Decreto-Lei 165/92
de 5 de Agosto
O Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado abreviadamente por ICP, exerce a sua acção, nos termos do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, sob a tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo o conselho de administração submeter à sua aprovação e do Ministro das Finanças o relatório de actividades e contas anuais, em conformidade com o novo regime da administração financeira do Estado.
Acresce que só depois de aprovadas tutelarmente as contas do ICP têm reunidas todas as condições para efeito de julgamento do Tribunal de Contas.
Razões de gestão do ICP justificam ainda a atribuição da faculdade de subdelegação de poderes aos membros do conselho de administração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 7.º e 23.º do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Regime
1 - ...
2 - ...
3 - As contas a que se refere o número anterior são organizadas de acordo com as regras aplicáveis às empresas públicas.
Artigo 7.º
Competência
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação nos titulares dos cargos de direcção do ICP, estabelecendo, em cada caso, as respectivas condições e limites.
Artigo 23.º
Despesas
Constituem despesas do ICP:
a) ...
b) Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários para a prossecução das suas atribuições;
c) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.