Faz-se pública a seguinte deliberação, de 27 de março de 2025, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.):
Ao abrigo das competências próprias do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março e no artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, ambos na sua atual redação, no uso da faculdade concedida pelo Despacho 3266/2025, de 13 de março, de subdelegação de competências do Secretário de Estado das Florestas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2024, nos termos dos artigos 44.º a 48.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências reservadas no Conselho Diretivo nos termos da lei ou da presente deliberação, das competências próprias do Presidente, das competências dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual e das competências próprias dos titulares de cargos de direção intermédia, delega e subdelega nos membros do Conselho Diretivo, constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza, pelo vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e pelos vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, o licenciado Paulo Jorge Farinha Luís, o licenciado Carlos Alberto Marcelino de Albuquerque, o Prof. Doutor José Manuel Godinho Calado e o mestre Carlos Augusto Caimoto Amaral Ludovico, nos termos seguintes:
1 - Reserva no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., as seguintes competências:
a) Assegurar, nos termos da lei, os poderes do ICNF, I. P., em especial, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
b) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;
c) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território do continente e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;
d) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;
e) Decidir sobre a elaboração, alteração, revisão e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;
f) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;
g) Conceder a entidades privadas, mediante autorização da tutela, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;
h) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei, sem prejuízo das competências delegadas pela presente deliberação nos membros do conselho diretivo;
i) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
j) Aprovar delegações de serviço público mediante autorização da tutela;
k) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais aplicáveis, à expropriação e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.;
l) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;
m) Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;
n) Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;
o) Acompanhar e avaliar de forma sistemática a atividade desenvolvida no ICNF, I. P.;
p) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução, incluídos os instrumentos de gestão do ICNF, I. P.;
q) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P., aos diversos programas nacionais e europeus de apoio;
r) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua redação atual;
s) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
t) Autorizar nos termos da lei a consolidação da mobilidade na categoria e intercarreiras;
u) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
v) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;
w) Em matéria disciplinar, relativamente aos processos determinados ou instaurados pelo Secretário de Estado das Florestas, as competências previstas no n.º 1 do artigo 205.º, no n.º 1 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º e no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e, no mesmo âmbito, nomear instrutores quando não sejam designados no despacho que ordenar os respetivos processos;
x) Decidir os processos disciplinares, de inquérito e sindicância, nos termos da lei;
y) Decidir inquéritos referentes a sinistros ocorridos com máquinas pesadas e viaturas do parque de veículos do Estado (PVE);
z) Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
aa) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P., não cometidos a outro órgão, ao Presidente do conselho diretivo ou aos diretores regionais da conservação da natureza e florestas, nem delegados ou subdelegados nos termos dos números seguintes.
2 - Designa o Presidente do Conselho Diretivo, Eng. Nuno Miguel Soares Banza, em regime de suplência nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo e, sucessivamente nas suas ausências, faltas e impedimentos, o Vice-presidente, Dr. Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e o Vogal do Conselho Diretivo Eng. Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, para agirem no exercício das competências dos diretores regionais das Direções Regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, nos casos de ausência, falta ou impedimento destes.
3 - Delega e subdelega em todos os identificados oito membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., os poderes para a prática dos seguintes atos, nas áreas, matérias e serviços sob a respetiva responsabilidade e dependência:
a) Dirigir a atividade do ICNF, I. P., nas áreas, matérias, atividades e serviços sob a sua responsabilidade, sem prejuízo das competências próprias ou especificamente delegadas nos membros do Conselho Diretivo;
b) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos;
c) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais, dos serviços sob a sua responsabilidade, que não comportem uma decisão de investimento;
d) Aprovar o parecer vinculativo sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
e) Autorizar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 181/2015, de 18 de agosto, a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, no caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica, por entidades reconhecidas para o efeito;
f) Em matéria de produção e comercialização de materiais florestais de reprodução, exercer as competências previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, na sua redação atual;
g) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação;
h) Aprovar os programas de compensação respeitantes à redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., nas áreas classificadas, a que se refere o artigo 3.º-B do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
i) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
j) Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;
k) Praticar os demais atos da competência do Conselho Diretivo, previstos na lei e nos Estatutos, em matéria de gestão, produção e proteção florestal, nas áreas da responsabilidade dos serviços sob a sua responsabilidade;
l) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas públicas sob a gestão do ICNF, I. P.;
m) Decidir as ordens de embargo e de demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor;
n) No caso de incumprimento das determinações do ICNF, I. P., ou de infração às normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização do ICNF, I. P.:
i) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos da lei;
ii) Ordenar a cessação temporária de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações nos termos da lei, enquanto se mantiver a situação de incumprimento ou infração;
o) No âmbito do regime de proteção e conservação do Lobo-ibérico, licenciar atos e atividades nos termos do n.º 6 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 54/2016, de 25 de agosto e reconhecer o direito à indemnização dos danos causados em animais, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º conjugado com o artigo 8.º do referido diploma e do artigo 9.º da Portaria 335/2017, de 6 de novembro;
p) Exercer as competências da autoridade administrativa principal nacional da CITES, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 21.º e o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei 121/2017, de 20 de setembro;
q) Exercer as competências estabelecidas nos artigos 5.º, 12.º, 13.º, 21.º e 37.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas;
r) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
s) Emitir e assinar declarações, títulos de licenças, autorizações e atos análogos, bem como a sua renovação, transmissão, cancelamento e revogação, nos termos da lei, no âmbito das competências dos serviços centrais e desconcentrados do ICNF, I. P., com exclusão das áreas e matérias reservadas no Conselho Diretivo e das delegadas ou subdelegadas em qualquer dos seus membros;
t) Em matéria de gestão dos recursos humanos:
i) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos a ele respeitante, sem prejuízo das competências próprias dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas e das reservadas ao Conselho Diretivo;
ii) Exercer as competências previstas para o dirigente máximo do serviço no âmbito dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores dos serviços sob a sua responsabilidade;
iii) Autorizar nos termos da lei a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional;
iv) Autorizar situações de mobilidade interna em conformidade com as orientações emanadas pelo Conselho Diretivo;
v) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, incluindo em dias de descanso e em feriados;
vi) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
vii) Praticar os atos da competência dos titulares dos cargos de direção intermédia relativamente aos dirigentes e pessoal dos serviços sob a sua responsabilidade;
u) Em matéria de gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais:
i) Autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, até ao montante máximo de (euro) 100.000,00, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar;
ii) Autorizar a adjudicação no âmbito dos procedimentos de alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais abertos por decisão do Conselho Diretivo, bem como outorgar os contratos subsequentes:
iii) Autorizar, nos termos da lei, através do fundo de maneio e conforme a orientação de serviço em vigor, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível e urgente;
iv) Autorizar a emissão e a movimentação de meios de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação;
v) Movimentar as contas bancárias tituladas pelo ICNF, I. P., junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou, em casos excecionais autorizados, em outras instituições bancárias, bem como sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar tudo o que necessário for à movimentação dessas contas;
vi) Gerir o património próprio e afeto ao ICNF, I. P.;
vii) Determinar a abertura de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com máquinas pesadas e viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), designar os respetivos inquiridores e determinar a prática dos atos decorrentes dos mesmos nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;
v) Autorizar a abertura de processos de inquérito e sindicância e designar os inquiridores e sindicantes nos termos do artigo 229.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor;
w) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo nas áreas, matérias e serviços sob a sua responsabilidade;
x) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos do ICNF, I. P., bem como os necessários à prossecução das suas atribuições e ao bom funcionamento dos serviços, salvo quando expressamente delegados ou subdelegados noutro membro do Conselho Diretivo ou da sua competência reservada.
4 - Delega e subdelega no Presidente do Conselho Diretivo, Eng. Nuno Miguel Soares Banza, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Em matéria de representação do ICNF, I. P.:
i) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
ii) Assegurar a representação institucional no plano europeu e internacional nas áreas e matérias da missão e atribuições do ICNF, I. P.;
iii) Atuar em nome do ICNF, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, assegurando, designadamente, os contactos institucionais e a representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades;
iv) Celebrar acordos de cooperação ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei;
v) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, desde que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P., e a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros;
vi) Constituir mandatários do instituto, em juízo, incluindo com o poder de substabelecer, confessar e desistir;
vii) Solicitar ao Ministério Público, quando necessário, o apoio e a representação em juízo do ICNF, I. P.;
b) Desenvolver as ações necessárias ao exercício das funções de ponto focal nacional do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização e das funções decorrentes da aplicação nacional do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que assegura a conformidade da utilização dos recursos genéticos na União Europeia com o referido Protocolo;
c) Aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
d) Decidir o reconhecimento entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem com a sua manutenção e revogação nos termos da lei;
e) Decidir a criação e o reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;
f) Aprovar a credenciação de técnico em fogo controlado e de operacional de queima, bem como a renovação, a suspensão e a revogação das credenciações, o reconhecimento de cursos de fogo controlado e a gestão e a atualização da bolsa nacional de formadores em fogo controlado, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Fogo Técnico, aprovado em anexo ao Despacho 7511/2014, de 9 de junho;
g) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
h) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, na sua redação atual;
i) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
j) Decidir sobre reprogramações financeiras e temporais de projetos financiados por programas europeus ou nacionais de apoio cuja execução seja da responsabilidade do ICNF, I. P.;
k) No âmbito de projetos de investimento de terceiros em que o ICNF, I. P., intervenha como entidade delegada no financiamento através de programas europeus ou nacionais de apoio, decidir sobre a abertura de avisos de financiamento, as condições de acesso e suas alterações, a aprovação de candidaturas, a contratualização e pagamentos aos beneficiários, reprogramações financeiras e temporais solicitadas e sobre as restituições dos montantes indevidamente recebidos, quando a elas haja lugar;
l) Em matéria de gestão dos recursos humanos:
i) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;
ii) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
iii) Autorizar a utilização de avião no continente, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
iv) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas, dentro dos condicionalismos legais, dos titulares de cargos de direção intermédia e dos trabalhadores do ICNF, I. P.;
v) Autorizar a jornada contínua nos termos da lei;
vi) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e designar o júri, bem como praticar todos os atos subsequentes, incluindo a homologação da conclusão do período experimental;
vii) Celebrar e rescindir contratos de trabalho em funções públicas;
viii) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas têm direito, nos termos da lei;
ix) Autorizar a realização de estágios curriculares e contratos de emprego-inserção e praticar todos os atos respeitantes aos mesmos;
x) Autorizar o exercício de funções em regime de tempo parcial e do teletrabalho;
xi) Fixar os horários de trabalho e autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;
xii) Conceder ou revogar o estatuto de trabalhador estudante, nos termos da lei;
xiii) Conceder licenças sem remuneração nos termos da lei, com exceção das licenças de duração igual ou superior a um ano fundadas em circunstâncias de interesse público;
xiv) Propor para autorização do membro do Governo da tutela do ICNF, I. P., o acordo de cedência de interesse público de trabalhadores com vínculo de emprego público e decidir a cessação do acordo nos termos do artigo 241.º da LTFP;
xv) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas;
m) Em matéria de gestão financeira:
i) Elaborar o orçamento anual;
ii) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
iii) Elaborar a conta de gerência;
iv) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
v) No âmbito dos atos e contratos sujeitos ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, submeter os processos a fiscalização prévia ou concomitante do Tribunal, praticar e assinar todos os demais atos necessários para completa instrução dos processos ou para o seu esclarecimento;
vi) Autorizar a constituição do fundo de maneio até ao montante de (euro) 5.000,00;
vii) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas até ao limite da competência do membro do Governo da tutela;
viii) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
ix) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1.500.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
x) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental aplicáveis, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
xi) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
xii) Autorizar o pagamento de remunerações certas e permanentes dos trabalhadores do ICNF, I. P.;
xiii) Autorizar pagamentos no âmbito de procedimentos cuja instrução foi previamente aprovada pelo Conselho Diretivo;
xiv) Autorizar despesas com seguros nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
xv) Autorizar os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P.;
xvi) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo factual e legalmente justificado, deem entrada nos serviços após o prazo regulamentar;
xvii) Autorizar as despesas e pagamentos com a locação e aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas, bem como as despesas e os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P., no âmbito das suas competências, até ao limite de (euro) 350.000,00;
xviii) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;
n) Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização que resulte de imposição legal ou contratual.
5 - Delega e subdelega no Vice-presidente do Conselho Diretivo, Dr. Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
b) Decidir o reconhecimento entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem com a sua manutenção e revogação nos termos da lei;
c) Decidir a criação e o reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;
d) Aprovar a credenciação de técnico em fogo controlado e de operacional de queima, bem como a renovação, a suspensão e a revogação das credenciações, o reconhecimento de cursos de fogo controlado e a gestão e a atualização da bolsa nacional de formadores em fogo controlado, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Fogo Técnico, aprovado em anexo ao Despacho 7511/2014, de 9 de junho;
e) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
f) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, na sua redação atual;
g) Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
h) Decidir sobre reprogramações financeiras e temporais de projetos financiados por programas europeus ou nacionais de apoio cuja execução seja da responsabilidade do ICNF, I. P.;
i) No âmbito de projetos de investimento de terceiros em que o ICNF, I. P., intervenha como entidade delegada no financiamento através de programas europeus ou nacionais de apoio, decidir sobre a abertura de avisos de financiamento, as condições de acesso e suas alterações, a aprovação de candidaturas, a contratualização e pagamentos aos beneficiários, reprogramações financeiras e temporais solicitadas e sobre as restituições dos montantes indevidamente recebidos, quando a elas haja lugar;
j) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas a todas as deslocações dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;
k) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, até ao montante máximo de (euro) 5.000,00;
l) Constituir mandatários do instituto, em juízo, incluindo com o poder de substabelecer, confessar e desistir;
m) Em matéria de gestão financeira:
i) Elaborar o orçamento anual;
ii) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
iii) Elaborar a conta de gerência;
iv) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
v) No âmbito dos atos e contratos sujeitos ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, submeter os processos a fiscalização prévia ou concomitante do Tribunal, praticar e assinar todos os demais atos necessários para completa instrução dos processos ou para o seu esclarecimento;
vi) Nos casos de reclamação da proposta indemnizatória apresentada pelo ICNF, I. P., no âmbito do processo de constituição das servidões administrativas necessárias à implementação da rede primária de faixas de gestão combustível, nos termos previstos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, negociar e decidir o montante da indemnização a estabelecer por acordo com os titulares dos prédios, devidamente fundamentado na reavaliação e proposta técnica dos serviços, nos seguintes termos:
a. Até ao montante máximo de 10 unidades de conta processual (UC), quando o montante indemnizatório a atribuir for inferior ou igual a (euro) 5.000,00;
b. Até 10 % acima do montante indemnizatório proposto inicialmente nas demais situações, com o limite máximo indemnizatório de (euro) 25.000,00.
vii) Autorizar a constituição do fundo de maneio até ao montante de (euro) 5.000,00;
viii) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas até ao limite da competência do membro do Governo da tutela;
ix) Propor os preços pelos bens produzidos e pelos serviços técnicos ou administrativos prestados pelo ICNF, I. P.;
x) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1.500.000,00, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
xi) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental aplicáveis, a celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente no ano económico anterior de referência, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária para efeitos do cumprimento do limite de encargos globais pagos por contratos de aquisição de serviços no ano económico anterior de referência;
xii) Autorizar, nos termos da lei do Orçamento do Estado aplicável, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados;
xiii) Autorizar o pagamento de remunerações certas e permanentes dos trabalhadores do ICNF, I. P.;
xiv) Autorizar pagamentos no âmbito de procedimentos cuja instrução foi previamente aprovada pelo Conselho Diretivo;
xv) Autorizar despesas com seguros nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
xvi) Autorizar os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P.;
xvii) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo factual e legalmente justificado, deem entrada nos serviços após o prazo regulamentar;
xviii) Autorizar as despesas e pagamentos com a locação e aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas, bem como as despesas e os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P., no âmbito das suas competências, até ao limite de (euro) 350.000,00;
xix) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;
n) Celebrar, rescindir e denunciar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respetiva atualização que resulte de imposição legal ou contratual.
6 - Delega e subdelega no Vogal do Conselho Diretivo Eng. Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito dos serviços centrais do ICNF, I. P., na sua dependência:
a) Decidir a criação e o reconhecimento e aprovar a transferência da titularidade das equipas de sapadores florestais nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e regulamenta os apoios à sua atividade;
b) Aprovar a credenciação de técnico em fogo controlado e de operacional de queima, bem como a renovação, a suspensão e a revogação das credenciações, o reconhecimento de cursos de fogo controlado e a gestão e a atualização da bolsa nacional de formadores em fogo controlado, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Fogo Técnico, aprovado em anexo ao Despacho 7511/2014, de 9 de junho;
c) Nos casos de reclamação da proposta indemnizatória apresentada pelo ICNF, I. P., no âmbito do processo de constituição das servidões administrativas necessárias à implementação da rede primária de faixas de gestão combustível, nos termos previstos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, negociar e decidir o montante da indemnização a estabelecer por acordo com os titulares dos prédios, devidamente fundamentado na reavaliação e proposta técnica dos serviços, nos seguintes termos:
i) Até ao montante máximo de 10 unidades de conta processual (UC), quando o montante indemnizatório a atribuir for inferior ou igual a (euro) 5.000,00;
ii) Até 10 % acima do montante indemnizatório proposto inicialmente nas demais situações, com o limite máximo indemnizatório de (euro) 25.000,00.
d) Aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Decidir o reconhecimento entidades de gestão florestal (EGF) e das unidades de gestão florestal (UGF), bem com a sua manutenção e revogação nos termos da lei;
f) Aprovar o registo de materiais de base, conceder e revogar licenças de fornecedor de materiais florestais de reprodução (MFR), nos termos do Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, na sua redação atual;
g) Em matéria de caça, das atividades cinegéticas e das condições do seu exercício, as competências previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, bem como as estabelecidas no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, no artigo 40.º, no n.º 5 do artigo 45.º, no artigo 46.º, no n.º 8 do artigo 48.º, no n.º 1, alíneas a) e c), e no n.º 2 do artigo 50.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º, na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 54.º, no artigo 60.º, no n.º 4 do artigo 106.º, no n.º 1 do artigo 118.º, no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 157.º, todos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
h) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, as competências para a criação e a extinção de zonas de proteção (ZP), de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP) a que se referem o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 44.º e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, na sua redação atual;
i) Decidir o procedimento de registo e de reconhecimento das organizações de produtores florestais (OPF), nos termos da Portaria 118-A/2009, de 29 de janeiro;
j) Designar os representantes do ICNF, I. P., em entidades externas com atividade nas áreas, matérias e serviços sob a sua dependência;
k) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas a todas as deslocações dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;
l) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores dos serviços centrais sob a sua responsabilidade em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, até ao montante máximo de (euro) 5.000,00;
m) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.
7 - Delega e subdelega no Vogal do Conselho Diretivo Dr. Carlos Alberto Marcelino de Albuquerque, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito do Departamento de Conservação da Natureza e Biodiversidade (DCNB):
a) Designar os representantes do ICNF, I. P., em entidades externas com atividade nas áreas e matérias da competência do DCNB;
b) Autorizar as deslocações em serviço público no território nacional, bem como as despesas associadas a todas as deslocações dos trabalhadores afetos ao DCNB, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte, de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua atual redação;
c) Autorizar a inscrição e participação dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores afetos ao DCNB em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios, até ao montante máximo de (euro) 5.000,00;
d) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.
8 - Delega e subdelega nos diretores regionais do ICNF, I. P., Dra. Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, Dr. Paulo Jorge Farinha Luís, Dr. Carlos Alberto Marcelino de Albuquerque, Prof. Doutor José Manuel Godinho Calado e Eng. Carlos Augusto Caimoto Amaral Ludovico, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito territorial de competência da direção regional de conservação da natureza e florestas sob a sua responsabilidade:
a) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, nas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais e nas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nas estruturas desconcentradas de Proteção Civil, bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;
b) Designar os representantes da direção regional de conservação da natureza e florestas em entidades externas de âmbito regional ou local;
c) Celebrar acordos de parceria com os órgãos competentes dos baldios no âmbito de candidaturas a programas e apoios europeus ou nacionais de projetos de investimento a executar em áreas comunitárias administradas em regime de associação entre os compartes e o Estado, através do ICNF, I. P., desde que não envolvam encargos financeiros para o instituto;
d) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, desde que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P., e a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros;
e) Solicitar, quando necessário, o apoio e a representação em juízo do ICNF, I. P., pelo Ministério Público;
f) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida.
9 - Os delegados ficam autorizados a subdelegar, no todo ou em parte, nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços centrais e desconcentrados e nos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau responsáveis pelos Gabinetes de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC), de Auditoria e Desempenho (GAD) e de Assessoria e Comunicação (GAC) e, no âmbito das direções regionais de conservação da natureza e florestas, nos diretores regionais adjuntos responsáveis pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais e nos responsáveis pelas divisões de Vigilância Preventiva e Fiscalização (DVPF), de Apoio ao Investimento (DAI) e de Gestão Administrativa e Logística (DGAL), as competências delegadas e subdelegadas nos termos dos números anteriores.
10 - É revogada a Deliberação (extrato) n.º 1344/2024, de 15 de outubro.
11 - A presente deliberação produz efeitos imediatos, considerando-se ratificados todos os atos praticados no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, desde 26 de julho de 2024 pelo vogal do Conselho Diretivo Prof. Doutor José Manuel Godinho Calado e desde 17 de fevereiro de 2025, pelos vogais do Conselho Diretivo Dr. Paulo Jorge Farinha Luís, Dr. Carlos Alberto Marcelino de Albuquerque e Eng. Carlos Augusto Caimoto Amaral Ludovico.
28 de março de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
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