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Aviso 19658/2022, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados

Texto do documento

Aviso 19658/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados

Dr. Manuel de Oliveira Lopes, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados, após submissão à Assembleia Municipal de Vila Verde na sua Sessão Ordinária realizada em 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 05/09/2022, tendo sido precedido o respetivo projeto de Regulamento de consulta pública, para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do citado Código do Procedimento Administrativo.

Para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República sendo, ainda, afixado nos lugares do estilo outros de igual teor e no site do Município.

4 de outubro de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Caráter Eventual a Agregados Familiares Carenciados

Nota Justificativa

As situações de grande debilidade económica e social podem afetar, não só os cidadãos e as famílias que se encontravam já em situação de vulnerabilidade social, mas também aqueles que enfrentam alterações dramáticas na sua vida, provocadas pelo drama do desemprego (por vezes de todos os membros do agregado familiar), problemas de saúde ou outras situações de que resultem reduções salariais com elevada perda de rendimentos.

Estas circunstâncias conduzem frequentemente a situações de incumprimento dos compromissos familiares e põem em risco a satisfação de direitos básicos e vitais para a dignidade humana, como a alimentação, a saúde, a educação e a habitação, entre outros. Estas situações manifestam-se também no Concelho de Vila Verde, sendo sempre relevante o número de cidadãos e de famílias que procura apoio para a satisfação das suas necessidades básicas.

Hodiernamente assistimos a um aumento do número de famílias em situação de fragilidade económica provocada pela Pandemia COVID-19 e agravada pela guerra na Ucrânia, sendo certo que a instabilidade financeira, com efeitos no aumento dos preços dos bens de 1.ª necessidade, alimentos, gás e eletricidade, alterou o índice de preços ao consumidor (IPC) em toda a União Europeia e, inevitavelmente, no pais e no Concelho de Vila Verde.

O Município enfrenta, assim, um grande desafio: o de encontrar respostas adequadas e eficazes para fazer face a estas situações de verdadeira emergência social.

O atual executivo camarário assumiu, desde o primeiro momento, a emergência social e o aprofundamento dos apoios sociais às pessoas em situação de pobreza ou risco de exclusão como uma das pedras basilares da sua política social.

No âmbito da descentralização de competências, a partir de 1 de abril de 2022, o Município passou a exercer as competências transferidas para os órgãos municipais com base no disposto no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizadas através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as câmaras municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

Importa, por isso, garantir que os munícipes em situação de maior vulnerabilidade social, ou de carência pontual, tenham acesso a um sistema de apoio célere e eficaz, com medidas de emergência que permitam evitar a rutura social dos cidadãos e das suas famílias, mobilizando-se para o efeito recursos e sinergias locais, pretendendo-se que constitua um instrumento fundamental no quadro do combate à pobreza e a todas as formas de exclusão.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as câmaras municipais, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar de forma significativa a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Vila Verde.

2 - Podem aceder aos apoios referidos no número anterior os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social precária ou de grave carência económica, residentes na área do Município de Vila Verde.

3 - A concessão de apoios no âmbito do presente Regulamento é realizada em articulação com o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vila Verde.

Artigo 3.º

Princípios

A atribuição do apoio económico, nos termos previstos pelo presente Regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, justiça, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade, transparência, personalização e flexibilidade.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, tendo como objetivo último a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.

2 - O apoio económico, de uma forma geral, visa colmatar situações de comprovada carência económica para:

a) Fazer face a despesas inadiáveis;

b) Adquirir bens e serviços de primeira necessidade.

3 - O apoio económico tem por base o diagnóstico especifico e é atribuído tendo em conta os recursos existentes.

4 - A verba anual referente aos apoios económicos será inscrita no Orçamento do Município, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído a:

a) Indivíduos;

b) Famílias.

2 - Excecionalmente, de forma devidamente justificada, pode ainda ser atribuído o apoio económico nas situações em que, não se encontrando enquadradas no conceito de carência económica, este se revele fundamental em situações de emergência pela ocorrência de um facto inesperado.

Artigo 6.º

Formalização do pedido

O pedido deve ser apresentado no Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vila Verde, localizado na Junta de Freguesia de Vila Verde, mediante:

a) Agendamento de atendimento com a Equipa Técnica do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social;

b) Apresentação de dados pessoais e da composição do agregado familiar.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

1 - Para efeitos de apoio ao abrigo do Presente Regulamento, o indivíduo ou família deve apresentar cumulativamente os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme o disposto no artigo 12.º, do presente Regulamento;

b) Documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

c) Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;

d) Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitida pela Autoridade Tributária.

2 - O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que julgue necessários, para uma melhor avaliação do pedido de apoio social apresentado.

Artigo 8.º

Condições de atribuição

1 - O apoio económico implica a verificação das seguintes condições:

a) Indivíduo ou família em situação ou em risco de carência e/ou vulnerabilidade, cujo rendimento mensal per capita seja inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;

b) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;

c) Celebração de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

d) Apresentar prova da identidade do indivíduo e dos familiares;

e) Fazer prova de residência do indivíduo na área geográfica do Concelho de Vila Verde.

2 - A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:

a) Usá-lo para os fins a que se destina;

b) Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

c) Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

3 - Excecionalmente, em situação de emergência pela ocorrência de um facto inesperado, pode haver lugar à dispensa do disposto nas alíneas c) e e), do n.º 1, do presente artigo.

4 - O cumprimento do disposto na alínea c), do n.º 2, do presente artigo, pode ser dispensado sempre que o técnico responsável pelo processo, após a devida fundamentação, assim o defina.

Artigo 9.º

Apuramento da Capitação

Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento, o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Cap = RAF - DAF/N

Cap - Capitação

RAF - Rendimento mensal do agregado familiar

DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Trabalho Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e colocação em instituição).

Artigo 10.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum conformem previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ou seja:

O requerente;

O cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) Carência económica - situação de pobreza ou risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais.

c) Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.

d) Indivíduos isolados - são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

Artigo 11.º

Exclusão do Agregado Familiar

Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 12.º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes rendimentos do indivíduo e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de formação;

i) Bolsas de Estudo

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, do presente artigo, caracterizam-se cada tipo de rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho (dependente) - consideram-se os rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

b) Rendimentos empresariais e profissionais - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido.

c) Rendimentos de Capitais - consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sendo que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante.

d) Rendimentos Prediais - consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

e) Rendimentos de Pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga).

f) Prestações Sociais - para efeitos de prestações sociais, é aplicável o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ou seja, "todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos da dependência do subsistema de proteção familiar", ou seja, com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, conforme disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

g) Apoios à Habitação - consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.

h) Bolsas de Formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

i) Bolsas de Estudo - Todos os apoios públicos ou privados, de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com frequência escolar.

3 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição de apoio económico reportam-se ao mês anterior à data do pedido e/ou situação de carência.

4 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

Artigo 13.º

Despesas Mensais

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se despesas mensais as seguintes:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, seguros de vida e multirriscos, bem como de condomínio (em caso de habitação própria);

b) Despesas com água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, luz, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;

c) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica;

d) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

e) Despesas com educação;

f) Despesas com a frequência de equipamento social, fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.

2 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos anteriormente referidos deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.

Artigo 14.º

Processo e análise dos pedidos

O processo e análise dos pedidos de apoio económico é da competência do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Vila Verde.

Artigo 15.º

Coordenação técnica

Compete ao(à) Coordenador(a) do Serviço Local de Ação Social proceder à análise do processo familiar e emitir parecer sobre a proposta de apoio económico, desde que seja efetuado o respetivo cabimento orçamental.

Artigo 16.º

Aprovação do apoio económico

Compete ao(a) Presidente de Câmara Municipal de Vila Verde a aprovação do apoio económico.

Artigo 17.º

Apoio económico

1 - O(a) técnico(a) do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é o(a) responsável pela correta instrução do Processo Familiar, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da proposta que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.

2 - A proposta a que se refere o número anterior é enviada para o(a) Coordenador(a) do Serviço Local de Ação Social, para emissão de parecer a submeter ao Presidente de Câmara Municipal, para decisão.

3 - Caso a proposta seja no sentido de indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.

4 - Caso a proposta de apoio económico seja no sentido de deferimento, o técnico responsável pelo processo familiar informa o indivíduo/família sobre a decisão.

Artigo 18.º

Modo de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, do presente artigo, o beneficiário recebe o apoio através de transferência bancária, cheque entregue ao beneficiário nos serviços de tesouraria do Município de Vila Verde, podendo o mesmo apoio ser expedido para o respetivo endereço de residência, ou entregando o dinheiro ao beneficiário, na data a definir pelo técnico gestor, pelos referidos serviços da tesouraria.

2 - O apoio económico pode ser atribuído através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;

b) Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família o justifique.

3 - Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou família.

4 - Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:

a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

b) Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;

c) Por ausência, devidamente comprovada.

5 - A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo para a mesma decisão ser, sempre que possível, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito.

Artigo 19.º

Delegação de Competências

As competências atribuídas no Presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser objeto de delegação num Vereador a tempo inteiro.

Artigo 20.º

Tratamento e confidencialidade dos dados pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste Regulamento obedece ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Alteração e revisão

As duvidas e omissões na aplicação das normas deste Regulamento são resolvidas pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta dos competentes Serviços Municipais.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, nos termos da lei.

315756318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5090290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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