de 7 de Dezembro
O Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, ao fixar os Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), teve como preocupação primordial conferir ao ICP determinadas condições que lhe permitissem desempenhar com eficácia o vasto acervo de funções que lhe foram atribuídas.Revelada a necessidade de dotar os trabalhadores do ICP que desempenhem as funções de fiscalização, a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º daquele diploma, de um cartão de identificação, há que proceder à alteração do referido artigo, habilitando o membro do Governo com competências na área das comunicações para a aprovação de cartões de identificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 24.º do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Aos trabalhadores do ICP que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do membro do Governo com competências na área das comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.