanos é interdita a execução de construções numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento de água e respetivas áreas de ampliação;

4 - É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

5 - Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.

6 - Ao longo da adutora da EPAL é interdita a construção, a plantação de árvores, o depósito de estrume ou resíduos poluentes, à condução de água em valas não impermeabilizadas, numa faixa de proteção delimitada nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 21.º

Sistemas de drenagem de esgotos

Serão observados os seguintes condicionamentos:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados dos emissários, salvo quando estes se encontrem já instalados em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m medida para cada um dos lados dos coletores;

c) É interdita a construção numa faixa de 200 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e respetiva área de ampliação;

d) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de águas residuais deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura, salvo se as suas características específicas o desaconselharem.

Artigo 22.º

Proteção a redes de transporte e distribuição de energia elétrica e feixes hertzianos e centro de radiocomunicações

1 - Na vizinhança das redes aéreas de transporte e distribuição de energia elétrica em alta tensão serão observadas as servidões estabelecidas na lei.

2 - Estão sujeitas a servidão radioelétrica as áreas envolventes aos centros radioelétricos e que integram as zonas de libertação (zona primária e zona secundária) e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução estabelecidas na lei, designadamente no Decreto-Lei 597/73 de 7 de novembro.

Artigo 23.º

Proteção de imóveis classificados

1 - O património histórico e cultural, protegido nos termos da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 20.985, de 7 de março de 1932, a Lei 13/85, de 6 de julho, a Lei 159/99, de 14 de setembro e o Decreto-Lei 205/88, de 16 de junho, encontra-se classificado do seguinte modo:

a) Monumentos nacionais (MN):

Castelo de Ourém - MN, Decreto de 16 de junho de 1910, Diário do Governo n.º 136, de 23 de junho de 1910.

b) Imóveis de interesse público (IIP), classificados e em vias de classificação:

Antiga Vila de Ourém - IIP, Decreto 40 361, Diário do Governo, n.º 228, de 20 de outubro de 1955;

Casas onde nasceram os videntes de Fátima (Aljustrel) - IIP, Decreto 44 075, Diário do Governo, n.º 281, de 5 de dezembro de 1961;

Cripta e túmulo do Marquês de Valença (Igreja de Vila Velha de Ourém/Igreja Matriz de Ourém) - IIP, Decreto 37 366, Diário do Governo, n.º 70, de 05 de abril de 1949;

Frescos de Santo Ambrósio e de Santo Agostinho (Capela de N.ª S.ª da Conceição - Olival) - IIP, Decreto 42 255, Diário do Governo, n.º 105, de 08 de maio 1959;

Pelourinho de Ourém - IIP, Decreto 23 122, Diário do Governo, n.º 211 de 11 de outubro de 1933.

Cabeço dos Valinhos/Lugar do Cabeço de Aljustrel, no monte dos Valinhos (Aljustrel), freguesia de Fátima - IIP em vias de classificação, homologado por Despacho em 20 de agosto de 1981;

Igreja do Olival/Igreja N.ª S.ª da Purificação, freguesia do Olival - IIP em vias de classificação, homologado por Despacho em 21 de novembro de 1987;

2 - A Zona de Proteção dos Monumentos Nacionais e dos Imóveis de Interesse Público abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos respetivos limites exteriores, podendo ser definidas especificamente Zonas de Proteção superiores.

3 - Nas Zonas de Proteção dos Imóveis Classificados não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitetónico (IPPAR), que é vinculativo.

4 - Todas as obras a efetuar nos Imóveis Classificados assim como a sua alienação terão que respeitar a legislação aplicável, nomeadamente parecer favorável do IPPAR.

5 - Na fase de instrução dos processos de classificação, os terrenos ou edifícios localizados na respetiva zona de proteção não podem ser alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.

Artigo 24.º

Zona de proteção do Santuário de Fátima

O recinto do Santuário de Fátima tem uma zona de proteção definida nos termos do Decreto-Lei 37 008, de 11 de agosto de 1948.

Artigo 25.º

Proteção dos valores municipais inventariados

1 - Para salvaguarda dos valores municipais não abrangidos pela legislação relativa a Imóveis Classificados e que não justificam este nível de classificação, são inventariados valores como Património Municipal.

2 - Os valores municipais inventariados serão objeto de normas de intervenção, nos Planos de Urbanização e de Pormenor, bem como em Regulamento Municipal da Urbanização e Construção, e ainda nos atos de gestão urbanística.

3 - As aldeias de Lomba, Ramila, Vale de Cavalos e Gaiola serão objeto de regulamentação específica visando a proteção do edificado, a incluir no Regulamento Municipal de Urbanização e Construção.

4 - O inventário dos Valores Municipais constitui o Anexo I ao presente Regulamento e integra os valores municipais edificados e os valores municipais arqueológicos.

5 - O inventário referido no número anterior poderá ser ampliado por proposta da Câmara Municipal.

6 - Os valores municipais arqueológicos, para além das normas referidas no n.º 2, encontram-se também protegidos nos termos da legislação específica aplicável, nomeadamente a Lei 13/85, de 6 de julho e o Decreto-Lei 270/99, de 15 de julho.

Artigo 26.º

Proteção de valores ambientais

1 - O Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros - PNSAC foi criado pelo Decreto-Lei 118/79, de 4 de maio, com vista a proteger os aspetos naturais existentes dentro da sua área e defender o património arquitetónico e cultural, desenvolver atividades artesanais, renovar a economia local e promover o repouso e o recreio ao ar livre.

2 - No perímetro do PNSAC aplicam-se as disposições contidas no seu Plano de Ordenamento, aprovado pela Portaria 21/88, de 12 de janeiro, bem como as regras constantes do Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e Consumidor n.º 39, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de agosto de 1990.

3 - O Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas (Pedreira do Galinha) tem um invulgar valor científico, pedagógico e cultural, encontrando-se protegido nos termos do Decreto Regulamentar 12/96, de 22 de outubro.

Artigo 27.º

Sítios classificados ao abrigo da diretiva 92/43/CEE

1 - Os Sítios da Lista Nacional de Sítios, classificados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE e delimitados na Planta de Condicionantes, têm como objetivo a preservação e valorização dos sistemas naturais e da paisagem e integram as áreas mais sensíveis do território municipal, do ponto de vista biofísico. A sua implementação tem como objetivo assegurar a diversidade biológica e a salvaguarda dos recursos hídricos, através da proteção aos habitats naturais, e da flora e fauna a eles associados.

2 - Os espaços protegidos correspondem aos Sítios da Rede Natura PTCON0015 - Serras de Aire e Candeeiros e PTCON0045 - Sicó/Alvaiázere.

3 - As medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies para os quais os referidos Sítios foram instituídos constarão de um plano setorial, nos termos previstos no Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril.

Artigo 28.º

Edifícios públicos

Na vizinhança de edifícios públicos devem ser observadas as zonas de proteção estabelecidas na lei.

Artigo 29.º

Estabelecimentos escolares

Na vizinhança de estabelecimentos escolares devem ser observadas as zonas de proteção non aedificandi e condicionantes previstas na lei.

Artigo 30.º

Marcos geodésicos

Na vizinhança de marcos geodésicos, devem ser observadas as servidões previstas na lei.

Artigo 31.º

Exploração de materiais inertes e nascentes

1 - Na vizinhança das áreas para a exploração de materiais inertes devidamente licenciadas, bem como de áreas de reserva geológica, tais como pedreiras, saibreiras, areeiros e barreiros, devem ser observados os afastamentos mínimos medidos a partir da bordadura da exploração, ou da reserva geológica, estabelecidos na lei.

2 - Na vizinhança de nascentes devem ser observados os afastamentos mínimos estabelecidos na lei.

Artigo 32.º

Gasoduto e rede primária de gás

Na vizinhança do gasoduto, condutas, depósitos e estações redutoras da rede primária de gás, devem ser observadas as servidões estabelecidas na lei.

CAPÍTULO III

Uso dos solos

Artigo 33.º

Classes de espaços

1 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo II do presente Regulamento, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, em classes de espaços, delimitadas na Planta de Ordenamento, de acordo com a categoria de uso dominante ou exclusivo em cada espaço.

2 - Estabelecem-se as seguintes categorias de uso do solo:

a) Urbano;

b) Urbanizável;

c) Turismo;

d) Industrial;

e) Indústria extrativa;

f) Equipamento;

g) Agrícola;

h) Florestal;

i) Agroflorestal;

j) Natural;

k) Espaço-canal e de infraestruturas.

3 - Os perímetros urbanos são constituídos pelos conjuntos dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais, conforme a delimitação que consta da Planta de Ordenamento.

4 - Nas áreas dos perímetros urbanos coincidentes com zonas inundáveis aplica-se, cumulativamente, o regime específico destas zonas de risco, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 34.º

Disposições comuns à edificabilidade

1 - Em todas as classes de espaços deverão adotar-se os seguintes critérios gerais:

a) Qualquer construção deverá ser obrigatoriamente ligada aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais sempre que estes se encontrem a uma distância não superior a 100 m;

b) Quando a distância for superior, caberá à Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação, em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de edificação e das condições objetivas da área;

c) O afastamento mínimo de edifícios habitacionais e de edifícios não habitacionais ou combinando habitação com outros usos ao eixo das vias, designadamente o afastamento medido a partir do ponto mais próximo do eixo da via, deve ser o indicado nas tabelas seguintes:

Afastamentos mínimos ao eixo da via

Fora do Perímetro Urbano

(ver documento original)

Afastamentos mínimos ao eixo da via

No interior do Perímetro Urbano

(ver documento original)

d) O afastamento médio de tardoz de qualquer construção é de 6 m em relação ao limite da parcela, num mínimo de 4 m no ponto mais desfavorável;

e) Sempre que existam fachadas laterais com vãos, estas devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos: 5 m em relação aos limites laterais da parcela, sempre que se trate, no todo ou em parte, de edifícios para habitação ou para indústrias e armazéns; 4 m em edifícios de comércio e serviços, de hotelaria, construções e equipamentos religiosos e equipamentos coletivos de iniciativa privada;

f) Quando se trate de moradias, isoladas ou geminadas, com o máximo de 2 pisos, o afastamento lateral mínimo pode ser reduzido para 3 m;

g) A realização de operações de loteamento e de construções isoladas que, de acordo com o presente Regulamento, devam ser ligadas às redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programação municipal da sua instalação.

2 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis a altura máxima da fachada dos edifícios será, em metros, a resultante do produto do número máximo de pisos por 3 m, acrescida de 2 m.

3 - Nos mesmos espaços, aos edifícios destinados a comércio, serviços e equipamentos que se desenvolvam num único piso será autorizada uma cércea máxima de 7 m, podendo ainda ser autorizada altura superior, quando tal for necessário à instalação de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável.

4 - As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos, urbanizáveis e espaços industriais, delimitados na Planta de Ordenamento.

5 - A altura máxima da fachada ou do edifício definida nos termos do presente Regulamento poderá corresponder a uma altura superior, desde que devidamente justificada pela necessidade do cumprimento de exigências técnicas impostas por legislação superveniente ao presente Plano, nomeadamente no que respeita à instalação de sistemas de AVAC e de eficiência energética.

Artigo 35.º

Hierarquia da rede urbana

1 - A rede urbana do concelho de Ourém é hierarquizada, de acordo com as funções previstas para cada aglomerado urbano, eventualmente constituído por constelações de áreas urbanas próximas, nos seguintes níveis:

Nível 1 - Aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível concelhio e supraconcelhio;

Nível 2 - Aglomerados ou conjuntos de aglomerados urbanos com funções de comércio, serviços e equipamentos de nível local;

Nível 3 - Restantes aglomerados ou conjuntos de aglomerados urbanos.

2 - A hierarquia das áreas urbanas que se identificam como aglomerados é a seguinte:

(ver documento original)

3 - As restantes áreas urbanas correspondem ao nível 3.

Secção I

Espaço urbano

Artigo 36.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços urbanos, delimitados na Planta de Ordenamento, são constituídos por malhas urbanas existentes, com ocupação edificada, dispondo de infraestruturas urbanas e de equipamentos e serviços.

2 - Os espaços urbanos destinam-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outros fins, como atividades terciárias, indústria, agricultura ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.

3 - Nos espaços urbanos incluídos em zonas inundáveis aplicam-se, cumulativamente, as disposições relativas a este regime.

4 - Os espaços urbanos consolidados dividem-se nas seguintes subcategorias, delimitadas na Planta de Ordenamento:

a) Espaços urbanos de nível 1;

b) Espaços urbanos de nível 2;

c) Espaços urbanos de nível 3.

Artigo 37.º

Indústria e armazéns nos espaços urbanos

1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais das atividades listadas no Anexo II classificadas como classe C nos termos do Regulamento do exercício da atividade industrial, desde que devidamente isolados dos prédios de habitação, bem como das atividades listadas no Anexo II classificadas como classe D desde que obedeçam a condições de isolamento que as tornem compatíveis com o uso do prédio em que se instalem.

2 - Qualquer unidade industrial deve dispor de acessos compatíveis com as exigências dos tipos de veículos de transporte que as sirvam.

3 - Em qualquer caso é interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar a segurança dos espaços urbanos envolventes.

4 - Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação, ao nível do rés do chão, de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional e de armazéns, nos termos do n.º 1 deste artigo, exceto quando se destinem a materiais explosivos altamente inflamáveis, tóxicos ou que disponham de equipamentos de movimentação de carga ou outros que provoquem ruídos ou vibrações incómodas.

5 - As regras constantes dos números 1, 2, 3 e 4 deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, em especial, pelas entidades competentes para o licenciamento da atividade industrial.

6 - Os projetos de construção ou de remodelação de unidades industriais devem incluir os projetos específicos que assegurem o cumprimento do presente Regulamento, designadamente das normas ambientais referidas no Anexo II.

Artigo 38.º

Plano de urbanização de Fátima

No perímetro urbano de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização respetivo.

Artigo 39.º

Perímetros urbanos de Ourém e de Fátima

1 - Os perímetros urbanos de Ourém e de Fátima correspondem a aglomerados urbanos de nível 1.

2 - Na ausência dos Planos de Urbanização de Ourém e ou de Fátima, ou de Planos de Pormenor no interior dos seus perímetros urbanos, aplicam-se as regras constantes dos dois artigos seguintes, considerando-se que:

a) As áreas urbanas totalmente infraestruturadas, nas quais os arruamentos formem malha fechada, bem como as parcelas e lotes confinantes com estes arruamentos, e que se encontrem já edificadas com edificações de quatro ou mais pisos, em mais de 50 % das parcelas ou lotes, correspondem a espaços urbanos de média densidade;

b) As restantes áreas urbanizáveis e as áreas urbanas infraestruturadas, total ou parcialmente, correspondem a espaços urbanos de baixa densidade.

3 - No centro antigo da Vila, na Cidade de Ourém, a Câmara Municipal não deverá autorizar ou licenciar obras de alteração de fachadas ou de ampliação ou reconstrução de edifícios até à entrada em vigor do Plano de Urbanização, em elaboração.

Artigo 40.º

Espaços urbanos de média densidade nas cidades de Ourém e de Fátima

1 - Na ausência de Plano de Urbanização ou de Pormenor, a construção e a ampliação de edifícios nos espaços urbanos de média densidade em parcelas ou lotes totalmente infraestruturados, ficam sujeitas às regras constantes dos números seguintes.

2 - São aplicáveis simultaneamente as seguintes regras:

(ver documento original)

3 - O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:

a) A parcela a lotear tenha uma área maior ou igual a 5 000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;

b) A parcela tenha uma área menor que 5 000 m2, mas que seja contígua aos espaços construídos e com eles se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desses espaços sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior ao valor máximo definido no número anterior;

c) Infraestruturas rodoviárias e estacionamento - de acordo com o disposto no capítulo sobre infraestruturas rodoviárias e estacionamento;

d) Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de utilização coletiva - de acordo com o disposto no capítulo respetivo;

e) Infraestruturas de abastecimento de água e esgotos - obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

f) Os índices e os parâmetros a aplicar, são os constantes da tabela do número anterior.

Artigo 41.º

Espaços urbanos de baixa densidade e de muito baixa densidade

1 - Aos aglomerados urbanos de nível 2 correspondem espaços urbanos de baixa densidade.

2 - Nos aglomerados urbanos de nível 2 para os quais esteja delimitada uma UOPG, mediante a elaboração de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, podem ser estabelecidas áreas de média densidade, nos termos do presente Regulamento, designadamente do artigo 89.º

3 - Na ausência de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, às áreas das cidades de Ourém e de Fátima onde não se aplicam as regras relativas à média densidade, nos termos do dois artigos anteriores, aplicam-se as regras do presente artigo e do artigo seguinte.

4 - Aos aglomerados urbanos de nível 3 correspondem espaços urbanos de muito baixa densidade.

5 - A construção, reconstrução e ampliação de edifícios nos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade fica sujeita às regras constantes nos números seguintes do presente artigo, bem como aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo seguinte.

6 - O loteamento urbano, destinado a habitação, comércio, serviços, indústria e equipamentos, fica sujeito às seguintes regras:

a) A parcela a lotear tenha uma área maior que 5 000 m2 e seja garantida a articulação com as infraestruturas urbanas existentes;

b) A parcela tenha uma área menor que 5 000 m2, mas que se encontre já integrada em espaço construído e com ele se articule, mantendo-se a morfologia e as tipologias desse espaço, sempre que o índice de utilização bruto médio que aí se verifica seja inferior aos valores máximos definidos neste Regulamento;

7 - Em parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:

a) Número de pisos - igual ou inferior ao número de pisos dos edifícios confinantes, com o máximo de dois pisos;

b) Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes, caso existam, ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal, bem como os recúos mínimos em relação às vias que as marginam;

c) Infraestruturas de abastecimento de água e esgotos, obrigatoriamente ligadas às redes públicas.

Artigo 42.º

Parâmetros de aproveitamento urbanístico dos espaços urbanos de baixa e de muito baixa densidade

1 - Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade a edificabilidade à parcela para habitação, comércio e serviços incluindo anexos e outras dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública.

(ver documento original)

2 - Nas áreas urbanas de baixa e de muito baixa densidade, a edificabilidade à parcela exclusivamente para indústria (compatível com outros usos urbanos) e armazéns, incluindo anexos e dependências cobertas, fica sujeita aos parâmetros urbanísticos indicados na tabela seguinte. Essa edificabilidade é possível apenas em parcelas com frente para a via pública.

(ver documento original)

3 - O índice de impermeabilização é definido nos termos seguintes:

a) No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina ou tanque, e áreas pavimentadas impermeáveis incluindo acessos e estacionamento;

b) Os pavimentos semipermeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50 % da sua área, no cálculo da área impermeável total.

c) O projeto de construção de cada edifício deve incluir a indicação dos pavimentos impermeáveis e semipermeáveis a empregar nas áreas exteriores.

Secção II

Espaço urbanizável

Artigo 43.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços urbanizáveis destinam-se à expansão urbana, designadamente habitacional, e respetivas funções complementares, e ainda a unidades industriais cuja vizinhança com outros usos urbanos seja considerada compatível, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento para os espaços urbanizáveis têm como objetivo ordenar a expansão e consolidar os espaços urbanos existentes, criando áreas urbanas dotadas das necessárias infraestruturas e equipamentos coletivos e rentabilizando os investimentos das infraestruturas e equipamentos construídos ou a construir.

3 - Os espaços urbanizáveis compreendem espaços de média-baixa densidade, de baixa densidade ou de muito baixa densidade, em função dos espaços urbanos a que estão associados, conforme delimitação na Planta de Ordenamento.

Artigo 44.º

Edificação nos espaços urbanizáveis

1 - Em parcelas edificáveis a construção e a ampliação de edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:

a) A parcela deve ter frente para arruamento pavimentado e infraestruturado com redes públicas de água, esgoto, existente ou programado (em rede ou sistema municipal ligado a fossa), e eletricidade;

b) O número de pisos deve ser idêntico ao das áreas construídas contíguas, com o máximo de dois pisos, sendo admitido o aproveitamento de sótão.

2 - Nas áreas urbanizáveis aplicam-se ainda as disposições dos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º

Artigo 45.º

Indústria nos espaços urbanizáveis

1 - Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais das atividades listadas no Anexo II classificadas como classe C nos termos do Regulamento do exercício da atividade industrial, desde que devidamente isolados dos prédios de habitação, bem como das atividades listadas no Anexo II classificadas como classe D desde que obedeçam a condições de isolamento que as tornem compatíveis com o uso do prédio em que se instalem.

2 - As indústrias da classe C não incluídas no Anexo II e as da classe B devem localizar-se em espaço industrial, nos termos da secção seguinte.

3 - A aplicação do número anterior faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da atividade industrial.

Secção III

Espaço industrial

Artigo 46.º

Âmbito e objetivo

1 - O espaço industrial destina-se à instalação de unidades industriais das classes B, C ou D, à armazenagem e ao comércio e serviços complementares conexos, desde que assegurada a compatibilidade entre si, não sendo nunca permitidas indústrias da classe A.

2 - As regras estabelecidas no presente Regulamento para o espaço industrial têm como objetivo ordenar a criação, valorização ou a reconversão das áreas com este uso, dotadas das necessárias infraestruturas e equipamentos coletivos, rentabilizando os investimentos em infraestruturas e equipamentos construídos ou a construir.

3 - A aplicação das regras estabelecidas na presente secção far-se-á sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da atividade industrial.

4 - As principais zonas industriais existentes e propostas são as seguintes, conforme delimitação na Planta de Ordenamento:

a) Zona Industrial de Ourém (Casal dos Frades) - ZI1;

b) Zona Industrial de Chã/Caxarias - ZI2;

c) Zona Industrial de Vilar de Prazeres - ZI3;

d) Zona Industrial de Fátima - ZI4;

e) Zona Industrial de Gondemaria - ZI5;

f) Zona Industrial da Urqueira - ZI6;

g) Zona Industrial da Freixianda - ZI7;

h) Zona Industrial de Espite - ZI8;

i) Zona Industrial de Alburitel - ZI9.

5 - Nas restantes zonas industriais assinaladas na Planta de Ordenamento, mas sem denominação específica aplica-se o mesmo regime das zonas industriais indicadas no número anterior, exceto quanto à necessidade de elaboração prévia de Plano de Pormenor.

6 - As unidades industriais integradas nas áreas urbanas e urbanizáveis não constituem zonas industriais autónomas, aplicando-se as normas relativas ao uso «indústria, armazenagem e serviços» integrado em espaços urbanos, não sendo autorizado, nestas áreas, o armazenamento de produtos tóxicos, explosivos e perigosos.

Artigo 47.º

Delimitação de zonas industriais

1 - Nas zonas industriais ZI1 a ZI9, a criar ou a ampliar, estabelecidas nos termos do n.º 4 do artigo anterior, as novas construções serão obrigatoriamente precedidas de Plano de Pormenor ou de operação de loteamento, à exceção das áreas edificadas e já dotadas das infraestruturas adequadas.

2 - As zonas industriais devem incluir uma faixa envolvente não edificada, de proteção e enquadramento, com tratamento paisagístico adequado.

Artigo 48.º

Regime

1 - As zonas industriais ZI1 a ZI9 devem manter o uso industrial e a sua execução ou reconversão deverá realizar-se através de Plano de Pormenor ou de operação de loteamento.

2 - Os efluentes domésticos e industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública.

3 - Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento nos termos da legislação em vigor antes do seu lançamento na rede pública.

4 - O sistema de abastecimento de água deverá ser obrigatoriamente ligado à rede pública.

5 - Os Planos de Pormenor e as operações de loteamento referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como a edificação em parcelas das restantes zonas industriais, devem obedecer às seguintes regras cumulativas:

a) Índice máximo de ocupação líquido - (igual ou menor que) 0.35;

b) Índice máximo de ocupação ao lote - (igual ou menor que) 0.5;

c) Altura máxima - 9 m, podendo ser autorizada cércea superior quando se trate de equipamentos técnicos e for comprovadamente justificável;

d) Índice máximo de impermeabilização - 0.50;

e) Afastamento mínimo das unidades industriais das classes B e C não incluídas no Anexo II - 50 m dos edifícios habitacionais;

f) Área mínima da parcela edificável - 800 m2;

g) Infraestruturas viárias e estacionamento, de acordo com o disposto no Capítulo IV, e de acordo com a legislação específica aplicável;

h) Afetação de terrenos para equipamentos coletivos e espaços verdes e de utilização coletiva, de acordo com o disposto no Capítulo VI;

i) Armazenamento de produtos tóxicos, explosivos e perigosos, nos termos da lei.

Secção IV

Espaços para indústrias extrativas

Artigo 49.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços para indústrias extrativas correspondem a jazidas de produtos minerais que, pelo seu interesse económico, são objeto de exploração de recursos geológicos, e encontram-se assinalados na Planta de Ordenamento.

2 - Estes espaços correspondem a perímetros concessionados ou que podem vir a ser concessionados bem como a áreas de reserva geológica, nos termos da lei, designadamente do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março.

3 - Os espaços com potencial para futura exploração, assinalados na Planta de Ordenamento, devem manter o seu uso atual até vir a justificar-se a sua exploração, não podendo ser edificados.

Artigo 50.º

Utilização

1 - Nos espaços destinados a indústrias extrativas podem localizar-se, cumulativamente, unidades industriais de transformação dos recursos extraídos, enquanto perdurar a atividade extrativa, desde que sejam complemento da unidade de exploração.

2 - A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços só é autorizável quando se localizem a distâncias convenientes de áreas urbanas e urbanizáveis, nos termos da lei e nunca inferior a 200 m das áreas habitacionais, exceto postos de abastecimento de combustíveis.

3 - As áreas em exploração e as áreas já esgotadas devem ser objeto de obra de recuperação paisagística, de acordo com o respetivo plano anexo aos termos de concessão, admitindo-se a sua utilização para destino final de entulhos, excluindo matérias biodegradáveis e resíduos poluentes.

Secção V

Espaço agrícola

Artigo 51.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços agrícolas têm como objetivo a preservação e valorização da estrutura de produção agrícola.

2 - Os espaços agrícolas destinam-se predominantemente à exploração agrícola e a instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, nos termos dos artigos seguintes, e de acordo com a legislação relativa à RAN, à REN, Sítios Classificados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE e do fomento hidroagrícola, onde aplicável.

3 - Nas áreas abrangidas pelo perímetro de Regadio Tradicional conforme delimitação na Planta de Ordenamento, a edificabilidade regulamentada na presente secção fica ainda condicionada à legislação em vigor em matéria de fomento hidroagrícola.

Artigo 52.º

Usos

1 - São interditos os seguintes atos e atividades:

a) Instalação de parques de sucata, nitreiras, depósitos de materiais e estaleiros de construção;

b) Instalação de lixeiras, exceto nos locais expressamente destinados pela Câmara Municipal para esse fim;

c) Expansão ou abertura de novas explorações de inertes, exceto no caso estabelecido no n.º 3 do presente artigo;

d) Prática de campismo ou de caravanismo;

e) Instalações de indústrias ou atividades não especificamente ligadas à agricultura, à exploração florestal ou aos recursos naturais, com exceção das previstas neste artigo.

2 - Nas áreas agrícolas de RAN e de regadio tradicional são permitidas, sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, dos sítios classificados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE e da legislação do fomento hidroagrícola, edificações para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:

a) Instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola;

b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4 ha;

c) Turismo rural, agroturismo e turismo de habitação.

3 - Nas outras áreas agrícolas são ainda permitidas as seguintes edificações para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na Secção VIII do presente Capítulo:

a) Instalações e infraestruturas de apoio à atividade de produção animal;

b) Equipamentos coletivos, incluindo Instalações Desportivas Especializadas e Instalações Especiais para Espetáculo Desportivo;

c) Instalações industriais da classe C constantes do Anexo II e da classe D ou de armazenagem, desde que relacionadas com as atividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais;

d) Postos de abastecimento de combustíveis.

Secção VI

Espaço florestal

Artigo 53.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços florestais correspondem às estruturas florestais de produção e proteção.

2 - Os espaços florestais destinam-se predominantemente à exploração e proteção florestal e a instalações de apoio, nos termos dos artigos seguintes, e de acordo com a legislação relativa à REN e Sítios Classificados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE, onde aplicável.

Artigo 54.º

Usos

1 - São permitidas construções para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:

a) Instalações e infraestruturas de apoio às atividades agrícola, florestal e de produção animal;

b) Habitação em parcelas com área superior ou igual a 4 ha;

c) Turismo rural, agroturismo e turismo de habitação;

d) Instalações industriais da classe C constante do anexo II e da classe D ou de armazenagem relacionados com as atividades agrícola, florestal ou de exploração de recursos naturais;

e) Equipamentos coletivos, incluindo instalações desportivas especializadas e instalações especiais para espetáculo desportivo;

f) Parques de exposições.

2 - As construções e usos referidos no número anterior ficam sujeitas, cumulativamente, às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamento.

3 - Na construção das indústrias e dos equipamentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 manter-se-á obrigatoriamente uma área arborizada (igual ou maior que) 50 % da área da respetiva parcela.

Secção VII

Espaço agroflorestal

Artigo 55.º

Âmbito e objetivo

1 - Nos espaços agroflorestais conjugam-se os usos agrícola e florestal sem que um destes usos seja dominante.

2 - Os usos no espaço agroflorestal estão sujeitos às condições constantes do artigo seguinte. Nas áreas abrangidas pela REN e Sítios Classificados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE aplica-se cumulativamente a legislação em vigor.

Artigo 56.º

Usos

1 - São permitidas construções para os seguintes fins, devendo, no entanto, respeitar o disposto na secção VIII do presente capítulo:

a) Instalações e infraestruturas de apoio às atividades agrícola, florestal e de produção animal;

b) Habitação;

c) Instalações industriais da classe C constante do anexo II e da classe D ou de armazenagem relacionadas com as atividades agrícola, florestal e de exploração de recursos naturais;

d) Turismo rural, agroturismo e turismo de habitação;

e) Equipamentos coletivos, incluindo instalações desportivas especializadas e instalações especiais para espetáculo desportivo;

f) Parques de exposições;

g) Postos de abastecimento de combustíveis.

2 - As construções referidas no número anterior ficam sujeitas, cumulativamente, às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamento.

3 - Na construção das indústrias e dos equipamentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 1 manter-se-á obrigatoriamente uma área arborizada (igual ou maior que) 50 % da área da respetiva parcela.

Secção VIII

Edificabilidade em espaço agrícola, florestal e agroflorestal

Artigo 57.º

Edificabilidade

1 - Em espaços das classes de uso agrícola, florestal e agroflorestal, a edificabilidade rege-se pelos parâmetros estabelecidos na tabela seguinte - «Usos e parâmetros de edificabilidade» - sem prejuízo da legislação específica da RAN, da REN, sítios classificados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE e demais condicionantes em vigor, sendo que, para construções destinadas a Habitação, a área mínima da parcela é 4 ha.

2 - A área bruta de construção para habitação e respetivos anexos é incluída na área total máxima de construção sempre que a habitação seja conjugada com outros usos.

3 - A construção e a ampliação de instalações industriais ou de armazenagem relacionadas com as atividades agrícola, de produção animal, florestal, ou de apoio à atividade de exploração de inertes, estão sujeitas aos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, bem como pelas entidades competentes para o licenciamento da atividade industrial.

4 - A instalação de unidades de turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável, bem como às disposições relativas a estacionamento do presente Regulamento.

Usos e parâmetros de edificabilidade

(ver documento original)

HAB - Habitação

AGR - Instalações e infraestruturas de apoio à atividade agrícola

FLO - Instalações e infraestruturas de apoio à atividade florestal

PAN - Instalações e infraestruturas de apoio à atividade de produção animal

EQ - Equipamentos e instalações desportivas de promoção privada

EXPO - Parques de exposições fora de perímetros urbanos

COMB - Postos de abastecimento de combustíveis

TUR - Turismo (de habitação, rural e agroturismo)

IND - Indústrias da Classe D e Classe C constantes do Anexo II relacionadas com o uso dominante ou de exploração dos recursos naturais

Nota. - Aos equipamentos públicos aplica-se o disposto no artigo 63.º

Artigo 58.º

Afastamentos mínimos às vias

As edificações a construir, remodelar ou ampliar devem respeitar os afastamentos mínimos em relação à diretriz da via que margine a parcela onde se localizem, de acordo com o disposto no Capítulo III, no que se refere às disposições comuns à edificabilidade.

Artigo 59.º

Ligação aos sistemas de infraestruturas

1 - Todas as edificações não exclusivamente destinadas a armazéns devem dispor de ligação à rede pública de abastecimento de água desde que a rede pública se encontre a menos de 100 m de distância da parcela.

2 - As unidades industriais e de produção animal devem dispor de sistemas próprios de tratamento de águas residuais adequados às características dos efluentes que produzam.

Artigo 60.º

Ampliação de edificações existentes

1 - É permitida a ampliação das edificações existentes, dentro dos usos edificados compatíveis com os usos do solo permitidos na presente secção.

2 - Sempre que não seja observada a dimensão mínima de parcela edificável para novas edificações, a área de implantação, a área de construção e a volumetria pré-existentes, podem sofrer ajustamentos desde que não resultem aumentos superiores a 30 % dos valores pré-existentes à data da entrada em vigor do PDM.

Artigo 61.º

Parques de exposições fora de perímetros urbanos

1 - A localização de parques de exposições junto a estradas da rede nacional, estradas regionais e estradas municipais deve respeitar o disposto no presente artigo, tanto no que se refere a áreas não edificadas para exposição de produtos, como quanto a edificações de apoio.

2 - Os parques de exposições só podem localizar-se até uma distância máxima de 100 m de um perímetro urbano, devendo as eventuais áreas edificadas cumprir o disposto no presente regulamento quanto à edificação fora dos perímetros urbanos.

3 - Os acessos devem respeitar as normas relativas a postos de abastecimento de combustíveis quando se façam diretamente a partir de estrada da rede nacional, ou de estrada regional.

4 - As áreas de estacionamento e de exposição devem respeitar um recuo mínimo de 30 metros em relação à margem da via da rede nacional ou estrada regional que margine o parque de exposições.

5 - O índice máximo de impermeabilização não deve exceder 20 %, incluindo a área de solo ocupada por construções, estacionamentos, acessos e áreas de exposição.

6 - Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º, «Usos e parâmetros de edificabilidade», para os espaços florestal e agroflorestal.

7 - Para efeitos de dimensionamento do estacionamento aplicam-se as normas relativas ao comércio, armazéns e serviços.

Secção IX

Espaço natural

Artigo 62.º

Âmbito e objetivo

1 - Os espaços naturais, delimitados na Planta de Ordenamento, têm como objetivo a preservação e valorização dos sistemas naturais e da paisagem.

2 - Os espaços naturais delimitados na Planta de Ordenamento integram as áreas mais sensíveis do território municipal, do ponto de vista biofísico.

3 - Os espaços naturais correspondem ao Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros, ao Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém e ao Perímetro Florestal da Serra de Aire.

4 - Os usos permitidos nos espaços naturais obedecem ao disposto na legislação específica aplicável.

Secção X

Equipamentos

Artigo 63.º

Âmbito, objetivo e parâmetros

1 - Nos espaços de equipamentos coletivos de promoção pública ou privada, não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, mesmo quando não assinalados na planta de ordenamento, é permitida a instalação de:

a) Equipamentos desportivos e recreativos;

b) Cemitérios, exceto em espaço agrícola no caso de se tratarem de novos cemitérios.

c) Estabelecimentos de saúde;

d) Estabelecimentos de ensino e formação e pesquisa que justifiquem a sua localização fora de perímetros urbanos;

e) Estabelecimentos de solidariedade social.

2 - A construção de quaisquer equipamentos fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública, acessos e estacionamentos.

3 - Em área destinada a equipamentos assinalada na planta de ordenamento, os parâmetros urbanísticos máximos aplicáveis são os seguintes:

Percentagem máxima de ocupação - 0,20;

Índice bruto máximo de construção - 0,36;

Índice máximo de impermeabilização - 0,3;

Número máximo de pisos - três;

Altura máxima total do edifício - 12 m.

4 - Aos equipamentos, localizados fora dos perímetros urbanos, aplicam-se os parâmetros dos artigos 57.º a 60.º («Edificabilidade fora dos Perímetros Urbanos»).

5 - Aos equipamentos localizados dentro dos perímetros urbanos, aplicam-se os seguintes parâmetros:

Percentagem máxima de ocupação - 0,5;

Índice bruto máximo de construção - 1;

Número máximo de pisos - três;

Altura máxima total do edifício - 12 m.

Secção XI

Áreas de aptidão turística

Artigo 64.º

Âmbito e objetivo

1 - Estão integradas nesta subcategoria, as áreas localizadas fora dos perímetros urbanos representadas na planta de ordenamento, como «áreas com aptidão turística». Estas áreas têm como objetivo principal, valorizar os recursos naturais, patrimoniais, culturais e paisagísticos existentes, potenciar as condições do local e região em que se insere o Município, para o recreio e lazer, mediante uma cuidada ponderação da localização da atividade turística, especificamente do turismo no espaço rural, do turismo de habitação, do turismo de natureza, parques de campismo e caravanismo, hotéis rurais, tomando em consideração os efeitos expectáveis nas áreas com valores ambientais que suscitam maior sensibilidade nas intervenções.

2 - As condições relativas à ocupação de índole urbanística, deverão ser estabelecidas em sede de Plano de Pormenor.

Secção XII

Espaços-canais e de infraestruturas

Artigo 65.º

Âmbito

1 - Os espaços-canais e de infraestruturas correspondem a áreas ou a corredores ativados por infraestruturas e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

2 - Definem espaços-canais e de infraestruturas, conforme indicado na Planta de Ordenamento, as seguintes infraestruturas:

Vias existentes e previstas do Plano Rodoviário Nacional, em vigor;

Estradas Municipais Principais, existentes e previstas;

Ferrovia da Linha do Norte;

Adutora da EPAL e reservatórios;

Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

Gasoduto;

Linhas de Alta Tensão;

Subestações elétricas;

Plataforma Intermodal;

Pista de Apoio à Proteção Civil;

Parque de Sucata.

3 - Os espaços-canais e de infraestruturas incluem os órgãos principais dos sistemas de infraestruturas.

4 - O projeto de execução da Plataforma Intermodal deverá ser precedido da elaboração de um Plano de Pormenor, que deve incluir um estudo hidráulico específico, abrangendo o troço vizinho da ribeira da Urqueira/ribeira de Pisões, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.

5 - A pista de apoio à proteção civil e equipamentos de apoio deverá ser objeto de licenciamento nos termos da legislação específica aplicável.

6 - A implementação do parque de sucata requer a elaboração e aprovação de projeto específico, nos termos da legislação aplicável aos materiais que se pretenda virem a ser depositados ou reciclados nesta área.

Artigo 66.º

Espaços-canais e de infraestruturas

1 - É interdita a edificação nas seguintes faixas e áreas de reserva, conforme delimitação na Planta de Ordenamento:

a) Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação e seu enquadramento, prevista ou existente;

b) Área para instalação dos reservatórios de água e sua ampliação;

c) Área para a instalação de reservatórios e estações de redução de rede de abastecimento de gás;

d) Corredor de 100 m de largura para implementação de novas vias municipais propostas, centradas na diretriz prevista;

e) Área para implantação da plataforma intermodal;

f) Pista de apoio à proteção civil.

2 - Embora não delimitadas na Planta de Ordenamento é ainda permitida a instalação das infraestruturas seguintes não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, determinando os afastamentos e áreas de reserva correspondentes:

a) Infraestruturas de telecomunicações;

b) Estações de tratamento de águas e de estações de tratamento de águas residuais;

c) Estações de tratamento de resíduos sólidos;

d) Subestações elétricas;

e) Estações de redução do sistema de abastecimento de gás natural;

f) Áreas de serviço de abastecimento de combustíveis.

3 - Os condicionamentos referidos nos números anteriores serão suspensos ou alterados logo que se encontrem aprovados os projetos de execução das infraestruturas referidas.

4 - A construção das infraestruturas referidas nos números 1 e 2 fica sujeita às regras estabelecidas pela legislação específica aplicável, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e acessos.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas rodoviárias e estacionamento

Secção I

Infraestruturas rodoviárias

Artigo 67.º

Âmbito

As infraestruturas rodoviárias são constituídas pelo conjunto de rodovias da rede nacional, estradas regionais e rede municipal do concelho.

Artigo 68.º

Classificação das vias

1 - As infraestruturas rodoviárias devem ser ordenadas e hierarquizadas, de acordo com as funções e características das vias, em:

a) Estradas da rede nacional - vias estabelecidas no Plano Rodoviário Nacional, em vigor;

b) Estradas regionais - conjunto de vias constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho;

c) Vias municipais principais - conjunto de vias e áreas adjacentes estruturantes da ocupação do território com funções de ligação principal do concelho;

d) Vias municipais secundárias - conjunto de vias e áreas adjacentes com funções de distribuição e coletora de tráfego de e para a rede municipal principal;

e) Vias municipais locais - conjunto de vias com funções predominantemente de distribuição local que compreendem as vias urbanas e todas as restantes vias não incluídas nas categorias atrás referidas.

2 - Os troços da EN 113 e da EN 356, respetivamente entre Ourém e o limite dos concelhos de Ourém e Tomar e entre Fátima e Ourém - entroncamento com a EN 113 -, que não estão incluídas no PRN 2000, enquanto não forem transferidas para a autarquia, mantêm-se sob a responsabilidade do ICERR.

Artigo 69.º

Acessos

1 - A construção de acessos às vias das redes nacional, a estradas regionais e a vias da rede municipal deverá ser precedida de licenciamento.

2 - As vias IP 1, IC 9, Proposta da Variante às estradas EN 113 e ER 349 (entre o IC 9 e a ER 349 junto a Ourém), e as novas variantes municipais propostas são vedadas ao longo de todo o seu percurso.

Artigo 70.º

Municipais principais

1 - As infraestruturas rodoviárias municipais principais são suportadas pelas seguintes vias:

a) EM 113, entre o quilómetro 23,180 e o quilómetro 25,171;

b) EM 113-1;

c) EM 349, entre o quilómetro 53,459 e o quilómetro 55,400;

d) EM 357;

e) EM 360;

f) EM 501;

g) EM 502;

h) EM 503;

i) EM 504;

j) EM 505;

k) EM 522;

l) EM 523-1;

m) EM 523-2;

n) EM 525;

o) EM 559;

p) EM 559-1;

q) EM 560;

r) EM 561;

s) EM 604.

2 - O dimensionamento das infraestruturas rodoviárias municipais principais existentes, a remodelar, ou novas a construir é definido pelos seguintes parâmetros mínimos:

a) Faixa de rodagem - 7 m;

b) Bermas e valetas - 2 x 3,5 m.

Artigo 71.º

Municipais secundárias

1 - As infraestruturas rodoviárias municipais secundárias completam a rede municipal principal.

2 - O dimensionamento das infraestruturas rodoviárias municipais secundárias existentes a remodelar, ou novas a construir, é definido pelos seguintes parâmetros mínimos:

a) Faixa de rodagem - 7 m;

b) Bermas e valetas - 2 x 2,5 m.

Artigo 72.º

Municipais locais

1 - As infraestruturas rodoviárias municipais locais são suportadas pelas seguintes vias:

a) Vias rurais não incluídas nos artigos anteriores da presente secção;

b) Vias urbanas não incluídas nos artigos anteriores da presente secção.

2 - O dimensionamento das infraestruturas viárias municipais locais suportadas por vias rurais é definido de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:

a) Faixa mínima de rodagem - 6 m;

b) Bermas e valetas mínimas - 2 x 2 m.

3 - Os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor devem classificar as vias urbanas de acordo com a seguinte hierarquia, ficando a respetiva construção ou remodelação sujeita às regras constantes dos números seguintes do presente artigo:

Vias urbanas arteriais ou fundamentais;

Vias principais;

Vias secundárias ou de distribuição;

Vias urbanas locais.

4 - As vias urbanas arteriais e as vias urbanas principais deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m;

b) Estacionamento - exterior à faixa de rodagem.

5 - As vias urbanas de distribuição deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m, com exceção das vias nas áreas industriais, onde a largura mínima será de 7 m;

b) Largura desejável mínima da faixa de rodagem - 7 m;

c) Estacionamento - exterior à faixa de rodagem.

6 - As vias urbanas locais deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 6,5 m;

b) Largura desejável da faixa de rodagem - 7 m.

7 - Para além das características indicadas nos n.os 4, 5 e 6, as vias urbanas devem obedecer às seguintes regras:

a) Para a determinação das faixas elementares de rodagem deverão utilizar-se as larguras mínimas por via de 3 m e máxima de 3,5 m;

b) De ambos os lados da faixa de rodagem deverão ser executados passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de intervenção, mas nunca inferior a 2,25 m;

c) Nos espaços urbanos e urbanizáveis o raio mínimo de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m;

d) Nas zonas industriais o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 15 m;

e) Nas zonas industriais, as faixas destinadas a parqueamento longitudinal às vias deverão possuir uma largura mínima de 4,5 m.

8 - Os caminhos e vias locais exteriores aos perímetros urbanos deverão ser dimensionadas de acordo com os parâmetros seguintes:

a) Largura mínima da faixa de rodagem - 5 m;

b) Largura desejável mínima da faixa de rodagem - 6 m;

c) Largura mínima de cada berma, excluindo eventual valeta - 1,5 m.

9 - Poderão dispensar-se do cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no presente artigo, as intervenções nos espaços em que a conformação do tecido urbano existente torne manifestamente impossível a sua aplicação integral.

Artigo 73.º

Planos de urbanização e planos de pormenor para áreas urbanas, urbanizáveis e industriais

1 - A definição da rede viária urbana local pode ser desenvolvida em Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema viário e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária urbana fundamental e principal.

2 - Os perfis e características de utilização das vias são definidos nos Planos referidos no número anterior, respeitando as características mínimas constantes do artigo anterior.

3 - Sempre que uma via existente não disponha das dimensões do perfil transversal mínimo estabelecido no artigo anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recúos em relação à margem de via preexistente que assegurem as larguras totais dos perfis propostos.

Artigo 74.º

Postos de abastecimento de combustíveis

1 - No licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, a sua localização deve observar as regras do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis localizados dentro de perímetros urbanos devem observar as seguintes regras:

a) Acesso viário a partir de via com um perfil transversal mínimo de 12 metros;

b) Faixas de aceleração e desaceleração adequadas ao tráfego urbano;

c) Recuo mínimo de todas as estruturas edificadas e da área de abastecimento em relação à margem da via de, pelo menos, 30 m;

d) Localização em área urbana ou urbanizável de baixa ou de muito baixa densidade, ou em zona industrial, junto do perímetro urbano;

e) Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º, exceto a dimensão mínima da parcela que deverá ser, no mínimo de 5 000 m2.

3 - Os postos de abastecimento de combustíveis localizados fora dos perímetros urbanos só podem localizar-se em espaço agroflorestal ou espaço agrícola, devendo observar, cumulativamente, as seguintes regras:

a) Acesso viário a partir de via da rede nacional, de estrada regional ou de via de rede municipal, com perfil transversal mínimo de 12 m;

b) Faixas de aceleração e desaceleração adequadas a tráfego não urbano;

c) Recuo mínimo de todas as estruturas edificadas e da área de abastecimento em relação à margem de via de, pelo menos, 40 m;

d) Localização em troço da via com visibilidade mínima, a partir desta em relação a qualquer dos acessos do posto de abastecimento, de 200 m para estradas nacionais, de 100 m para estradas regionais e de 50 m para estradas municipais;

e) Aplicam-se os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 57.º

Secção II

Estacionamento

Artigo 75.º

Âmbito e objetivo

A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado, em função da área bruta de construção de habitação, comércio/serviços e indústria/armazéns, far-se-á de acordo com os parâmetros constantes da presente secção, sem prejuízo das normas estabelecidas em Planos de Urbanização e Planos de Pormenor em vigor.

Artigo 76.º

Critérios gerais de dimensionamento de estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto à superfície;

c) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento coberto subterrâneo, descontada a área ocupada pelos elementos resistentes da estrutura da construção.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície;

b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento coberto.

3 - As áreas mínimas estabelecidas no número anterior não dispensam o cumprimento do número mínimo de lugares de estacionamento estabelecido neste capítulo, que se aplicam ao licenciamento de edifícios novos, à reconstrução de edifícios, às áreas de construção para ampliação de edifícios existentes e às reconversões de uso em edifícios existentes.

4 - O número total de lugares de estacionamento exigível nos termos do presente capítulo é obtido pela soma dos lugares exigíveis para cada uso.

5 - As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos na presente secção são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

6 - As áreas de estacionamento descoberto à superfície devem ser arborizadas.

7 - As demais características e dimensões mínimas para os diversos tipos de estacionamento, serão estabelecidos em Regulamento Municipal.

Artigo 77.º

Dimensionamento segundo os usos do solo

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever para veículos ligeiros e veículos pesados segundo cada uso é o estabelecido nos artigos seguintes do presente capítulo.

2 - Nos casos de conjugação de vários usos do solo, aplicam-se cumulativamente as normas de dimensionamento relativas a cada uso.

Artigo 78.º

Edifícios para habitação

1 - Nos edifícios para habitação coletiva e nas moradias bifamiliares é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar e meio de estacionamento por cada fogo, exceto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, exceto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.

Artigo 79.º

Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista

Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:

a) Quando a sua superfície bruta for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área bruta;

b) Quando a sua superfície bruta for superior a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares e meio por cada 100 m2 de área bruta;

c) Quando a sua superfície for superior a 2 000 m2 deve ser elaborado um estudo de tráfego, devendo ser respeitado o valor mínimo indicado na alínea anterior.

Artigo 80.º

Comércio grossista e armazéns

1 - Em edifícios com uma área bruta de construção superior a 2 500 m2, é obrigatória a elaboração de um estudo de tráfego, bem como a existência de uma área mínima de estacionamento no interior da parcela, equivalente a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 1 000 m2 de área de parcela destinada ao armazenamento de produtos em área coberta e descoberta.

2 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio por grosso com uma área bruta de construção inferior a 2 500 m2, o número mínimo de lugares de estacionamento é de um lugar e meio para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e de um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 1 000 m2 destinada ao armazenamento de produtos em área coberta e descoberta.

Artigo 81.º

Edifícios destinados a serviços

Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:

a) Quando a sua área bruta de construção destinada a serviços for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;

b) Quando a sua área bruta de construção destinada a serviços for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares e meio por cada 100 m2 de área bruta.

Artigo 82.º

Indústria

1 - Nos edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro da parcela, equivalente a um lugar para veículos ligeiros por cada 150 m2 de área bruta de construção.

2 - Quando a área da parcela for inferior a 1 000 m2, a área mínima de estacionamento obrigatório para veículos ligeiros é equivalente a um lugar por cada 75 m2 de área bruta de construção.

3 - Quando a área da parcela for superior a 1 000 m2, a área mínima de estacionamento obrigatória para veículos ligeiros é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção.

4 - Em qualquer dos casos deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar, mas nunca inferior a um lugar para veículo pesado por cada 1 000 m2 de área bruta de construção ou 1 000 m2 de área de parcela, exceto em parcelas resultantes de operação de loteamento que tenha estabelecido lugares para fim em espaço público anexo à parcela.

5 - Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Ourém pode exigir um estudo de tráfego.

Artigo 83.º

Salas de uso público, restauração e diversão noturna

1 - Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espetáculos, de congressos, de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 20 lugares sentados.

2 - Para espaços de restauração, as áreas mínimas de estacionamento obrigatório são equivalentes a três lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.

3 - Para recintos de diversão noturna, nomeadamente discotecas e bares, as áreas mínimas de estacionamento obrigatório são de cinco lugares para 100 m2 de área bruta.

4 - Para salas de uso público e de restauração com capacidade superior a 250 lugares ou de diversão noturna superior a 200 m2, será obrigatório a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento, que poderá determinar exigências de estacionamento superiores aos valores mínimos estabelecidos nos números anteriores, mas nunca inferiores àqueles valores mínimos.

Artigo 84.º

Estabelecimentos hoteleiros

1 - Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada quatro quartos no interior dos perímetros urbanos e um lugar de estacionamento por cada três quartos fora dos perímetros urbanos.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote um lugar para o estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos, no interior dos perímetros urbanos e um lugar de estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 30 quartos fora dos perímetros urbanos.

3 - As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever espaço para paragem de veículos pesados e ligeiros, para tomada e largada de passageiros.

4 - Quando os estabelecimentos hoteleiros integrem salas de reuniões ou de espetáculos, restauração não específica da unidade hoteleira e espaços de divertimento noturno deve aplicar-se cumulativamente o estabelecido nos artigos correspondentes a estes usos.

Artigo 85.º

Equipamentos de interesse coletivo e construções e equipamentos religiosos

1 - Para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, designadamente de natureza escolar, desportiva e hospitalar, de segurança social, de administração, de cultura, de proteção civil, procede-se, na ausência de Regulamento Municipal Específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respetivos Planos ou Projetos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar para veículos ligeiros por 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1 500 m2 de área bruta de construção.

2 - As construções e equipamentos religiosos devem dispor de um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 1 500 m2 de área bruta de construção.

3 - Para a instalação de qualquer equipamento de interesse público com área bruta de construção superior a 2 000 m2, seja por construção nova, seja por remodelação ou ampliação de edificação existente, deve ser elaborado um estudo de tráfego justificativo da solução para estacionamento e respetivos acessos.

Artigo 86.º

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel

1 - A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel, fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 devem considerar-se como mínimo:

a) Escolas de condução - 5 lugares;

b) Restantes casos - 10 lugares.

3 - A Câmara Municipal procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das atividades referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 87.º

Loteamentos

Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e, ainda, um lugar de estacionamento para veículos ligeiros nos espaços exteriores aos lotes por cada 100 m2 de área bruta de construção e um lugar para estacionamento de veículos pesados por cada 2 000 m2 de área bruta de construção em loteamentos industriais e de armazéns, devendo estas áreas de estacionamento serem integradas no domínio público municipal.

Artigo 88.º

Casos especiais

1 - Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes, é admitido o licenciamento de projetos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:

a) Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;

b) Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;

2 - As obras de modificação ou alteração com vista à reutilização de salas de Uso Público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no presente Regulamento para Salas de Uso Público.

3 - Os valores de estacionamento estabelecidos nos termos do presente Capítulo podem ser afetos a áreas de parqueamento coletivo, definidas pela Câmara Municipal, desde que:

a) O número de lugares de estacionamento a afetar a estas áreas não contíguas com as edificações que determinam a sua necessidade não represente mais de metade das necessidades totais.

b) As áreas servidas se localizem a menos de 300 m das áreas de parqueamento;

c) As áreas de estacionamento em falta sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao Município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.

CAPÍTULO V

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 89.º

Âmbito

As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a unidades territoriais que se individualizam em relação à generalidade do território municipal, constituindo unidades indicativas para a elaboração de outros instrumentos de planeamento, designadamente Planos de Urbanização e Planos de Pormenor, que garantam a articulação dos vários usos previstos.

Artigo 90.º

Identificação

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas na Planta de Ordenamento, são as seguintes:

Ourém;

Fátima;

Caxarias e Cavadinha/Mata;

Freixianda;

Vilar dos Prazeres;

Gondemaria;

Alburitel;

Atouguia;

Agroal.

2 - As áreas das unidades operativas de planeamento e gestão referidas no número anterior e delimitadas na Planta de Ordenamento correspondem:

a) Ao perímetro do Plano de Urbanização de Fátima, em vigor;

b) Ao perímetro do Plano de Urbanização de Ourém, em elaboração;

c) Às áreas de estudo de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor a elaborar, nos restantes casos, no interior do qual será definido o perímetro do Plano respetivo.

Artigo 91.º

Disposições específicas

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada unidade operativa de planeamento e gestão são diferenciados, de acordo com as suas especificidades, pelos Planos de Urbanização ou pelos Planos de Pormenor respetivos.

2 - Os Planos de Urbanização e Planos de Pormenor a elaborar estabelecem as áreas urbanas de média e de baixa densidade, e respetivos parâmetros urbanísticos.

3 - Os parâmetros urbanísticos a respeitar pelos planos a elaborar ou a rever, nos termos do presente Regulamento, são os seguintes:

a) Em Ourém e Fátima:

Área mínima de parcela edificável - 300 m2;

Percentagem máxima de ocupação de solo à parcela - 80 %;

Número máximo de pisos (exceto hotelaria) - 5 + 1 recuado;

Número máximo de pisos para hotelaria - 6;

Altura máxima da fachada - 21 m;

Índice de utilização bruto máximo (exceto indústria e armazéns) - 0,70;

Índice de utilização bruto máximo para indústria e armazéns - 0,30;

Densidade habitacional bruta máxima - 45 fogos/ha.

b) Nas restantes unidades operativas de planeamento e gestão, exceto na unidade operativa de planeamento e gestão do Agroal, os parâmetros urbanísticos a respeitar nas áreas de média densidade que vierem a ser definidas pelo plano a elaborar, são os seguintes:

Área mínima de parcela edificável - 400 m2;

Percentagem máxima de ocupação - 40 %;

Percentagem máxima de impermeabilização - 65 %;

Número máximo de pisos - 4;

Altura máxima da fachada - 15 m;

Índice de utilização bruto máximo - 0,60;

Densidade habitacional bruta máxima - 40 fogos/ha.

c) Na unidade operativa de planeamento e gestão do Agroal o Plano de Urbanização ou o Plano de Pormenor do Agroal deve respeitar os parâmetros urbanísticos brutos máximos estabelecidos no presente Regulamento para as áreas urbanas de baixa densidade;

d) Nas áreas de baixa e de muito baixa densidade definidas por planos a elaborar, devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 42.º

4 - Enquanto não existir Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor eficaz para cada unidade operativa de planeamento e gestão, aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Gestão

Secção I

Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização coletiva e equipamentos

Artigo 92.º

Áreas para espaços verdes públicos, espaços de utilização coletiva e equipamentos

1 - As áreas de terreno para espaços verdes públicos, espaços de utilização coletiva e equipamentos públicos no interior de perímetros urbanos são dimensionadas pela aplicação dos parâmetros seguintes, por 100 m2 de área bruta de construção:

a) Espaços verdes e de utilização coletiva:

Habitação unifamiliar - 20 m2;

Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 40 m2;

Indústrias e armazéns - 25 m2;

b) Equipamentos:

Habitação unifamiliar - 20 m2;

Habitação multifamiliar, comércio e serviços, hotelaria, construções e equipamentos religiosos - 30 m2;

Indústrias e armazéns - 15 m2.

2 - A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no n.º 1, aplicando-se nestes casos o regime das compensações, nas seguintes situações:

a) A área onde se integra a parcela a licenciar estar adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização coletiva e de equipamentos coletivos;

b) A inclusão de espaços verdes e de utilização coletiva ou para equipamentos coletivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;

c) A Câmara Municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas que asseguram a satisfação plena das necessidades em equipamentos coletivos e espaços verdes da unidade ou subunidade em que se integra a parcela.

3 - Não são consideradas para contabilização como área para espaços verdes públicos, as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 5 m integradas nos arruamentos públicos.

4 - Só são consideradas para contabilização como áreas para espaços de utilização coletiva e equipamentos as áreas descobertas onde se possa inscrever, no mínimo, um retângulo com 22 m x 44 m.

5 - As áreas para ampliação de equipamentos existentes e para novos equipamentos propostos, públicos ou privados, devem incluir uma percentagem de áreas verdes não inferior a 20 % da área do terreno correspondente à ampliação ou da área total de terreno para os novos equipamentos propostos.

6 - Os espaços verdes confinantes, ainda que de carácter privado, podem ser contabilizados para efeitos do número anterior.

7 - Não se incluem na área bruta de construção as áreas em cave exclusivamente destinadas a estacionamento.

8 - As parcelas destinadas a arruamentos têm as características estabelecidas na Secção I do Capítulo IV.

9 - As parcelas destinadas a estacionamento têm as características estabelecidas na Secção II do Capítulo IV.

Artigo 93.º

Compensações

Para aplicação das compensações em espécie previstas na legislação sobre Operações de Loteamento, deverão ser adotadas as áreas constantes do artigo anterior, não devendo o seu valor, estabelecido em regulamento municipal específico, ser superior ao valor de mercado das mesmas nem inferior a 50 % deste.

Secção II

Instrumentos de planeamento e gestão municipal

Artigo 94.º

Planos de urbanização e planos de pormenor

1 - Os Planos de Urbanização e Planos de Pormenor devem fundamentar as suas propostas, designadamente, nos seguintes elementos e estudos:

a) Identificação e avaliação da ocupação e uso do solo da respetiva área de intervenção, por forma a justificarem a regulamentação quantitativa dos usos e ocupações brutos, líquidos e à parcela, em função das categorias do espaço que integram a área de intervenção;

b) Programa para as áreas comerciais;

c) Identificação de usos incompatíveis entre si e com as categorias do espaço, por forma a estabelecer condicionamentos e medidas adequadas à eliminação das incompatibilidades;

d) Avaliação dos elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial, a fim de propor regulamentação específica para obras de alteração, ampliação e conservação;

e) Programa de equipamentos coletivos, tendo em consideração as orientações e critérios fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal e os determinados pelo PDM;

f) Proposta de organização da circulação e estacionamento.

2 - Os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor que decorrem das unidades operativas de planeamento e gestão podem ajustar os limites das categorias do Espaço Urbano, Espaço Urbanizável e Espaço Industrial, de Armazenagem e de Serviços definidas na Planta de Ordenamento do PDM, em função da definição permitida pela respetiva escala cartográfica e pela informação obtida nos respetivos estudos e levantamentos, devendo adotar, para tal, os conceitos e critérios utilizados no PDM.

Artigo 95.º

Regulamentos municipais específicos

1 - O Município pode estabelecer condicionamentos específicos, dentro dos parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento, em Regulamento Municipal específico, designadamente quanto a:

a) Alinhamentos, recúos e alturas;

b) Profundidade de empenas;

c) Características construtivas e de ordem arquitetónica das edificações;

d) Vedações e muros;

e) Ocupação de logradouros;

f) Implantação de anexos;

g) Estacionamento nos lotes ou parcelas;

h) Usos específicos e respetivos parâmetros de ocupação.

2 - As disposições a integrar nestes regulamentos, não podem ultrapassar os parâmetros máximos e mínimos definidos no PDM.

3 - Estes regulamentos devem fundamentar-se, designadamente, nos elementos e estudos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º

Planos de urbanização e de pormenor em vigor

1 - Na Cidade de Fátima aplica-se o Plano de Urbanização em vigor.

2 - É revogado o Plano Geral de Urbanização de Ourém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de junho de 1992.

3 - Na Cidade de Ourém, mantêm-se em vigor os seguintes Planos de Pormenor:

a) Plano de Pormenor da Urbanização da Caridade, ratificado pela Portaria 496/93, de 10 de maio, e alterado pela Portaria 445/97, de 7 de julho;

b) Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, ratificado pela Portaria 190/97, de 20 de março;

c) Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2000, de 20 de novembro.

4 - É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de abril de 1992.

Artigo 97.º

Norma supletiva para operações de loteamento urbano

Na ausência de Plano de Pormenor ou de Plano de Urbanização os projetos de operações de loteamento devem respeitar as seguintes normas supletivas:

As novas implantações e traçados das infraestruturas devem dispor de uma lógica de enquadramento no espaço em que se insiram.

O traçado dos arruamentos internos a cada loteamento deve sempre prever a sua futura ligação a parcela vizinha ou a vias distribuidoras/coletoras em locais existentes, exceto em loteamentos confinantes com o limite do perímetro urbano ou com áreas afetas a usos non aedificandi ou a equipamentos.

Os loteamentos que sejam marginados por vias de rede viária fundamental e principal devem dispor de acesso local próprio.

Artigo 98.º

Legalização de estabelecimentos industriais existentes

1 - A legalização de estabelecimentos de atividades económicas existentes à data da entrada em vigor do PDM e integrados ou não em perímetros urbanos será objeto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, das entidades que tutelam o Ambiente e o Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e por um representante da Câmara Municipal.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias.

3 - O parecer referido no número anterior e respetiva sequência a dar pela entidade coordenadora do licenciamento podem assumir as seguintes formas:

a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da lei;

b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da respetiva licença nos termos da lei, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;

c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.

4 - A autorização de localização dos estabelecimentos industriais que se encontrem devidamente licenciados à data da entrada em vigor do PDM, mantém-se válida, mesmo que haja divergências quanto à classe de espaço onde aqueles estabelecimentos se insiram.

5 - O processo de legalização de estabelecimentos industriais deverá observar o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial atualmente consagrado no Decreto Regulamentar 25/93, de 7 de agosto.

Artigo 99.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima, a realização de obras, bem como quaisquer alterações indevidas à utilização previamente licenciada das edificações ou do solo, em violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior, são fixados nos termos da legislação em vigor.

ANEXO I

Inventário dos Valores Municipais Edificados

(ver documento original)

Inventário dos Valores Municipais Arqueológicos

(ver documento original)

ANEXO II

Atividades Industriais da Classe C e da Classe D

1 - São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes atividades industriais da classe C, bem como todas as atividades da classe D que em seguida se listam, devendo cumprir cumulativamente o disposto nos números seguintes:

Atividades industriais da Classe C:

1) Preparação e conservação de batatas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 150 kVA;

2) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 150 kVA;

3) Congelação de frutos e de produtos hortícolas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 150 kVA;

4) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada (maior que) 50 kVA;

5) Moagem de cereais em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 180 kVA;

6) Transformação de cereais e leguminosos não especificada em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 180 kVA;

7) Fabricação de amidos, féculas e produtos afins;

8) Panificação e ou pastelaria com área total de lares de forno (maior que) 10 m2;

9) Fabrico de produtos de confeitaria em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

10) Indústria do café e do chá, em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

11) Fabricação de condimentos e temperos;

12) Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;

13) Fabricação de caldos, sopas e sobremesas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

14) Tratamento, liofilização e conservação ovos e ovoprodutos em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 150 kVA;

15) Fiação de fibras têxteis;

16) Tecelagem de fio (excluindo tecelagem manual);

17) Acabamento de fios e tecidos, não especificado;

18) Fabricação de tapetes e carpetes em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

19) Fabricação de embalagens de madeira;

20) Fabricação de caixões mortuários em madeira;

21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada (maior que) 9,9 kVA;

22) Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário;

23) Fabricação de artigos de papel para papelaria;

24) Fabricação de papel de parede;

25) Impressão de jornais;

26) Impressão não especificada;

27) Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos;

28) Fabricação de perfumes, cosméticos e de produtos de higiene;

29) Olaria de barro em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

30) Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

31) Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

32) Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

33) Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários (exceto os destinados à construção) em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

34) Fabricação de azulejos em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

35) Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

36) Fabricação de estruturas de construção metálicas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

37) Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;

38) Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

39) Tratamento e revestimento de metais por pintura em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);

40) Atividades de Mecânica Geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel) em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

41) Fabricação de cutelaria em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

42) Fabricação de ferramentas manuais em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

43) Fabricação de ferramentas mecânicas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

44) Fabricação de fechaduras, dobradiças e outras ferragens em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

45) Fabricação de molas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

46) Fabricação de outros produtos metálicos, não especificada em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

47) Fabrico de torneiras e válvulas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

48) Fabricação e reparação de máquinas de acondicionamento e embalagem em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

49) Fabricação de outras máquinas de uso geral, não especificada em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

50) Fabricação de moldes metálicos;

51) Fabricação de eletrodomésticos em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

52) Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico;

53) Fabricação de máquinas de escritório;

54) Fabricação de computadores e de outro equipamento informático;

55) Fabricação de aparelhagem e equipamento para instalações elétricas de baixa tensão em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

56) Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro material de iluminação;

57) Fabricação de material ortopédico e próteses em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

58) Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didático;

59) Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo, navegação e outros fins, não especificada;

60) Fabricação de equipamento de controlo de processos;

61) Fabricação de material ótico oftálmico;

62) Fabricação de material ótico não oftálmico;

63) Fabricação de relógios e material de relojoaria;

64) Fabricação de outro material de transporte, não especificada em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

65) Fabricação de cadeiras e assentos em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 KVA;

66) Fabricação de mobiliário para escritório e comércio em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

67) Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;

68) Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;

69) Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins;

70) Cunhagem de moedas e medalhas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

71) Fabricação de filigranas;

72) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada (maior que) 9,9 kVA;

73) Fabricação de componentes e acessórios não especificada em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

74) Fabricação de bicicletas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

75) Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);

76) Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;

77) Fabricação de instrumentos musicais;

78) Fabricação de artigos de desporto;

79) Fabricação de jogos e brinquedos;

80) Fabricação de bijuterias;

81) Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;

82) Fabricação de canetas, lápis e similares;

83) Fabricação de fechos de correr, botões e similares;

84) Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva;

85) Outras indústrias transformadoras diversas, não especificada em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

86) Fornecimento de refeições ao domicílio (Catering).

Atividades industriais da Classe D:

1) Fabricação de gelados e sorvetes em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

2) Moinhos de vento e azenhas;

3) Panificação e pastelaria com área total de lares de forno (igual ou menor que) 10 m2;

4) Fabricação de produtos alimentares não especificada;

5) Produção de aguardentes não preparadas, em destilaria de laboração contínua com carga por operação (igual ou menor que) 200 l;

6) Tecelagem de fio por processos manuais;

7) Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário, em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

8) Fabricação manual de tapetes e carpetes;

9) Fabricação de meias e similares de malha em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

10) Fabricação de puloveres, casacos e artigos similares de malha em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

11) Confeção de artigos de vestuário em couro em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

12) Confeção de vestuário de trabalho e de uniformes em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

13) Confeção de outro vestuário exterior em série em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

14) Fabricação de roupa interior em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

15) Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário n.e. em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

16) Fabricação de artigos de pele em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

17) Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

18) Fabricação manual de calçado;

19) Carpintaria em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

20) Fabricação de outras obras de madeira não especificada em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

21) Fabricação de obras de cestaria e de espartaria em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

22) Indústria da cortiça sem cozedura e lavagem em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50 kVA;

23) Moldagem e transformação de vidro plano em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

24) Fabricação de cantarias e outros produtos de pedra com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

25) Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 9,9 kVA;

26) Produção de azeite em lagares com produção menor que 20 t/campanha.

2 - A área bruta máxima de construção permitida para qualquer unidade industrial prevista no número anterior, tanto da classe C como da classe D é de 750 m2, excluindo áreas exclusivamente destinadas a armazenagem.

3 - A área bruta máxima de construção para indústria e usos complementares, incluindo anexos e dependências, não pode, em qualquer caso, exceder 2 000 m2.

4 - A fabricação de produtos em área descoberta é considerada como área bruta de construção para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3.

5 - Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre ruído em áreas urbanas.

6 - Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre qualidade do ar, designadamente quanto a poeiras, gases e fumos.

7 - Deve ser cumprida a legislação em vigor sobre tratamento de águas residuais e recolha, tratamento e deposição de resíduos industriais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/684115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-11 - Decreto-Lei 37008 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa a zona de protecção do recinto do Santuário de Fátima e insere disposições relativas à sua urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-04-05 - Decreto 37366 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina da relação dos monumentos nacionais a ponte sobre o Tâmega, no concelho de Marco de Canaveses

  • Tem documento Em vigor 1955-10-20 - Decreto 40361 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como imóveis de interesse público diversos imóveis existentes nos concelhos de Almodôvar, Braga, Guimarãres, Vila Verde, Bragança, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso, Condeixa-a-Nova, Faro, Silves, Óbidos, Porto de Mós, Alenquer, Sobral de Monte Agraço, Baião, Vila Nova de Ourém, Setúbal, Lamego, S. Pedro do Sul, Sernancelhe e Tarouca.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-08 - Decreto 42255 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica de interesse público os seguintes imóveis: Capela da Santa Casa da Misericórdia de Arouca, em Arouca, no concelho de Arouca; Capela de Santa Maria da Feira, em Beja, e o conjunto de edíficios a que pertencem a mesma igreja e torre anexa, no concelho de Beja; Igreja de S. Domingos, no concelho de Guimarães; Fortaleza de Segura (vestígios), em Segura, concelho de Idanha-a-Nova; Castro da Lomba do Canho, feguesia de Secarias, concelho de Arganil; Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, em Aljubarrota, (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-12-05 - Decreto 44075 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumento nacional e como imóveis de interesse público, respectivamente, o dólmen da Capela de Nossa Senhora do Monte, na freguesia de Penela da Beira, concelho de Penedono, e diversos imóveis existentes em vários concelhos - Elimina o pelourinho de Vila Nova de Gaia da relação dos imóveis classificados de interesse público pelo Decreto n.º 23122 e ainda dois móveis pertencentes aos herdeiros dos duques de Loulé, mandados inventariar pelo Decreto n.º 29604.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 118/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-10 - Portaria 496/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE URBANIZAÇÃO DA CARIDADE, NO MUNICÍPIO DE OURÉM, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, ASSIM COMO CARTA DAS ÁREAS GEOGRÁFICAS PELO MESMO ABRANGIDAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-22 - Decreto Regulamentar 12/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Portaria 190/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde de Ourém, cujo regulamento, planta de implantação, quadro de índices urbanisticos e planta de trabalho se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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