A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 701/87, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Texto do documento

Portaria 701/87
de 17 de Agosto
Considerando que a fiscalização da utilização do espectro radioelétrico está cometida à empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal através da sua Direcção dos Serviços Radioelétricos até à implementação do Instituto das Comunicações de Portugal;

Considerando ainda que, para assegurar a operacionalidade de fiscalização e a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, há que dotar os agentes de fiscalização de um cartão de identificação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 68/79, de 30 de Março, o seguinte:

1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

2.º Os cartões devem ser visados pelo director dos Serviços Radioléctricos da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e autenticados com selo branco.

3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado, findo o qual poderão ser renovados. Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões no final do seu prazo de validade ou caso seja alterada a sua situação funcional.

4.º Será passada uma 2.ª via, mediante declaração do titular, em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expressa no cartão, a vermelho, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 30 de Julho de 1987.
O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 68/79 - Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral

    Atribui ao Ministro da Administração Interna competência para regulamentar as condições de emissão e uso de cartões de identidade de membros, pessoal ou associados de entidades privadas, empresas e companhias que prestem serviços públicos, membros e corporações de bombeiros, governadores civis, governadores civis substitutos, vice-governadores civis e ao pessoal das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Portaria 8/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos agentes de fiscalização radioeléctrica do Instituto das Comunicações de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda