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Aviso 3101/2014, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Ourém

Texto do documento

Aviso 3101/2014

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público que foi aprovada por unanimidade, em reunião de Câmara Municipal de dia 4 de fevereiro de 2014, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Ourém, nos termos do artigo 93.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

O objetivo do procedimento de alteração do PDM é o de, em consonância com o procedimento de revisão em curso, tornar o plano num instrumento mais eficiente e operativo, na persecução de uma política territorial sustentável, de maior flexibilidade na colmatação das áreas urbanas, na requalificação dos espaços construídos e na viabilização de atividades económicas.

São objetivos específicos do procedimento: 1) a reinterpretação das normas relativas à edificabilidade nos espaços urbanos de média densidade, para áreas onde não esteja em vigor nenhum plano de urbanização ou de pormenor; 2) a alteração ao regime de aproveitamento de solo para espaços de baixa e muito baixa densidade; 3) o enquadramento das operações urbanísticas em solo rural, nomeadamente nas questões relativas à edificação de muros; 4) a alteração do regime das reconversões em solo rural; 5) a modificação do regime edificatório para equipamentos; 6) a revogação do plano de pormenor da Zona Industrial de Casal dos Frades e 7) a aplicação do artigo 98.º do plano a outras atividades económicas.

No âmbito do mesmo diploma, foi aprovada a abertura de um período de participação pública para os interessados, pelo período de 15 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República (artigo n.º 6 e 77.º, n.º 2).

A Câmara Municipal de Ourém deliberou também, por unanimidade, isentar o procedimento de alteração ao PDM de Avaliação Ambiental, por considerar que a alteração não é suscetível de criar efeitos significativos no ambiente, de acordo com Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na atual redação do Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

17 de fevereiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal de Ourém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

207635744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1048377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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