Sumário: Aprova o Regulamento Municipal no Âmbito de Ação Social Escolar.
Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar
Dr. Manuel de Oliveira Lopes, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi aprovado, por maioria, o Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar, na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 29 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 10/07/2023, tendo sido precedido o respetivo projeto de Regulamento de consulta pública, para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do citado Código do Procedimento Administrativo.
Para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República sendo, ainda, afixado nos lugares do estilo outros de igual teor e no site do Município.
10 de outubro de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.
Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar
Nota justificativa
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, estabelece no n.º 2, do artigo 30.º, que os serviços de ação social escolar se traduzem num conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.
Por seu turno, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.
Assim, e considerando que através do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, se concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da Educação Pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário, aí se incluindo as respeitantes à ação social escolar.
Considerando o papel que cabe à Autarquia na promoção da universalização e democratização da educação e da igualdade de oportunidades de acesso e de sucesso escolar a todas as crianças e dos jovens.
Considerando que a igualdade de oportunidades no acesso à educação constitui um pilar fundamental para equidade social, pelo que devem ser proporcionadas condições para que as crianças e os jovens em idade escolar possam frequentar o ensino público.
Considerando a importância do reforço da política de apoio às famílias no âmbito socioeducativo na concretização daqueles objetivos.
Considerando a importância de responder de forma efetiva às necessidades das famílias, adaptando os tempos de permanência das crianças da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico na escola às referidas necessidades e garantindo, simultaneamente, que estes sejam pedagógicos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição de competências básicas.
Considerando que cabe aos Municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a organização e gestão dos serviços e estruturas de apoio nos domínios da ação social escolar, que incluem as refeições, os transportes escolares e outros auxílios económicos, atividades de animação e de apoio à família da Educação Pré-Escolar e componente de apoio à família do 1.º ciclo, bem como a atribuição de bolsas de estudo.
Pretende-se com o presente documento regulamentar os apoios a conceder pelo Município de Vila Verde nas diferentes áreas de intervenção, assumindo-se a prioridade da educação e a construção de uma verdadeira «Cidade Educadora» e «Amiga das Crianças».
Nos termos do artigo 99.º, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para uma melhoria. Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, principalmente no orçamento anual. Nesta análise, não é possível especificar os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.
De qualquer modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses, na perspetiva da articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Face ao exposto, foram ponderados e sopesados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, concluindo-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que a atribuição de apoios socioeducativos permitirá que, anualmente, os respetivos beneficiários possam usufruir de auxílios económicos, beneficiar de uma plena equidade no acesso à educação e prosseguir estudos, obtendo formação e capacitação académicas que poderão reverter, direta ou indiretamente, a favor do concelho.
O Projeto de Regulamento foi submetido à Câmara Municipal, em 3 de abril de 2023 para ser objeto de consulta pública, em cumprimento do estabelecido na alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Publicado pelo Aviso 8945/2023, no Diário da República, 2.ª série, Parte H, de 5 de maio de 2023, a consulta pública decorreu por trinta dias, entre os dias 8 de maio e o dia 20 de junho.
Assim, no uso das competências previstas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações, na Lei 11/2017, de 17 de abril, na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, no Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, na Portaria 583/97, de 1 de agosto, no Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 1619/2015, de 24 de agosto, na Portaria 644/2015, de 24 de agosto, na Portaria 113/2018, de 30 de abril, com as alterações previstas na Portaria 94/2019, de 28 de março, e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, o presente Regulamento Municipal no Âmbito da Ação Social Escolar, foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Verde, em sessão realizada em 29 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Verde, através da deliberação tomada em 10 de julho de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências previstas no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), gg) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com o disposto no decreto-lei o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, no Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho e respetivas alterações, Lei 11/2017, de 17 de abril, Lei 5/97, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, Portaria 583/97, de 1 de agosto, Decreto-Lei 212/2009, de 3 de setembro, com as alterações do Decreto-Lei 169/2015, de 24 de agosto, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, Portaria 113/2018, de 30 de abril, com as alterações previstas na Portaria 94/2019, de 28 de março, e no Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
2 - As referências legais e regulamentares entendem-se feitas às versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, automaticamente, reportadas a normativos legais que posteriormente os venham a substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, a seguir designada por ASE, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes, da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como pelo disposto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
2 - O presente Regulamento estabelece o conjunto de apoios à promoção do direito das crianças e jovens do concelho de Vila Verde à educação, bem como as normas e os princípios gerais aplicáveis à atribuição e funcionamento das medidas de ASE implementadas pelo Município de Vila Verde, a seguir designado por Município, nos estabelecimentos de educação e ensino do concelho de Vila Verde, desde a Educação Pré-Escolar até ao Ensino Secundário da rede pública.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente Regulamento aplica-se às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos que frequentem os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos do concelho de Vila Verde.
2 - O apoio à aquisição das fichas de trabalho complementares aos manuais escolares dos alunos do 1.º ciclo aplica-se também aos alunos que frequentam este nível de ensino em estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos existentes no concelho de Vila Verde.
3 - A atribuição de bolsas de estudo constantes do presente Regulamento aplica-se aos estudantes residentes no concelho de Vila Verde que frequentem o ensino superior.
CAPÍTULO II
Apoios socioeducativos
SECÇÃO I
Ação Social Escolar (ASE)
Artigo 4.º
Princípios gerais
A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ASE regem-se pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito ao ensino e a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos da atribuição dos apoios no âmbito da ASE a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo a que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, frequentem a Educação Pré-Escolar e concluam com sucesso os diferentes níveis da educação escolar obrigatória, desde o 1.º ciclo do Ensino Básico ao Ensino Secundário, em qualquer das suas modalidades.
Artigo 6.º
Apoios socioeducativos
1 - Os apoios socioeducativos integram o conjunto de serviços de apoio às famílias proporcionados pelo Município destinados a comparticipar algumas despesas escolares dos alunos que se encontrem matriculados nos estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico e secundário do Município, e que genericamente integram a Ação Social Escolar (ASE).
2 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinada aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, transportes, visitas de estudo e material escolar.
Artigo 7.º
Modalidades de apoio
1 - Constituem modalidades de apoios no âmbito da ASE:
a) Os apoios alimentares;
b) Os transportes escolares;
c) Os auxílios económicos;
d) O Programa de Apoio à Família.
2 - Os apoios alimentares integram:
a) O serviço gratuito ou comparticipado de refeições escolares para os alunos da Educação Pré-Escolar, do Ensino Básico e do Ensino Secundário da rede pública do Município;
b) O fornecimento gratuito de outros bens alimentares, como o leite e a fruta escolares, para as crianças da Educação Pré-Escolar e para os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município;
c) Outros apoios alimentares a atribuir por opção do Município mediante deliberação da Câmara Municipal.
3 - Os auxílios económicos integram:
a) Os apoios a prestar aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos para acesso a material escolar, comparticipação em visitas de estudo ou outras atividades ou projetos de complemento curricular nos termos legalmente estabelecidos, no presente Regulamento ou a determinar por deliberação da Câmara Municipal;
b) A comparticipação das fichas de trabalho complementares dos manuais escolares para os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
c) A concessão de bolsas de estudo para jovens que frequentam o ensino superior.
4 - O Programa de Apoio à Família visa a implementação da escola a tempo inteiro e integra:
a) As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) para as crianças que frequentam os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede pública do Município;
b) A Componente de Apoio à Família (CAF) para os alunos que frequentam os estabelecimentos do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município;
c) As Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
Artigo 8.º
Destinatários
Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, do artigo 3.º, do presente Regulamento, são destinatários dos apoios no âmbito da ASE os alunos que se encontrem matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino público do Município da Educação Pré-Escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
Artigo 9.º
Atribuição de escalão de apoio
1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ASE, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da sua eventual alteração, o posicionamento de um aluno num escalão de apoio resulta da correspondência direta com o posicionamento deste no escalão de abono de família.
3 - De acordo com a legislação, todos os alunos posicionados nos 1.º e 2.º escalões, determinados para efeitos de atribuição de abono de família, podem beneficiar da concessão de auxílios económicos nos seguintes termos:
a) Escalão A - alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 1.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família;
b) Escalão B - alunos pertencentes aos agregados familiares integrados no 2.º escalão de rendimentos determinado para efeitos de atribuição do abono de família.
4 - Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no número anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.
5 - Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:
a) Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respetivo centro de emprego há pelo menos três meses;
b) Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respetivo centro de emprego, nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respetiva atividade há pelo menos três meses.
6 - Os alunos objeto de medidas seletivas ou adicionais constantes do relatório técnico-pedagógico previsto no artigo 21.º, do regime jurídico da educação inclusiva, estabelecido pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são, para efeitos do presente Regulamento, integrados no Escalão A da ASE.
7 - Beneficiam, também, da atribuição do Escalão A:
a) As crianças/alunos provenientes de agregados familiares carenciados comprovados, por indicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Vila Verde;
b) As crianças/alunos que estejam integradas em acolhimento familiar, legalmente comprovado, concretizado através da atribuição da confiança da criança a uma pessoa singular ou a uma família, habilitada para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral da criança.
8 - Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimentos, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.
9 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, em colaboração com os serviços de educação do Município, determinar os escalões de Ação Social Escolar dos alunos.
10 - A análise e instrução das candidaturas que se integrem no estabelecido no n.º 7, do presente artigo, compete ao Município de Vila Verde, através dos serviços da Divisão de Educação em colaboração com os serviços de apoio social da Divisão de Promoção Social.
Artigo 10.º
Documentação
1 - A atribuição de benefícios no âmbito da ASE, legalmente estabelecidos ou a conceder mediante deliberação da Câmara Municipal, depende de candidatura a apresentar no ato de, ou renovação de matrícula, ou em data a estabelecer pelos serviços de educação do Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e a Escola Secundária.
2 - Para efeitos de apresentação de candidatura, devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
a) Comprovativo do escalão de abono de família atualizado, mediante a entrega de documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da administração pública, pelo serviço processador;
b) Comprovativo de morada atualizado;
c) Comprovativo do número de IBAN do Encarregado de Educação, quando tal for necessário para efeitos de reembolsos;
d) Documento comprovativo da situação de desemprego, apenas no caso de alunos beneficiários do 2.º escalão de abono de família, para efeitos do disposto nos números 4 e 5 do artigo anterior;
e) Indicação, sujeita a confirmação por parte do Agrupamento de Escolas ou pela Escola Secundária de que a criança, ou aluno, beneficia de medidas seletivas ou adicionais, ao abrigo do regime legal que estabelece a educação inclusiva para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 7, do artigo anterior, o pedido deve ser instruído com relatório ou parecer fundamentado da CPCJ de Vila Verde e/ou do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Vila Verde.
4 - A análise e instrução das situações previstas no número anterior é da competência da Divisão de Educação em colaboração com a Divisão de Promoção Social do Município de Vila Verde.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 8, do artigo anterior, o requerente deve entregar elementos comprovativos da sua situação de residência, bem como outros elementos que atestem a sua situação socioeconómica.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os Agrupamentos de Escolas, a Escola Secundária ou o Município podem, ainda, solicitar a entrega de outros elementos comprovativos que considerem indispensáveis à correta instrução dos pedidos.
Artigo 11.º
Casos Excecionais
1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar se conclua pela especial onerosidade dos encargos respeitantes ao pagamento dos serviços objeto do presente Regulamento, designadamente os respeitantes à contribuição familiar para beneficiar dos serviços previstos no Programa de Apoio à Família, pode o valor correspondente àquele pagamento ser reduzido, ou suspenso, por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada.
2 - Encontram-se na situação definida no número anterior as crianças ou alunos provenientes de agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conceito de agregado familiar, os rendimentos, as despesas mensais, bem como o apuramento da capitação do rendimento, são os estabelecidos no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados, publicado no Diário da República, 2.ª séria, Parte H, N.º 198, de 13 de outubro de 2022, pelo Aviso 19658/2022, Regulamento que estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Vila Verde.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:
a) O valor da encargo familiar mensal é reduzido em 50 % caso o rendimento mensal per capita se situe entre 80 % e 50 % do IAS;
b) O valor do encargo familiar mensal é suspenso se o rendimento mensal per capita for inferior a 50 % do IAS.
5 - Para efeitos do estabelecido no presente artigo, os requerentes obrigam-se a entregar, conjuntamente com o requerimento, todos os documentos comprovativos da composição, rendimentos, bens mobiliários e imobiliários do agregado familiar da criança, ou aluno, conforme disposto no citado Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados, sob pena de indeferimento.
6 - A instrução e análise das situações previstas nos números anteriores é da competência da Divisão de Educação, em colaboração com a Divisão de Promoção Social do Município de Vila Verde.
Artigo 12.º
Alteração da situação socioeconómica
1 - Caso se verifique uma reavaliação do escalão de rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição de abono de família, junto da entidade competente, deve o Encarregado de Educação fazer prova de nova situação, entregando a documentação necessária para a reavaliação do processo, no respetivo Agrupamento de Escolas ou na Escola Secundária.
2 - As alterações ao escalão de comparticipação familiar não têm efeitos retroativos e para que tenham efeitos a partir do mês seguinte ao da solicitação têm de ser requeridas até ao último dia útil de cada mês.
Artigo 13.º
Motivos de exclusão
1 - A falta ou omissão dos documentos comprovativos, bem como o preenchimento incorreto do requerimento, implica a atribuição do escalão máximo da comparticipação familiar.
2 - A não entrega da declaração de abono de família pelo Encarregado de Educação, devidamente atualizada, ou quaisquer outros elementos considerados indispensáveis para comprovar a situação socioeconómica do agregado familiar nos termos do presente Regulamento implica a atribuição do escalão mais elevado, nas diferentes modalidades de apoio.
3 - Na eventualidade de serem detetadas irregularidades, o Município, em articulação com o Agrupamento de Escolas ou Escola Secundária, reserva-se o direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
4 - Todas as declarações prestadas nos boletins de candidatura são da inteira responsabilidade dos encarregados de educação e comprovadas pelos mesmos.
SECÇÃO II
Apoios alimentares
Artigo 14.º
Natureza dos apoios alimentares
O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:
a) O fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados;
b) A distribuição gratuita de leite e de fruta escolar;
c) A atribuição de suplementos alimentares a alunos comprovadamente carenciados, em situação de risco ou vulnerabilidade social e/ou provenientes de meios sociais desfavorecidos;
d) A promoção de ações no âmbito da educação e higiene alimentar.
SUBSECÇÃO I
Refeições escolares
Artigo 15.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Serviço de refeições - o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação, definidos pelo Ministério da Educação;
b) Refeição escolar - o fornecimento de uma refeição completa (almoço), conforme definido pelas orientações do Ministério da Educação;
c) Escalão de Ação Social Escolar - é o determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família ou situações especiais estabelecidas no artigo 7.º, do presente Regulamento, designadamente:
i) Escalão A - correspondente ao 1.º escalão de abono de família;
ii) Escalão B - correspondente ao 2.º escalão de abono de família.
Artigo 16.º
Destinatários do serviço de refeições escolares
1 - O serviço de refeições escolares destina-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino da Educação Pré-Escolar, do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
2 - A utilização do serviço de refeições por parte das crianças da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico é de inscrição obrigatória, nos termos do presente Regulamento e nas condições a estabelecer pela Divisão de Educação do Município, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
3 - O processo de inscrição para as crianças da Educação Pré-Escolar e para os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico realiza-se, anualmente, através do preenchimento de formulário próprio, no ato de matrícula ou de renovação de matrícula, no estabelecimento de educação e ensino a frequentar.
4 - Na sequência do estabelecido no número anterior deve fazer parte integrante do processo de inscrição a informação sobre eventuais restrições alimentares, previstas na legislação em vigor, designadamente por motivos de saúde, religiosos, éticos ou culturais, bem como a opção por refeições vegetarianas.
5 - Em casos especiais, como alergias ou intolerâncias alimentares, podem ser fornecidas refeições individuais adequadas a cada caso, mediante a entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, respeitante ao ano em causa, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental, devendo, nos casos aplicáveis, o Encarregado de Educação deve proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento de educação/ensino.
6 - No caso dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, cujo acesso ao serviço de refeições não está sujeito a pré-inscrição, os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores de idade, devem entregar nos respetivos serviços administrativos os elementos comprovativos das restrições ou requerimento sobre as respetivas opções alimentares, as quais devem ser, de imediato, remetidas à Divisão de Educação do Município.
7 - Sempre que se verifique alteração das condições ou das opções referidas nos números anteriores, ao longo do ano letivo, a mesma deve ser reportada pelo Encarregado de Educação à direção do Agrupamento de Escolas ou da Escola Secundária.
8 - O serviço de refeições pode, igualmente, ser utilizado por pessoal docente e não docente, em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino público, sendo o preço de venda das refeições o estabelecido para os trabalhadores nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Cooperação e responsabilidade
A disponibilidade do serviço a que se refere a presente subsecção assenta numa cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e a Escola Secundária, as Juntas de Freguesia, as Associações de Pais, Encarregados de Educação e IPSS, ou outras entidades com quem o Município venha a contratar a prestação do serviço.
Artigo 18.º
Obrigações do Município
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constituem obrigações do Município:
a) Garantir, em colaboração com os Agrupamento de Escolas e a Escola Secundária, bem como com outras entidades parceiras, o normal funcionamento dos refeitórios escolares de todos os estabelecimentos de educação e ensino público do Município;
b) Assegurar o fornecimento de refeições, em todos os estabelecimentos de educação e ensino, de acordo com os respetivos calendários escolares, garantindo, com a colaboração dos Agrupamento de Escolas e Escola Secundária e de outras entidades parceiras, a colocação do pessoal responsável por assegurar o acompanhamento das refeições escolares, de acordo com o calendário letivo;
c) Assegurar o fornecimento de refeições durante as interrupções letivas definidas pelo Ministério da Educação para as crianças da Educação Pré-Escolar e alunos do 1.º ciclo, e, se forem promovidas atividades de animação e apoio à família ou da componente de apoio à família, entre o primeiro dia útil do mês de setembro e o início das atividades educativas/letivas e durante o mês de julho;
d) Mediante prévia inscrição, assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário no período de preparação e de realização de provas de exame;
e) Suportar as despesas correntes, bem como outras despesas associadas ao funcionamento das cozinhas e refeitórios escolares, designadamente, a manutenção das instalações e dos equipamentos, bem como o respetivo serviço de limpeza;
f) Respeitar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços, estabelecidas em diploma legal;
g) Estabelecer, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas ou outras entidades parceiras, a forma e o prazo para a inscrição ou renovação do serviço de refeições escolares por parte dos encarregados de educação;
h) Proceder a uma avaliação, no final de cada ano letivo, do estado geral das instalações e equipamentos de cozinha, incluindo o cumprimento de requisitos higiossanitários.
2 - Com exceção do espaço da cozinha e da confeção das refeições, compete aos órgãos de gestão e administração dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária garantir o normal funcionamento e acompanhamento do serviço de refeições bem como limpeza dos refeitórios das escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário.
Artigo 19.º
Competências dos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária
1 - Compete aos Agrupamento de Escolas e Escola Secundária:
a) Avaliar e acompanhar, conjuntamente com o Município, o serviço de refeições escolares, garantindo a respetiva supervisão pedagógica;
b) Colaborar com o Município no processo de inscrição no serviço de refeições escolares das crianças da Educação Pré-Escolar e dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, nos termos e no calendário a acordar com a Divisão de Educação do Município, anualmente, antes do início do ano letivo;
c) Indicar, conjuntamente com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e ensino, o(s) responsável(is) que em cada estabelecimento escolar assegura (m) o registo de assiduidade e requisições das refeições, utilizando para o efeito, se disponível, a plataforma eletrónica;
d) Remeter o pedido de intervenção, pelas vias acordadas com o Município, nas situações em que se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à plataforma eletrónica;
2 - Compete, também, aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária:
a) Informar, diariamente, a empresa fornecedora do número de refeições a servir, designadamente:
i) Através da plataforma eletrónica, se disponível, proceder à marcação/desmarcação de requisição de refeições dentro do horário estipulado;
ii) Por correio eletrónico, ou telefonicamente, nas situações em que a empresa não tem acesso à plataforma eletrónica, ou quando se detetem constrangimentos do foro informático que impossibilitem o normal acesso à mesma e, consequentemente, não seja possível proceder à marcação/desmarcação de requisição de refeições por via eletrónica;
b) Registar os consumos (requisições e assiduidades) na plataforma eletrónica, se disponível;
c) Garantir o acompanhamento do serviço de refeições, registo e controlo de senhas, demais tarefas administrativas, bem como a vigilância dos alunos e limpeza dos espaços de refeitório nas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário.
d) Informar o Município, por escrito, através de correio eletrónico ou telefonicamente, quando se detetem anomalias nos registos de consumos na plataforma eletrónica, para que este possa envidar os procedimentos adequados para a regularização da situação;
e) Avaliar o serviço de refeições escolares e informar o Município de eventuais anomalias/ irregularidades que possam surgir no fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios escolares o mais prontamente possível, para que sejam promovidos os procedimentos adequados para a regularização da situação.
Artigo 20.º
Obrigações dos Pais e Encarregados de Educação
Constitui obrigação dos Pais e Encarregados de Educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento referente ao serviço de refeições escolares, nomeadamente no que se refere:
a) À apresentação de inscrição, ou renovação do serviço, para as crianças da Educação Pré-Escolar e para os alunos do 1.º ciclo, dentro dos prazos fixados para o efeito;
b) Ao cumprimento do horário para aquisição ou anulação de refeições;
c) Ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar;
d) À escolha da opção vegetariana, que tem efeitos para o ano letivo em curso;
e) À informação, atempada, de necessidades nutricionais específicas decorrentes de alergias ou intolerâncias alimentares, bem como de opções decorrentes de razões éticas, religiosas ou culturais.
Artigo 21.º
Gestão
1 - A criação de refeitórios escolares, bem como a sua gestão e manutenção, constitui uma competência da Câmara Municipal de Vila Verde.
2 - A gestão corrente dos refeitórios escolares é da competência do Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, sendo concretizado pela Divisão de Educação do Município.
3 - A gestão corrente dos refeitórios das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário pode ser delegada nos Diretores dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária de Vila Verde.
Artigo 22.º
Fornecimento de refeições e funcionamento dos refeitórios escolares
1 - As refeições são fornecidas pelo Município através da contratação de entidades externas para a sua confeção e fornecimento.
2 - O serviço de fornecimento de refeições funciona:
a) Durante os períodos de atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário definidos no diploma legal que estabelece o calendário escolar de cada ano letivo;
b) Durante as pausas/interrupções letivas para os alunos que se encontrem inscritos nas atividades dinamizadas nestes períodos, mediante solicitação prévia.
3 - Nas situações em que não esteja garantido o normal funcionamento dos refeitórios, ou que não existam no próprio estabelecimento de ensino, podem ser utilizados os refeitórios de outros estabelecimentos de ensino, ou instituições mais próximas.
4 - Não são servidas refeições escolares nas seguintes datas:
a) 24 de dezembro;
b) 31 de dezembro;
c) Dia de Entrudo/Carnaval;
d) Na segunda-feira a seguir ao domingo de Páscoa;
e) Feriado municipal do concelho de Vila Verde;
f) Todos os feriados do calendário civil;
g) Durante o mês de agosto;
h) Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado, ou o seu funcionamento esteja comprometido por motivos alheios à Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Ementas
1 - As refeições constam de uma ementa semanal que deve ser divulgada, antecipadamente, nos sítios institucionais do Município, dos Agrupamento de Escolas e da Escola Secundária de Vila Verde e afixada nos estabelecimentos de educação e ensino, em local visível e de fácil acesso à comunidade escolar.
2 - A elaboração das ementas tem por base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes do Ministério da Educação, designadamente a Circular n.º 3097/DGE/2018 - Orientações sobre ementas e refeitórios escolares, ou documento equivalente.
3 - A refeição é composta, no caso de dieta normal:
a) Pão;
b) Sopa;
c) Prato de carne ou de peixe, em dias alternados, com os acompanhantes básicos da alimentação;
d) Salada/legumes, cozidos ou crus, adequados à ementa;
e) Sobremesa: fruta, doce ou iogurte;
f) Água como bebida exclusiva.
Artigo 24.º
Preço das refeições nos refeitórios escolares
1 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico e secundário é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no escalão de ação social escolar, de acordo com o quadro infra:
Escalão | Comparticipação Municipal | Comparticipação Familiar |
---|---|---|
A... | 100 % | 0 % |
B... | 50 % | 50 % |
Sem escalão... | 0 % | 100 % |
3 - Por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, pode ser definido um nível de comparticipação familiar diferente do estabelecido no número anterior desde que o mesmo resulte numa redução da comparticipação familiar legalmente estabelecida ou alargue o benefício a outras famílias, tendo como referencial os escalões do abono de família.
Artigo 25.º
Requisição e pagamento das refeições dos alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico
1 - Para as crianças da Educação Pré-Escolar e alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, devidamente inscritos no serviço de refeições, considera-se que almoçam diariamente, ficando a respetiva marcação predefinida.
2 - A anulação da refeição é da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação e carece de prévia comunicação junto do estabelecimento de educação e ensino que o educando frequenta.
3 - Para efetuar a anulação do almoço do seu educando, conforme estabelecido no número anterior, o Encarregado de Educação deve avisar a escola no dia anterior, até às 14.30 horas, ou no próprio dia, até às 9.30 horas.
4 - Sempre que não se verifique a anulação da refeição nos termos do número anterior, esta é considerada como consumida e sujeita a ser faturada e paga.
5 - No caso de refeição excecional a requisição deve ser obtida até às 14.30 horas do dia útil anterior à refeição, ou no próprio dia, até às 9.30 horas, sendo o valor da refeição igual ao estipulado anualmente.
6 - As formas e os locais de pagamento das refeições são definidos no início de cada ano letivo.
Artigo 26.º
Faturação das refeições na Educação Pré-Escolar e no 1.º ciclo
1 - No caso das crianças da Educação Pré-Escolar e dos alunos do 1.º ciclo a faturação relativa ao serviço de refeições é efetuada no mês subsequente, garantindo o respetivo acerto em função do número de refeições requisitadas e mediante o registo das comunicações prévias de anulação nos termos dos números 2 e 3, do artigo anterior.
2 - Os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar, estabelecidos no artigo anterior, podem ser considerados receita própria da entidade parceira como contrapartida pela prestação dos serviços, nos termos do contrato/protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
Artigo 27.º
Requisição e pagamento das refeições dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário
1 - A requisição das refeições para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário é efetuada até ao dia útil anterior para cada refeição do calendário escolar, definido anualmente pelo Ministério da Educação, nos termos do estipulado nos regulamentos internos dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária.
2 - Se a requisição for obtida após o horário indicado no número anterior e, no próprio dia, até ao limite horário estabelecido nos regulamentos internos dos Agrupamentos de Escolas e da Escola Secundária, ao valor da aquisição acresce a taxa adicional legalmente definida.
3 - O pagamento das refeições ocorre no momento da respetiva requisição, que pode ser efetuada através do Cartão de Estudante, disponibilizado pelos Agrupamentos de Escolas e pela Escola Secundária, de acordo com as regras estabelecidas nos respetivos regulamentos internos.
Artigo 28.º
Incumprimento no pagamento
1 - A requisição e pagamento das refeições escolares estabelecida no artigo anterior devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos pelo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para os alunos em causa.
2 - Quando se verifique um incumprimento por parte do Encarregado de Educação do aluno, tal como a reserva e/ou o pagamento da refeição, a Câmara Municipal de Vila Verde, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.
3 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento reiterado por parte do Encarregado de Educação do aluno, havendo indícios de negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Vila Verde e/ou dos Agrupamentos de Escolas/Escola Secundária um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um comportamento reiterado de incumprimento por parte do Encarregado de Educação quando estiverem em débito vinte ou mais refeições consumidas pelo aluno, seguidas ou interpoladas.
5 - As situações discriminadas nos números anteriores devem notificadas ao Encarregado de Educação, de modo a proceder ao pagamento voluntário, ou para apresentação da justificação de tal incumprimento, comparecendo nos serviços de educação do Município.
6 - Caso, após notificação para pagamento voluntário das refeições em atraso nos termos do número anterior, o débito se mantenha sem que para tal tenha sido apresentada justificação adequada, ou tenha sido aprovado o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 75.º, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º, ambos do presente Regulamento.
7 - O disposto no n.º 3, do presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incumprimento no pagamento do serviço de refeições prestado às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico quando se verifique uma situação de atraso no pagamento do serviço de refeições igual ou superior a dois meses.
Artigo 29.º
Desistências
O pedido de desistência do serviço de refeições por parte das crianças da Educação Pré-Escolar e dos alunos do 1.º ciclo deve ser comunicado, por escrito, ao Serviço de Educação da Câmara Municipal de Vila Verde, até ao último dia do mês a que respeita, devendo a fatura a emitir proceder ao acerto do montante em débito considerando o número de refeições efetivamente consumidas e/ou anuladas.
Artigo 30.º
Plataforma eletrónica
O Município pode disponibilizar aos encarregados de educação o acesso a uma plataforma eletrónica que permita a prestação de diversos serviços e a consulta de vários conteúdos, nomea-
damente a requisição e o pagamento de refeições, os consumos mensais e a faturação emitida, a qual, desde que disponível, aplica-se a todos os alunos que beneficiem do serviço de refeições, independentemente do escalão de Ação Social Escolar em que se encontrem.
SUBSECÇÃO II
Outros apoios alimentares
Artigo 31.º
Outros apoios alimentares
1 - Além do serviço de refeições escolares o Município garante a distribuição de outros apoios alimentares às crianças e alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, designadamente os referentes ao Programa de Leite Escolar e Regime de Fruta Escolar.
2 - Independentemente do nível de ensino frequentado, por deliberação da Câmara Municipal e em articulação com outras entidades, designadamente com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, a Câmara Municipal pode atribuir outros apoios ou suplementos alimentares a alunos comprovadamente carenciados, em situação de risco ou vulnerabilidade social e/ou provenientes de meios sociais desfavorecidos.
3 - Os apoios ou suplementos alimentares referidos no número anterior podem corresponder à concessão gratuita ou comparticipada do lanche da manhã e/ou lanche da tarde e a sua gratuitidade ou comparticipação ter como referência os escalões da ASE de que beneficiam as crianças ou os alunos.
Artigo 32.º
Programa de Leite Escolar e Regime de Fruta Escolar
1 - O Programa de Leite Escolar e o Regime de Fruta Escolar visam promover o consumo de leite e outros produtos lácteos e de fruta, bem como outros produtos hortícolas, às crianças, nos estabelecimentos de ensino nos dias letivos para promoção de hábitos alimentares saudáveis, nos termos legalmente estabelecidos pela legislação europeia e nacional.
2 - Têm direito a beneficiar de leite escolar diário, gratuito, todos os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
3 - Têm direito a beneficiar da fruta escolar gratuita todos os alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do Município.
4 - O Município pode, por deliberação da Câmara Municipal, alargar o programa da fruta escolar às crianças da Educação Pré-Escolar da rede pública do Município.
5 - O Município pode delegar nos(as) Diretores(as) dos Agrupamentos de Escolas as competências para aquisição e/ou distribuição do leite escolar.
SUBSECÇÃO III
Promoção de ações no âmbito da educação e higiene alimentar
Artigo 33.º
Promoção de ações no âmbito da educação e higiene alimentar
O Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária e outras entidades parceiras, deve:
a) Implementar medidas de acompanhamento dos programas e/ou iniciativas que promovam a aproximação das crianças à agricultura, à implementação e valorização de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos;
b) Promover as boas práticas alimentares e o exercício físico adequado, como forma de prevenir a emergência de doenças do comportamento alimentar;
c) Sensibilizar para a importância das medidas preventivas, visando o melhor estado de saúde e contribuir para a tomada de decisões saudáveis no âmbito alimentar;
d) Envolver toda a comunidade escolar em atividades que abordem a importância da prática de uma alimentação saudável e de atitudes de higiene e segurança alimentar no momento de obtenção, armazenamento e preparação de alimentos;
e) Transmitir ao pessoal não docente boas práticas de higiene e segurança alimentar, a implementar durante o período de preparação e confeção dos alimentos e quando ocorre o consumo de refeições pelas crianças e alunos;
f) Partilhar com os encarregados de educação sugestões de boas práticas de higiene e segurança alimentar a considerar no momento de compra, transporte, armazenamento e preparação dos alimentos;
g) Reforçar, junto dos encarregados de educação, modos de confeção de alimentos apropriados à prática de uma alimentação saudável, por forma a aumentar a literacia alimentar de toda a comunidade escolar;
h) Promover ações de formação, abordando as temáticas de higiene e segurança alimentar e nutrição infantil, destinada ao pessoal não docente afeto ao serviço de refeições escolares.
SECÇÃO III
Transportes escolares
Artigo 34.º
Âmbito do serviço de transportes escolares
1 - O serviço de transportes escolares visa apoiar a deslocação dos alunos residentes no Município que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Vila Verde.
2 - A área abrangida pelo serviço de transportes escolares é a do Concelho de Vila Verde.
3 - Para além do estabelecido na presente secção, pode a Câmara Municipal atribuir apoios específicos em matéria de transporte que habilitem a frequência de instituições de ensino ou estabelecimentos similares a crianças e jovens, individualmente ou em grupo.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda que sem caráter de exclusividade, ao transporte de crianças, jovens e adultos com necessidades especiais para estabelecimentos de acolhimento, crianças e jovens que frequentem opções no âmbito do ensino artístico em regime articulado e/ou que frequentem Programas Integrados de Educação e Formação (PIEF), ou formações similares.
Artigo 35.º
Beneficiários do apoio de transportes escolares
1 - Têm direito ao transporte escolar os alunos com idade igual ou superior a 3 anos e até à idade de 18 anos, inclusive, residentes no Município, que frequentem estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário na área da respetiva influência pedagógica.
2 - Têm direito a transporte escolar gratuito:
a) As crianças inscritas na Educação Pré-Escolar e os alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico que precisem de ser transportadas para escolas de acolhimento no âmbito do reordenamento da rede escolar;
b) Os alunos que frequentem estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário da rede pública do concelho da sua área de residência;
c) Os alunos com dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da idade e da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentem, sempre que, comprovadamente, a sua condição específica o exija, conforme o disposto no artigo 1.º, da Portaria 9/2023, de 4 de janeiro, designadamente:
i) Os que sejam portadores de mobilidade reduzida que comprometa a utilização dos transportes regulares ou dos transportes escolares;
ii) Os que manifestem dificuldades acentuadas e persistentes ao nível da comunicação, interação, cognição ou aprendizagem, que tenham sido sinalizados pelas Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), prevista no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.
3 - O transporte gratuito referido no número anterior, desde que disponível pela oferta de transporte público ou escolar compatível, destina-se, ainda, a todos os alunos com idade igual ou superior a 3 anos e até à idade de 18 anos, inclusive:
a) Que, para garantir a continuidade do respetivo processo educativo, no caso de renovação de matrícula, frequentem a Educação Pré-Escolar ou o Ensino Básico matriculados noutro estabelecimento de ensino público do concelho de Vila Verde que não o da sua área de residência ou de acolhimento;
b) Que, por motivos de ausência de vaga ou de resposta formativa no estabelecimento de ensino público da sua área de residência, devidamente comprovados, frequentem outro estabelecimento de ensino da rede pública situado no concelho;
c) Com irmãos ou com outras crianças e jovens que, comprovadamente, pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino concelhio pretendido;
d) Que frequentem o Ensino Básico, matriculados noutro estabelecimento de ensino que não o da sua área de residência por motivos de natureza pedagógica devidamente comprovada;
e) Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino concelhio pretendido;
f) Que frequentem um estabelecimento de Ensino Secundário fora do Município, desde que se verifique a inexistência de vaga ou curso nas escolas do concelho e quando o estabelecimento de ensino de opção seja o mais próximo da sua residência, localizado em concelho limítrofe de Vila Verde.
4 - Os alunos previstos nos números anteriores e que iniciem o ano letivo com 18 anos de idade recebem apoio até à conclusão do ano letivo, ainda que no decorrer do mesmo tenham completado 19 anos.
5 - O transporte escolar abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de embarque /paragem mais próximo(a) da residência do aluno.
Artigo 36.º
Não beneficiários do apoio de transportes escolares
Não são abrangidos pelo apoio de transportes escolares:
a) Os alunos que, por opção, se matriculem em estabelecimento de ensino concelhio contrariando as normas estabelecidas de encaminhamento de matrículas;
b) Os alunos que, tendo vaga ou oferta educativa em estabelecimento de ensino da sua área de residência, optem por frequentar outras escolas fora da área do concelho;
c) Os alunos que frequentem cursos profissionais ou de formação profissional nos quais esteja previsto o financiamento para transportes escolares;
d) Os alunos que frequentem o ensino em regime noturno.
Artigo 37.º
Candidatura ao transporte escolar
1 - O processo de candidatura para efeitos de benefício de transporte escolar realiza-se, anualmente, através do preenchimento de formulário próprio e entrega de documentos, no estabelecimento de educação e ensino onde se efetua a matrícula ou a renovação de matrícula.
2 - Tratando-se de um primeiro pedido, ou sempre que seja necessário proceder à emissão de um novo passe escolar, os alunos da Educação Pré-Escolar e dos ensinos básico e secundário entregam a respetiva requisição e fotografia tipo passe devidamente atualizada diretamente na escola para serem remetidas aos serviços municipais que, posteriormente, as enviam às transportadoras.
3 - Os alunos do Ensino Secundário devem requerer anualmente a emissão do respetivo passe junto dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino onde efetuam a matrícula ou renovação de matrícula.
4 - Após validação da informação constante dos processos devem os estabelecimentos de educação e ensino remeter os mesmos, juntamente com as listagens gerais dos alunos candidatos, ao Município, até à data a estabelecer anualmente pelos competentes serviços da Divisão de Educação, atempadamente publicada no sítio da internet do Município e comunicada aos Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
5 - As candidaturas apresentadas depois do prazo referido no número anterior podem ser aceites em casos devidamente fundamentados e em conformidade com o presente Regulamento.
6 - Os interessados só beneficiam do apoio após a aprovação do pedido, não tendo direito a retroativos referentes aos meses em que não beneficiaram do mesmo.
Artigo 38.º
Passes escolares
1 - Os passes escolares (primeira via) são gratuitos e entregues aos alunos nos respetivos estabelecimentos de ensino no início do ano letivo.
2 - As transportadoras enviam os passes para as respetivas escolas.
3 - Os passes escolares são levantados pelos alunos no respetivo estabelecimento de educação e ensino, a partir do mês de setembro, inclusive, depois de remetidos pelas respetivas empresas transportadoras.
4 - Sempre que os alunos necessitem de requisitar uma segunda via do passe escolar, os respetivos encarregados de educação ou os alunos, quando maiores de idade, devem dirigir-se aos serviços administrativos dos respetivos estabelecimentos de ensino, preencher o respetivo requerimento, entregar nova fotografia e suportar os encargos com a emissão do novo cartão.
Artigo 39.º
Penalizações
1 - Os alunos a quem tenha sido concedido transporte escolar podem perder o direito a usufruir do mesmo em qualquer altura do ano letivo, designadamente por deixarem de cumprir os requisitos legais ou regulamentares dos quais o mesmo depende.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, perdem o direito à utilização de transporte escolar os alunos que no decorrer do ano letivo sejam suspensos da frequência por razões de ordem disciplinar, deixem de frequentar o estabelecimento de ensino por motivo de transferência de matrícula que não respeite o estabelecido no artigo 35.º, do presente Regulamento, por anulação de matrícula ou sejam excluídos por excesso de faltas.
3 - Por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, pode ser suspensa a atribuição de transporte escolar sempre que os alunos, comprovadamente, manifestem, reiteradamente, comportamentos inadequados durante o serviço de transporte, nomeadamente, comportamentos agressivos ou atos de vandalismo, desrespeito das orientações do vigilante e/ou motorista ou incumprimento das regras de segurança.
4 - As falsas declarações implicam a suspensão do transporte escolar e o reembolso ao Município do montante correspondente ao benefício auferido.
Artigo 40.º
Organização e funcionamento da rede de transportes escolares
1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Verde, até ao dia 1 de agosto de cada ano, aprovar o Plano de Transportes Escolares, para o ano letivo seguinte, mediante parecer prévio do Conselho Municipal da Educação, conjugando e complementando a rede de transportes coletivos, de acordo com a procura verificada em cada ano escolar e as necessidades resultantes, entre outros, do reordenamento da rede escolar.
2 - Os estabelecimentos de ensino devem colaborar com o Município na elaboração do Plano de Transportes fornecendo os elementos necessários à sua concretização.
3 - Por razões de ordem conjuntural o Plano de Transportes Escolares pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita.
4 - As empresas às quais forem adjudicados os serviços de transportes escolares devem assegurar o cumprimento de toda a legislação em vigor e as boas práticas em matéria de segurança no transporte de crianças.
Artigo 41.º
Deveres dos encarregados de educação/beneficiários
1 - Os encarregados de educação dos alunos beneficiários do transporte são responsáveis por requerer o acesso ao serviço de transporte escolar e assegurar a presença dos seus educandos no local de embarque, definido no percurso de transporte, ficando obrigados a:
a) Comparecer, pontualmente, no local de embarque ou desembarque, respeitando os horários definidos para o percurso;
b) Tratando-se de transporte específico, avisar previamente o serviço de transporte escolar no caso de ausência do aluno ou mudança de pessoa que, habitualmente, o entrega e recebe.
2 - Os alunos que utilizem transporte escolar devem estar munidos do respetivo passe escolar.
Artigo 42.º
Competências dos Agrupamento de Escolas e da Escola Secundária
Aos Agrupamentos de Escolas e à Escola Secundária compete:
a) Divulgar os requisitos necessários e proceder à organização do processo individual de candidatura ao transporte escolar dos seus alunos que, posteriormente, remete ao serviço responsável do Município;
b) Informar os alunos/encarregados de educação sobre o resultado do pedido efetuado;
c) Avisar, previamente, o Município sobre alterações de horários ou de encerramento de escola, devido a situações pontuais;
d) Enviar ao Município de Vila Verde - Divisão de Educação, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim de se proceder a eventuais correções.
Artigo 43.º
Circuitos Especiais
1 - Em casos específicos que não possam ser assegurados com recurso às carreiras públicas existentes no concelho o Município pode criar circuitos especiais, a efetuar por veículos próprios, por veículos das Juntas de Freguesia, ou através de empresas prestadoras de serviços devidamente contratadas para o efeito.
2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no número anterior:
a) Os alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, quando o encerramento das escolas de origem obrigue à frequência de outros estabelecimentos de ensino que não estejam abrangidos por circuitos de transporte público;
b) Os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário cujas áreas de residência não sejam servidos por circuitos de transporte público compatíveis com a frequência dos estabelecimentos de ensino;
c) Os alunos que residem em locais cuja localização geográfica, mercê do relevo e da morfologia local, não permite o acesso a um transporte coletivo ou o percurso a efetuar a pé seja considerado moroso e/ou de perigosidade elevada;
d) Os alunos abrangidos por medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a sua condição o exija conforme disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º, do presente Regulamento, e desde que cumpram as regras de encaminhamento pedagógico e de matrícula em escola da área de residência.
SECÇÃO IV
Auxílios económicos
SUBSECÇÃO I
Auxílios económicos
Artigo 44.º
Âmbito
1 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo, particularmente destinada aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação económica ou condição específica determine a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com a aquisição de material escolar, ou a respetiva participação em visitas de estudo e outros projetos pedagógicos.
2 - Sem prejuízo de outras medidas de apoio a decidir pela Câmara Municipal, integram os auxílios económicos o apoio para aquisição de material escolar que, no caso do 1.º ciclo do Ensino Básico, inclui a comparticipação do Município na aquisição pelas famílias das Fichas de Trabalho complementares aos manuais escolares, bem como para a participação dos alunos em visitas de estudo, designadamente os beneficiários dos escalões A e B da ASE.
3 - Sem prejuízo de outros valores a atribuir por deliberação da Câmara Municipal, os valores e limites pecuniários dos auxílios económicos referidos no número anterior, assim como as restantes normas, condições e procedimentos para a respetiva concessão, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.
Artigo 45.º
Apoio para aquisição de material escolar e visitas de estudo
1 - A Câmara Municipal delibera anualmente:
a) O valor dos apoios a conceder para aquisição de material escolar destinados aos alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, particularmente os beneficiários dos escalões A e B da ASE;
b) O valor dos apoios a conceder para a participação dos alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo em visitas de estudo e outros projetos pedagógicos.
2 - Sem prejuízo de outros apoios a estabelecer por deliberação da Câmara Municipal, os apoios a conceder aos alunos dos 2.º e 3.º ciclos e do Ensino Secundário para aquisição de material escolar e participação em visitas de estudo são os estabelecidos na legislação em vigor.
3 - A aplicação do disposto no presente artigo pode ser objeto de delegação nos órgãos de direção, administração e gestão escolares, designadamente no âmbito dos contratos de delegação de competências ou protocolos de colaboração a estabelecer com os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária.
SUBSECÇÃO II
Apoio à aquisição das fichas de trabalho
Artigo 46.º
Fichas de Trabalho
O Município comparticipa a aquisição pelas famílias das fichas de trabalho utilizadas no 1.º ciclo do Ensino Básico, complementares aos manuais escolares, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 47.º
Abrangência
1 - A medida de apoio referida no artigo anterior abrange todos os alunos a frequentar o 1.º ciclo do Ensino Básico, nos estabelecimentos de ensino situados no território municipal.
2 - O Município reembolsa, na íntegra, o valor despendido pelas famílias com a aquisição das fichas de trabalho referidas no artigo anterior, que inclui as fichas de apoio ao inglês adotadas nos 3.º e 4.º anos.
Artigo 48.º
Candidatura e tramitação dos pedidos
1 - O processo de candidatura inicia-se mediante apresentação pelo Encarregado de Educação de requerimento próprio no serviço de atendimento do Município de Vila Verde, ou através de formulário eletrónico disponível no Portal do Município, acompanhado do documento comprovativo da despesa.
2 - O prazo para apresentação das candidaturas decorre, em cada ano letivo, desde o dia 1 de setembro até ao dia 30 de outubro, salvo para os alunos cuja matrícula se efetue em data posterior, caso em que o requerimento deve ser efetuado no prazo de 20 dias a contar da data da matrícula.
3 - Os pedidos que dêem entrada após o prazo indicado no número anterior até 15 de novembro podem ser autorizados por despacho do Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada no âmbito da educação, mediante as razões justificativas apresentadas pelo(a) requerente.
4 - Os pedidos com entrada posterior à data referida no número anterior são objeto de rejeição liminar, sem prejuízo da audiência prévia do(a) interessado(a), nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Sem prejuízo da resolução casuística das situações referentes a alunos que venham a matricular-se em datas posteriores às indicadas nos números 2 e 3, do presente artigo, o reembolso é efetuado de 2 de novembro até ao dia 20 de dezembro do ano a que respeita o pedido, no Serviço de Tesouraria do Município, ou mediante transferência bancária.
6 - No caso de transferência bancária, o/a requerente obriga-se a juntar à documentação referida no n.º 2, do presente artigo, o respetivo Número de Identificação Bancária (IBAN).
7 - O recebimento da verba no Serviço de Tesouraria do Município tem de ser efetuado pelo/a requerente.
SUBSECÇÃO III
Bolsas de Estudo
Artigo 49.º
Âmbito das bolsas de estudo
1 - Para efeitos do presente Regulamento as bolsas de estudo destinam-se a possibilitar aos alunos residentes no concelho de Vila Verde o ingresso e a frequência no ensino superior público, particular ou cooperativo, sendo válidas também para o ensino superior politécnico.
2 - A natureza, o valor das bolsas, os procedimentos de candidatura e os critérios de atribuição, são os estabelecidos no Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudos a Alunos Residentes no Conselho de Vila Verde.
CAPÍTULO III
Programa de apoio à família nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Vila Verde
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 50.º
Objeto
1 - O programa de apoio à família visa a concretização da escola a tempo inteiro que com-
preende as valências de Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF), para os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, e a Componente de Apoio à Família (CAF), para os estabelecimentos do 1.º ciclo do Ensino Básico, todos da rede pública do concelho de Vila Verde, nomeadamente nos seguintes serviços:
a) Acolhimento da manhã;
b) Prolongamento de horário;
c) Atividades nas interrupções letivas, do Natal, Carnaval e Páscoa;
d) Atividades no mês de setembro, antes do início das atividades educativas/letivas, e no mês de julho, após o fim das atividades educativas/letivas.
2 - O programa a que se refere o número anterior é, preferencialmente, exercido nos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Vila Verde durante o período de atividades letivas e interrupções letivas, conforme o calendário escolar anualmente estabelecido pelo Ministério da Educação.
Artigo 51.º
Destinatários
O programa de apoio à família tem como destinatários as crianças e alunos que frequentam os estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico da rede pública do concelho de Vila Verde.
Artigo 52.º
Definições
Entende-se por:
a) Acolhimento da manhã - o serviço de receção e acompanhamento das crianças/ alunos nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no intervalo compreendido entre 7.30 horas e o horário de início das atividades educativas/letivas definido pelo Agrupamento de Escolas;
b) Prolongamento de horário - o serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades de caráter lúdico e educativo, preferencialmente nas instalações do respetivo estabelecimento de ensino, no período compreendido entre:
i) O término das atividades de sala e as 19.00 horas, na Educação Pré-Escolar;
ii) O término das atividades curriculares e de enriquecimento curricular e as 19.00h, no
1.º ciclo do Ensino Básico;
c) Interrupção letiva - intervalo de tempo, definido por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:
i) Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo, para as crianças da Educação Pré-Escolar, podendo abranger alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
ii) As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;
iii) Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de julho, para as crianças da Educação Pré-Escolar, podendo abranger, também, alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico;
d) Utilizador Regular - todo o aluno que de forma sistemática e contínua utiliza, durante o tempo letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e b), do presente artigo;
e) Utilizador Ocasional - todo o aluno que, excecionalmente, necessita de frequentar de forma pontual, durante o período letivo, qualquer um dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
f) Utilizador das Interrupções Letivas - todo o aluno que frequente, pontualmente, as atividades proporcionadas apenas nas interrupções letivas referidas na alínea c) do presente artigo;
g) Entidade Parceira - entidade, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, com a qual o Município contratualize a prestação de serviços no âmbito do presente Programa de Apoio à Família.
Artigo 53.º
Horário e período de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das AAAF e da CAF é fixado no início de cada ano letivo, mediante articulação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas, as entidades parceiras e os Pais e Encarregados de Educação, dentro dos limites horários estabelecidos nas alíneas a)
e b) do artigo anterior, podendo ser ajustado em função das efetivas necessidades das famílias, do número de alunos inscritos e dos recursos humanos disponíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Programa de Apoio à Família funciona todos os dias úteis letivos e não letivos, com exceção do mês de agosto.
3 - O Programa de Apoio à Família não funciona nas seguintes datas:
a) 24 de dezembro;
b) 31 de dezembro;
c) Dia de Entrudo/Carnaval;
d) Segunda-feira a seguir ao domingo de Páscoa;
e) Feriado Municipal do concelho de Vila Verde;
f) Todos os feriados do calendário civil;
g) Sempre que seja concedida tolerância de ponto aos trabalhadores dos estabelecimentos de educação e ensino;
h) Sempre que o estabelecimento de ensino seja encerrado ou o seu funcionamento seja comprometido por motivos alheios ao Município.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5,do presente artigo:
a) As AAAF são proporcionadas e as CAF podem ser disponibilizadas desde o primeiro dia útil do mês de setembro até início das atividades educativas/letivas, mas a sua frequência implica o pagamento de um suplemento específico, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 65.º, do presente Regulamento;
b) A frequência das AAAF e CAF durante as interrupções letivas do Natal e da Páscoa implica o pagamento de um suplemento específico, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 65.º, do presente Regulamento;
c) No mês de julho as AAAF são proporcionadas e as CAF podem ser disponibilizadas, sendo a comparticipação das famílias ajustada em função do número de crianças/alunos que frequentem o serviço, bem como a natureza e a duração das atividades proporcionadas pela entidade parceira.
5 - A disponibilidade das CAF durante o mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e no mês de julho depende sempre de acordo entre o Agrupamento de Escolas, a entidade parceira e os Pais e Encarregados de Educação.
6 - O funcionamento do Programa de Apoio à Família durante as interrupções letivas de Natal, Carnaval e Páscoa, bem como nas interrupções letivas de verão, não pode sobrepor-se à necessidade de realização de obras de requalificação dos estabelecimentos de educação e ensino.
7 - O Programa de Apoio à Família não assegura o acompanhamento das crianças e alunos no período destinado à componente letiva na ausência dos educadores ou professores titulares, incluindo o não funcionamento das atividades letivas por motivo de greve do pessoal docente e/ou não docente.
Artigo 54.º
Colaboração e cooperação
1 - A disponibilização dos serviços de AAAF e CAF resulta de uma cooperação entre o Município, os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras, que podem ser as Juntas de Freguesias, Associações de Pais e Encarregados de Educação e IPSS que prestem serviços no domínio da educação conforme disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo das competências dos Agrupamentos de Escolas previstas na legislação em vigor, as atividades a promover pelo Município no âmbito das AAAF e CAF são planificadas anualmente, em articulação com aqueles e com as entidades parceiras que colaborem na sua implementação e dinamização.
Artigo 55.º
Obrigações do Município
Ao Município compete garantir os recursos materiais e financeiros indispensáveis para a prestação dos serviços, designadamente para:
a) A contratação de recursos humanos indispensáveis para aprestação dos serviços;
b) A aquisição de materiais de apoio indispensáveis ao desenvolvimento das atividades;
c) Disponibilizar os espaços físicos para a realização das atividades de AAAF e CAF, bem como garantir a manutenção das instalações, dos equipamentos e o serviço de limpeza dos espaços utilizados.
Artigo 56.º
Obrigações dos Agrupamentos de Escolas
Compete aos Agrupamentos de Escolas:
a) Definir as linhas orientadoras para a AAAF e CAF em colaboração com as entidades parceiras;
b) Aprovar o plano anual de atividades que integre as atividades a desenvolver nas AAAF e CAF;
c) Supervisionar e avaliar as atividades, conforme disposto no n.º 2, do artigo 40.º, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;
d) Acionar o seguro escolar, quando necessário.
Artigo 57.º
Obrigações das entidades parceiras
Compete às entidades parceiras nos termos a estabelecer em Protocolo de Colaboração com o Município:
a) Apresentar ao Agrupamento de Escolas a proposta de plano anual de atividades respeitando as linhas orientadoras aprovadas e proceder à sua implementação;
b) Disponibilizar os recursos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento das AAAF e CAF;
c) Assegurar a limpeza dos espaços utilizados em exclusividade;
d) Cobrar as mensalidades devidas pelos Pais e Encarregados de Educação, caso lhes tenha sido delegada tal competência mediante Protocolo de Colaboração.
Artigo 58.º
Obrigações dos Pais e Encarregados de Educação
1 - Compete aos Pais e Encarregados de Educação:
a) Comparticipar os custos das AAAF e CAF, nos termos do presente Regulamento;
b) Respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento do Programa de Apoio à Família, nomeadamente no que se refere:
i) À apresentação de candidatura, ou renovação do serviço, dentro dos prazos fixados para o efeito;
ii) Ao cumprimento do prazo de pagamento da comparticipação familiar;
iii) Ao cumprimento do horário de entrega e recolha dos seus filhos ou educandos.
2 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, nomeadamente no final do dia, pode implicar o pagamento de um suplemento monetário por cada período de 15 minutos, a decidir pela entidade parceira.
3 - Quando o estipulado no número anterior acontecer recorrentemente o Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas no domínio da educação, pode decidir suspender a prestação deste serviço ao beneficiário em causa, mediante proposta fundamentada da entidade parceira, após audiência prévia do Encarregado de Educação.
4 - Os contactos dos pais, encarregados de educação e outras pessoas responsáveis pelo acompanhamento das crianças indicados no boletim de inscrição devem estar atualizados para que possam ser contactados sempre que se justifique
Artigo 59.º
Frequência e inscrição
1 - As AAAF e CAF são de frequência facultativa e inscrição obrigatória, nos termos da legislação em vigor e nas condições definidas, anualmente, pela Divisão de Educação em articulação com os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras.
2 - Anualmente, durante o período de efetivação ou renovação da matrícula, os encarregados de educação que pretendem utilizar as AAAF ou CAF devem manifestar e justificar a necessidade do serviço junto do Agrupamento de Escolas frequentado pelos respetivos educandos e proceder à respetiva inscrição de acordo com as orientações emanadas pelo Município.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é remetido aos Agrupamentos de Escolas o formulário de inscrição que, depois de preenchido pelo Encarregado de Educação com indicação do(s) serviço(s) pretendido(s), é devolvido ao Município - Divisão de Educação.
4 - As famílias que optem por não apresentar a declaração relativa ao escalão do abono de família devidamente atualizada, ou outros documentos exigidos para determinação do escalão de apoio no âmbito da ASE, conforme disposto no artigo 10.º, do presente Regulamento, são automaticamente incluídas no escalão máximo para efeitos de comparticipação familiar nos termos do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Número de inscrições
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o número mínimo de inscrições para a abertura e funcionamento das AAAF e CAF é de 10 utilizadores regulares por serviço e por estabelecimento de ensino.
2 - Em situações excecionais pode ser autorizada a prestação do(s) serviço(s) para o funcionamento das AAAF e CAF sem que seja observado o número mínimo de alunos estabelecido no número anterior, incluindo os períodos de interrupção letiva, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.
3 - Sempre que o número mínimo referido nos números anteriores não for cumprido para cada um dos serviços o Município pode autorizar a constituição de grupos mistos (Educação Pré-Escolar e 1.º CEB) desde que no seu conjunto se verifique o número mínimo mencionado no n.º 1, do presente artigo, e existam recursos humanos disponíveis para o efeito.
4 - O número de inscrições por serviço, para cada estabelecimento de ensino, está sempre limitado pelo espaço e pelos recursos humanos disponíveis para o mesmo.
Artigo 61.º
Critérios de admissão
1 - Os serviços destinam-se às crianças que frequentem a rede pública de Educação Pré-Escolar e alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, quando a organização da vida dos agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.
2 - De modo a usufruir dos serviços os agregados familiares podem ser obrigados a demonstrar e a justificar a sua necessidade, conforme o disposto no ponto 2.º da Portaria 583/97, de 1 de agosto.
3 - Sempre que se justifique, a admissão aos serviços obedece às seguintes preferências:
a) A criança ter usufruído no ano letivo anterior dos serviços;
b) A existência de irmãos a usufruir dos serviços.
4 - A aceitação das candidaturas fica condicionada à inexistência de valores em dívida relativos ao ano letivo transato decorrentes da utilização dos serviços.
Artigo 62.º
Candidaturas extemporâneas
1 - Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que são entregues após as datas fixadas, anualmente, pelo Município.
2 - As candidaturas entregues após o início do ano letivo só podem ser objeto de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pelo Município.
Artigo 63.º
Desistências
1 - As desistências só são validadas desde que comunicadas formalmente à Câmara Municipal por e-mail, ou presencialmente através de formulário específico.
2 - Os pedidos devem dar entrada na Divisão de Educação até ao último dia útil de cada mês, para que a desistência possa ser considerada com efeitos a partir do mês seguinte.
3 - O não cumprimento dos números 1 e 2, do presente artigo, implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.
SECÇÃO II
Atividades de Animação e Apoio à Família na Educação Pré-Escolar (AAAF) e Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do Ensino Básico (CAF)
Artigo 64.º
Âmbito
1 - A presente secção estabelece as normas gerais de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar e da Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo do Ensino Básico para os serviços de acolhimento e prolongamento de horário, em conformidade com as disposições legalmente estabelecidas, designadamente o disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da Educação Pré-Escolar, antes e/ou depois do período diário da atividade educativa, e durante os períodos de interrupção daquela, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo, de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 3.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto e a alínea a), do artigo 39.º, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
b) Componente de Apoio à Família (CAF), o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, antes e/ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva, de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 5.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto e a alínea b), do artigo 39.º, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 65.º
Comparticipação Familiar
1 - As AAAF e CAF são comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
2 - O valor mensal da comparticipação familiar é estabelecido com base no posicionamento do escalão de apoio no âmbito da ASE, conforme estabelecido no artigo 9.º do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comparticipação familiar no âmbito das AAAF e CAF entre os meses de setembro e junho, inclusive, corresponde a um valor fixo mensal, por escalão e independente do número de utilizações desse mesmo serviço pelo aluno, nos termos das seguintes tabelas:
TABELA 1
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) - Educação Pré-Escolar
Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
Escalão de comparticipação familiar | Escalão de Abono de Família | Acolhimento | Prolongamento de horário | Mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e interrupções letivas de Natal e Páscoa (1) |
---|---|---|---|---|
A... | 1.º Escalão | 5,00 (euro) | 10,00 (euro) | 5,00 (euro) |
B... | 2.º Escalão | 8,00 (euro) | 15,00 (euro) | 10,00 (euro) |
C... | 3.º Escalão ou superior | 10,00 (euro) | 20,00 (euro) | 20,00 (euro) |
(1) Crianças que frequentem as AAAF antes do início das atividades educativas e nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa, conforme estipulado nas alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
TABELA 2
Componente de Apoio à Família (CAF) - 1.º Ciclo do Ensino Básico
Valores mensais do acolhimento e prolongamento de horário
Escalão de comparticipação familiar | Escalão de Abono de Família | Acolhimento | Prolongamento de horário | Mês de setembro, antes do início das atividades letivas, e interrupções letivas de Natal e Páscoa (1) |
---|---|---|---|---|
A... | 1.º Escalão | 5,00 (euro) | 5,00 (euro) | 10,00 (euro) |
B... | 2.º Escalão | 8,00 (euro) | 8,00 (euro) | 17,00 (euro) |
C... | 3.º Escalão ou superior | 10,00 (euro) | 10,00 (euro) | 30,00 (euro) |
(1) Alunos que frequentem a CAF em setembro, antes do início das atividades letivas, e nas interrupções letivas do Natal e da Páscoa conforme estipulado nas alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
4 - O valor mensal constante das tabelas do número anterior pode ser aplicado parcialmente durante o período letivo quando, por razões de necessidade da família, a criança apenas seja inscrita para frequentar com caráter regular as atividades em determinado(s) dia(s) da semana, correspondendo cada dia a 20 % do somatório dos valores mensais por escalão devidos para os serviços de acolhimento e de prolongamento de horário, arredondado à unidade por excesso.
5 - O valor da mensalidade das AAAF e CAF pode sofrer uma redução de 50 % quando a criança não frequente o serviço por um período igual ou superior a 10 (dez) dias úteis, desde que devidamente justificado através da apresentação de atestado médico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no respetivo estabelecimento de Educação Pré-Escolar para posterior validação pela entidade parceira e pela Divisão de Educação do Município.
6 - A comparticipação mensal familiar é suspensa sempre que se verifique a ausência prolongada da criança, devidamente justificada, por um período igual ou superior a 20 dias úteis consecutivos.
7 - A comparticipação familiar nos meses de setembro, dezembro e abril, quando as crianças frequentem, respetivamente, as atividades antes do início das atividades educativas ou letivas ou nos períodos correspondentes às interrupções das atividades letivas do Natal e da Páscoa, corresponde ao somatório, por escalão, das três parcelas referentes ao acolhimento, prolongamento de horário e prestação suplementar constantes das tabelas 1 e 2, do n.º 3, do presente artigo, em conformidade com o estabelecido na alínea c), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
8 - A comparticipação familiar do mês de julho pode ter, por decisão da entidade parceira, um valor específico diferente do estabelecido pelo somatório, por escalão, dos valores constantes das tabelas 1 e 2, do n.º 3, do presente artigo, em conformidade com o estabelecido na alínea c), do n.º 4, do artigo 53.º, do presente Regulamento, podendo ser aceite a respetiva frequência por semana e determinado um pagamento faseado, também por semana.
9 - Os valores referidos no número anterior devem ser comunicados aos pais/encarregados de educação com uma antecedência mínima de 30 dias.
10 - A frequência efetiva das atividades dos meses de setembro, antes do início das atividades educativas ou letivas, nas interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e no mês de julho, está sujeita a realização de inscrição própria, a ser efetuada de acordo com o formato e condições definidas pela entidade parceira promotora das atividades.
11 - O pagamento da comparticipação familiar é efetuado até ao dia 10 (dez) do mês seguinte a que se refere.
12 - Não havendo lugar ao pagamento da comparticipação familiar no prazo referido no número anterior, a frequência do serviço fica condicionada até que seja regularizado o pagamento voluntário dos valores em atraso, no prazo de 20 dias úteis.
13 - Findo os prazos referidos nos números anteriores, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada no domínio da educação, pode determinar a suspensão da frequência do serviço, após audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
14 - Aos pagamentos em atraso aplica-se o disposto no artigo 74.º, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no seu artigo 75.º
15 - Sempre que as AAAF e CAF sejam dinamizadas por uma entidade parceira os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no presente artigo podem ser considerados receita própria da entidade, como contrapartida pela prestação dos serviços, nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
16 - No caso das situações estabelecidas no número anterior compete à entidade parceira, com as necessárias adaptações, a aplicação do disposto no presente artigo, podendo aplicar, em caso de atraso no pagamento, um agravamento do valor da mensalidade em dívida até um máximo de 10 (dez) euros, conforme disposto no n.º 3, do artigo 74.º, do presente Regulamento.
Artigo 66.º
Utilização ocasional
1 - Uma criança que utilize ocasionalmente o serviço de acolhimento ou de prolongamento de horário durante o tempo letivo e cujo processo de candidatura inclua os documentos necessários para determinação do escalão de apoio no âmbito da ASE paga o valor diário estipulado por escalão e serviço utilizado nos termos da seguinte tabela:
TABELA 3
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) - Educação Pré-Escolar e Componente de Apoio à Família (CAF) - 1.º ciclo do Ensino Básico
Valores diários (utilizadores ocasionais)
Escalão de comparticipação familiar | Escalão de Abono de Família | Acolhimento | Prolongamento de horário |
---|---|---|---|
A... | 1.º Escalão | 1,00 (euro) | 2,00 (euro) |
B... | 2.º Escalão | 2,00 (euro) | 3,00 (euro) |
C... | 3.º Escalão ou superior | 3,00 (euro) | 4,00 (euro) |
2 - Se a candidatura não incluir os documentos referidos no número anterior esta utilização é cobrada pelos valores máximos fixados na tabela 3.
3 - Se a criança for considerada um utilizador das interrupções letivas, conforme estabelecido na alínea f) do artigo 52.º, do presente Regulamento, paga por dia o valor correspondente ao somatório dos valores referentes ao acolhimento e prolongamento de horário estabelecidos na tabela 3.
4 - Sempre que as AAAF e CAF sejam dinamizadas por uma entidade parceira os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar estabelecidos no presente artigo podem ser considerados receita própria da entidade como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
5 - No mês de julho a entidade parceira pode cobrar um valor diferente do disposto no presente artigo, aplicando, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 8, do artigo 65.º, do presente Regulamento.
Artigo 67.º
Atualização dos valores da comparticipação familiar
1 - A Câmara Municipal pode atualizar, para cada ano letivo, os valores de comparticipação familiar estabelecidos nos artigos anteriores.
2 - A atualização referida no número anterior deve ser efetuada através de deliberação tomada até ao final do mês de abril do ano anterior, devendo os novos valores ser objeto de publicação, por Aviso, no Diário da República.
SECÇÃO III
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)
Artigo 68.º
Âmbito
1 - A presente secção estabelece as normas gerais de funcionamento das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo da rede pública do concelho de Vila Verde.
2 - As AEC são atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação, de acordo com o estipulado no artigo 7.º, da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e na alínea c), do artigo 39.º, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 69.º
Cooperação e responsabilidade
1 - A planificação das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) é desenvolvida, conjuntamente, pela Divisão de Educação do Município e pelos órgãos de administração e gestão dos agrupamento de escolas, em colaboração com a entidade parceira, quando tal responsabilidade for contratualizada com qualquer entidade prevista no artigo 13.º da Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, considerando as necessidades dos alunos e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território.
2 - Ao Município compete disponibilizar os recursos materiais e humanos para a prestação dos serviços que permitam a concretização desta medida de apoio à família, contribuindo para a efetiva concretização da escola a tempo inteiro.
3 - A Câmara Municipal de Vila Verde pode delegar, mediante protocolo de colaboração, a organização e dinamização das AEC nos Agrupamento de Escolas, nas Associações de Pais e Encarregados de Educação ou em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que forneçam este tipo de resposta socioeducativa e que prestem serviços no domínio da educação, conforme disposto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.
4 - A supervisão pedagógica e a avaliação das AEC são da competência do conselho pedagógico de cada agrupamento de escolas, conforme disposto no n.º 2, do artigo 40.º, do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 70.º
Critérios de admissão
1 - O serviço está disponível para todos os alunos que frequentem as escolas do 1.º ciclo do Ensino Básico do concelho de Vila Verde, em conformidade com o legalmente estabelecido.
2 - Para aceder ao serviço o Encarregado de Educação obriga-se a fazer a inscrição do seu educando, de acordo com o formato e condições definidas anualmente pelo Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas.
3 - Ainda que gratuita e de caráter facultativo, a inscrição nas AEC obriga o aluno ao respeito pelo dever de assiduidade consagrado no estatuto do aluno e ética escolar, cabendo aos Pais e Encarregados de Educação o compromisso de observar o cumprimento do referido dever.
Artigo 71.º
Utilização do serviço sem inscrição
Sempre que se verifique a frequência das atividades sem que para o efeito esteja cumprido o disposto no n.º 2, do artigo anterior, os competentes serviços da Divisão de Educação, do Município, em colaboração com os Agrupamentos de Escolas, promovem as diligências necessárias à regularização da situação.
CAPÍTULO IV
Disposições Comuns
Artigo 72.º
Fatura
Os serviços fornecidos no âmbito do presente Regulamento são objeto de emissão de fatura, a emitir pelo Município ou pela entidade parceira, caso lhe tenha sido delegada tal competência como contrapartida pela prestação dos serviços, da qual consta informação relativa ao mês a que diz respeito, montante a pagar, prazo e modo de pagamento.
Artigo 73.º
Prazo e modalidades de pagamento
1 - O pagamento dos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento às crianças da Educação Pré-Escolar e aos alunos do 1.º ciclo do Ensino Básico, que implicam prestações familiares, deve ser efetuado até ao dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que diz respeito, através dos meios indicados na fatura.
2 - O pagamento dos serviços de AAAF/CAF, bem como das refeições escolares para os alunos da Educação Pré-Escolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico, deve ser efetuado junto dos competentes serviços municipais ou da entidade parceira, caso lhes tenha sido delegada tal competência mediante Protocolo de Colaboração.
3 - O acesso à fatura e o respetivo pagamento pode ser efetuado através do recurso a plataforma eletrónica, caso exista, ou, ainda, mediante pré-carregamento do Cartão de Estudante, caso esteja disponível.
Artigo 74.º
Incumprimento no pagamento
1 - Sendo o Município a entidade emissora, ao pagamento das faturas que não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, salvo se forem objeto de pagamento voluntário nos
20 dias úteis seguintes, são aplicados juros de mora nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento da fatura dentro do prazo de pagamento voluntário, implica a extração da respetiva certidão de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Sempre que, no âmbito do programa de apoio à família (AAAF e CAF), as prestações familiares devidas pelos serviços prestados sejam consideradas receita própria da entidade parceira, nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança, esta pode aplicar um agravamento pecuniário, até ao montante de 10 (dez) euros/mês, sempre que o pagamento não se efetue até ao limite do prazo para pagamento voluntário estabelecido no n.º 1, do presente artigo.
Artigo 75.º
Pagamento de dívidas em prestações
1 - As dívidas ao Município referentes à faturação dos serviços previstos no presente Regulamento podem ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - A celebração do Acordo de Pagamento em Prestações suspende a emissão da respetiva certidão de dívida para efeitos de instauração do competente processo de execução fiscal da dívida.
3 - O valor mais baixo de cada prestação mensal não pode ser inferior a 20 % da Unidade de Conta Processual legalmente prevista, não sendo, no entanto, permitida a acumulação de pedidos de pagamentos prestacionais.
4 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com poderes delegados no domínio da educação, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
5 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
6 - No caso de deferimento do pedido é assinado um Acordo de Pagamento em que o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor da primeira prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante.
7 - A primeira prestação é paga no dia da assinatura do Acordo de Pagamento em Prestações e as subsequentes são pagas mensalmente nos dias indicados no referido Acordo.
8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
9 - Os encarregados de educação que não cumprirem o Acordo de Pagamento em Prestações não podem voltar a celebrar um novo acordo relativo à mesma dívida.
Artigo 76.º
Gestão partilhada
1 - O Município de Vila Verde pode partilhar a gestão dos serviços previstos no presente Regulamento com as Freguesias, os Agrupamentos de Escolas e Escola Secundária, as Associações de Pais e Encarregados de Educação, IPSS ou outras entidades parceiras, mediante a celebração de Protocolos de Colaboração a estabelecer entre as partes, sendo sempre supervisionada pelos competentes serviços municipais de educação.
2 - Nas situações previstas no número anterior, com as devidas adaptações procedimentais, são respeitadas as normas constantes no presente Regulamento, salvaguardando sempre os interesses dos utentes.
3 - Sempre que os serviços previstos no presente Regulamento sejam dinamizados por uma entidade parceira, os recursos financeiros resultantes da comparticipação familiar podem ser considerados receita própria da entidade como contrapartida pela prestação dos serviços nos termos do protocolo de colaboração a estabelecer para o efeito, sendo da sua responsabilidade a respetiva faturação e cobrança.
Artigo 77.º
Seguro Escolar
1 - As Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família são abrangidas pelo seguro escolar, nos termos estabelecidos no respetivo Regulamento, aprovado pela Portaria 413/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conforme disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, deste último diploma legal.
2 - Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por seguro escolar, nos termos legais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 78.º
Tratamento de dados pessoais
1 - O Município de Vila Verde é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do presente Regulamento, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados, doravante RGPD.
2 - A recolha de dados rege-se pelo princípio do consentimento expresso, dado de forma livre, específica e informada do titular dos dados, para a recolha e tratamento dos seus dados pessoais para a finalidade de prestação de apoios no âmbito da Ação Social Escolar.
3 - Nas fichas de inscrição/candidatura dos alunos aos serviços objeto do presente Regulamento deve ser assinalado o consentimento do titular dos dados pessoais, por parte do Encarregado de Educação ou do aluno, quando maior de idade, em conformidade com a política de privacidade do Município, concedendo o seu consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais de forma livre, específica e informada.
4 - O consentimento pode ser retirado, mediante pedido efetuado, por escrito, junto dos responsáveis do Serviço de Educação do Município, o que não compromete a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado.
5 - Sem prejuízo da sua conservação pelo prazo legalmente estabelecido, os dados pessoais tratados são conservados pelo tempo estritamente necessário para cumprir com a finalidade de prestação de apoios no âmbito da Ação Social Escolar, ou até o titular dos dados retirar o consentimento.
6 - Os dados pessoais podem ser transmitidos a entidades parceiras e/ou prestadores de serviços na estrita necessidade de prestação de apoios no âmbito da Ação Social Escolar.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no estrito cumprimento da finalidade descrita no n.º 2, do presente artigo, o Município obriga contratualmente cada entidade a quem os dados sejam transmitidos a cumprir com as obrigações decorrentes do quadro legal em vigor no que respeita à Proteção de Dados Pessoais.
8 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de oposição, de retirada do consentimento, de reclamação para autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, e de ser informado em caso de violação de dados.
9 - O Encarregado de Proteção de Dados pode ser contactado através do email dpo@cm-vilaverde.pt.
Artigo 79.º
Contagem de prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento aplica-se o disposto no artigo 87.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 80.º
Casos Omissos
Os casos omissos na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são analisados e decididos por deliberação da Câmara Municipal de Vila Verde.
Artigo 81.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são automaticamente revogados todos os regulamentos e disposições que colidam com o mesmo.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, com aplicação no ano escolar de 2023-2024 e seguintes.
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