Portaria 8/91
de 2 de Janeiro
Considerando que o Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para a fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico;
Considerando que a salvaguarda dos direitos dos cidadãos e a operacionalidade da fiscalização impõem a adopção de um cartão de identificação dos agentes fiscalizadores, por forma a garantir a idoneidade da sua actuação:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 238/89, de 23 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 379/90, de 7 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica do Instituto das Comunicações de Portugal.
2.º Os cartões devem ser visados pelo director de Fiscalização Radioeléctrica do Instituto das Comunicações de Portugal e autenticados com o selo branco.
3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado, podendo ser renovados no seu termo.
4.º Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões no final do seu prazo de validade ou caso seja alterada a sua situação funcional.
5.º Será passada 2.ª via, mediante declaração do titular, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.
6.º É revogada a Portaria 701/87, de 17 de Agosto, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 11 de Dezembro de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO I
(ver documento original)