Decreto-Lei 285/81
de 9 de Outubro
1. Tem o presente diploma um sentido marcadamente conjuntural visando aperfeiçoar o sistema de contenção de admissões na função pública imposto pelas restrições orçamentais; não constitui ainda, naturalmente e por isso mesmo, o instrumento de definição e aplicação de uma política harmónica, global e progressiva de racionalização de efectivos na função pública, formulada com clareza, rigor e sentido, que se espera venha a ser apresentado dentro de breves meses.
2. Com as limitações que atrás se apontam, visou-se em primeiro lugar colmatar alguns desvios às restrições estabelecidas que vinham permitindo por via indirecta - através do ingresso em categoria ou lugar não condicionado e da subsequente passagem para categoria ou lugar condicionado - a violação na prática do princípio geral do condicionamento das admissões na função pública.
3. Por outro lado, pretende dinamizar-se de novo o processo de consulta pelas empresas públicas ao serviço que gere a colocação dos adidos e excedentes disponíveis, com vista à rápida colocação em lugares produtivos do sector empresarial do Estado dos efectivos que se acham na inactividade ou em regime de subemprego.
Com salvaguarda dos direitos individuais, dá-se assim mais um passo no sentido de uma gestão integrada dos recursos humanos no sector público. Não se compreende em particular que em certas empresas públicas ou nos serviços se recorra sistematicamente ao trabalho extraordinário, quando se deverá desde já impor como alternativa para tal procedimento ou a racionalização dos serviços e efectivos, ou o regime de turnos, ou o alargamento de quadros com recurso prioritário ao pessoal adido e demais excedentes da função pública.
4. Finalmente, confere-se a faculdade de a Administração realizar concursos de ingresso em 2 fases consecutivas, sendo a primeira reservada a funcionários e agentes e por isso dispensada dos condicionalismos do artigo 5.º, n.º 3, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 15.º
Estabelece-se ainda que neste caso a classificação do concurso será o único critério de selecção, independentemente da qualidade de funcionário ou de agente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É acrescentado ao Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, o artigo 20.º - A, com a seguinte redacção:
Art. 20.º-A - 1 - Os funcionários e agentes admitidos ao abrigo e nos termos das excepções previstas nos artigos 6.º e 20.º deste diploma não podem concorrer ou ser providos, ainda que interinamente ou em comissão de serviço, em categoria diferente ou em lugar do quadro ou ser requisitados ou contratados, ainda que em regime eventual, para funções cujo preenchimento esteja sujeito aos condicionamentos previstos neste artigo sem que sejam observados tais condicionamentos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de acesso reconhecidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, aos assistentes, enquanto a sua admissão continuar condicionada por portaria do Ministro da Educação e Ciência, nos termos do Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho.
Art. 2.º Os artigos 8.º e 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - A admissão de pessoal em empresas públicas fica condicionada pelo prazo de um ano, prorrogável por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, e sujeita ao disposto no n.º 4 deste artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas interessadas deverão dirigir a correspondente solicitação à Direcção-Geral de Integração Administrativa, a qual deverá dar resposta ao pedido no prazo de trinta dias, findos os quais se presume a inexistência de adidos ou excedentes disponíveis.
3 - A integração global ou individual dos funcionários e agentes processar-se-á nos termos do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho, e do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril.
4 - Poderão os Ministros da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, por portaria conjunta, isentar da observância do disposto neste artigo determinadas empresas ou categorias e, bem assim, vir a regulamentar o modelo que deve observar a solicitação referida no n.º 2.
5 - As admissões de pessoal nas empresas públicas efectuadas sem observância das formalidades estabelecidas neste preceito são nulas e de nenhum efeito, ficando o gestor ou empregados dessas empresas que hajam autorizado a admissão ou contribuído para essa autorização responsáveis civilmente pelos prejuízos causados aos trabalhadores e à empresa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade disciplinar.
Art. 15.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que num quadro existam lugares de ingresso que não seja possível preencher nos termos do n.º 2, poder-se-á determinar a abertura de concurso, o qual poderá ser reservado a funcionários e agentes ou alargado a não vinculados que reúnam, em qualquer dos casos, os requisitos legais.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.