Dr. Manuel de Oliveira Lopes, VicePresidente da Câmara Municipal de Vila Verde.
Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e sete de junho, de dois mil e vinte e cinco, na sequência da deliberação tomada em reunião do Órgão Executivo realizada em dezasseis de junho de dois mil e vinte e cinco, foi deliberado por unanimidade, aprovar a “Alteração ao Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social e Escolar”, diploma este republicado em anexo, com as necessárias correções materiais.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, afixado no lugar do estilo e na internet no site do município.
21 de julho de 2025.-O VicePresidente da Câmara, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.
Alteração ao Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar Nota justificativa O Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar, publicado através do Aviso 20877/2023, de 27 de outubro, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, constitui um importante instrumento regulamentar destinado a facilitar e a tornar mais transparentes a atribuição dos apoios de aplicação universal e diferenciada às famílias das crianças da Educação PréEscolar e dos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam as escolas da rede pública do concelho no âmbito do novo quadro de competências dos municípios, em matéria de educação, materializado pelo Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
O Município de Vila Verde, em matéria de ação social escolar (ASE), optou pela implementação de uma política social e educativa promotora do sucesso educativo e da igualdade de acesso à educação e ao ensino, por via da inclusão e da integração de todas as crianças no processo educativo, independente da sua condição socioeconómica.
Para além do objetivo de garantir os apoios legalmente estabelecidos, pretende-se reforçálos e ir além deles através da implementação de medidas suplementares.
Neste enquadramento, as medidas de ação social escolar adotadas pelo Município superam as modalidades previstas no quadro legal atual, adequando as respostas sociais às legítimas necessidades das famílias, designadamente:
a) Na educação préescolar e ensino básico e secundário da rede pública, o serviço de refeições destina-se a todos os alunos, de todos os níveis de ensino da rede pública (desde a Educação PréEscolar até ao Ensino Secundário) do concelho de Vila Verde e visa assegurar uma dieta alimentar equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo as orientações emanadas pela DireçãoGeral de Educação;
b) Na Educação PréEscolar, o serviço de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação PréEscolar antes ou depois do período diário de atividades letivas e durante os períodos de interrupção destas (interrupção letiva do Natal, Páscoa e Verão), de acordo com Despacho 300/97, de 4 de setembro, e a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto;
c) No 1.º Ciclo do ensino básico, a Componente de Apoio à Família (CAF) apresenta-se como uma estratégia complementar do sistema educativo, respondendo não só às necessidades socioeducativas das famílias dos alunos, durante o período das interrupções letivas, proporcionando, igualmente, espaços de autonomia e socialização da criança, pautados pelo princípio de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem, de acordo com a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto;
d) As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) são atividades de natureza eminentemente lúdica e cultural, gratuitas e devem garantir a qualidade que se pretende para todo o sistema educativo e incrementar a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino;
e) O serviço de transportes escolares destina-se a todos os alunos do Ensino Público, desde a Educação PréEscolar até ao Ensino Secundário, concedendo o direito aos estudantes a duas viagens diárias, em dias úteis, durante os períodos letivos e para os troços de carreira que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência permanente do aluno, assente no princípio da gratuitidade;
f) Os auxílios económicos destinam-se às crianças da educação Préescolar e aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e traduz-se na transferência para os Agrupamentos de escolas de uma verba destinada à atribuição de um apoio por criança para apoiar a sua participação em visitas de estudo, de acordo com o respetivo escalão da ASE e, no caso dos alunos do 1.º ciclo, pelo reembolso integral do montante despendido pelas famílias na aquisição das fichas de trabalho complementares dos manuais escolares, independentemente da respetiva condição socioeconómica;
g) A atribuição de bolsas de estudo para apoiar e promover o prosseguimento de estudos destinadas aos estudantes do ensino, consoante a sua condição socioeconómica.
Atentos às especificidades que caracterizam as famílias monoparentais, ou particularmente numerosas, aproveita-se para ampliar as condições de acesso aos escalões da ASE previstas no artigo 9.º, alargando o acesso ao escalão A aos alunos beneficiários do 2.º escalão do Abono de Família provenientes de famílias monoparentais com 2 ou mais dependentes a cargo ou de famílias com 3 ou mais dependentes a cargo.
Procedeu-se, ainda, à revisão do disposto no artigo 11.º, clarificando-se que as situações excecionais ali previstas se aplicam a famílias cuja situação socioeconómica se apresenta claramente precária e vulnerável e em particular situação de risco para a subsistência básica das mesmas.
Entretanto, a partir do ano letivo de 2024-2025, a Câmara Municipal de Vila Verde passou a disponibilizar uma nova plataforma digital de gestão dos serviços de apoio à família e às escolas, a seguir designada por Plataforma Eletrónica da Educação, com aplicação nos diversos domínios das atividades escolares e nos diferentes serviços prestados aos alunos e às famílias, designadamente, no serviço de refeições escolares, bufete, papelaria, e outros. Através desta plataforma, os encarregados de educação passam a poder aceder, diretamente, aos serviços usufruídos pelos seus educandos, requerer ou requisitar serviços, extrair faturas, consultar notificações, entre outras funcionalidades, e realizar pagamentos.
O uso da Plataforma Eletrónica da Educação generaliza e torna obrigatório o uso do Cartão Escolar Municipal, virtual, para as crianças da Educação PréEscolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, e físico, para os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos e do ensino secundário, o qual pode ser carregado através do Multibanco, MB Way e Payshop, sendo as respetivas taxas de carregamento assumidas pelo Município.
O uso da plataforma traduz-se, assim, num conjunto vasto de vantagens para os encarregados de educação, nomeadamente pelo acesso direto à informação relativa ao seu educando (como por exemplo:
presença nas refeições, acesso a faturas/recibos emitidos, etc.), exigindo, contudo, uma maior responsabilização dos pais e encarregados de educação para o bom funcionamento e organização dos serviços.
Assim, a presente alteração ao Regulamento Municipal no âmbito da Ação Social Escolar visa, essencialmente, ajustar as respetivas normas regulamentares aos procedimentos necessários à adequada utilização da plataforma eletrónica da educação e do cartão escolar prépago pelos encarregados de educação e pelos alunos, o que justifica, também, o aditamento ao mesmo diploma regulamentar dos artigos 3.º-B e 25.º-A.
Por outro lado, para tornar mais fácil a compreensão de conceitos utilizados no presente Regulamento, optou-se por reunir as respetivas definições através do aditamento do novo artigo 3.º-A.
Por fim, procedeu-se à revogação pontual de normas e dos artigos cujo conteúdo se considerou desatualizado e/ou redundante.
Assim:
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Vila Verde, tomada em 16/07/2025, e nos termos da deliberação da Assembleia Municipal, tomada na sua sessão de 27.06.2025, foi aprovada por parte deste Órgão Deliberativo a alteração seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O Município de Vila Verde procede à primeira alteração do Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar, diploma regulamentar que estabelece o seguinte:
a) As normas aplicáveis à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes, da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como pelo disposto no Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
b) O conjunto de apoios à promoção do direito das crianças e jovens do concelho de Vila Verde à educação, bem como as normas e os princípios gerais aplicáveis à atribuição e funcionamento das medidas de ASE implementadas pelo Município de Vila Verde, nos estabelecimentos de educação e ensino do concelho de Vila Verde, desde a Educação PréEscolar até ao Ensino Secundário da rede pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 48.º, 50.º, 53.º, 59.º, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º e 82.º do Regulamento Municipal no âmbito da Ação Social Escolar passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-O presente Regulamento estabelece o conjunto de apoios à promoção do direito das crianças e jovens do concelho de Vila Verde à educação, bem como as normas e os princípios gerais aplicáveis à atribuição e funcionamento das medidas de ASE da responsabilidade do Município de Vila Verde, a seguir designado por Município, nos estabelecimentos de educação e ensino do concelho de Vila Verde, desde a Educação PréEscolar até ao Ensino Secundário da rede pública.
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) [...]
b) [...] 4-[...] 5-[...]
a) [...]
b) [...] 6-Os alunos objeto de medidas seletivas ou adicionais constantes do relatório técnicopedagógico, no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, para efeitos do presente Regulamento, são integrados no Escalão A da ASE.
7-[...]
a) [...]
b) As crianças/alunos que estejam integrados em centros de acolhimento temporário ou acolhimento familiar, legalmente comprovado, concretizado através da atribuição da confiança da criança a uma entidade, pessoa singular ou a uma família, habilitada para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bemestar e educação necessária ao desenvolvimento integral da criança;
c) As crianças/alunos beneficiários do 2.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família integrados em famílias monoparentais que tenham dois ou mais dependentes a cargo em idade escolar ou, sendo maiores, também beneficiem do mesmo escalão de abono de família;
d) As crianças/alunos beneficiários do 2.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família, integrados em famílias que tenham três ou mais dependentes a cargo em idade escolar ou, sendo maiores, também beneficiem do mesmo escalão de abono de família.
8-Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que através dos comprovativos de rendimentos demonstrem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família, nos termos previstos no n.º 5, do artigo 11.º, do presente Regulamento.
9-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária determinar os escalões de Ação Social Escolar dos alunos e reportar ao Serviço de Educação e Juventude do Município.
10-A instrução e análise das situações previstas nos números 7 e 8, do presente artigo, são da competência da Divisão de Educação em colaboração com a Divisão de Promoção Social do Município de Vila Verde.
Artigo 10.º
Inscrição e Regras de ASEDocumentação 1-A atribuição de benefícios no âmbito da ASE, legalmente estabelecidos ou a conceder mediante deliberação da Câmara Municipal, depende de candidatura a apresentar pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno quando maior de idade.
2-O calendário das inscrições é anualmente definido pela Divisão de Educação em articulação com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, tendo em consideração o calendário de matrículas definido pelo Ministério da Educação, sendo a abertura das inscrições devidamente divulgada nos sítios da internet do Município de Vila Verde bem como nos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
3-A inscrição nos serviços ASE é válida apenas para um ano letivo e deve ser realizada dentro dos prazos definidos, admitindo-se, excecionalmente, que para matrículas extemporâneas possa ser efetuada durante todo o ano letivo.
4-Todas as crianças da Educação PréEscolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico devem efetuar a inscrição na ASE na plataforma eletrónica da educação disponível, devendo, ainda, ativar o cartão escolar prépago.
5-Para garantir a receção das notificações dos serviços ASE o Encarregado(a) de Educação deve manter os contactos (endereço eletrónico e telefónico) atualizados no processo individual do(a) seu(sua) educando(a) devendo qualquer alteração ser comunicada nos serviços administrativos dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária.
6-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos de apresentação de candidatura, devem ser anexados ao requerimento os seguintes dados e/ou documentos:
a) Comprovativo com a indicação do Número de Identificação Civil e Número Fiscal de Contribuinte do aluno e Encarregado de Educação.
b) Comprovativo do escalão de abono de família atualizado mediante a entrega de documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da administração pública, pelo serviço processador;
c) Comprovativo de morada atualizado através de certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária através do Portal das Finanças;
d) Comprovativo do número de IBAN do Encarregado de Educação, quando tal for necessário para efeitos de reembolsos.
7-Para efeitos do disposto nos números 4 e 5, do artigo anterior, e apenas no caso de alunos beneficiários do 2.º escalão de abono de família, o pedido deve ser instruído com documento comprovativo da situação de desemprego.
8-Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com declaração emitida pela EMAEI, certificando que o aluno beneficia de medidas seletivas ou adicionais ao abrigo do regime jurídico da educação inclusiva.
9-Para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com relatório ou parecer fundamentado da CPCJ de Vila Verde e/ou do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Vila Verde.
10-Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com documento comprovativo de que a criança se encontra entregue a um centro de acolhimento temporário ou a uma família de acolhimento.
11-Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 7, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com certificado de constituição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, e documento comprovativo do escalão de abono de família de todos os dependentes a cargo, devidamente atualizado.
12-Para efeitos do disposto no n.º 8, do artigo anterior, o requerente deve entregar elementos comprovativos da sua situação de residência, bem como outros elementos que atestem a sua situação socioeconómica.
13-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Agrupamentos de Escolas, a Escola Secundária ou o Município podem, ainda, solicitar a entrega de outros elementos comprovativos que considerem indispensáveis à correta instrução dos pedidos.
Artigo 11.º
Casos Excecionais 1-[...] 2-Encontram-se na situação definida no número anterior as crianças ou alunos integrados no escalão A da ASE provenientes de agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
3-[...]
4-Para efeitos do disposto nos números anteriores:
a) O valor do encargo familiar mensal é reduzido em 50 % caso o rendimento mensal per capita se situe entre 35 % e 25 % do IAS;
b) O valor do encargo familiar é suspenso se o rendimento mensal per capita for inferior a 25 % do IAS.
5-Para determinação do escalão de ASE, em conformidade com o disposto no n.º 8, do artigo 9.º, do presente Regulamento, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, submetem-se, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido no n.º 3, do presente artigo, no que respeita aos elementos comprovativos de rendimentos.
6-Por deliberação da Câmara Municipal, em situações excecionais, mediante relatório devidamente fundamentado da Divisão de Promoção Social, pode ser concedido o perdão total ou parcial do montante em dívida em situações de incumprimento do pagamento do programa de apoio à família, designadamente nos serviços de Refeição, AAAF ou CAF, nos estabelecimentos de Educação PréEscolar, Ensino Básico e Secundário da rede pública do Concelho de Vila Verde, desde que se conclua que a situação socioeconómica do agregado familiar é considerada precária e vulnerável e se trata de uma situação de risco para a subsistência básica do mesmo.
7-A instrução e análise das situações previstas no presente artigo é da competência da Divisão de Educação, em colaboração com a Divisão de Promoção Social do Município de Vila Verde.
Artigo 12.º
[...]
1-Caso se verifique uma reavaliação do escalão de rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição de abono de família, deve o Encarregado de Educação entregar o documento comprovativo emitido pela entidade competente no respetivo Agrupamento de Escolas ou na Escola Secundária.
2-As alterações ao escalão de comparticipação familiar não têm efeitos retroativos e, após análise pela direção dos estabelecimentos de ensino, esta produz efeitos a partir da data de entrega do pedido, devidamente instruído com os documentos legalmente exigíveis.
Artigo 13.º
[...]
1-(Revogado.)
2-[...]
3-[...]
4-[...]
Artigo 16.º
[...]
1-[...]
2-(Revogado.)
3-Para usufruir do serviço de refeição escolar, o Encarregado de Educação deve ativar o cartão escolar prépago e a respetiva conta Wallet, na plataforma eletrónica de educação, e proceder ao carregamento do cartão escolar prépago, conforme definido no artigo 3.º-B.
4-(Revogado.)
5-Deve fazer parte integrante do processo de inscrição a informação sobre eventuais restrições ou opções alimentares, previstas na legislação em vigor, designadamente por motivos de saúde, religiosos, éticos ou culturais, bem como a opção por refeições vegetarianas.
6-Em casos especiais, como alergias, intolerâncias alimentares e questões de saúde, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade.
7-Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores de idade, devem entregar nos serviços administrativos dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino os elementos comprovativos das restrições, ou requerimento sobre as respetivas opções alimentares, as quais devem ser, de imediato, remetidas à Divisão de Educação do Município.
8-Sempre que se verifique alteração das condições ou das opções referidas nos números anteriores, ao longo do ano letivo, a mesma deve ser comunicada pelo Encarregado de Educação aos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ou da Escola Secundária.
9-O serviço de refeições pode, igualmente, ser utilizado por pessoal docente e não docente em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino público.
10-Em casos excecionais, e mediante solicitação prévia ao Município, através da Divisão de Educação, o serviço de refeições pode, igualmente, ser utilizado por outros utilizadores/ visitantes, que participem em atividades ou projetos no estabelecimento de educação e ensino público.
11-Durante as interrupções letivas podem as crianças ser deslocadas para o refeitório mais próximo sempre que se verifique que o número de crianças inscritas não justifica a abertura do refeitório escolar do próprio estabelecimento de ensino, sendo o transporte da responsabilidade do Encarregado de Educação.
Artigo 18.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) Assegurar o fornecimento de refeições, em todos os estabelecimentos de educação e ensino, de acordo com os respetivos calendários escolares, garantindo, com a colaboração dos Agrupamento de Escolas e Escola Secundária e de outras entidades parceiras, a colocação do pessoal responsável por assegurar o acompanhamento das refeições escolares;
c) [...]
d) Mediante prévia inscrição, assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos no período de preparação e de realização de provas de exame;
e) Suportar as despesas correntes, bem como outras despesas associadas ao funcionamento das cozinhas e refeitórios escolares, designadamente, a manutenção das instalações e dos equipamentos;
f) [...]
g) (Revogado.)
h) [...] 2-[...] Artigo 19.º [...] 1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Indicar, conjuntamente com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e ensino, o(s) responsável(is) que em cada estabelecimento escolar assegura(m) o registo de assiduidade das refeições, utilizando para o efeito a plataforma eletrónica da educação;
d) Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o Município, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à plataforma eletrónica da educação.
2-[...]
a) Informar, diariamente, a empresa fornecedora do número de refeições a servir, por correio eletrónico ou telefonicamente, nas situações em que a empresa não tem acesso à plataforma eletrónica, ou quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à mesma e, consequentemente, quando não seja possível proceder à marcação/ desmarcação de requisição de refeições por via eletrónica;
b) Registar os consumos (assiduidades) na plataforma eletrónica;
c) Informar a empresa fornecedora, durante as interrupções letivas, do número de refeições a servir e registar os consumos (assiduidades) na plataforma eletrónica, mesmo que deslocadas para o refeitório mais próximo, sempre que se verificar que o número de crianças inscritas não justifique a abertura do refeitório escolar do próprio estabelecimento de ensino.
d) Garantir o acompanhamento do serviço de refeições, registo e controlo de requisições e assiduidades, demais tarefas administrativas, bem como a vigilância dos alunos e limpeza dos espaços de refeitório nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário.
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e).
Artigo 20.º
Obrigações dos Encarregados de Educação [...]
a) À ativação do cartão escolar prépago, em conformidade com o previsto no artigo 3.º-B;
b) Ao cumprimento das regras de requisição/marcação e desmarcação/anulação de refeições, na plataforma eletrónica da educação;
c) Ao cumprimento do pagamento da comparticipação familiar devida;
d) À informação atempada de necessidades nutricionais específicas decorrentes de questões de saúde, bem como de opções decorrentes de razões éticas, religiosas ou culturais ou da escolha da opção vegetariana.
Artigo 21.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-A gestão corrente dos refeitórios das escolas da Educação PréEscolar do 1.º ciclo do Ensino Básico pode ser delegada nas Juntas de Freguesia, mediante contrato interadministrativo de delegação de competências, ou a outras entidades parceiras, mediante protocolo.
Artigo 23.º
[...]
1-As refeições constam de uma ementa semanal, que deve ser divulgada, antecipadamente, na plataforma eletrónica da educação e nos sítios institucionais do Município, dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária de Vila Verde e afixada nos estabelecimentos de educação e ensino, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar.
2-A elaboração das ementas tem por base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes do Ministério da Educação.
3-(Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-Para o pessoal docente e não docente afeto ao mapa de pessoal do Ministério da Educação e para o pessoal não docente afeto ao mapa de pessoal do Município, o valor diário da refeição corresponde ao valor legalmente fixado para venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
5-O valor diário da refeição para utilizadores externos/visitantes processa-se de acordo com o previsto no n.º 2, pelo valor da comparticipação máxima para crianças da educação préescolar e alunos do ensino básico e secundário e, nos termos do n.º 4 para adultos.
Artigo 25.º
Requisição das refeições dos alunos da Educação PréEscolar e dos Ensinos Básico e Secundário 1-A requisição/marcação das refeições para os alunos, independentemente do escalão da ASE, é da exclusiva responsabilidade do Encarregado de Educação e deve ser efetuada exclusivamente através da plataforma eletrónica da educação.
2-A requisição/marcação da refeição implica, obrigatoriamente, a ativação e carregamento do cartão escolar prépago, de acordo com o escalão de ASE do aluno, nos termos do disposto no artigo 3.º-B, do presente Regulamento.
3-A requisição/marcação da refeição dos alunos de Educação PréEscolar e 1.º ciclo do Ensino Básico, deve ser efetuada na plataforma eletrónica da educação, preferencialmente, até ao dia anterior ao seu consumo, admitindo-se que possa ser efetuada até às 9.30 horas do próprio dia.
4-A requisição das refeições para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário é efetuada até às 23.59 horas do dia anterior, para cada refeição.
5-Se a requisição for obtida após o horário indicado no número anterior e no próprio dia, ao valor da requisição acresce a taxa adicional legalmente definida.
6-A desmarcação/anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade dos Encarregados de educação, sendo válida se efetuada até às 9.30 horas do próprio dia, no caso dos alunos de Educação PréEscolar e 1.º ciclo do Ensino Básico.
7-A desmarcação/anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação, sendo válida se efetuada até às 10.00 horas do próprio dia, no caso dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
8-Sempre que não se verifique a desmarcação/anulação da refeição nos termos dos números 6 ou 7, do presente artigo, esta é considerada como consumida e, por isso, faturada e paga.
9-A plataforma eletrónica da educação permite a marcação de refeições sem saldo até ao valor máximo de três refeições, ficando o Encarregado de Educação, a partir desta situação, impossibilitado de fazer marcações até que a mesma situação seja, devidamente, regularizada.
10-Tendo presente o superior interesse das crianças e alunos na ausência de requisição e mesmo que não disponham de saldo no cartão escolar prépago é disponibilizada refeição completa.
11-Em caso de consumo de refeição por criança ou aluno sem prévia requisição/marcação por parte do Encarregado de Educação, compete ao estabelecimento de ensino garantir o respetivo registo de assiduidade.
12-A ausência de requisição/marcação da refeição escolar pode interferir no horário de refeição do aluno.
Artigo 26.º
Faturação das refeições na Educação PréEscolar, Ensino Básico e Secundário 1-O pagamento das refeições efetua-se na plataforma eletrónica da educação, mediante o carregamento do cartão escolar prépago.
2-O valor da comparticipação familiar é debitado no saldo do cartão escolar prépago, aquando da requisição/marcação pelo Encarregado de Educação, gerando a emissão da fatura/recibo no prazo de 5 dias úteis.
3-As faturas são emitidas no nome de cada aluno, encontrando-se este sempre associado a um “Encarregado de Educação”.
4-Os valores faturados são determinados em função do escalão em que o aluno se encontra posicionado, resultando da frequência no serviço de refeições escolares consumidas e registadas pelos respetivos estabelecimentos de educação e/ou ensino.
5-As refeições escolares disponibilizadas nos termos do disposto nos números 9 e 10, do artigo 25.º, do presente Regulamento, são automaticamente descontadas após o carregamento do cartão escolar prépago.
6-Os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar, estabelecidos no artigo 24.º, do presente Regulamento, podem ser considerados receita própria da entidade parceira como contrapartida pela prestação dos serviços, nos termos do contrato/protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito.
Artigo 28.º
[...]
1-A requisição/marcação e o pagamento das refeições escolares, nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos, pelo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para os alunos em causa.
2-Quando se verifique um incumprimento por parte do Encarregado de Educação do aluno referentes à requisição/marcação e/ou ao pagamento da refeição, o Município de Vila Verde, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, tendo a Autarquia o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do incumpridor.
3-[...]
4-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um comportamento reiterado de incumprimento por parte do Encarregado de Educação quando estiverem em débito 10 refeições consumidas pelas crianças da educação préescolar ou pelos alunos dos ensinos básico e secundário, seguidas ou interpoladas.
5-As situações discriminadas nos números anteriores devem ser notificadas ao Encarregado de Educação para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário, ou para apresentação da justificação de tal incumprimento, comparecendo nos competentes Serviços da Divisão de Educação deste Município.
6-Verificando-se que, após notificação para pagamento voluntário das refeições em atraso, nos termos do número anterior, as dívidas se mantêm, sem que para tal tenha sido apresentada justificação adequada, ou para o efeito tenha sido aprovado o pagamento da dívida em prestações, o Município de Vila Verde pode acionar os mecanismos de cobrança coerciva do valor em dívida.
7-(Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-De acordo com a legislação em vigor, o Transporte Escolar e condições de acesso ao mesmo, devem constar do Plano Municipal de Transporte Escolar, o qual está sujeito a revisão e aprovação formal periódica.
4-(Anterior n.º 3.)
5-(Anterior n.º 4.)
Artigo 35.º
[...]
1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, têm direito ao transporte escolar os alunos com idade igual ou superior a 3 anos e até à idade de 18 anos, inclusive, residentes no Município, que frequentem estabelecimentos da Educação PréEscolar e dos ensinos básico e secundário na área da respetiva influência pedagógica.
2-Nos termos da legislação em vigor, é garantida a gratuitidade dos passes para jovens estudantes, nas modalidades Sub 18+TP (3 aos 18 anos) e Sub 23+TP (18 aos 23 anos), sendo a sua implementação competência, na área geográfica do concelho de Vila Verde, da Comunidade Intermunicipal do Cávado, em articulação com o(s) operador(es) de transporte e o Município.
3-Têm direito a passe escolar gratuito referido no número anterior, desde que disponível pela oferta de transporte público compatível com a frequência escolar:
a) As crianças inscritas na Educação PréEscolar e os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico que precisem de ser transportadas para escolas de acolhimento no âmbito do reordenamento da rede escolar;
b) Os alunos que frequentem estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário da rede pública do concelho da sua área de residência;
c) Os alunos do ensino secundário da rede privada.
4-O passe gratuito referido no n.º 2, do presente artigo, desde que disponível pela oferta de transporte público ou escolar compatível, destina-se, ainda, a todos os alunos com idade igual ou superior a 3 anos e até à idade de 18 anos, inclusive:
a) Que, para garantir a continuidade do respetivo processo educativo, no caso de renovação de matrícula, frequentem a Educação PréEscolar ou o Ensino Básico matriculados noutro estabelecimento de ensino público do concelho de Vila Verde que não o da sua área de residência ou de acolhimento;
b) Que, por motivos de ausência de vaga ou de resposta formativa no estabelecimento de ensino público da sua área de residência, devidamente comprovados, frequentem outro estabelecimento de ensino da rede pública situado no concelho;
c) Com irmãos ou com outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino concelhio pretendido;
d) Que frequentem o Ensino Básico matriculados noutro estabelecimento de ensino que não o da sua área de residência por motivos de natureza pedagógica devidamente comprovada;
e) Cujos Encarregados de Educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino concelhio pretendido;
f) Que frequentem um estabelecimento de Ensino Secundário fora do Município, desde que se verifique a inexistência de vaga ou curso nas escolas do concelho e quando o estabelecimento de ensino de opção seja o mais próximo da sua residência, localizado em concelho limítrofe de Vila Verde.
5-Em casos específicos que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no concelho, o Município pode criar circuitos especiais, a efetuar por veículos próprios, por veículos das Juntas de Freguesia ou através de empresas prestadoras de serviços devidamente contratadas para o efeito.
6-Têm direito ao transporte escolar gratuito com recurso a circuitos de transporte especiais:
a) Os alunos da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, quando o encerramento das escolas de origem obrigue à frequência de outros estabelecimentos de ensino que não estejam abrangidos por circuitos de transporte público;
b) Os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da idade e da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentem, sempre que, comprovadamente, a sua condição específica o exija, designadamente:
i) Os que sejam portadores de mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
ii) Os que manifestem dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem, que tenham sido sinalizados pelas Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI);
c) Os alunos cujas áreas de residência não sejam servidas por circuitos de transporte público compatíveis com a frequência dos estabelecimentos de ensino ou que residem em locais cuja localização geográfica, mercê do relevo e da morfologia local, não permite o acesso a um transporte coletivo ou o percurso a efetuar a pé seja considerado moroso e/ou de perigosidade elevada.
7-Os alunos previstos nos números anteriores e que iniciem o ano letivo com 18 anos de idade recebem apoio até à conclusão do ano letivo, ainda que no decorrer do mesmo tenham completado 19 anos.
8-O transporte escolar abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de embarque /paragem mais próximo(a) da residência do aluno.
Artigo 36.º
[...]
Sem prejuízo de poderem beneficiar do passe gratuito nos termos da legislação em vigor, caso exista circuito de transporte público compatível, não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] Artigo 37.º [...] 1-Sempre que o transporte escolar seja assegurado por transporte público coletivo de passageiros, os alunos têm direito a um passe escolar a emitir pela empresa transportadora, documento que titula o direito ao transporte escolar no respetivo circuito de transporte.
2-Tratando-se de um primeiro pedido, ou sempre que seja necessário proceder à emissão de um novo passe escolar, os alunos podem entregar a respetiva requisição e fotografia tipo passe devidamente atualizada diretamente no estabelecimento de educação e ensino, para serem remetidas à Divisão de Educação.
3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o passe escolar pode ser requerido pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno, quando maior de idade, junto da entidade emissora de títulos, assumindo o pagamento do respetivo custo.
4-O passe escolar obtido nos termos do disposto nos números anteriores é válido para todo o ciclo de ensino renovando-se, anualmente, desde que o aluno mantenha o seu lugar de residência e frequente o mesmo estabelecimento de educação e ensino.
5-Sempre que o aluno altere o local de residência ou passe a frequentar um novo estabelecimento de educação e ensino que implique um novo circuito de transporte deve ser solicitada a alteração ou emissão de um novo passe escolar.
6-Para os alunos que beneficiem de transporte escolar que não seja assegurado por transporte público coletivo de passageiros o processo de candidatura realiza-se, anualmente, através do preenchimento de formulário próprio, integrado na plataforma eletrónica da educação ou junto do estabelecimento de educação e ensino onde se efetua a matrícula, ou a renovação de matrícula.
7-O requerimento entregue no estabelecimento de educação e ensino deve ser remetido ao Município, juntamente com as listagens gerais dos alunos candidatos, até à data a estabelecer anualmente pelos competentes serviços da Divisão de Educação, publicada no sítio da internet do Município e comunicada aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
8-A candidatura pode ser submetida no decorrer do ano letivo, sendo que, nestes casos, o transporte é da responsabilidade do Encarregado de Educação até ao deferimento da mesma.
9-(Anterior n.º 6.)
Artigo 38.º
[...]
1-[...]
2-(Revogado.)
3-[...]
4-Sempre que os alunos necessitem de requisitar uma segunda via do passe escolar por motivos que lhes sejam imputáveis (extravio ou dano), os respetivos Encarregados de Educação ou os alunos, quando maiores de idade, devem dirigir-se à entidade emissora ou aos serviços administrativos dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, preencher o respetivo requerimento, entregar nova fotografia e suportar os encargos com a emissão do novo cartão.
Artigo 41.º
Deveres dos encarregados de educação e dos alunos 1-[...]
a) [...]
b) [...] 2-Os alunos que utilizem transporte escolar devem:
a) Estar munidos do respetivo passe escolar, se aplicável;
b) Assegurar o cumprimento das regras de segurança rodoviária e de higiene;
c) Respeitar os outros beneficiários do apoio durante o transporte;
d) Respeitar as recomendações do motorista e/ou vigilante;
e) Respeitar horários e locais de embarque e desembarque.
Artigo 48.º
[...]
1-O processo de candidatura inicia-se mediante preenchimento pelo Encarregado de Educação de formulário eletrónico disponível na plataforma eletrónica da educação ou de requerimento próprio disponível nos Serviços Online ou no serviço de atendimento do Município, acompanhado do documento comprovativo da despesa.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
Artigo 50.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] 2-[...] 3-Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da Educação PréEscolar, antes e/ou depois do período diário da atividade educativa, e durante os períodos de interrupção daquela, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo, de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 3.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e a alínea a), do artigo 39.º, do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
b) Componente de Apoio à Família (CAF), é o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, antes e/ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva, de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 5.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e a alínea b), do artigo 39.º, do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 53.º
[...]
1-O horário de funcionamento das AAAF e da CAF é fixado no início de cada ano letivo, mediante articulação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas, as entidades parceiras e os Encarregados de Educação, dentro dos limites horários estabelecidos nas alíneas a) e k), do artigo 3.º-A, do presente Regulamento, podendo ser ajustado em função das efetivas necessidades das famílias, do número de alunos inscritos e dos recursos humanos disponíveis.
2-[...]
3-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...] 4-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-Durante as interrupções letivas e no mês de julho, sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o Programa de Apoio à Família pode ser concentrado num único espaço, sendo o transporte da responsabilidade dos encarregados de educação ou da entidade parceira responsável pelas AAAF e CAF.
Artigo 59.º
[...]
1-[...]
2-O calendário das inscrições será anualmente definido pela Divisão de Educação, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, tendo em consideração o calendário de matrículas definido pelo Ministério da Educação.
3-A inscrição anual no serviço de AAAF ou CAF é efetuada através da plataforma eletrónica da educação, mediante o preenchimento de formulário que integra a candidatura aos serviços de ASE, incluindo:
a) A frequência do período anterior ao início das atividades letivas, que decorre entre o dia 1 de setembro e o 1.º dia de aulas;
b) A frequência das interrupções letivas do Natal, do Carnaval e da Páscoa, ou outras estabelecidas no calendário escolar.
4-Após as inscrições referidas nas alíneas a) e b), do número anterior, compete ao Município, através da Divisão de Educação, articular com as entidades parceiras prestadoras dos serviços a calendarização e as condições para a sua implementação.
5-A frequência efetiva das atividades no mês de julho está sujeita a realização de inscrição própria, a ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas pelo Município ou pela entidade parceira promotora das atividades.
6-As inscrições anuais que se realizem fora do prazo estabelecido, conforme disposto no n.º 2, do presente artigo, são sempre efetuadas através do preenchimento do formulário disponível na plataforma eletrónica da educação, sendo a frequência apenas admitida após a sua validação.
7-Anterior n.º 4.
8-[...]
Artigo 60.º
[...]
1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o número mínimo de inscrições para a abertura e funcionamento das AAAF e CAF é de 5 utilizadores regulares por serviço e por estabelecimento de ensino.
2-(Revogado.)
3-Sempre que o número mínimo não for cumprido para cada um dos serviços, o Município pode autorizar a constituição de grupos mistos (Educação PréEscolar e 1.º CEB) desde que no seu conjunto se verifique o número mínimo mencionado no n.º 1, do presente artigo, e existam recursos humanos disponíveis para o efeito.
4-O número de inscrições por serviço, para cada estabelecimento de ensino, está sempre limitado pelo espaço e pelos recursos humanos disponíveis para o mesmo, sendo o transporte assegurado pelo Encarregado de Educação ou pela entidade parceira da AAAF e CAF.
Artigo 61.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
a) [...]
b) [...] 4-A candidatura pode ser indeferida caso existam valores em dívida relativos ao ano letivo transato decorrentes da utilização dos serviços de refeições escolares ou do Programa de Apoio à Família, ainda que a entidade credora não seja o Município.
Artigo 65.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-A redução estabelecida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações resultantes de nova matrícula ou de transferência de estabelecimento de ensino quando, por esse motivo, a criança não frequente as atividades pelo menos 10 (dez) dias úteis no respetivo mês.
7-(Anterior n.º 6.)
8-A comparticipação familiar nos meses de setembro, dezembro e abril, quando as crianças frequentem, respetivamente, as atividades antes do início das atividades educativas ou letivas ou nos períodos correspondentes às interrupções das atividades letivas do Natal e da Páscoa, corresponde ao somatório, por escalão, das três parcelas referentes ao acolhimento, prolongamento de horário e prestação suplementar constantes das tabelas 1 e 2, do n.º 3, do presente artigo, em conformidade com o estabelecido na alínea b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
9-A comparticipação familiar do mês de julho pode ter, por decisão do Município ou da entidade parceira, um valor específico em conformidade com o estabelecido na alínea c), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento, podendo ser aceite a respetiva frequência por semana e determinado um pagamento faseado, também por semana.
10-(Anterior n.º 9.)
11-Sem prejuízo do disposto no n.º 16, do presente artigo, o pagamento da comparticipação familiar é efetuado até ao dia 10 (dez) do mês seguinte a que se refere.
12-Não havendo lugar ao pagamento da comparticipação familiar no prazo referido no número anterior, pode a entidade parceira condicionar a frequência do serviço até que seja regularizado o pagamento voluntário dos valores em atraso, no prazo de 15 dias úteis.
13-Findos os prazos referidos nos números anteriores, o/a Presidente da Câmara ou a entidade parceira, caso tal competência lhe tenha sido delegada, pode determinar a suspensão da frequência do serviço, após audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
14-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos pagamentos em atraso devidos ao Município aplica-se o disposto no artigo 74.º, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º
15-[...]
16-No caso das situações estabelecidas no número anterior, compete à entidade parceira, com as necessárias adaptações, a aplicação do disposto no presente artigo, podendo determinar que o pagamento se faça de forma antecipada e aplicar, em caso de atraso no pagamento, um agravamento do valor da mensalidade em dívida até um máximo de 10 (dez) euros, conforme disposto no n.º 3, do artigo 74.º, do presente Regulamento.
Artigo 66.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-Se a criança for considerada um utilizador das interrupções letivas, conforme estabelecido na alínea p), do artigo 3.º-A, do presente Regulamento, paga por dia o valor correspondente ao somatório dos valores referentes ao acolhimento e prolongamento de horário estabelecidos na tabela 3.
4-[...]
5-No mês de julho a entidade parceira pode cobrar um valor diferente do disposto no presente artigo, aplicando, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 9, do artigo 65.º, do presente Regulamento.
Artigo 72.º
[...]
Os serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento são objeto de emissão de fatura, a emitir pelo Município ou pela entidade parceira, caso lhe tenha sido delegada tal competência, da qual consta informação relativa aos serviços e mês a que diz respeito, montante a pagar, prazo e modo de pagamento.
Artigo 74.º
[...]
1-O apuramento da dívida ao Município decorrente do consumo de refeições escolares e/ou pelo não pagamento de prestações familiares previstas no âmbito do programa de apoio à família, até ao final do ano letivo, determina a identificação do valor da dívida em causa, com emissão de uma nota de liquidação para regularização voluntária no prazo de 15 dias úteis.
2-O não pagamento voluntário das faturas emitidas pelo Município para pagamento de prestações familiares nos termos do número anterior ou se, no mesmo prazo, não for solicitado e/ou aceite o seu pagamento em prestações, nos termos do disposto no artigo seguinte, implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3-Sempre que, no âmbito do programa de apoio à família (AAAF e CAF), as prestações familiares devidas pelos serviços prestados sejam consideradas receita própria da entidade parceira, nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança, esta pode aplicar um agravamento pecuniário até ao montante de 10 (dez) euros/mês, sempre que o pagamento não se efetue no prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 75.º
[...]
1-As dívidas ao Município referentes à faturação dos serviços de refeições escolares ou de outras prestações familiares previstas no presente Regulamento podem ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, desde que dê cumprimento ao procedimento do pagamento em prestações previsto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.
2-[...]
3-(Revogado.)
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
Artigo 76.º
Gestão partilhada 1-O Município de Vila Verde pode partilhar a gestão dos serviços previstos no presente Regulamento com as Freguesias, através de contratos interadministrativos de delegação de competências, e com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, com as Associações de Pais e Encarregados de Educação e IPSS ou com outras entidades parceiras, mediante a celebração de Protocolos de Colaboração a estabelecer entre as partes, sendo sempre supervisionada pelo Município de Vila Verde, através dos competentes serviços municipais da Divisão de Educação.
2-[...]
3-Sempre que os serviços previstos no presente Regulamento sejam dinamizados por uma entidade parceira, os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar podem ser considerados receita própria da entidade como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do contrato interadministrativo ou protocolo de colaboração, a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
Artigo 82.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar São aditados ao Regulamento Municipal no âmbito da Ação Social Escolar os artigos 3.º-A, 3.º-B e 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Conceitos e Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Acolhimento da manhã-o serviço de receção e acompanhamento das crianças/ alunos nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no intervalo compreendido entre 7.30 horas e o horário de início das atividades educativas/letivas definido pelo Agrupamento de Escolas;
b) Agregado familiar-o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins, em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação
c) Alunotoda a criança ou jovem que frequente os estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Vila Verde;
d) Assiduidadeato formal de registo na plataforma eletrónica da educação da refeição escolar consumida pelo aluno por parte do interlocutor do estabelecimento de ensino;
e) Cartão Escolar Pré-Pago-cartão escolar físico disponibilizado gratuitamente pelo Município, tendo com este, todos os encarregados de educação melhor acessibilidade aos serviços que usufruem, podendo numa só plataforma eletrónica da educação, consultar, carregar e gerir a vida escolar dos seus educandos;
f) Cartão Escolar PréPago Virtual-cartão escolar prépago destinado aos alunos da educação préescolar e 1.º ciclo com as mesmas funcionalidades que o cartão escolar físico assumindo, contudo, apenas o caráter virtual;
g) Encarregado de Educação (EE)-pais do aluno (criança ou jovem) ou este quando maior de idade ou, ainda, outra pessoa, ou entidade devidamente credenciados por documento oficial comprovativo da tutela do estudante, nos termos da lei;
h) Entidade Parceiraentidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual o Município contratualize a prestação de serviços no âmbito do Programa de Apoio à Família;
i) Escalão de Ação Social Escolar (ASE)-é o determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família ou situações especiais estabelecidas no artigo 9.º, do presente Regulamento, designadamente:
i) Escalão A-correspondente ao 1.º escalão de abono de família;
ii) Escalão B-correspondente ao 2.º escalão de abono de família.
j) Interrupção letivaintervalo de tempo, definido por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:
i) Entre o 1.º dia útil de setembro e o início das atividades letivas, para as crianças da Educação PréEscolar, podendo abranger alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
ii) As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;
iii) Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de julho, para as crianças da Educação PréEscolar, podendo abranger, também, alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
k) Prolongamento de horário-o serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico e educativo, preferencialmente nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no período compreendido entre:
i) O término das atividades de sala e as 19.00 horas, na Educação PréEscolar;
ii) O término das atividades curriculares e de enriquecimento curricular e as 19.00h, no 1.º ciclo do Ensino Básico;
l) Refeição escolar-o fornecimento de uma refeição completa (almoço), conforme definido pelas orientações do Ministério da Educação;
m) Requisição/Marcação-ato formal de marcação prévia na plataforma eletrónica da educação, da refeição escolar por parte do Encarregado de Educação;
n) Serviço de refeições-o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação;
o) Utilizador das Interrupções Letivastodo o aluno que frequente, pontualmente, as atividades proporcionadas apenas nas interrupções letivas referidas na alínea j) do presente artigo;
p) Utilizador Ocasionaltodo o aluno que, excecionalmente, necessita de frequentar de forma pontual, durante o período letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e k) do presente artigo;
q) Utilizador Regulartodo o aluno que, de forma sistemática e contínua, utiliza durante o tempo letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e k) do presente artigo;
r) WalletConta virtual gerada na plataforma eletrónica da educação e que tem como principal função a gestão de pagamentos de todos os serviços usufruídos pelos alunos em qualquer escola, de qualquer ciclo de ensino, da rede pública do Município de Vila Verde. Esta conta pode ser carregada através de meios eletrónicos:
multibanco e MBWay e, ainda, através de numerário em qualquer um dos postos de pagamento CTT/Payshop distribuídos pelo Concelho de Vila Verde.
Artigo 3.º-B
Plataforma eletrónica da educação e cartão escolar prépago
1-O Município disponibiliza aos Encarregados de Educação o acesso a uma plataforma eletrónica da educação para a gestão dos serviços a proporcionar aos alunos e famílias, entre os quais refeições escolares, prolongamento de horário e transporte escolar, podendo o Encarregado de Educação, através desta plataforma, aceder diretamente aos serviços usufruídos pelo seu educando, nomeadamente, requisitar/marcar e pagar refeições, proceder à inscrição ou candidatura a outros serviços, extrair faturas, consultar notificações, entre outras funcionalidades.
2-Para aceder pela 1.ª vez à plataforma, o Encarregado de Educação do aluno deverá solicitar ao Serviço de Educação as credenciais de acesso, via correio eletrónico.
3-Após o acesso à plataforma eletrónica da educação, os encarregados de educação devem proceder à ativação do cartão escolar prépago, através da validação dos termos e condições gerais da utilização do sistema, que lhes permita a realização de carregamentos através das modalidades disponíveis para o efeito.
4-Todos os carregamentos no Cartão Escolar PréPago têm um valor mínimo obrigatório, de acordo com o escalão da ação social escolar, designadamente:
a) Escalão A (escalão 1 para efeitos de abono de família)-5,00 €;
b) Escalão B (escalão 2 para efeitos de abono de família)-10,00 €;
c) Escalão C (escalão 3 e seguintes para efeitos de abono de família)-20,00 €;
d) Nos pontos de pagamento Payshop o valor de carregamento mínimo é de 1,00€.
5-Os carregamentos podem ser efetuados por:
a) Multibanco;
b) MBWAY;
c) Agente Payshop.
6-O Cartão Escolar PréPago permite o carregamento e o acesso a serviços e consumos, no estabelecimento de ensino, que o aluno frequente.
7-Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário o cartão escolar pode ser utilizado nas entradas e saídas da escola, na requisição e registo de assiduidade às refeições escolares, nos consumos realizados no bar, papelaria, entre outros.
8-A inscrição nos serviços ASE, designadamente da AAAF e CAF, está dependente da não existência de dívidas relativas a consumos anteriores.
9-Os custos decorrentes das operações bancárias inerentes aos carregamentos do Cartão Escolar PréPago ficam a cargo do Município de Vila Verde.
Artigo 25.º-A
Formas de pagamento das refeições
O pagamento das refeições escolares é efetuado através do Cartão Escolar PréPago que:
a) Assume um caráter meramente virtual para os alunos da Educação PréEscolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
b) É um cartão físico para os alunos dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
c) É ativado eletronicamente na plataforma eletrónica da educação, criando a conta Wallet, por via de um carregamento inicial obrigatório;
d) É gerido pelos Encarregados de Educação, de forma acessível, através da plataforma eletrónica da educação, e onde é efetuado o carregamento do respetivo cartão do aluno e o acesso a todos os serviços e consumos realizados no estabelecimento de educação, ou ensino onde se encontra matriculado;
e) A 1.ª via do cartão escolar físico não tem qualquer custo inicial para o aluno, mas, em caso de dano ou extravio, o Encarregado de Educação deve solicitar a emissão de uma nova via do cartão, através da plataforma eletrónica da educação, com um custo associado de 5,00€.
Artigo 4.º
Revogação São revogados os artigos 15.º, 27.º, 29.º, 30.º, 43.º, 52.º, 64.º, 73.º, do Regulamento Municipal no âmbito da Ação Social Escolar.
Artigo 5.º
Republicação É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar.
ANEXO
Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar
Nota justificativa A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece no n.º 2, do artigo 30.º, que os serviços de ação social escolar se traduzem num conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.
Por seu turno, o Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.
Assim, e considerando que através do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, se concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da Educação PréEscolar e dos ensinos básico e secundário, aí se incluindo as respeitantes à ação social escolar.
Considerando o papel que cabe à Autarquia na promoção da universalização e democratização da educação e da igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar a todas as crianças e dos jovens.
Considerando que a igualdade de oportunidades no acesso à educação constitui um pilar fundamental para equidade social, pelo que devem ser proporcionadas condições para que as crianças e os jovens em idade escolar possam frequentar o ensino público.
Considerando a importância do reforço da política de apoio às famílias no âmbito socioeducativo na concretização daqueles objetivos.
Considerando a importância de responder de forma efetiva às necessidades das famílias, adaptando os tempos de permanência das crianças da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico na escola às referidas necessidades e garantindo, simultaneamente, que estes sejam pedagógicos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição de competências básicas.
Considerando que cabe aos Municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a organização e gestão dos serviços e estruturas de apoio nos domínios da ação social escolar, que incluem as refeições, os transportes escolares e outros auxílios económicos, atividades de animação e de apoio à família da Educação PréEscolar e componente de apoio à família do 1.º ciclo, bem como a atribuição de bolsas de estudo.
Pretende-se com o presente documento regulamentar os apoios a conceder pelo Município de Vila Verde nas diferentes áreas de intervenção, assumindo-se a prioridade da educação e a construção de uma verdadeira
Cidade Educadora
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Nos termos do artigo 99.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para uma melhoria. Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, principalmente no orçamento anual. Nesta análise, não é possível especificar os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.
De qualquer modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses, na perspetiva da articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Face ao exposto, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que a atribuição de apoios socioeducativos permitirá que, anualmente, os respetivos beneficiários possam usufruir de auxílios económicos, beneficiar de uma plena equidade no acesso à educação e prosseguir estudos, obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter, direta ou indiretamente, a favor do concelho.
O Projeto de Regulamento foi submetido à Câmara Municipal, em 3 de abril de 2023 para ser objeto de consulta pública, em cumprimento do estabelecido na alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Publicado pelo Aviso 8945/2023, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, de 5 de maio de 2023, a consulta pública decorreu por trinta dias, entre os dias 8 de maio e o dia 20 de junho. Assim, no uso das competências previstas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com o disposto no Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações, na Lei 11/2017, de 17 de abril, na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, no Decreto Lei 147/97, de 11 de junho, na Portaria 583/97, de 1 de agosto, no Decreto Lei 212/2009, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 1619/2015, de 24 de agosto, na Portaria 644/2015, de 24 de agosto, na Portaria 113/2018, de 30 de abril, com as alterações previstas na Portaria 94/2019, de 28 de março, e no Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, o presente Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar, foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Verde, em sessão realizada em 29 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Verde, através da deliberação tomada em 10 de julho de 2023.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante 1-O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências previstas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com o disposto no decretolei o Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações, Lei 11/2017, de 17 de abril, Lei 5/97, de 10 de fevereiro, Decreto Lei 147/97, de 11 de junho, Portaria 583/97, de 1 de agosto, Decreto Lei 212/2009, de 3 de setembro, com as alterações do Decreto Lei 169/2015, de 24 de agosto, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, Portaria 113/2018, de 30 de abril, com as alterações previstas na Portaria 94/2019, de 28 de março, e no Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
2-As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, automaticamente, reportadas a normativos legais que posteriormente os venham a substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, a seguir designada por ASE, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes, da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como pelo disposto no Decreto Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
2-O presente Regulamento estabelece o conjunto de apoios à promoção do direito das crianças e jovens do concelho de Vila Verde à educação, bem como as normas e os princípios gerais aplicáveis à atribuição e funcionamento das medidas de ASE da responsabilidade do Município de Vila Verde, a seguir designado por Município, nos estabelecimentos de educação e ensino do concelho de Vila Verde, desde a Educação PréEscolar até ao Ensino Secundário da rede pública.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação 1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente Regulamento aplica-se às crianças da Educação PréEscolar e aos alunos que frequentem os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do concelho de Vila Verde.
2-O apoio à aquisição das fichas de trabalho complementares aos manuais escolares dos alunos do 1.º ciclo aplica-se também aos alunos que frequentam este nível de ensino em estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos existentes no concelho de Vila Verde.
3-A atribuição de bolsas de estudo constantes do presente Regulamento aplica-se aos estudantes residentes no concelho de Vila Verde que frequentem o ensino superior.
Artigo 3.º-A
Conceitos e Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Acolhimento da manhã-o serviço de receção e acompanhamento das crianças/alunos nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no intervalo compreendido entre 7.30 horas e o horário de início das atividades educativas/letivas definido pelo Agrupamento de Escolas;
b) Agregado familiar-o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins, em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, c) Alunotoda a criança ou jovem que frequente os estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Vila Verde;
d) Assiduidadeato formal de registo na plataforma eletrónica da educação da refeição escolar consumida pelo aluno por parte do interlocutor do estabelecimento de ensino;
e) Cartão Escolar Pré-Pago-cartão escolar físico disponibilizado gratuitamente pelo Município tendo com este, todos os encarregados de educação terão melhor acessibilidade aos serviços que usufruem, podendo numa só plataforma eletrónica da educação, consultar, carregar e gerir a vida escolar dos seus educandos;
f) Cartão Escolar PréPago Virtual-cartão escolar prépago destinado aos alunos da educação préescolar e 1.º ciclo com as mesmas funcionalidades que o cartão escolar físico assumindo, contudo, apenas o caráter virtual;
g) Encarregado de Educação (EE)-pais do aluno (criança ou jovem) ou este quando maior de idade ou, ainda, outra pessoa, ou entidade devidamente credenciada por documento oficial comprovativo da tutela do estudante, nos termos da lei;
h) Entidade Parceiraentidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual o Município contratualize a prestação de serviços no âmbito do Programa de Apoio à Família;
i) Escalão de Ação Social Escolar (ASE)-é o determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família ou situações especiais estabelecidas no artigo 9.º, do presente Regulamento, designadamente:
i) Escalão A-correspondente ao 1.º escalão de abono de família;
ii) Escalão B-correspondente ao 2.º escalão de abono de família.
j) Interrupção letivaintervalo de tempo, definido por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:
i) Entre o 1.º dia útil de setembro e o início das atividades letivas, para as crianças da Educação PréEscolar, podendo abranger alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
ii) As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;
iii) Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de julho, para as crianças da Educação PréEscolar, podendo abranger, também, alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
k) Prolongamento de horário-o serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico e educativo, preferencialmente nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no período compreendido entre:
i) O término das atividades de sala e as 19.00 horas, na Educação PréEscolar;
ii) O término das atividades curriculares e de enriquecimento curricular e as 19.00h, no 1.º ciclo do Ensino Básico;
l) Refeição escolar-o fornecimento de uma refeição completa (almoço), conforme definido pelas orientações do Ministério da Educação;
m) Requisição/Marcação-ato formal de marcação prévia na plataforma eletrónica da educação da refeição escolar por parte do encarregado de educação;
n) Serviço de refeições-o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação;
o) Utilizador das Interrupções Letivastodo o aluno que frequente, pontualmente, as atividades proporcionadas apenas nas interrupções letivas referidas na alínea j) do presente artigo;
p) Utilizador Ocasionaltodo o aluno que, excecionalmente, necessita de frequentar de forma pontual, durante o período letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e k) do presente artigo;
q) Utilizador Regulartodo o aluno que de forma sistemática e contínua utiliza, durante o tempo letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e k) do presente artigo;
r) WalletConta virtual gerada na plataforma eletrónica de educação e que tem como principal função a gestão de pagamentos de todos os serviços usufruídos pelos alunos em qualquer escola, de qualquer ciclo de ensino, da rede pública do Município de Vila Verde. Esta conta pode ser carregada através de meios eletrónicos:
multibanco e MBWay e ainda através de numerário em qualquer um dos postos de pagamento CTT/Payshop distribuídos pelo Concelho de Vila Verde.
Artigo 3.º-B
Plataforma eletrónica da educação e cartão escolar prépago
1-O Município disponibiliza aos encarregados de educação o acesso a uma plataforma eletrónica da educação para a gestão dos serviços a proporcionar aos alunos e famílias, entre os quais refeições escolares, prolongamento de horário e transporte escolar, podendo o Encarregado de e Educação, através desta plataforma aceder diretamente aos serviços usufruídos pelo seu educando, nomeadamente, requisitar/marcar e pagar refeições, proceder à inscrição ou candidatura a outros serviços, extrair faturas, consultar notificações, entre outras funcionalidades.
2-Para aceder pela 1.ª vez à plataforma, o Encarregado de Educação do aluno deverá solicitar ao Serviço de Educação as credenciais de acesso, via correio eletrónico.
3-Após o acesso à plataforma eletrónica da educação, os encarregados de educação devem proceder à ativação do cartão escolar prépago, através da validação dos termos e condições gerais da utilização do sistema, que lhes permita a realização de carregamentos através das modalidades disponíveis para o efeito.
4-Todos os carregamentos no Cartão Escolar PréPago têm um valor mínimo obrigatório, de acordo com o escalão da ação social escolar, designadamente:
a) Escalão A (escalão 1 para efeitos de abono de família)-5,00 €;
b) Escalão B (escalão 2 para efeitos de abono de família)-10,00 €;
c) Escalão C (escalão 3 e seguintes para efeitos de abono de família)-20,00 €;
d) Nos pontos de pagamento Payshop o valor de carregamento mínimo é de 1,00€.
5-Os carregamentos podem ser efetuados por:
a) Multibanco;
b) MBWAY;
c) Agente Payshop.
6-O Cartão Escolar PréPago permite o carregamento e o acesso a serviços e consumos, no estabelecimento de ensino, que o aluno frequente.
7-Para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário o cartão escolar pode ser utilizado nas entradas e saídas da escola, na requisição e registo de assiduidade às refeições escolares, nos consumos realizados no bar, papelaria, entre outros.
8-A inscrição nos serviços ASE, designadamente da AAAF e CAF, está dependente da não existência de dívidas relativas a consumos anteriores.
9-Os custos decorrentes das operações bancárias inerentes aos carregamentos do Cartão Escolar PréPago ficam a cargo do Município de Vila Verde.
CAPÍTULO II
APOIOS SOCIOEDUCATIVOS
SECÇÃO I
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE)
Artigo 4.º
Princípios gerais A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ASE regem-se pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Artigo 5.º
Objetivos São objetivos da atribuição dos apoios no âmbito da ASE a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, frequentem a Educação PréEscolar e concluam com sucesso os diferentes níveis da educação escolar obrigatória, desde o 1.º ciclo do Ensino Básico ao Ensino Secundário, em qualquer das suas modalidades.
Artigo 6.º
Apoios socioeducativos 1-Os apoios socioeducativos integram o conjunto de serviços de apoio às famílias proporcionados pelo Município destinados a comparticipar algumas despesas escolares dos alunos que se encontrem matriculados nos estabelecimentos públicos de Educação PréEscolar e do Ensino Básico e secundário do Município, e que genericamente integram a Ação Social Escolar (ASE).
2-Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, transportes, visitas de estudo e material escolar.
Artigo 7.º
Modalidades de apoio 1-Constituem modalidades de apoios no âmbito da ASE:
a) Os apoios alimentares;
b) Os transportes escolares;
c) Os auxílios económicos;
d) O Programa de Apoio à Família.
2-Os apoios alimentares integram:
a) O serviço gratuito ou comparticipado de refeições escolares para os alunos da Educação PréEscolar, do Ensino Básico e do Ensino Secundário da rede pública do Município;
b) O fornecimento gratuito de outros bens alimentares, como o leite e a fruta escolares, para as crianças da Educação PréEscolar e para os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município;
c) Outros apoios alimentares a atribuir por opção do Município mediante deliberação da Câmara Municipal.
3-Os auxílios económicos integram:
a) Os apoios a prestar aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos para acesso a material escolar, comparticipação em visitas de estudo ou outras atividades ou projetos de complemento curricular nos termos legalmente estabelecidos, no presente Regulamento ou a determinar por deliberação da Câmara Municipal;
b) A comparticipação das fichas de trabalho complementares dos manuais escolares para os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
c) A concessão de bolsas de estudo para jovens que frequentam o ensino superior.
4-O Programa de Apoio à Família visa a implementação da escola a tempo inteiro e integra:
a) As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) para as crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação PréEscolar da rede pública do Município;
b) A Componente de Apoio à Família (CAF) para os alunos que frequentam os estabelecimentos do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município;
c) As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
Artigo 8.º
Destinatários Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, do artigo 3.º, do presente Regulamento, são destinatários dos apoios no âmbito da ASE os alunos que se encontrem matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino público do Município da Educação PréEscolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Artigo 9.º
Atribuição de escalão de apoio 1-O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ASE, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
2-Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da sua eventual alteração, o posicionamento de um aluno num escalão de apoio resulta da correspondência direta com o posicionamento deste no escalão de abono de família.
3-De acordo com a legislação, todos os alunos posicionados nos 1.º e 2.º escalões, determinados para efeitos de atribuição de abono de família, podem beneficiar da concessão de auxílios económicos nos seguintes termos:
a) Escalão A-alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família;
b) Escalão B-alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 2.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família.
4-Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no número anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.
5-Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo centro de emprego há pelo menos três meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego, nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade há pelo menos três meses.
6-Os alunos objeto de medidas seletivas ou adicionais constantes do relatório técnicopedagógico, no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva são, para efeitos do presente Regulamento, integrados no Escalão A da ASE.
7-Beneficiam, também, da atribuição do Escalão A:
a) As crianças/alunos provenientes de agregados familiares carenciados comprovados, por indicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Vila Verde;
b) As crianças/alunos que estejam integradas em centros de acolhimento temporário ou acolhimento familiar, legalmente comprovado, concretizado através da atribuição da confiança da criança a uma entidade, pessoa singular ou a uma família, habilitada para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bemestar e educação necessária ao desenvolvimento integral da criança;
c) As crianças/alunos beneficiários do 2.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família, integrados em famílias monoparentais que tenham dois ou mais dependentes a cargo em idade escolar ou, sendo maiores, também beneficiem do mesmo escalão de abono de família;
d) As crianças/alunos beneficiários do 2.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família, integrados em famílias que tenham três ou mais dependentes a cargo em idade escolar ou, sendo maiores, também beneficiem do mesmo escalão de abono de família.
8-Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que através dos comprovativos de rendimentos demonstrem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 11.º do presente Regulamento.
9-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária determinar os escalões de Ação Social Escolar dos alunos e reportar ao Serviço de Educação e Juventude do Município.
10-A instrução e análise das situações previstas nos números 7 e 8 do presente artigo são da competência da Divisão de Educação em colaboração com a Divisão de Promoção Social do Município de Vila Verde.
Artigo 10.º
Inscrição e Regras de ASEDocumentação 1-A atribuição de benefícios no âmbito da ASE, legalmente estabelecidos ou a conceder mediante deliberação da Câmara Municipal, depende de candidatura a apresentar pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno quando maior de idade.
2-O calendário das inscrições é anualmente definido pela Divisão de Educação em articulação com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, tendo em consideração o calendário de matrículas definido pelo Ministério da Educação, sendo a abertura das inscrições devidamente divulgada nos sítios da internet do Município de Vila Verde, bem como nos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
3-A inscrição nos serviços ASE é válida apenas para um ano letivo e deve ser realizada dentro dos prazos definidos admitindo-se excecionalmente que para matrículas extemporâneas possa ser efetuada durante todo o ano letivo.
4-Todas as crianças da Educação PréEscolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico devem efetuar a inscrição na ASE na plataforma eletrónica da educação disponível, devendo ainda ativar o cartão escolar prépago.
5-Para garantir a receção das notificações dos serviços ASE, o Encarregado de Educação deve manter os contactos (endereço eletrónico e telefónico) atualizados no processo individual do seu educando devendo qualquer alteração ser comunicada nos serviços administrativos dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária.
6-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para efeitos de apresentação de candidatura, devem ser anexados ao requerimento os seguintes dados e/ou documentos:
a) Comprovativo com a indicação do Número de Identificação Civil e Número Fiscal de Contribuinte do aluno e Encarregado de Educação;
b) Comprovativo do escalão de abono de família atualizado mediante a entrega de documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da administração pública, pelo serviço processador;
c) Comprovativo de morada atualizado através de certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária através do Portal das Finanças;
d) Comprovativo do número de IBAN do Encarregado de Educação, quando tal for necessário para efeitos de reembolsos.
7-Para efeitos do disposto nos números 4 e 5, do artigo anterior, e apenas no caso de alunos beneficiários do 2.º escalão de abono de família, o pedido deve ser instruído com documento comprovativo da situação de desemprego.
8-Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com declaração emitida pela EMAEI certificando que o aluno beneficia de medidas seletivas ou adicionais ao abrigo do regime jurídico da educação inclusiva.
9-Para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 7, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com relatório ou parecer fundamentado da CPCJ de Vila Verde e/ou do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Vila Verde.
10-Para efeitos do disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com documento comprovativo de que a criança se encontra entregue a um centro de acolhimento temporário ou a uma família de acolhimento.
11-Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 7, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira através do Portal das Finanças e documento comprovativo do escalão de abono de família de todos os dependentes a cargo, devidamente atualizado.
12-Para efeitos do disposto no n.º 8, do artigo anterior, o requerente deve entregar elementos comprovativos da sua situação de residência, bem como outros elementos que atestem a sua situação socioeconómica.
13-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Agrupamentos de Escolas, a Escola Secundária ou o Município podem, ainda, solicitar a entrega de outros elementos comprovativos que considerem indispensáveis à correta instrução dos pedidos.
Artigo 11.º
Casos Excecionais 1-Sempre que através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar se conclua pela especial onerosidade dos encargos respeitantes ao pagamento dos serviços objeto do presente Regulamento, designadamente os respeitantes à contribuição familiar para beneficiar dos serviços previstos no Programa de Apoio à Família, pode o valor correspondente àquele pagamento ser reduzido, ou suspenso, por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
2-Encontram-se na situação definida no número anterior as crianças ou alunos integrados no escalão A da ASE provenientes de agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
3-Para efeitos do disposto no número anterior, o conceito de agregado familiar, os rendimentos, as despesas mensais, bem como o apuramento da capitação do rendimento, são os estabelecidos no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados, publicado no Diário da República, 2.ª séria, Parte H, N.º 198, de 13 de outubro de 2022, pelo Aviso 19658/2022, Regulamento que estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Vila Verde.
4-Para efeitos do disposto nos números anteriores:
a) O valor do encargo familiar mensal é reduzido em 50 % caso o rendimento mensal per capita se situe entre 35 % e 25 % do IAS;
b) O valor do encargo familiar é suspenso se o rendimento mensal per capita for inferior a 25 % do IAS.
5-Para determinação do escalão de ASE em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 9.º do presente Regulamento, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, submetem-se, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido no n.º 3 do presente artigo.
6-Por deliberação da Câmara Municipal, em situações excecionais, mediante relatório devidamente fundamentado da Divisão de Promoção Social, pode ser concedido o perdão total ou parcial do montante em dívida em situações de incumprimento do pagamento do programa de apoio à família, designadamente nos serviços de Refeição, AAAF ou CAF, nos estabelecimentos de Educação PréEscolar, Ensino Básico e Secundário da rede pública do Concelho de Vila Verde, desde que se conclua que a situação socioeconómica do agregado familiar é considerada precária e vulnerável e apresente situação de risco para a subsistência básica do mesmo.
7-A instrução e análise das situações previstas no presente artigo é da competência da Divisão de Educação em colaboração com a Divisão de Promoção Social do Município de Vila Verde.
Artigo 12.º
Alteração da situação socioeconómica 1-Caso se verifique uma reavaliação do escalão de rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição de abono de família, deve o Encarregado de Educação entregar o documento comprovativo emitido pela entidade competente no respetivo Agrupamento de Escolas ou na Escola Secundária.
2-As alterações ao escalão de comparticipação familiar não têm efeitos retroativos e, após análise pela direção dos estabelecimentos de ensino, esta produz efeitos a partir da data de entrega da solicitação devidamente instruída com os documentos exigíveis.
Artigo 13.º
Motivos de exclusão 1-(Revogado.) 2-A não entrega da declaração de abono de família pelo Encarregado de Educação, devidamente atualizada, ou quaisquer outros elementos considerados indispensáveis para comprovar a situação socioeconómica do agregado familiar nos termos do presente Regulamento implica a atribuição do escalão mais elevado, nas diferentes modalidades de apoio.
3-Na eventualidade de serem detetadas irregularidades, o Município, em articulação com o Agrupamento de Escolas ou Escola Secundária, reserva-se o direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
4-Todas as declarações prestadas nos formulários de candidatura são da inteira responsabilidade dos encarregados de educação e comprovadas pelos mesmos.
SECÇÃO II
APOIOS ALIMENTARES
Artigo 14.º
Natureza dos apoios alimentares O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:
a) O fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados;
b) A distribuição gratuita de leite e de fruta escolar;
c) A atribuição de suplementos alimentares a alunos comprovadamente carenciados, em situação de risco ou vulnerabilidade social e/ou provenientes de meios sociais desfavorecidos;
d) A promoção de ações no âmbito da educação e higiene alimentar.
SUBSECÇÃO I REFEIÇÕES ESCOLARES Artigo 15.º Conceitos [Revogado.] Artigo 16.º Destinatários do serviço de refeições escolares 1-O serviço de refeições escolares destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino da Educação PréEscolar, do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
2-(Revogado.)
3-Para usufruir do serviço de refeição escolar, o Encarregado de Educação deverá ativar o cartão escolar prépago e a respetiva conta Wallet na plataforma eletrónica de educação e proceder ao carregamento do cartão escolar prépago, conforme definido no artigo 3.º-B.
4-(Revogado.)
5-Deve fazer parte integrante do processo de inscrição a informação sobre eventuais restrições ou opções alimentares, previstas na legislação em vigor, designadamente por motivos de saúde, religiosos, éticos ou culturais, bem como a opção por refeições vegetarianas.
6-Em casos especiais, como alergias, intolerâncias alimentares e questões de saúde, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade.
7-Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores de idade, devem entregar nos serviços administrativos dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino os elementos comprovativos das restrições ou requerimento sobre as respetivas opções alimentares, as quais devem ser, de imediato, remetidas à Divisão de Educação do Município.
8-Sempre que se verifique alteração das condições ou das opções referidas nos números anteriores, ao longo do ano letivo, a mesma deve ser reportada pelo Encarregado de Educação nos serviços administrativos do Agrupamento de Escolas ou da Escola Secundária.
9-O serviço de refeições pode, igualmente, ser utilizado por pessoal docente e não docente, em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino público.
10-Em casos excecionais, e mediante solicitação prévia junto da Divisão de Educação, o serviço de refeições pode, igualmente, ser utilizado por outros utilizadores/visitantes, que participem em atividades ou projetos no estabelecimento de educação e ensino público.
11-Durante as interrupções letivas poderão as crianças ser deslocadas para o refeitório mais próximo, sempre que se verificar que o número de crianças inscritas não justifique a abertura do refeitório escolar do próprio estabelecimento de ensino, sendo o transporte da responsabilidades do Encarregado de Educação.
Artigo 17.º
Cooperação e responsabilidade A disponibilidade do serviço a que se refere a presente subsecção assenta numa cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e a Escola Secundária, as Juntas de Freguesia, as Associações de Pais, Encarregados de Educação e IPSS, ou outras entidades com quem o Município venha a contratar a prestação do serviço.
Artigo 18.º
Obrigações do Município 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constituem obrigações do Município:
a) Garantir, em colaboração com os Agrupamento de Escolas e a Escola Secundária, bem como com outras entidades parceiras, o normal funcionamento dos refeitórios escolares de todos os estabelecimentos de educação e ensino público do Município;
b) Assegurar o fornecimento de refeições, em todos os estabelecimentos de educação e ensino, de acordo com os respetivos calendários escolares, garantindo, com a colaboração dos Agrupamento de Escolas e Escola Secundária e de outras entidades parceiras, a colocação do pessoal responsável por assegurar o acompanhamento das refeições escolares;
c) Assegurar o fornecimento de refeições durante as interrupções letivas definidas pelo Ministério da Educação para as crianças da Educação PréEscolar e alunos do 1.º ciclo, e, se forem promovidas atividades de animação e apoio à família ou da componente de apoio à família, entre o primeiro dia útil do mês de setembro e o início das atividades educativas/letivas e durante o mês de julho;
d) Mediante prévia inscrição, assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos no período de preparação e de realização de provas de exame;
e) Suportar as despesas correntes, bem como outras despesas associadas ao funcionamento das cozinhas e refeitórios escolares, designadamente, a manutenção das instalações e dos equipamentos;
f) Respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, estabelecidas em diploma legal;
g) (Revogado.)
h) Proceder a uma avaliação, no final de cada ano letivo, do estado geral das instalações e equipamentos de cozinha, incluindo o cumprimento de requisitos higiossanitários.
2-Com exceção do espaço da cozinha e da confeção das refeições, compete aos órgãos de gestão e administração dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária garantir o normal funcionamento e acompanhamento do serviço de refeições bem como limpeza dos refeitórios das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário.
Artigo 19.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária 1-Compete aos Agrupamento de Escolas e Escola Secundária:
a) Avaliar e acompanhar, conjuntamente com o Município, o serviço de refeições escolares, garantindo a respetiva supervisão pedagógica;
b) Colaborar com o Município no processo de inscrição no serviço de refeições escolares das crianças da Educação PréEscolar e dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, nos termos e no calendário a acordar com a Divisão de Educação do Município, anualmente, antes do início do ano letivo;
c) Indicar, conjuntamente com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e ensino, o(s) responsável(is) que em cada estabelecimento escolar assegura(m) o registo de assiduidade das refeições utilizando para o efeito a plataforma eletrónica da educação;
d) Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o Município, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à plataforma eletrónica da educação.
2-Compete, também, aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária:
a) Informar, diariamente, a empresa fornecedora do número de refeições a servir, por correio eletrónico ou telefonicamente, nas situações em que a empresa não tem acesso à plataforma eletrónica, ou quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à mesma e, consequentemente, não seja possível proceder à marcação/ desmarcação de requisição de refeições por via eletrónica;
b) Registar os consumos (assiduidades) na plataforma eletrónica;
c) Informar a empresa fornecedora, durante as interrupções letivas, do número de refeições a servir e registar os consumos (assiduidades) na plataforma eletrónica, mesmo que deslocadas para o refeitório mais próximo, sempre que se verificar que o número de crianças inscritas não justifique a abertura do refeitório escolar do próprio estabelecimento de ensino.
d) Garantir o acompanhamento do serviço de refeições, registo e controlo de requisições e assiduidades, demais tarefas administrativas, bem como a vigilância dos alunos e limpeza dos espaços de refeitório nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário.
e) Informar o Município, por escrito, através de correio eletrónico ou telefonicamente, quando se detetem anomalias nos registos de consumos na plataforma eletrónica, para que este possa envidar os procedimentos adequados para a regularização da situação;
f) Avaliar o serviço de refeições escolares e informar o Município de eventuais anomalias/irregularidades que possam surgir no fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios escolares o mais prontamente possível, para que sejam promovidos os procedimentos adequados para a regularização da situação.
Artigo 20.º
Obrigações dos Encarregados de Educação Constitui obrigação dos Encarregados de Educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento referente ao serviço de refeições escolares, nomeadamente no que se refere:
a) À ativação do cartão escolar prépago, em conformidade com o previsto no Artigo 3.º-B;
b) Ao cumprimento das regras de requisição/marcação e desmarcação/anulação de refeições, na plataforma eletrónica da educação;
c) Ao cumprimento do pagamento da comparticipação familiar devida;
d) À informação atempada de necessidades nutricionais específicas decorrentes de questões de saúde, bem como de opções decorrentes de razões éticas, religiosas ou culturais ou da escolha da opção vegetariana.
Artigo 21.º
Gestão 1-A criação de refeitórios escolares, bem como a sua gestão e manutenção, constitui uma competência da Câmara Municipal de Vila Verde.
2-A gestão corrente dos refeitórios escolares é da competência do Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, sendo concretizada pela Divisão de Educação do Município.
3-A gestão corrente dos refeitórios das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário pode ser delegada nos Diretores dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária de Vila Verde.
4-A gestão corrente dos refeitórios das escolas da Educação PréEscolar do 1.º ciclo do Ensino Básico pode ser delegada nas Juntas de Freguesia mediante contrato interadministrativo de delegação de competências ou a outras entidades parceiras mediante protocolo.
Artigo 22.º
Fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios escolares 1-As refeições são fornecidas pelo Município através da contratação de entidades externas para a sua confeção e fornecimento.
2-O serviço de fornecimento de refeições funciona:
a) Durante os períodos de atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de Educação PréEscolar e dos ensinos básico e secundário definidos no diploma legal que estabelece o calendário escolar de cada ano letivo;
b) Durante as pausas/interrupções letivas para os alunos que se encontrem inscritos nas atividades dinamizadas nestes períodos, mediante solicitação prévia.
3-Nas situações em que não esteja garantido o normal funcionamento dos refeitórios, ou que não existam no próprio estabelecimento de ensino, podem ser utilizados os refeitórios de outros estabelecimentos de ensino, ou instituições mais próximas.
4-Não são servidas refeições escolares nas seguintes datas:
c) 24 de dezembro;
d) 31 de dezembro;
e) Dia de Entrudo/Carnaval;
f) Na segundafeira a seguir ao domingo de Páscoa;
g) Feriado municipal do concelho de Vila Verde;
h) Todos os feriados do calendário civil;
i) Durante o mês de agosto;
j) Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado, ou o seu funcionamento esteja comprometido por motivos alheios à Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Ementas 1-As refeições constam de uma ementa semanal que deve ser divulgada, antecipadamente, na plataforma eletrónica da educação e nos sítios institucionais do Município, dos Agrupamento de Escolas e da Escola Secundária de Vila Verde e afixada nos estabelecimentos de educação e ensino, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar.
2-A elaboração das ementas tem por base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes do Ministério da Educação.
3-(Revogado.)
Artigo 24.º
Preço das refeições nos refeitórios escolares 1-O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Básico e Secundário é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no escalão de ação social escolar, de acordo com o quadro infra:
Escalão | Comparticipação Municipal | Comparticipação Familiar |
---|---|---|
A | 100 % | 0 % |
B | 50 % | 50 % |
Sem escalão | 0 % | 100 % |
3-Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, pode ser definido um nível de comparticipação familiar diferente do estabelecido no número anterior desde que o mesmo resulte numa redução da comparticipação familiar legalmente estabelecida ou alargue o benefício a outras famílias, tendo como referencial os escalões do abono de família.
4-Para o pessoal docente e não docente afeto ao mapa de pessoal do Ministério da Educação e para o pessoal não docente afeto ao mapa de pessoal do Município, o valor diário da refeição corresponde ao valor legalmente fixado para venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.
5-O valor diário da refeição para utilizadores externos/visitantes processa-se de acordo com o previsto no n.º 2, pelo valor da comparticipação máxima para crianças da educação préescolar e alunos do ensino básico e secundário e, para adultos, nos termos do n.º 4.
Artigo 25.º
Requisição das refeições dos alunos da Educação PréEscolar e dos Ensinos Básico e Secundário 1-A requisição/marcação das refeições para os alunos, independentemente do escalão da ASE, é da exclusiva responsabilidade do encarregado de educação e deverá ser efetuada exclusivamente através da plataforma eletrónica da educação.
2-A requisição/marcação da refeição implica obrigatoriamente a ativação e carregamento do cartão escolar prépago, de acordo com o escalão de ASE do aluno, nos termos do disposto no Artigo 3.º-B do presente Regulamento.
3-A requisição/marcação da refeição dos alunos de Educação PréEscolar e 1.º ciclo do Ensino Básico, deve ser efetuada na plataforma eletrónica da educação, preferencialmente, até ao dia anterior ao seu consumo, admitindo-se que possa ser efetuada até às 9.30 horas do próprio dia.
4-A requisição das refeições para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário é efetuada até às 23.59 horas do dia anterior para cada refeição.
5-Se a requisição for obtida após o horário indicado no número anterior e no próprio dia, ao valor da requisição acresce a taxa adicional legalmente definida.
6-A desmarcação/anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação e válida se efetuada até às 9.30 horas do próprio dia, no caso dos alunos de Educação PréEscolar e 1.º ciclo do Ensino Básico;
7-A desmarcação/anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação e válida se efetuada até às 10.00 horas do próprio dia, no caso dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
8-Sempre que não se verifique a desmarcação/anulação da refeição nos termos dos números 6 ou 7 do presente artigo, esta é considerada como consumida e, por isso, será faturada e paga.
9-A plataforma eletrónica da educação permite a marcação de refeições sem saldo até ao valor máximo de três refeições, ficando o Encarregado de Educação, a partir desta situação, impossibilitado de fazer marcações até a situação seja devidamente regularizada.
10-Tendo presente o superior interesse das crianças e alunos, na ausência de requisição e mesmo que não disponham de saldo no cartão escolar prépago, é disponibilizada refeição completa.
11-Em caso de consumo de refeição por criança ou aluno sem prévia requisição/marcação por parte do encarregado de educação, compete ao estabelecimento de ensino garantir o respetivo registo de assiduidade.
12-A ausência de requisição/marcação da refeição escolar pode interferir no horário de refeição do aluno.
Artigo 25.º-A
Formas de pagamento das refeições
O pagamento das refeições escolares é efetuado através do Cartão Escolar PréPago que:
a) Assume um caráter meramente virtual para os alunos da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico;
b) É um cartão físico para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário;
c) É ativado eletronicamente na plataforma eletrónica da educação, criando a conta Wallet, por via de um carregamento inicial obrigatório;
d) É gerido pelos encarregados de educação, de forma acessível, através da plataforma eletrónica da educação, e onde é efetuado o carregamento do respetivo cartão do aluno e o acesso a todos os serviços e consumos realizados no estabelecimento de educação ou ensino onde se encontra matriculado;
e) A 1.ª via do cartão escolar físico não tem qualquer custo inicial para o aluno, mas, em caso de dano ou extravio, o encarregado de educação deve solicitar a emissão de uma nova via do cartão através da plataforma eletrónica da educação, com um custo associado de 5,00€.
Artigo 26.º
Faturação das refeições na Educação PréEscolar, Ensino Básico e Secundário 1-O pagamento das refeições efetua-se na plataforma eletrónica da educação, mediante o carregamento do cartão escolar prépago.
2-O valor da comparticipação familiar é debitado no saldo do cartão escolar prépago, aquando da requisição/marcação pelo encarregado de educação, gerando a emissão da fatura/recibo no prazo de 5 dias úteis.
3-As faturas são emitidas no nome de cada aluno, encontrando-se este sempre associado a um “Encarregado de Educação”.
4-Os valores faturados são determinados em função do escalão em que o aluno se encontra posicionado, resultando da frequência no serviço de refeições escolares consumidas e registadas pelos respetivos estabelecimentos de educação e/ou ensino.
5-As refeições escolares disponibilizadas nos termos do disposto nos números 9 e 10 do artigo 25.º do presente Regulamento, serão automaticamente descontadas após o carregamento do cartão escolar prépago.
6-Os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar, estabelecidos no artigo 24.º do presente Regulamento, podem ser considerados receita própria da entidade parceira como contrapartida pela prestação dos serviços, nos termos do contrato/protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito.
Artigo 27.º
(Revogado.)
Artigo 28.º
Incumprimento no pagamento 1-A requisição/marcação e o pagamento das refeições escolares nos termos estabelecidos nos artigos anteriores devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos pelo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para os alunos em causa.
2-Quando se verifique um incumprimento por parte do Encarregado de Educação do aluno referentes à requisição/marcação e/ou ao pagamento da refeição, o Município de Vila Verde, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do incumpridor.
3-Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento reiterado por parte do Encarregado de Educação do aluno, havendo indícios de negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Vila Verde e/ou dos Agrupamentos de Escolas/Escola Secundária um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
4-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um comportamento reiterado de incumprimento por parte do Encarregado de Educação quando estiverem em débito 10 refeições consumidas pelas crianças da educação préescolar ou pelos alunos dos ensinos básico e secundário, seguidas ou interpoladas.
5-As situações discriminadas nos números anteriores devem ser notificadas ao Encarregado de Educação para no prazo de 15 dias úteis proceder ao pagamento voluntário ou para apresentação da justificação de tal incumprimento, comparecendo nos competentes Serviços da Divisão de Educação deste Município.
6-Verificando-se que, após notificação para pagamento voluntário das refeições em atraso, nos termos do número anterior, as dívidas se mantêm, sem que para tal tenha sido apresentada justificação adequada, ou para o efeito tenha sido aprovado o pagamento da dívida em prestações, o Município de Vila Verde pode acionar os mecanismos de cobrança coerciva do valor em dívida.
7-(Revogado.)
Artigo 29.º
(Revogado.)
Artigo 30.º
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II OUTROS APOIOS ALIMENTARES Artigo 31.º Outros apoios alimentares 1-Além do serviço de refeições escolares, o Município garante a distribuição de outros apoios alimentares às crianças e alunos da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, designadamente os referentes ao Programa de Leite Escolar e Regime de Fruta Escolar.
2-Independentemente do nível de ensino frequentado, por deliberação da Câmara Municipal e em articulação com outras entidades, designadamente com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, a Câmara Municipal pode atribuir outros apoios ou suplementos alimentares a alunos comprovadamente carenciados, em situação de risco ou vulnerabilidade social e/ou provenientes de meios sociais desfavorecidos.
3-Os apoios ou suplementos alimentares referidos no número anterior podem corresponder à concessão gratuita ou comparticipada do lanche da manhã e/ou lanche da tarde e a sua gratuitidade ou comparticipação ter como referência os escalões da ASE de que beneficiam as crianças ou os alunos.
Artigo 32.º
Programa de Leite Escolar e Regime de Fruta Escolar 1-O Programa de Leite Escolar e o Regime de Fruta Escolar visam promover o consumo de leite e outros produtos lácteos e de fruta, bem como outros produtos hortícolas, às crianças, nos estabelecimentos de ensino nos dias letivos para promoção de hábitos alimentares saudáveis, nos termos legalmente estabelecidos pela legislação europeia e nacional.
2-Têm direito a beneficiar de leite escolar diário, gratuito, todos os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
3-Têm direito a beneficiar da fruta escolar gratuita todos os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
4-O Município pode, por deliberação da Câmara Municipal, alargar o programa da fruta escolar às crianças da Educação PréEscolar da rede pública do Município.
5-O Município pode delegar nos(as) Diretores(as) dos Agrupamentos de Escolas as competências para aquisição e/ou distribuição do leite escolar.
SUBSECÇÃO III PROMOÇÃO DE AÇÕES NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO E HIGIENE ALIMENTAR Artigo 33.º Promoção de ações no âmbito da educação e higiene alimentar O Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária e outras entidades parceiras, deve:
a) Implementar medidas de acompanhamento dos programas e/ou iniciativas que promovam a aproximação das crianças à agricultura, à implementação e valorização de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos;
b) Promover as boas práticas alimentares e o exercício físico adequado, como forma de prevenir a emergência de doenças do comportamento alimentar;
c) Sensibilizar para a importância das medidas preventivas, visando o melhor estado de saúde e contribuir para a tomada de decisões saudáveis no âmbito alimentar;
d) Envolver toda a comunidade escolar em atividades que abordem a importância da prática de uma alimentação saudável e de atitudes de higiene e segurança alimentar no momento de obtenção, armazenamento e preparação de alimentos;
e) Transmitir ao pessoal não docente boas práticas de higiene e segurança alimentar, a implementar durante o período de preparação e confeção dos alimentos e quando ocorre o consumo de refeições pelas crianças e alunos;
f) Partilhar com os encarregados de educação sugestões de boas práticas de higiene e segurança alimentar a considerar no momento de compra, transporte, armazenamento e preparação dos alimentos;
g) Reforçar, junto dos encarregados de educação, modos de confeção de alimentos apropriados à prática de uma alimentação saudável, por forma a aumentar a literacia alimentar de toda a comunidade escolar;
h) Promover ações de formação, abordando as temáticas de higiene e segurança alimentar e nutrição infantil, destinada ao pessoal não docente afeto ao serviço de refeições escolares.
SECÇÃO III
TRANSPORTES ESCOLARES
Artigo 34.º
Âmbito do serviço de transportes escolares 1-O serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos residentes no Município que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Vila Verde.
2-A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é a do Concelho de Vila Verde.
3-De acordo com a legislação em vigor, o Transporte Escolar e condições de acesso ao mesmo, devem constar do Plano Municipal de Transporte Escolar, o qual está sujeito a revisão e aprovação formal periódica.
4-Para além do estabelecido na presente secção, pode a Câmara Municipal atribuir apoios específicos em matéria de transporte que habilitem a frequência de instituições de ensino ou estabelecimentos similares a crianças e jovens, individualmente ou em grupo.
5-O disposto no número anterior aplica-se, ainda que sem caráter de exclusividade, ao transporte de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais para estabelecimentos de acolhimento, crianças e jovens que frequentem opções no âmbito do ensino artístico em regime articulado e/ou que frequentem Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), ou formações similares.
Artigo 35.º
Beneficiários do apoio de transportes escolares 1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, têm direito ao transporte escolar os alunos com idade igual ou superior a 3 anos e até à idade de 18 anos, inclusive, residentes no Município, que frequentem estabelecimentos da Educação PréEscolar e dos ensinos básico e secundário na área da respetiva influência pedagógica.
2-Nos termos da legislação em vigor, é garantida a gratuitidade dos passes para jovens estudantes, nas modalidades Sub 18+TP (3 aos 18 anos) e Sub 23+TP (18 aos 23 anos), sendo a sua implementação competência, na área geográfica do concelho de Vila Verde, da Comunidade Intermunicipal do Cávado, em articulação com o(s) operador(es) de transporte e o Município.
3-Têm direito a passe escolar gratuito referido no número anterior, desde que disponível pela oferta de transporte público compatível com a frequência escolar:
a) As crianças inscritas na Educação PréEscolar e os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico que precisem de ser transportadas para escolas de acolhimento no âmbito do reordenamento da rede escolar;
b) Os alunos que frequentem estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário da rede pública do concelho da sua área de residência;
c) Os alunos do ensino secundário da rede privada.
4-O passe gratuito referido no n.º 2, do presente artigo, desde que disponível pela oferta de transporte público ou escolar compatível, destina-se, ainda, a todos os alunos com idade igual ou superior a 3 anos e até à idade de 18 anos, inclusive:
a) Que, para garantir a continuidade do respetivo processo educativo, no caso de renovação de matrícula, frequentem a Educação PréEscolar ou o Ensino Básico matriculados noutro estabelecimento de ensino público do concelho de Vila Verde que não o da sua área de residência ou de acolhimento;
b) Que, por motivos de ausência de vaga ou de resposta formativa no estabelecimento de ensino público da sua área de residência, devidamente comprovados, frequentem outro estabelecimento de ensino da rede pública situado no concelho;
c) Com irmãos ou com outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino concelhio pretendido;
d) Que frequentem o Ensino Básico matriculados noutro estabelecimento de ensino que não o da sua área de residência por motivos de natureza pedagógica devidamente comprovada;
e) Cujos Encarregados de Educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino concelhio pretendido;
f) Que frequentem um estabelecimento de Ensino Secundário fora do Município, desde que se verifique a inexistência de vaga ou curso nas escolas do concelho e quando o estabelecimento de ensino de opção seja o mais próximo da sua residência, localizado em concelho limítrofe de Vila Verde.
5-Em casos específicos que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no concelho, o Município pode criar circuitos especiais, a efetuar por veículos próprios, por veículos das Juntas de Freguesia ou através de empresas prestadoras de serviços devidamente contratadas para o efeito.
6-Têm direito ao transporte escolar gratuito com recurso a circuitos de transporte especiais:
a) Os alunos da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, quando o encerramento das escolas de origem obrigue à frequência de outros estabelecimentos de ensino que não estejam abrangidos por circuitos de transporte público;
b) Os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da idade e da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentem, sempre que, comprovadamente, a sua condição específica o exija, designadamente:
i) Os que sejam portadores de mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
ii) Os que manifestem dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem, que tenham sido sinalizados pelas Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI);
c) Os alunos cujas áreas de residência não sejam servidas por circuitos de transporte público compatíveis com a frequência dos estabelecimentos de ensino ou que residem em locais cuja localização geográfica, mercê do relevo e da morfologia local, não permite o acesso a um transporte coletivo ou o percurso a efetuar a pé seja considerado moroso e/ou de perigosidade elevada.
7-Os alunos previstos nos números anteriores e que iniciem o ano letivo com 18 anos de idade recebem apoio até à conclusão do ano letivo, ainda que no decorrer do mesmo tenham completado 19 anos.
8-O transporte escolar abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de embarque /paragem mais próximo(a) da residência do aluno
Artigo 36.º
Não beneficiários do apoio de transportes escolares Sem prejuízo de poderem beneficiar do passe gratuito nos termos da legislação em vigor, caso exista circuito de transporte público compatível, não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares:
a) Os alunos que, por opção, se matriculem em estabelecimento de ensino concelhio contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas;
b) Os alunos que, tendo vaga ou oferta educativa em estabelecimento de ensino da sua área de residência, optem por frequentar outras escolas fora da área do concelho;
c) Os alunos que frequentem cursos profissionais ou de formação profissional nos quais esteja previsto o financiamento para transportes escolares;
d) Os alunos que frequentem o ensino em regime noturno.
Artigo 37.º
Candidatura ao transporte escolar 1-Sempre que o transporte escolar seja assegurado por transporte público coletivo de passageiros, os alunos têm direito a um passe escolar a emitir pela empresa transportadora, documento que titula o direito ao transporte escolar no respetivo circuito de transporte.
2-Tratando-se de um primeiro pedido, ou sempre que seja necessário proceder à emissão de um novo passe escolar, os alunos podem entregar a respetiva requisição e fotografia tipo passe devidamente atualizada diretamente no estabelecimento de educação e ensino, para serem remetidas à Divisão de Educação.
3-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o passe escolar poderá ser requerido pelo Encarregado de Educação ou pelo aluno, quando maior de idade, junto da entidade emissora de títulos, assumindo o pagamento do respetivo custo.
4-O passe escolar obtido nos termos do disposto nos números anteriores é válido para todo o ciclo de ensino renovando-se anualmente desde que o aluno mantenha o seu lugar de residência e frequente o mesmo estabelecimento de educação e ensino.
5-Sempre que o aluno altere o local de residência ou passe a frequentar um novo estabelecimento de educação e ensino que implique um novo circuito de transporte terá de ser solicitada a alteração ou emissão de um novo passe escolar.
6-Para os alunos que beneficiem de transporte escolar que não seja assegurado por transporte público coletivo de passageiros, o processo de candidatura realiza-se, anualmente, através do preenchimento de formulário próprio integrado na plataforma eletrónica da educação ou junto do estabelecimento de educação e ensino onde se efetua a matrícula ou a renovação de matrícula.
7-O requerimento entregue no estabelecimento de educação e ensino deve ser remetido ao Município, juntamente com as listagens gerais dos alunos candidatos, até à data a estabelecer anualmente pelos competentes serviços da Divisão de Educação, publicada no sítio da internet do Município e comunicada aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
8-A candidatura pode ser submetida no decorrer do ano letivo, sendo que, nestes casos, o transporte é da responsabilidade do Encarregado de Educação até ao deferimento da mesma.
9-Os interessados só beneficiam do apoio após a aprovação do pedido, não tendo direito a retroativos referentes aos meses em que não beneficiaram do mesmo.
Artigo 38.º
Passes escolares 1-Os passes escolares (primeira via) são gratuitos e entregues aos alunos nos respetivos estabelecimentos de educação e ensino no início do ano letivo.
2-(Revogado.)
3-Os passes escolares são levantados pelos alunos no respetivo estabelecimento de educação e ensino, a partir do mês de setembro, inclusive, depois de remetidos pelas respetivas empresas transportadoras.
4-Sempre que os alunos necessitem de requisitar uma segunda via do passe escolar por motivos que lhes sejam imputáveis (extravio ou dano), os respetivos Encarregados de Educação ou os alunos, quando maiores de idade, devem dirigir-se à entidade emissora ou aos serviços administrativos dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, preencher o respetivo requerimento, entregar nova fotografia e suportar os encargos com a emissão do novo cartão.
Artigo 39.º
Penalizações 1-Os alunos a quem tenha sido concedido transporte escolar podem perder o direito a usufruir do mesmo em qualquer altura do ano letivo, designadamente por deixarem de cumprir os requisitos legais ou regulamentares dos quais o mesmo depende.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, perdem o direito à utilização de transporte escolar os alunos que no decorrer do ano letivo sejam suspensos da frequência por razões de ordem disciplinar, deixem de frequentar o estabelecimento de ensino por motivo de transferência de matrícula que não respeite o estabelecido no artigo 35.º, do presente Regulamento, por anulação de matrícula ou sejam excluídos por excesso de faltas.
3-Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, pode ser suspensa a atribuição de transporte escolar sempre que os alunos, comprovadamente, manifestem, reiteradamente, comportamentos inadequados durante o serviço de transporte, nomeadamente, comportamentos agressivos ou atos de vandalismo, desrespeito das orientações do vigilante e/ou motorista ou incumprimento das regras de segurança.
4-As falsas declarações implicam a suspensão do transporte escolar e o reembolso ao Município do montante correspondente ao benefício auferido.
Artigo 40.º
Organização e funcionamento da rede de transportes escolares 1-Compete à Câmara Municipal de Vila Verde, até ao dia 1 de agosto de cada ano, aprovar o Plano de Transportes Escolares, para o ano letivo seguinte, mediante parecer prévio do Conselho Municipal da Educação, conjugando e complementando a rede de transportes coletivos, de acordo com a procura verificada em cada ano escolar e as necessidades resultantes, entre outros, do reordenamento da rede escolar.
2-Os estabelecimentos de ensino devem colaborar com o Município na elaboração do Plano de Transportes fornecendo os elementos necessários à sua concretização.
3-Por razões de ordem conjuntural, o Plano de Transportes Escolares pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita.
4-As empresas às quais forem adjudicados os serviços de transportes escolares devem assegurar o cumprimento de toda a legislação em vigor e as boas práticas em matéria de segurança no transporte de crianças.
Artigo 41.º
Deveres dos encarregados de educação e dos alunos 1-Os encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte são responsáveis por requerer o acesso ao serviço de transporte escolar e assegurar a presença dos seus educandos no local de embarque, definido no percurso de transporte, ficando obrigados a:
a) Comparecer, pontualmente, no local de embarque ou desembarque, respeitando os horários definidos para o percurso;
b) Tratando-se de transporte específico, avisar previamente o serviço de transporte escolar no caso de ausência do aluno ou mudança de pessoa que, habitualmente, o entrega e recebe.
2-Os alunos que utilizem transporte escolar devem:
a) Estar munidos do respetivo passe escolar, se aplicável;
b) Assegurar o cumprimento das regras de segurança rodoviária e de higiene;
c) Respeitar os outros beneficiários do apoio durante o transporte;
d) Respeitar as recomendações do motorista e/ou vigilante;
e) Respeitar horários e locais de embarque e desembarque.
Artigo 42.º
Competências dos Agrupamento de Escolas e da Escola Secundária Aos Agrupamentos de Escolas e à Escola Secundária compete:
a) Divulgar os requisitos necessários e proceder à organização do processo individual de candidatura ao transporte escolar dos seus alunos que, posteriormente, remete ao serviço responsável do Município;
b) Informar os alunos/encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado;
c) Avisar previamente o Município sobre alterações de horários ou de encerramento de escola, devido a situações pontuais;
d) Enviar ao Município de Vila VerdeDivisão de Educação, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim de se proceder a eventuais correções.
Artigo 43.º
(Revogado.)
SECÇÃO IV
AUXÍLIOS ECONÓMICOS
SUBSECÇÃO I AUXÍLIOS ECONÓMICOS Artigo 44.º Âmbito 1-Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo, particularmente destinada aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica ou condição específica determine a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com a aquisição de material escolar, ou a respetiva participação em visitas de estudo e outros projetos pedagógicos.
2-Sem prejuízo de outras medidas de apoio a decidir pela Câmara Municipal, integram os auxílios económicos o apoio para aquisição de material escolar que, no caso do 1.º ciclo do Ensino Básico, inclui a comparticipação do Município na aquisição pelas famílias das Fichas de Trabalho complementares aos manuais escolares, bem como para a participação dos alunos em visitas de estudo, designadamente os beneficiários dos escalões A e B da ASE.
3-Sem prejuízo de outros valores a atribuir por deliberação da Câmara Municipal, os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos referidos no número anterior, assim como as restantes normas, condições e procedimentos para a respetiva concessão, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
Artigo 45.º
Apoio para aquisição de material escolar e visitas de estudo 1-A Câmara Municipal delibera anualmente:
a) O valor dos apoios a conceder para aquisição de material escolar destinados aos alunos da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, particularmente os beneficiários dos escalões A e B da ASE;
b) O valor dos apoios a conceder para a participação dos alunos da Educação PréEscolar e do 1.º ciclo em visitas de estudo e outros projetos pedagógicos.
2-Sem prejuízo de outros apoios a estabelecer por deliberação da Câmara Municipal, os apoios a conceder aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário para aquisição de material escolar e participação em visitas de estudo são os estabelecidos na legislação em vigor.
3-A aplicação do disposto no presente artigo pode ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão escolares, designadamente no âmbito dos contratos de delegação de competências ou protocolos de colaboração a estabelecer com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
SUBSECÇÃO II APOIO À AQUISIÇÃO DAS FICHAS DE TRABALHO Artigo 46.º Fichas de Trabalho O Município comparticipa a aquisição pelas famílias das fichas de trabalho utilizadas no 1.º ciclo do Ensino Básico, complementares aos manuais escolares, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 47.º
Abrangência 1-A medida de apoio referida no artigo anterior abrange todos os alunos a frequentar o 1.º ciclo do Ensino Básico, nos estabelecimentos de educação e ensino situados no território municipal.
2-O Município reembolsa, na íntegra, o valor despendido pelas famílias com a aquisição das fichas de trabalho referidas no artigo anterior, que inclui as fichas de apoio ao inglês adotadas nos 3.º e 4.º anos.
Artigo 48.º
Candidatura e tramitação dos pedidos 1-O processo de candidatura inicia-se mediante preenchimento pelo Encarregado de Educação de formulário eletrónico disponível na plataforma eletrónica da educação ou de requerimento próprio disponível nos Serviços Online ou no serviço de atendimento do Município, acompanhado do documento comprovativo da despesa.
2-O prazo para apresentação das candidaturas decorre, em cada ano letivo, desde o dia 1 de setembro até ao dia 30 de outubro, salvo para os alunos cuja matrícula se efetue em data posterior, caso em que o requerimento deve ser efetuado no prazo de 20 dias a contar da data da matrícula.
3-Os pedidos que deem entrada após o prazo indicado no número anterior até 15 de novembro podem ser autorizados por despacho do Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada no âmbito da educação, mediante as razões justificativas apresentadas pelo(a) requerente.
4-Os pedidos com entrada posterior à data referida no número anterior são objeto de rejeição liminar, sem prejuízo da audiência prévia do(a) interessado(a), nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5-Sem prejuízo da resolução casuística das situações referentes a alunos que venham a matricular-se em datas posteriores às indicadas nos números 2 e 3, do presente artigo, o reembolso é efetuado de 2 de novembro até ao dia 20 de dezembro do ano a que respeita o pedido, no Serviço de Tesouraria do Município, ou mediante transferência bancária.
6-No caso de transferência bancária, o/a requerente obriga-se a juntar à documentação referida no n.º 2, do presente artigo, o respetivo Número de Identificação Bancária (IBAN).
7-O recebimento da verba no Serviço de Tesouraria do Município tem de ser efetuado pelo/a requerente.
SUBSECÇÃO III BOLSAS DE ESTUDO Artigo 49.º Âmbito das bolsas de estudo 1-Para efeitos do presente Regulamento as bolsas de estudo destinam-se a possibilitar aos alunos residentes no concelho de Vila Verde o ingresso e a frequência no ensino superior público, particular ou cooperativo, sendo válidas também para o ensino superior politécnico.
2-A natureza, o valor das bolsas, os procedimentos de candidatura e os critérios de atribuição, são os estabelecidos no Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos a Alunos Residentes no Conselho de Vila Verde.
CAPÍTULO III
PROGRAMA DE APOIO À FAMÍLIA NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR E 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DA REDE PÚBLICA DO CONCELHO DE VILA VERDE SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 50.º Objeto e âmbito 1-O programa de apoio à família visa a concretização da escola a tempo inteiro que compreende as valências de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF), para os estabelecimentos de Educação PréEscolar, e a Componente de Apoio à Família (CAF), para os estabelecimentos do 1.º ciclo do Ensino Básico, todos da rede pública do concelho de Vila Verde, nomeadamente nos seguintes serviços:
a) Acolhimento da manhã;
b) Prolongamento de horário;
c) Atividades nas interrupções letivas, do Natal, Carnaval e Páscoa;
d) Atividades no mês de setembro, antes do início das atividades educativas/letivas, e no mês de julho, após o fim das atividades educativas/letivas.
2-O programa a que se refere o número anterior é, preferencialmente, exercido nos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Vila Verde durante o período de atividades letivas e interrupções letivas, conforme o calendário escolar anualmente estabelecido pelo Ministério da Educação.
3-Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da Educação PréEscolar, antes e/ou depois do período diário da atividade educativa, e durante os períodos de interrupção daquela, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo, de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 3.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e a alínea a), do artigo 39.º, do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
b) Componente de Apoio à Família (CAF), é o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, antes e/ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva, de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 5.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e a alínea b), do artigo 39.º, do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 51.º
Destinatários O programa de apoio à família tem como destinatários as crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos da Educação PréEscolar e escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Vila Verde.
Artigo 52.º
(Revogado.)
Artigo 53.º
Horário e período de funcionamento 1-O horário de funcionamento das AAAF e da CAF é fixado no início de cada ano letivo, mediante articulação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas, as entidades parceiras e os Encarregados de Educação, dentro dos limites horários estabelecidos nas alíneas a) e k), do artigo 3.º-A, do presente Regulamento, podendo ser ajustado em função das efetivas necessidades das famílias, do número de alunos inscritos e dos recursos humanos disponíveis.
2-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Programa de Apoio à Família funciona todos os dias úteis letivos e não letivos, com exceção do mês de agosto.
3-O Programa de Apoio à Família não funciona nas seguintes datas:
a) 24 de dezembro;
b) 31 de dezembro;
c) Dia de Entrudo/Carnaval;
d) Segundafeira a seguir ao domingo de Páscoa;
e) Feriado Municipal do concelho de Vila Verde;
f) Todos os feriados do calendário civil;
g) Sempre que seja concedida tolerância de ponto aos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino;
h) Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios ao Município.
4-Sem prejuízo do disposto no n.º 5, do presente artigo:
a) As AAAF são proporcionadas e as CAF podem ser disponibilizadas desde o primeiro dia útil do mês de setembro até início das atividades educativas/letivas, mas a sua frequência implica o pagamento de um suplemento específico, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 60.º, do presente Regulamento;
b) A frequência das AAAF e CAF durante as interrupções letivas do Natal e da Páscoa implica o pagamento de um suplemento específico, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 60.º, do presente Regulamento;
c) No mês de julho as AAAF são proporcionadas e as CAF podem ser disponibilizadas, sendo a comparticipação das famílias ajustada em função do número de crianças/alunos que frequentem o serviço, bem como a natureza e a duração das atividades proporcionadas pela entidade parceira.
5-A disponibilidade das CAF durante o mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e no mês de julho depende sempre de acordo entre o Agrupamento de Escolas, a entidade parceira e os Encarregados de Educação.
6-O funcionamento do Programa de Apoio à Família durante as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como nas interrupções letivas de verão, não pode sobrepor-se à necessidade de realização de obras de requalificação dos estabelecimentos de educação e ensino.
7-O Programa de Apoio à Família não assegura o acompanhamento das crianças e alunos no período destinado à componente letiva na ausência dos educadores ou professores titulares, incluindo o não funcionamento das atividades letivas por motivo de greve do pessoal docente e/ou não docente.
8-Durante as interrupções letivas e no mês de julho, sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o Programa de Apoio à Família pode ser concentrado num único espaço, sendo o transporte da responsabilidade dos encarregados de educação ou da entidade parceira responsável pelas AAAF e CAF.
Artigo 54.º
Colaboração e cooperação 1-A disponibilização dos serviços de AAAF e CAF resulta de uma cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras, que podem ser as Juntas de Freguesias, Associações de Pais e Encarregados de Educação e IPSS que prestem serviços no domínio da educação conforme disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e demais legislação aplicável.
2-Sem prejuízo das competências dos Agrupamentos de Escolas previstas na legislação em vigor, as atividades a promover pelo Município no âmbito das AAAF e CAF são planificadas anualmente, em articulação com aqueles e com as entidades parceiras que colaborem na sua implementação e dinamização.
Artigo 55.º
Obrigações do Município Ao Município compete garantir os recursos materiais e financeiros indispensáveis para a prestação dos serviços, designadamente para:
a) A contratação de recursos humanos indispensáveis para aprestação dos serviços;
b) A aquisição de materiais de apoio indispensáveis ao desenvolvimento das atividades;
c) Disponibilizar os espaços físicos para a realização das atividades de AAAF e CAF, bem como garantir a manutenção das instalações, dos equipamentos e o serviço de limpeza dos espaços utilizados.
Artigo 56.º
Obrigações dos Agrupamentos de Escolas Compete aos Agrupamentos de Escolas:
a) Definir as linhas orientadoras para a AAAF e CAF em colaboração com as entidades parceiras;
b) Aprovar o plano anual de atividades que integre as atividades a desenvolver nas AAAF e CAF;
c) Supervisionar e avaliar as atividades, conforme disposto no n.º 2, do artigo 40.º, do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro;
d) Acionar o seguro escolar, quando necessário.
Artigo 57.º
Obrigações das entidades parceiras Compete às entidades parceiras nos termos a estabelecer em Protocolo de Colaboração com o Município:
a) Apresentar ao Agrupamento de Escolas a proposta de plano anual de atividades respeitando as linhas orientadoras aprovadas e proceder à sua implementação;
b) Disponibilizar os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento das AAAF e CAF;
c) Assegurar a limpeza dos espaços utilizados em exclusividade;
d) Cobrar as mensalidades devidas pelos Encarregados de Educação, caso lhes tenha sido delegada tal competência mediante Protocolo de Colaboração.
Artigo 58.º
Obrigações dos Encarregados de Educação 1-Compete aos Encarregados de Educação:
a) Comparticipar os custos das AAAF e CAF, nos termos do presente Regulamento;
b) Respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento do Programa de Apoio à Família, nomeadamente no que se refere:
i) À apresentação de candidatura, ou renovação do serviço, dentro dos prazos fixados para o efeito;
ii) Ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar;
iii) Ao cumprimento do horário de entrega e recolha dos seus filhos ou educandos.
2-Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, nomeadamente no final do dia, pode implicar o pagamento de um suplemento monetário por cada período de 15 minutos, a decidir pela entidade parceira.
3-Quando o estipulado no número anterior acontecer recorrentemente, o Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, pode decidir suspender a prestação deste serviço ao beneficiário em causa, mediante proposta fundamentada da entidade parceira, após audiência prévia do Encarregado de Educação.
4-Os contactos dos encarregados de educação e outras pessoas responsáveis pelo acompanhamento das crianças indicados no boletim de inscrição devem estar atualizados para que possam ser contactados sempre que se justifique.
Artigo 59.º
Frequência e inscrição 1-As AAAF e CAF são de frequência facultativa e inscrição obrigatória, nos termos da legislação em vigor e nas condições definidas, anualmente, pela Divisão de Educação em articulação com os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras.
2-O calendário das inscrições será anualmente definido pela Divisão de Educação, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, tendo em consideração o calendário de matrículas definido pelo Ministério da Educação.
3-A inscrição anual no serviço de AAAF ou CAF é efetuada através da plataforma eletrónica da educação, mediante o preenchimento de formulário que integra a candidatura aos serviços de ASE, incluindo:
a) A frequência do período anterior ao início das atividades letivas, que decorre entre o dia 1 de setembro e o 1.º dia de aulas;
b) A frequência das interrupções letivas do Natal, do Carnaval e da Páscoa, ou outras estabelecidas no calendário escolar.
4-Após as inscrições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, compete ao Município, através da Divisão de Educação articular com as entidades parceiras prestadoras dos serviços a calendarização e as condições para a sua implementação.
5-A frequência efetiva das atividades no mês de julho está sujeita a realização de inscrição própria, a ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas pelo Município ou pela entidade parceira promotora das atividades.
6-As inscrições anuais que se realizem fora do prazo estabelecido, conforme disposto no n.º 2 do presente artigo, são sempre efetuadas através do preenchimento do formulário disponível na plataforma eletrónica da educação, sendo a frequência apenas admitida após a sua validação.
7-As famílias que optem por não apresentar a declaração relativa ao escalão do abono de família devidamente atualizada, ou outros documentos exigidos para determinação do escalão de apoio no âmbito da ASE, conforme disposto no artigo 10.º, do presente Regulamento, são automaticamente incluídas no escalão máximo para efeitos de comparticipação familiar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Número de inscrições 1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o número mínimo de inscrições para a abertura e funcionamento das AAAF e CAF é de 5 utilizadores regulares por serviço e por estabelecimento de ensino.
2-(Revogado.)
3-Sempre que o número mínimo não for cumprido para cada um dos serviços, o Município pode autorizar a constituição de grupos mistos (Educação PréEscolar e 1.º CEB) desde que no seu conjunto se verifique o número mínimo mencionado no n.º 1, do presente artigo, e existam recursos humanos disponíveis para o efeito.
4-O número de inscrições por serviço, para cada estabelecimento de ensino, está sempre limitado pelo espaço e pelos recursos humanos disponíveis para o mesmo, sendo o transporte assegurado pelo Encarregado de Educação ou pela entidade parceira da AAAF e CAF.
Artigo 61.º
Critérios de admissão 1-Os serviços destinam-se às crianças que frequentem a rede pública de Educação PréEscolar e alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, quando a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
2-De modo a usufruir dos serviços, os agregados familiares podem ser obrigados a demonstrar e a justificar a sua necessidade, conforme o disposto no ponto 2.º da Portaria 583/97, de 1 de agosto.
3-Sempre que se justifique, a admissão aos serviços obedece às seguintes preferências:
a) A criança ter usufruído no ano letivo anterior dos serviços;
b) A existência de irmãos a usufruir dos serviços.
4-A candidatura poderá ser indeferida caso existam valores em dívida relativos ao ano letivo transato decorrentes da utilização dos serviços de refeições escolares ou do Programa de Apoio à Família, ainda que a entidade credora não seja o Município.
Artigo 62.º
Candidaturas extemporâneas 1-Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que são entregues após as datas fixadas, anualmente, pelo Município.
2-As candidaturas entregues após o início do ano letivo só podem ser objeto de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pelo Município.
Artigo 63.º
(Revogado.)
SECÇÃO II
COMPARTICIPAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO E APOIO À FAMÍLIA NA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR (AAAF) E COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO (CAF) Artigo 64.º (Revogado.) Artigo 65.º Comparticipação Familiar 1-As AAAF e CAF são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
2-O valor mensal da comparticipação familiar é estabelecido com base no posicionamento do escalão de apoio no âmbito da ASE, conforme estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento.
3-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comparticipação familiar no âmbito das AAAF e CAF entre os meses de setembro e junho, inclusive, corresponde a um valor fixo mensal, por escalão e independente do número de utilizações desse mesmo serviço pelo aluno, nos termos das seguintes tabelas:
Tabela 1 Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)-Educação PréEscolar Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
Escalão de comparticipação familiar | Escalão de Abono de Família | Acolhimento | Prolongamento de horário | Mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e interrupções letivas de Natal e Páscoa (1) |
---|---|---|---|---|
A | 1.º Escalão | 5,00 € | 10,00 € | 5,00 € |
B | 2.º Escalão | 8,00 € | 15,00 € | 10,00 € |
C | 3.º Escalão ou superior | 10,00 € | 20,00 € | 20,00 € |
(1) Crianças que frequentem as AAAF antes do início das atividades educativas e nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa, conforme estipulado nas alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
Tabela 2 Componente de Apoio à Família (CAF)-1.º Ciclo do Ensino Básico Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
Escalão de comparticipação familiar | Escalão de Abono de Família | Acolhimento | Prolongamento de horário | Mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e interrupções letivas de Natal e Páscoa (1) |
---|---|---|---|---|
A | 1.º Escalão | 5,00 € | 5,00 € | 10,00 € |
B | 2.º Escalão | 8,00 € | 8,00 € | 17,00 € |
C | 3.º Escalão ou superior | 10,00 € | 10,00 € | 30,00 € |
(1) Alunos que frequentem a CAF em setembro, antes do início das atividades letivas, e nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa conforme estipulado nas alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
4-O valor mensal constante das tabelas do número anterior pode ser aplicado parcialmente durante o período letivo quando, por razões de necessidade da família, a criança apenas seja inscrita para frequentar com caráter regular as atividades em determinado(s) dia(s) da semana, correspondendo cada dia a 20 % do somatório dos valores mensais por escalão devidos para os serviços de acolhimento e de prolongamento de horário, arredondado à unidade por excesso.
5-O valor da mensalidade das AAAF e CAF pode sofrer uma redução de 50 % quando a criança não frequente o serviço por um período igual ou superior a 10 (dez) dias úteis, desde que devidamente justificado através da apresentação de atestado médico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no respetivo estabelecimento de Educação PréEscolar para posterior validação pela entidade parceira e pela Divisão de Educação do Município.
6-A redução estabelecida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações resultantes de nova matrícula ou de transferência de estabelecimento de ensino quando, por esse motivo, a criança não frequente as atividades pelo menos 10 (dez) dias úteis no respetivo mês.
7-A comparticipação mensal familiar é suspensa sempre que se verifique a ausência prolongada da criança, devidamente justificada, por um período igual ou superior a 20 dias úteis consecutivos.
8-A comparticipação familiar nos meses de setembro, dezembro e abril, quando as crianças frequentem, respetivamente, as atividades antes do início das atividades educativas ou letivas ou nos períodos correspondentes às interrupções das atividades letivas do Natal e da Páscoa, corresponde ao somatório, por escalão, das três parcelas referentes ao acolhimento, prolongamento de horário e prestação suplementar constantes das tabelas 1 e 2, do n.º 3, do presente artigo, em conformidade com o estabelecido na alínea b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
9-A comparticipação familiar do mês de julho pode ter, por decisão do Município ou da entidade parceira, um valor específico em conformidade com o estabelecido na alínea c), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento, podendo ser aceite a respetiva frequência por semana e determinado um pagamento faseado, também por semana.
10-Os valores referidos no número anterior devem ser comunicados aos encarregados de educação com uma antecedência mínima de 30 dias.
11-Sem prejuízo do disposto no n.º 16, do presente artigo, o pagamento da comparticipação familiar é efetuado até ao dia 10 (dez) do mês seguinte a que se refere.
12-Não havendo lugar ao pagamento da comparticipação familiar no prazo referido no número anterior, pode a entidade parceira condicionar a frequência do serviço até que seja regularizado o pagamento voluntário dos valores em atraso, no prazo de 15 dias úteis.
13-Findos os prazos referidos nos números anteriores, o/a Presidente da Câmara ou a entidade parceira, caso tal competência lhe tenha sido delegada, pode determinar a suspensão da frequência do serviço, após audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
14-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos pagamentos em atraso devidos ao Município aplica-se o disposto no artigo 74.º, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º
15-Sempre que as AAAF e CAF sejam dinamizadas por uma entidade parceira, os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no presente artigo podem ser considerados receita própria da entidade, como contrapartida pela prestação dos serviços, nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
16-No caso das situações estabelecidas no número anterior, compete à entidade parceira, com as necessárias adaptações, a aplicação do disposto no presente artigo, podendo determinar que o pagamento se faça de forma antecipada e aplicar, em caso de atraso no pagamento, um agravamento do valor da mensalidade em dívida até um máximo de 10 (dez) euros, conforme disposto no n.º 3, do artigo 74.º, do presente Regulamento.
Artigo 66.º
Utilização ocasional 1-Uma criança que utilize ocasionalmente o serviço de acolhimento ou de prolongamento de horário durante o tempo letivo e cujo processo de candidatura inclua os documentos necessários para determinação do escalão de apoio no âmbito da ASE paga o valor diário estipulado por escalão e serviço utilizado nos termos da seguinte tabela:
Tabela 3 Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)-Educação PréEscolar e Componente de Apoio à Família (CAF)-1.º ciclo do Ensino Básico Valores diários (utilizadores ocasionais)
Escalão de comparticipação familiar | Escalão de Abono de Família | Acolhimento | Prolongamento de horário |
---|---|---|---|
A | 1.º Escalão | 1,00 € | 2,00 € |
B | 2.º Escalão | 2,00 € | 3,00 € |
C | 3.º Escalão ou superior | 3,00 € | 4,00 € |
2-Se a candidatura não incluir os documentos referidos no número anterior esta utilização é cobrada pelos valores máximos fixados na tabela 3.
3-Se a criança for considerada um utilizador das interrupções letivas, conforme estabelecido na alínea p) do artigo 3.º-A, do presente Regulamento, paga por dia o valor correspondente ao somatório dos valores referentes ao acolhimento e prolongamento de horário estabelecidos na tabela 3.
4-Sempre que as AAAF e CAF sejam dinamizadas por uma entidade parceira, os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no presente artigo podem ser considerados receita própria da entidade como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
5-No mês de julho a entidade parceira pode cobrar um valor diferente do disposto no presente artigo, aplicando, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 9, do artigo 65.º, do presente Regulamento.
Artigo 67.º
Atualização dos valores da comparticipação familiar 1-A Câmara Municipal pode atualizar, para cada ano letivo, os valores de comparticipação familiar estabelecidos nos artigos anteriores.
2-A atualização referida no número anterior deve ser efetuada através de deliberação tomada até ao final do mês de abril do ano anterior, devendo os novos valores ser objeto de publicação, por Aviso, no Diário da República.
SECÇÃO III
ATIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC)
Artigo 68.º
Âmbito 1-A presente secção estabelece as normas gerais de funcionamento das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo da rede pública do concelho de Vila Verde.
2-As AEC são atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação, de acordo com o estipulado no artigo 7.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e na alínea c), do artigo 39.º, do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 69.º
Cooperação e responsabilidade 1-A planificação das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) é desenvolvida, conjuntamente, pela Divisão de Educação do Município e pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamento de escolas, em colaboração com a entidade parceira, quando tal responsabilidade for contratualizada com qualquer entidade prevista no artigo 13.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
2-Ao Município compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para a prestação dos serviços que permitam a concretização desta medida de apoio à família, contribuindo para a efetiva concretização da escola a tempo inteiro.
3-A Câmara Municipal de Vila Verde pode delegar, mediante protocolo de colaboração, a organização e dinamização das AEC nos Agrupamento de Escolas, nas Associações de Pais e Encarregados de Educação ou em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que forneçam este tipo de resposta socioeducativa e que prestem serviços no domínio da educação, conforme disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
4-A supervisão pedagógica e a avaliação das AEC são da competência do conselho pedagógico de cada agrupamento de escolas, conforme disposto no n.º 2, do artigo 40.º, do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 70.º
Critérios de admissão 1-O serviço está disponível para todos os alunos que frequentem as escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico do concelho de Vila Verde, em conformidade com o legalmente estabelecido.
2-Para aceder ao serviço o Encarregado de Educação obriga-se a fazer a inscrição do seu educando, de acordo com o formato e condições definidas anualmente pelo Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas.
3-Ainda que gratuita e de caráter facultativo, a inscrição nas AEC obriga o aluno ao respeito pelo dever de assiduidade consagrado no estatuto do aluno e ética escolar, cabendo aos Encarregados de Educação o compromisso de observar o cumprimento do referido dever.
Artigo 71.º
Utilização do serviço sem inscrição Sempre que se verifique a frequência das atividades sem que para o efeito esteja cumprido o disposto no n.º 2, do artigo anterior, os competentes serviços da Divisão de Educação do Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, promovem as diligências necessárias à regularização da situação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 72.º
Fatura Os serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento são objeto de emissão de fatura, a emitir pelo Município ou pela entidade parceira, caso lhe tenha sido delegada tal competência, da qual consta informação relativa aos serviços e mês a que diz respeito, montante a pagar, prazo e modo de pagamento.
Artigo 73.º
(Revogado.)
Artigo 74.º
Incumprimento no pagamento 1-O apuramento da dívida ao Município decorrente do consumo de refeições escolares e/ou pelo não pagamento de prestações familiares previstas no âmbito do programa de apoio à família, até ao final do ano letivo, determina a identificação do valor da dívida em causa, com emissão de uma nota de liquidação para regularização voluntária no prazo de 15 dias úteis.
2-O não pagamento voluntário das faturas emitidas pelo Município para pagamento de prestações familiares nos termos do número anterior ou se, no mesmo prazo, não for solicitado e/ou aceite o seu pagamento em prestações nos termos do disposto no artigo seguinte, implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3-Sempre que, no âmbito do programa de apoio à família (AAAF e CAF), as prestações familiares devidas pelos serviços prestados sejam consideradas receita própria da entidade parceira, nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança, esta pode aplicar um agravamento pecuniário até ao montante de 10 (dez) euros/mês, sempre que o pagamento não se efetue no prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 75.º
Pagamento de dívidas em prestações 1-As dívidas ao Município referentes à faturação dos serviços de refeições escolares ou de outras prestações familiares previstas no presente Regulamento podem ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, desde que dê cumprimento ao procedimento do pagamento em prestações previsto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.
2-A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a emissão da respetiva certidão de dívida para efeitos de instauração do competente processo de execução fiscal da dívida.
3-(Revogado.)
4-Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com poderes delegados no domínio da educação, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
5-Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
6-No caso de deferimento do pedido é assinado um Acordo de Pagamento em que o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas.
7-A primeira prestação é paga no dia da assinatura do Acordo de Pagamento em Prestações e as subsequentes são pagas mensalmente nos dias indicados no referido Acordo.
8-A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
9-Os encarregados de educação que não cumprirem o Acordo de Pagamento em Prestações não podem voltar a celebrar um novo acordo relativo à mesma dívida.
Artigo 76.º
Gestão partilhada 1-O Município de Vila Verde pode partilhar a gestão dos serviços previstos no presente Regulamento com as Freguesias, através de contratos interadministrativos de delegação de competências, e com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, com as Associações de Pais e Encarregados de Educação e IPSS ou com outras entidades parceiras, mediante a celebração de Protocolos de Colaboração a estabelecer entre as partes, sendo sempre supervisionada pelo Município de Vila Verde, através dos competentes serviços municipais da Divisão de Educação.
2-Nas situações previstas no número anterior, com as devidas adaptações procedimentais, são respeitadas as normas constantes no presente Regulamento, salvaguardando sempre os interesses dos utentes.
3-Sempre que os serviços previstos no presente Regulamento sejam dinamizados por uma entidade parceira, os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar podem ser considerados receita própria da entidade como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do contrato interadministrativo ou protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
Artigo 77.º
Seguro Escolar 1-As Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família são abrangidas pelo seguro escolar, nos termos estabelecidos no respetivo Regulamento, aprovado pela Portaria 413/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conforme disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, deste último diploma legal.
2-Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por seguro escolar, nos termos legais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78.º
Tratamento de dados pessoais 1-O Município de Vila Verde é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente Regulamento, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados, doravante RGPD.
2-A recolha de dados rege-se pelo princípio do consentimento expresso, dado de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais para a finalidade de prestação de apoios no âmbito da Ação Social Escolar.
3-Nas fichas de inscrição/candidatura dos alunos aos serviços objeto do presente Regulamento deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais, por parte do Encarregado de Educação ou do aluno, quando maior de idade, em conformidade com a política de privacidade do Município, concedendo o seu consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais de forma livre, específica e informada.
4-O consentimento pode ser retirado, mediante pedido efetuado, por escrito, junto dos responsáveis do Serviço de Educação do Município, o que não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
5-Sem prejuízo da sua conservação pelo prazo legalmente estabelecido, os dados pessoais tratados são conservados pelo tempo estritamente necessário para cumprir com a finalidade de prestação de apoios no âmbito da Ação Social Escolar, ou até o titular dos dados retirar o consentimento.
6-Os dados pessoais podem ser transmitidos a entidades parceiras e/ou prestadores de serviços na estrita necessidade de prestação de apoios no âmbito da Ação Social Escolar.
7-Para efeitos do disposto no número anterior, e no estrito cumprimento da finalidade descrita no n.º 2, do presente artigo, o Município obriga contratualmente cada entidade a quem os dados sejam transmitidos a cumprir com as obrigações decorrentes do quadro legal em vigor no que respeita à Proteção de Dados Pessoais.
8-O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de oposição, de retirada do consentimento, de reclamação para autoridade de controloComissão Nacional de Proteção de Dados, e de ser informado em caso de violação de dados.
9-O Encarregado de Proteção de Dados pode ser contactado através do email dpo@cm-vilaverde.pt.
Artigo 79.º
Contagem de prazos Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento aplica-se o disposto no artigo 87.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Casos Omissos Os casos omissos na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são analisados e decididos por deliberação da Câmara Municipal de Vila Verde.
Artigo 81.º
Norma Revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento são automaticamente revogados todos os regulamentos e disposições que colidam com o mesmo.
Artigo 82.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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