de 2 de Julho
1. Cada vez mais, as comunicações - verdadeiro sistema nervoso da sociedade - assumem importância vital na razão directa do grau de civilização atingido, ao mesmo tempo que constituem factor de desenvolvimento. Com efeito, a eficiência das comunicações - em permanente evolução tecnológica, máximo quanto às telecomunicações - é indispensável às actividades económicas e administrativas, à defesa, à segurança de pessoas e bens e à vida social, acompanhando e favorecendo o progresso.Não obstante, o sector tem-se mantido, mesmo em alguns tópicos fundamentais, disciplinado por legislação ultrapassada, de que é exemplo flagrante o Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919 (que continua em vigor em matérias de não somenos importância), hoje instrumento obviamente obsoleto.
Há, assim, que proceder a uma reforma legislativa que impulsione, possibilite e corresponda ao progresso, expansão e custo mínimo das comunicações. O presente diploma - que, aliás, foi contemplado no Programa do Governo, corresponde a um padrão internacional e resulta do facto de o País ser membro da UIT, CEPT e UPU - constitui o primeiro passo nesse sentido.
2. Razões de natureza técnica, económica e social postulam que o âmbito do sector das comunicações seja alargado não só aos novos serviços que a revolução tecnológica introduziu - sobretudo em matéria de telecomunicações - como, ainda, a actividades que constituem inequivocamente serviço de telecomunicações, como seja a transmissão de radiodifusão sonora e televisiva.
Efectivamente, uma coisa é a produção de programas de radiodifusão sonora e de televisão (que se situa, obviamente, na esfera da comunicação social) e outra a mera transmissão desses programas através de fios ou ondas hertzianas (que se insere, inequivocamente, na área das comunicações). Isto, independentemente de uma e outra actividade serem prosseguidas ou não por organismos diferentes.
3. A manutenção da exploração do serviço de comunicações não concorrencial é ditada pelas razões que têm consagrado tal sistema, designadamente o carácter vincadamente público do serviço, a natureza vital que assume e os aspectos de grande melindre que envolve, como a inviolabilidade de sigilo das correspondências que apontam inequivocamente para a gestão directa, em regime de exclusivo, pelo Estado e entes públicos menores.
4. A natureza e importância do serviço de comunicações de uso público implica a garantia de um regime de utilização que obedeça a princípios consagrados na matéria.
Mas, ao mesmo tempo - e sem que tal signifique confronto com o princípio constitucional da liberdade de expressão -, haverá que obstar à utilização abusiva do serviço que inflija danos morais ou materiais quer para o Estado, quer para os operadores de comunicações, quer para os destinatários respectivos.
5. O regime jurídico do sigilo das correspondências, inserindo-se na matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, é da competência exclusiva da Assembleia da República. Mas não deixaria de ser algo chocante que problemática tão importante no domínio das comunicações não tivesse honras de cidadania no diploma que fixa as bases do regime jurídico das mesmas.
Entendeu-se, assim, no sentido de conciliar uma e outra coisa, consagrar formalmente num preceito o regime jurídico vigente na matéria, sintetizando em alguns princípios gerais a essência de uma disciplina que se encontra dispersa em legislação extravagante.
6. O papel do Governo, quanto à coordenação e tutela dos organismos operadores de comunicações de uso público, tem sido, em muitos casos, mais teórico que real, pelo facto de não possuir infra-estruturas técnicas em que se apoie. No sentido de colmatar esta lacuna, surge o Instituto das Comunicações de Portugal, que irá desenvolver acção relevante no indispensável apoio à coordenação e intervenção do Governo em matéria de comunicações.
Pelo que se refere especificamente à tutela, haverá que exercê-la, segundo critérios de uniformidade, em relação a todos os entes públicos menores do sector a reforçar o controle do Governo, no sentido de garantir que a descentralização constitua um instrumento de maior eficiência, com respeito pelas atribuições próprias das regiões autónomas.
7. O problema do regime jurídico do pessoal do sector das comunicações de uso público - que envolve sempre aspectos de grande melindre e de não menor importância, por se tratar do elemento humano - deverá ser solucionado à luz das coordenadas seguintes: estatuto próprio para o pessoal dos entes públicos menores do sector, no sentido de assegurar a justiça relativa entre os profissionais respectivos, uma gestão mais fácil e um desenvolvimento harmónico; a criação de um instrumento jurídico adequado as necessidades do serviço público e que assegure estabilidade de emprego, e, finalmente, a salvaguarda de direitos adquiridos e a participação das entidades representantes do pessoal na elaboração do dito estatuto.
8. Finalmente, inova-se quanto à pré-instalação de infra-estruturas das comunicações, visando não só uma política de economia global de esforços como também a garantia, para os cidadãos, de um mais rápido acesso à utilização do serviço de telecomunicações; liberaliza-se a aquisição de equipamento de assinante, como tem sido feito com êxito noutros países, e actualiza-se o regime jurídico que assegure a instalação, protecção e conservação das infra-estruturas essenciais das telecomunicações.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Comunicações em geral
ARTIGO 1.º
(Conceito)
1 - Entende-se por comunicações o serviço por meio do qual se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações através dos meios técnicos adequados.2 - O conceito de mensagens ou informações é utilizado num sentido lato, abrangendo, nomeadamente, textos escritos, símbolos, sinais, imagens e sons.
ARTIGO 2.º
(Modalidades quanto à natureza)
1 - Relativamente à sua natureza, as comunicações abrangem as modalidades seguintes:a) Correios ou serviço postal, entendendo-se como tal o transporte e a distribuição de missivas ou informações escritas;
b) Telecomunicações, que consistem na transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer outra natureza por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.
2 - As telecomunicações abrangem, por seu turno, as modalidades seguintes:
a) Serviço telegráfico;
b) Serviço telefónico;
c) Serviço de telex;
d) Serviço de comunicação de dados;
e) Outras, designadamente videofonia, telecópia, teletexto e videotexto.
ARTIGO 3.º
(Modalidades quanto aos utentes e interesses que prosseguem)
1 - Consoante os utentes e os interesses que prosseguem, as comunicações compreendem as modalidades seguintes:
a) Comunicações civis, que abrangem as de uso público e as privativas de certas entidades civis;
b) Comunicações das forças armadas;
c) Comunicações das forças de segurança.
2 - Constituem comunicações de uso público, a que se refere a primeira parte da alínea a) do número anterior, as que satisfazem a necessidade colectiva de enviar e receber mensagens ou informações, em ambos os sentidos ou apenas no último.
3 - São comunicações das forças armadas e das forças de segurança, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, as que se inserem, respectivamente, na satisfação das necessidades colectivas:
a) De defesa nacional;
b) De segurança e ordem públicas.
4 - Entende-se por comunicações privativas de outras entidades civis as reservadas, através de autorização do Governo, a entidades públicas ou privadas, tendo em vista:
a) A satisfação de interesses que justifiquem protecção jurídica;
b) As convenções e tratados internacionais.
ARTIGO 4.º
(Modalidades quanto ao âmbito dos destinatários)
1 - De harmonia com o âmbito dos destinatários respectivos, as comunicações compreendem os tipos seguintes:
a) Comunicações individuais ou correspondências;
b) Comunicações de massas.
2 - São comunicações individuais ou correspondências as que são dirigidas apenas a determinadas pessoas ou entidades.
3 - Constituem comunicações de massas as que são dirigidas ao público em geral.
ARTIGO 5.º
(Operadores de comunicações)
1 - Entende-se por operadores de comunicações os organismos ou entidades, públicas ou privadas, que efectuem o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações pelos meios técnicos adequados.2 - De harmonia com a natureza das comunicações, os operadores respectivos podem ser dos tipos seguintes:
a) Operadores de serviços de correio ou de serviços postais;
b) Operadores de telecomunicações.
3 - Consoante o âmbito dos destinatários das comunicações, os operadores de comunicações podem ser dos tipos seguintes:
a) Operadores de correspondências;
b) Operadores de comunicações de massas.
4 - Em função da natureza dos utilizadores das comunicações e dos interesses que prosseguem, os operadores respectivos podem ser dos tipos seguintes:
a) Operadores de comunicações civis;
b) Operadores de comunicações das forças armadas;
c) Operadores de comunicações das forças de segurança.
5 - Os operadores de comunicações civis, a que se refere a alínea a) do número anterior, abrangem, por seu turno, as espécies seguintes:
a) Operadores de comunicações de uso público;
b) Operadores de comunicações privativas de certas entidades civis.
ARTIGO 6.º
(Conselho Nacional de Telecomunicações)
1 - O Conselho Nacional de Telecomunicações é o órgão consultivo do Governo em matéria de telecomunicações, designadamente:
a) No respeitante à coordenação dos sectores civis das forças armadas e das forças de segurança;
b) No respeitante à coordenação das comunicações de massas com os órgãos de comunicação social.
2 - O Conselho Nacional de Telecomunicações depende hierarquicamente do Primeiro-Ministro.
3 - O Conselho Nacional de Telecomunicações mantém todas as atribuições e competência que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 317/79, de 23 de Agosto.
ARTIGO 7.º
(Instituto das Comunicações de Portugal)
1 - É criado o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira dependente hierarquicamente do Ministro dos Transportes e Comunicações, ao qual incumbirá:
a) A gestão do espectro radioeléctrico;
b) O apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público;
c) A representação desse mesmo sector.
2 - O Instituto a que se refere o número anterior reger-se-á pelo estatuto respectivo, a aprovar por decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa.
3 - São atribuições do Instituto das Comunicações de Portugal em matéria de gestão do espectro radioeléctrico, designadamente:
a) A consignação das frequências;
b) A fixação e a fiscalização das condições de utilização;
c) A fiscalização das instalações radioeléctricas, com excepção das respeitantes às forças armadas;
d) O controle e a fiscalização das interferências radioeléctricas;
e) A aplicação de sanções, quando for caso disso.
4 - São atribuições do Instituto das Comunicações de Portugal em matéria de tutela e coordenação dos operadores de comunicações de uso público:
a) Assessorar o Governo na tutela dos organismos operadores de comunicações de uso público, podendo mesmo exercê-la, em casos especiais, mediante delegação;
b) Propor as políticas gerais e a organização e planeamento global do sector das comunicações de uso público;
c) Elaborar projectos de legislação e regulamentação do sector;
d) Analisar e dar parecer sobre legislação e regulamentação proposta por organismos operadores de comunicações de uso público;
e) Propor a política de desenvolvimento tecnológico e de investigação científica aplicada no sector;
f) Proceder, em colaboração com outros organismos interessados, à normalização e à homologação de materiais e equipamentos;
g) Fiscalizar a qualidade e o custo dos serviços prestados pelos organismos operadores de comunicações de uso público;
h) Fiscalizar o cumprimento por parte dos organismos operadores de comunicações de uso público das disposições legais e regulamentares relativas à sua actividade;
i) Prosseguir outras atribuições a definir nos seus estatutos.
5 - São atribuições do Instituto das Comunicações de Portugal em matéria de representação do sector das comunicações:
a) Representar directamente o interesse público relativo à actividade do sector junto de outras entidades nacionais, sem prejuízo das competências próprias das empresas operadoras;
b) Representar o interesse público do sector no seu relacionamento com entidades de outros países e organizações internacionais afins ou similares, sem prejuízo da competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Representar o Ministro dos Transportes e Comunicações no Conselho Nacional de Telecomunicações.
6 - Constituirão receitas do Instituto das Comunicações de Portugal:
a) As taxas cobradas na gestão do espectro radioeléctrico;
b) As participações fixadas aos organismos operadores das comunicações;
c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe forem atribuídos pelo Estado;
d) Quaisquer outras receitas que provenham da sua actividade ou lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO II
Comunicações de uso público
ARTIGO 8.º
(Uso público dos serviços)
1 - A todos é ilícito utilizar os serviços de comunicações de uso público, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares.2 - A lei poderá definir prioridade de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
3 - As comunicações destinadas à segurança pública interna e externa e à protecção da vida humana gozam de prioridade absoluta.
ARTIGO 9.º
(Actividades acessórias)
1 - Os organismos operadores de comunicações dotados de personalidade jurídica de direito público poderão ocupar-se de actividades não compreendidas no seu objecto principal quando:a) Tais actividades estejam relacionadas com as comunicações; ou b) O exercício de tais actividades constitua aproveitamento das infra-estruturas das comunicações.
2 - Inserem-se no disposto no número anterior, além de outras actividades acessórias, as seguintes:
a) O serviço de transporte de encomendas postais;
b) O serviço de vales e cheques postais ou telegráficos;
c) A emissão de selos e a sua venda;
d) A edição de publicações relacionadas com as comunicações.
ARTIGO 10.º
(Regime de exploração)
1 - Os serviços de comunicações de uso público serão explorados pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público em regime de exclusivo.2 - O exclusivo referido no número anterior não abrange, todavia, relativamente aos serviços postais:
a) O transporte particular de correspondências postais como actividade não lucrativa ou subsidiária de outra actividade principal, desde que esse transporte seja efectuado pelo próprio remetente ou por sua conta, dentro dos limites de uma localidade;
b) O transporte de correspondências postais que tenham sido franqueadas e carimbadas nas estações do lugar de proveniência;
c) O transporte de correspondências entre os diversos estabelecimentos, agências ou delegações de uma mesma empresa de transportes, desde que seja efectuado pela própria empresa e as correspondências versem exclusivamente assuntos do seu serviço.
3 - O mesmo exclusivo também não abrange, no domínio das telecomunicações:
a) O estabelecimento de sistemas inteiramente compreendidos nos limites de uma propriedade particular sem atravessamento de vias do domínio público e sem ligação ou interferência, directa ou indirecta, com qualquer sistema exterior;
b) Os sistemas autorizados privativos de organismos dotados de personalidade jurídica de direito público, desde que não interfiram com quaisquer outros sistemas de telecomunicações.
ARTIGO 11.º
(Regime de gestão)
1 - Os serviços de comunicações de uso público, em qualquer das suas modalidades, serão produzidos em regime de gestão directa do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.2 - Mantém-se a possibilidade de gestão indirecta do Estado nos casos permitidos pela Lei 46/77, de 8 de Julho, através de:
a) Regime de concessão;
b) Regime de licenciamento.
ARTIGO 12.º
(Correspondências proibidas)
1 - Os organismos operadores de comunicações de uso público não poderão aceitar, transmitir ou distribuir quaisquer correspondências ou objectos quando se verifique que, por qualquer motivo, não obedecem aos preceitos legais e regulamentares, que terão por finalidade, designadamente:a) Obstar a que as correspondências sejam utilizadas para causar danos ao Estado, organismos operadores das mesmas, destinatários ou terceiros;
b) Contribuir para o bom funcionamento dos serviços operadores de comunicações.
2 - As operações relativas a objectos postais e telecomunicações que infrinjam o disposto no número anterior serão imediatamente suspensas no momento em que a infracção seja detectada, independentemente do apuramento da responsabilidade civil e criminal em que incorram os infractores.
ARTIGO 13.º
(Sigilo das correspondências)
1 - É mantido o regime jurídico vigente em matéria de sigilo das correspondências, que se sintetiza nos números seguintes.2 - Relativamente às comunicações postais, tal sigilo consiste na proibição de leitura de quaisquer correspondências, mesmo que não encerradas em invólucro fechado e, bem assim, na mera abertura da correspondência fechada.
3 - Quanto às telecomunicações, o sigilo consiste na proibição de tomar conhecimento de qualquer mensagem ou informação, a não ser na medida em que a execução do serviço o exija.
4 - No respeitante a todas as comunicações, o sigilo das correspondências abrange também a proibição de revelação a terceiros:
a) Do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente;
b) Das relações entre remetentes e destinatários;
c) Das direcções de uns e de outros.
5 - O sigilo da correspondência cessa apenas nos termos da lei penal.
ARTIGO 14.º
(Tutela dos operadores de comunicações)
1 - Os organismos operadores de comunicações de uso público encontram-se vinculados ao Governo através da tutela administrativa.
2 - A referida tutela abrangerá, em todos os casos:
a) Aprovar tarifas, taxas e licenciamentos;
b) Aprovar regulamentos sobre uso público dos serviços;
c) Inspeccionar os serviços no sentido de garantir a legalidade ou a qualidade do serviço prestado;
d) Definir os aspectos técnicos da política de actuação do sector nos organismos internacionais e nas reuniões que tenham por objectivo a celebração ou revisão de tratados e acordos;
e) Aprovar os planos de desenvolvimento e financeiros anuais e plurianuais;
f) Autorizar a criação de organismos cujo objecto esteja relacionado com o sector.
3 - No caso de pessoas colectivas de direito público, a tutela do Governo abrangerá ainda a competência em matéria de:
a) Aprovação dos orçamentos anuais;
b) Autorização da realização de empréstimos em moeda estrangeira ou em moeda nacional, neste último caso quando por prazo superior ao estabelecido na lei, e, bem assim, fixar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar, sem prejuízo da legislação aplicável;
c) Decisão de recursos tutelares;
d) Autorização para alienação de bens imóveis de valor superior ao que vier a ser fixado na lei;
e) Declaração de utilidade pública das expropriações necessárias à consecução dos fins dos organismos operadores de comunicações e sua eventual urgência, aprovando os respectivos projectos;
f) Autorização de emissão de selos postais.
ARTIGO 15.º
(Pessoal dos entes públicos menores)
1 - O regime jurídico dos profissionais dos entes públicos menores pertencentes ao sector das comunicações de uso público poderá adoptar princípios de direito público adequados às necessidades e responsabilidades do serviço.2 - Consideram-se profissionais dos organismos referidos no número anterior os trabalhadores que lhes prestam serviço com carácter de permanência.
3 - Os sindicatos e comissões de trabalhadores representantes do pessoal dos diversos organismos participarão na elaboração do regime jurídico a que se refere este artigo.
ARTIGO 16.º
(Infra-estruturas de telecomunicações)
1 - Pertencem ao domínio público do Estado, mas encontram-se afectadas aos organismos operadores de comunicações respectivos, as infra-estruturas de telecomunicações seguintes:
a) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, sub-fluviais ou submarinos;
b) As estações de cabos submarinos;
c) Os centros radioeléctricos;
d) Os centros de telecomunicações por satélite;
e) Os feixes hertzianos.
2 - A instalação de infra-estruturas de telecomunicações deverá efectuar-se sempre tendo em atenção critérios de segurança a fixar pelo Governo.
3 - As infra-estruturas a que se refere o número anterior determinarão a constituição das servidões administrativas indispensáveis:
a) À sua instalação;
b) À sua protecção e conservação.
4 - Por força das servidões a que se refere o número anterior e no sentido da protecção das infra-estruturas em causa, os organismos aos quais essas infra-estruturas se encontram afectadas, quando dotados de personalidade jurídica de direito público, poderão:
a) Independentemente da acção judicial, ordenar aos proprietários dos prédios servientes o cumprimento das obrigações da servidão que os onera;
b) Após notificação, tomar as medidas necessárias, designadamente demolindo as obras efectuadas em contravenção da lei.
5 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as infra-estruturas de comunicações pertencentes às entidades privadas operadoras de comunicações.
ARTIGO 17.º
(Pré-instalação de infra-estruturas das comunicações)
1 - As urbanizações, construções de edifícios e construções de vias rodoviárias deverão incluir a instalação de:
a) Receptáculos postais;
b) Infra-estruturas de serviços de telecomunicações.
2 - As instalações a que se refere o número anterior serão efectuadas de harmonia com normas elaboradas pelo Instituto das Comunicações de Portugal e aprovadas:
a) Pelos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas, no continente;
b) Pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna e pelo Ministro da República, ouvidos os Governos Regionais, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - As instalações a que se refere o presente artigo ficam sujeitas à fiscalização do organismo operador do serviço de comunicações respectivo.
ARTIGO 18.º
(Equipamento de assinante)
1 - Qualquer assinante do serviço público de telecomunicações poderá adquirir, por sua iniciativa:a) Postos telefónicos;
b) Outro equipamento terminal.
2 - Serão fixados pelo Instituto de Comunicações de Portugal:
a) A normalização e processo de homologação do equipamento a que se refere o número anterior;
b) As condições de interligação desse equipamento com a rede de telecomunicações.
3 - Incumbe aos organismos operadores de serviço de telecomunicações a fiscalização, no sentido de assegurar o disposto no número anterior.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 19.º
(Tutela das comunicações inseridas nos organismos de comunicação social)
A tutela das comunicações inseridas nos organismos de comunicação social manter-se-á nos precisos termos constantes dos estatutos de tais organismos.
ARTIGO 20.º
(Disposições transitórias)
1 - Os estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal serão aprovados por decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - Até entrar em vigor o estatuto a que se refere o número anterior, manter-se-ão vigentes todas as atribuições dos organismos operadores de comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 22 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.