Decreto-Lei 238/89
de 26 de Julho
Considerando a necessidade de harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária;
Considerando a necessidade de reforçar as condições de segurança da circulação rodoviária, através da adopção de novas regras sobre a sinalização de veículos e sobre a segurança de passageiros;
Impondo-se a obrigatoriedade de instalação de faróis de nevoeiro à retaguarda em todos os veículos automóveis, da utilização de médios durante o dia em más condições de visibilidade, de utilização simultâneo dos sinais de mudança de direcção em determinadas circunstâncias e ainda de instalação de cintos de segurança no lugar de cada passageiro:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Estrada, deverão os veículos circular com as luzes acesas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do mesmo Código:
a) De noite;
b) De dia, quando a visibilidade não permita a percepção dos mínimos a uma distância não inferior a 100 m.
2 - A contravenção ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Estrada.
Art. 2.º - 1 - Todos os veículos automóveis devem obrigatoriamente estar providos de duas luzes de nevoeiro à retaguarda.
2 - Os veículos referidos no número anterior podem igualmente dispor de duas luzes de nevoeiro à frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de cruzamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada, nos casos em que as condições atmosféricas assim o aconselhem, não podendo nunca causar encandeamento aos demais utentes da via pública.
3 - As luzes de nevoeiro da retaguarda apenas podem ser utilizadas em caso de nevoeiro ou quando a visibilidade esteja fortemente diminuída.
4 - A contravenção ao disposto neste artigo é punível nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.
Art. 3.º - 1 - Os sinais luminosos destinados a assinalar a mudança de direcção poderão ser utilizados em funcionamento simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo apresente para os outros utentes da via.
2 - A utilização das luzes a que se refere o número anterior deverá fazer-se:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo sempre que a mesma constitua perigo para os demais utentes da via;
b) Em caso de avaria das luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até ao lugar de paragem ou de estacionamento;
c) Quando o veículo esteja a ser rebocado;
d) Nas demais circunstâncias em que se mostre adequado para prevenir acidentes.
3 - A contravenção ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do Código da Estrada.
Art. 4.º - 1 - Os automóveis ligeiros devem obrigatoriamente estar providos de cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro.
2 - A contravenção do disposto no n.º 1 é punível nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Código da Estrada.
Art. 5.º Serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as especificações a que devem obedecer os dispositivos referidos nos artigos 2.º a 4.º, bem como as suas condições de colocação nos diferentes tipos de veículos.
Art. 6.º - 1 - A obrigatoriedade de instalação dos dispositivos referidos nos artigos 2.º a 4.º só se aplica aos veículos matriculados seis meses após a publicação da portaria referida no artigo 5.º
2 - O uso dos dispositivos já instalados deverá conformar-se, de imediato, com o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.