Decreto-Lei 100/98
de 21 de Abril
O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei 188/81, de 2 de Julho, tem os seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 379/90, de 7 de Dezembro, 165/92, de 5 de Agosto e 95/96, de 17 de Julho.
A evolução verificada no sector das comunicações, quer a nível nacional, quer comunitário, e a experiência entretanto colhida aconselham a que, em especial, no que se refere à gestão patrimonial e financeira do ICP, se continuem a assegurar padrões de eficiência nas decisões e de eficácia na actuação do Instituto, enquanto entidade reguladora do sector das comunicações.
No quadro das novas orientações e mudanças a operar no sector, importa, desde já, e sem prejuízo de uma revisão global dos estatutos do ICP, proceder à clarificação das regras aplicáveis à sua gestão patrimonial e financeira, por forma a obviar a dúvidas futuras quanto ao correcto enquadramento jurídico-formal do ICP.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 20.º do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 - ...
Artigo 2.º
Regime
1 - O ICP rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
2 - ...
Artigo 20.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira do ICP rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
2 - O orçamento do ICP deve constar do Orçamento de Estado, sendo para tal efeito elaborado de acordo com o regime da contabilidade pública.
3 - A contabilidade do ICP é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.