Delegação de competências no Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, em substituição, Brigadeiro-General Rui Jorge Ferreira Lima Letras, da Guarda Nacional Republicana.
Despacho 295/2025
1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela
Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, em substituição, da Guarda Nacional Republicana, Brigadeiro-general Rui Jorge Ferreira Lima Letras, a minha competência para:
a) Em matéria de administração dos recursos humanos:
i) Apreciar e decidir os procedimentos em matéria de promoções e graduações da categoria de Sargentos e da categoria de Guardas;
ii) Apreciar e decidir os adiamentos da promoção da categoria de Sargentos e da categoria de Guardas, no âmbito do artigo 113.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR);
iii) Autorizar a demora na marcha de militares da categoria de Sargentos e da categoria de Guardas, no âmbito do artigo 37.º do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana;
iv) Superintender e decidir em matéria relativa à proteção na parentalidade concernente a militares e funcionários civis;
v) Definir a distribuição de lugares pela estrutura orgânica da Guarda, na sequência da realização de cursos de ingressos nos quadros dos serviços, nas especializações e subespecializações;
vi) Apreciar e decidir a dispensa de guardas provisórios quando, por sua livre vontade, declarem desistir da frequência do Curso de Formação de Guardas;
vii) Apreciar e decidir a dispensa de guardas-florestais, quando, por sua livre vontade, declarem desistir da frequência do curso de formação de guardas-florestais;
viii) Conceder ou interromper a atribuição de horário rígido aos guardas-florestais, no âmbito do Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal;
ix) Conceder ou cancelar a jornada contínua relativamente a funcionários civis;
x) Assinar os cartões de identificação de funcionários civis;
xi) Conceder e cancelar, a licença para estudos aos militares da categoria de Sargentos e Guardas nos termos do artigo 182.º do EMGNR; xii) nomear os militares para cursos de desenvolvimento de carreira, de qualificação, especialização ou subespecialização e autorizar os respetivos adiamentos ou suspensões, exceto para o Curso de Estado-maior Conjunto e para os cursos de promoção a Oficial Superior e a Oficial General;
xiii) Autorizar os pedidos de desistência apresentados pelos militares relativos a cursos de desenvolvimento de carreira, de qualificação, especialização ou subespecialização exceto para a categoria de Oficiais;
xiv) Autorizar os requerimentos apresentados pelos candidatos ao curso de formação de sargentos, que por motivo de serviço, acidente ou doença, ou por razões de força maior tenham faltado às provas de admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 228.º do EMGNR;
xv) Autorizar a consulta de processos individuais nos termos da lei;
xvi) Superintender e decidir em todos os assuntos relativos à eleição dos representantes das categorias para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, exceto a matéria prevista no artigo 6.º e artigo 15.º das normas aprovadas pela
Portaria 1449/2008, de 16 de dezembro;
xvii) Despachar, no âmbito do SIADAP, as convocatórias das reuniões da comissão paritária e respetivas ordens de trabalhos e aprovação de diretivas e orientações relativas ao estabelecimento de prazos e regras a observar na sua concretização;
xviii) Decidir e superintender sobre todos os assuntos relacionados com a reunião do Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, exceto a sua convocação e aprovação da ordem de trabalhos;
xix) Apreciar e decidir os procedimentos administrativos respeitantes à passagem à situação de reserva relativamente a todas as categorias dos militares da Guarda, exceto os militares de posto de Coronel e de Oficial General;
xx) Apreciar e decidir os procedimentos relativos a colocação e nomeação nos seguintes termos:
1) Toda a estrutura orgânica da Guarda:
Por oferecimento extraordinária, nos termos do n.º 5 do artigo 60.º, e por imposição por motivos cautelares, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, todos do EMGNR, relativo aos militares das categorias de Sargentos e Guardas;
2) Colocações internas do CARI e entre Unidades/Estabelecimento de Ensino/Órgãos Superiores de Comando e Direção/Secretaria-Geral da Guarda; Por escolha no âmbito do disposto no artigo 59.º, por oferecimento ordinária (a título normal e por aceitação de convite) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, por imposição de serviço, nos termos dos n. os 1, 4 e 5 do artigo 61.º, todos do EMGNR, relativo aos oficiais das subcategorias de Capitães e Subalternos, categorias de Sargentos e de Guardas, exceto cargo de posto superior, militares de qualquer categoria e posto dos órgãos diretamente dependentes do Comandante-geral e do 2.º Comandante-geral, desde que o quadro orgânico não seja excedido;
3) Cessação de funções no âmbito de uma especialização/subespecialização, relativo a oficiais das subcategorias de Capitães e Subalternos e categorias de Sargentos e de Guardas.
xxi) Apreciar e decidir os procedimentos relativos a colocações de guardas-florestais, no âmbito do Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal;
xxii) Apreciar e decidir pedidos de licença registada aos militares da categoria de Guardas, no âmbito da alínea a) do n.º 3 do artigo 187.º do EMGNR;
xxiii) Conceder, interromper e autorizar a interrupção, da licença ilimitada aos militares da categoria de Guardas, no âmbito da alínea a) do n.º 1, alínea a) do n.º 5 e n.º 6, todos do artigo 188.º do EMGNR;
xxiv) Conceder, interromper e autorizar as licenças sem vencimento relativamente a funcionários civis;
xxv) Autorizar a acumulação de outras funções ou atividades públicas ou privadas, no âmbito do n.º 2 do artigo 17.º do EMGNR, exceto para a categoria de Oficiais, e na legislação aplicável ao pessoal civil da GNR;
xxvi) Autorizar a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, exceto para os militares da categoria de Oficiais;
xxvii) Autorizar os militares, com exceção de Oficiais Generais, e o pessoal civil, a exercer ou a participar em atividades de caráter cívico, humanitário, cultural, técnico, recreativo, ou desportivo, sem prejuízo para o serviço;
xxviii) Autorizar a acumulação de outras funções ou atividades públicas ou privadas pelo pessoal civil, em obediência aos normativos legais em vigor, e dos quais não resulte prejuízo para o serviço;
xxix) Assinar averbamentos nas cartas patentes e diplomas de encarte;
xxx) Decidir sobre a contagem de tempo de serviço e despachar os boletins de contagem de tempo de serviço;
xxxi) Despachar a emissão de cartões de Deficiente das Forças Armadas e Grande Deficiente das Forças Armadas; xxxii) determinar a execução dos procedimentos inerentes ao provimento de lugares, de especialização e subespecialização ou funções, em função dos critérios estabelecidos no despacho que autorizar a abertura do concurso/convite;
xxxii) Autorizar abertura de convites a nível interno das unidades territoriais, especializadas, de representação, de intervenção e reserva para colocação de militares da categoria de Sargentos e de Guardas, desde que o quadro orgânico de referência não seja excedido;
xxxiii) Despachar assuntos do âmbito da assistência religiosa que se realizem em Território Nacional, com exceção dos que se relacionem com a celebração do dia da padroeira da Guarda, bem como a celebração litúrgica do dia da Guarda, e que não importem dispêndio para a Guarda;
xxxv) Autorizar mudanças de domicílio entre Unidades;
xxxvi) Decidir os pedidos que forem apresentados para realização de almoços convívios;
xxxvii) Autorizar a prestação de trabalho suplementar ao pessoal da carreira de guarda florestal, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do
Decreto-Lei 247/2015, de 23 de outubro;
xxxviii) Nomear o júri dos concursos de admissão para cursos habilitantes de ingresso nas especializações, subespecializações, ou para cursos de qualificação;
xxxix) Nomear o júri dos concursos de admissão aos cursos habilitantes de ingresso nos quadros dos serviços na categoria de Guardas;
xl) Admitir e excluir candidatos dos concursos de admissão para cursos dos quadros dos serviços, de especialização, subespecialização ou qualificação, bem como praticar os demais atos decisórios nestes procedimentos;
xli) Apreciar e decidir os recursos das deliberações do júri dos concursos de admissão para cursos dos quadros dos serviços, de especialização, subespecialização ou qualificação;
xlii) Homologar a lista de classificação e de ordenação final dos concursos de admissão para os cursos dos quadros dos serviços, de especialização, subespecialização ou qualificação;
xliii) Autorizar a frequência de ações de autoformação, nos termos do
Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro;
xliv) Praticar os atos respeitantes a remunerações, suplementos, subsídios e demais abonos dos militares e civis da Guarda Nacional Republicana, bem como proferir decisão sobre requerimentos, reclamações e exposições respeitantes às mesmas matérias;
xlv) Autorizar a restituição parcelada das prestações indevidamente recebidas no âmbito dos regimes de segurança social, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do
Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, alterado pelo artigo 3.º do
Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho;
xlvi) Conceder a licença por mérito por dádivas de sangue, de medula óssea e de dádiva de outra natureza, nos termos do artigo 177.º do EMGNR;
xlvii) Autorizar a passagem voluntária dos militares à situação de reforma, após atingir a idade normal de reforma, fixada em lei especial, no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do EMGNR.
b) Em matéria de saúde e veterinária:
i) Homologar os pareceres das Juntas de Saúde de Área e da Junta Superior de Saúde, exceto os que se pronunciem pela incapacidade para todo o serviço relativamente à categoria de oficiais;
ii) Apreciar e decidir os pedidos de reapreciação de decisões das Juntas de Saúde de Área;
iii) Decidir sobre a composição da Junta Superior de Saúde, tendo em consideração o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º da
Lei 63/2007, de 6 de novembro;
iv) Determinar, no âmbito do estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º da
Lei 63/2007, de 6 de novembro, a presença de militares à Junta Superior de Saúde;
v) Estabelecer normas de execução interna no âmbito do serviço de saúde da Guarda;
vi) Decidir sobre assuntos relativos a assistência na doença, pedidos de comparticipação para internamento em lares, pedidos de comparticipação relativos a casas de repouso e apoio domiciliário em regime livre, celebração de convenções ou protocolos para aquisição dos serviços de saúde a disponibilizar em regime convencionado, e pagamento fracionado de reposição de valores, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do
Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro;
vii) Decidir sobre procedimentos de reembolso ao beneficiário, no âmbito do n.º 5 do artigo 13.º do
Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro;
viii) Decidir sobre os processos relativos ao aumento, transferência e abate do efetivo de solípedes ou de canídeos;
ix) Decidir sobre matérias do âmbito da higiene e segurança alimentar;
x) Decidir em matéria de alojamento de solípedes privados em instalações da Guarda utilizados por militares em competições desportivas, desde que não importe dispêndio para a Guarda.
c) Em matéria de recursos logísticos:
i) Despachar informação estatística de âmbito logístico;
ii) Apreciar e decidir os processos referentes aos autos de abate, nomeadamente por incapacidade, ruína prematura, troca, extravio, aniquilação e reintegração;
iii) Apreciar e decidir sobre a utilidade operacional de bens e veículos apreendidos nos termos do
Decreto-Lei 11/2007, de 19 janeiro, após parecer do Comando Operacional;
iv) Apreciar e decidir sobre o aumento e distribuição de veículos perdidos a favor do Estado;
v) Apreciar e decidir a redistribuição de armamento e equipamento operacional, após parecer do Comando Operacional;
vi) Apreciar e decidir a redistribuição e reafetação funcional dos veículos, após parecer do Comando Operacional;
vii) Autorizar a transferência de ativos correntes e não correntes entre Unidades;
viii) Autorizar a realização de ensaios/testes de materiais, equipamentos, veículos e armamento que sejam propostos à Guarda ou na sequência de processos aquisitivos;
ix) Solicitar os pedidos de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo para efeitos de celebração e renovação de contratos de aquisição/prestação de serviços quando entenda ser legalmente exigidos;
x) Exercer todas as competências atribuídas ao responsável máximo da entidade nos termos da
Resolução 3/2022-PG, de 29 de março, do Tribunal de Contas, designadamente no âmbito da organização, impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia;
xi) Exercer todas as competências atribuídas ao responsável máximo da entidade nos termos da
Resolução 4/2022-PG, de 29 de março, do Tribunal de Contas, designadamente no âmbito da organização, documentação e remessa dos atos e contratos adicionais a contratos de empreitada de obras públicas para efeito de fiscalização concomitante;
xii) Exercer todas as competências atribuídas ao responsável máximo da entidade nos termos da
Resolução 5/2021-PG, de 25 de junho, do Tribunal de Contas, designadamente no âmbito da submissão para efeitos de fiscalização concomitante dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da
Lei 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública;
xiii) Autorizar a alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
xiv) Apreciar e decidir sobre a doação ou cedência a título não definitivo de bens móveis à Guarda;
xv) Autorizar a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, para a cedência de bens móveis e veículos à Guarda, em regime de comodato ou doação;
xvi) Celebrar contratos de seguro, sempre que os mesmos resultem de imposição legal no âmbito da gestão geral do serviço da Guarda nos termos e âmbito do Anexo I a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da
Lei 2/2004, de 15 de janeiro;
xvii) Apreciar e autorizar contratos de concessão de espaços para a exploração de serviços.
d) Em matéria de infraestruturas:
i) Apreciar e decidir, relativamente a todas as tarefas cometidas à Direção de Infraestruturas no âmbito do artigo 14.º do
Decreto Regulamentar 19/2008, de 27 de novembro;
ii) Autorizar as devoluções, no âmbito do
Decreto-Lei 280/2007, de 07 de agosto, à entidade competente pelos imóveis do Estado, assim como, a devolução de imóveis arrendados ou cedidos em regime de comodato, e autorizar que sejam desencadeados os processos de arrendamento;
iii) Decidir a atribuição de casas do Estado afetas à Guarda Nacional Republicana, e proferir a decisão que consubstancie o ato administrativo (declarativo) que imponha a sua restituição;
iv) Autorizar, a título excecional e temporário, a utilização de casas do Estado para alojamento de militares;
v) Decidir a transferência de imóveis do Estado entre Unidades.
e) Em matéria de administração financeira:
i) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, bem como praticar os demais atos decisórios previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite previsto naquele normativo legal;
ii) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do
Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o pagamento das despesas legalmente autorizadas, até ao limite de (euro) 100 000;
iii) Autorizar as despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 150 000, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do
Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho;
iv) Autorizar a atribuição de dotações, bem como as transferências de verbas, nos termos previstos na segunda parte do n.º 4 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril;
v) Autorizar reposições em prestações, nos termos do artigo 38.º do
Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;
vi) Confirmar a elegibilidade dos pedidos de restituição do IVA suportado com a aquisição de bens e serviços, a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 6.º do
Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;
vii) Autorizar a liquidação e cobrança de receitas provenientes da prestação de serviços e cedência ou alienação de bens;
viii) Autorizar os poderes necessários para agilizar os processos da Guarda Nacional Republicana no âmbito da plataforma Internet Baking (IB), da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., nomeadamente:
1) Autorizar e validar as fichas de assinaturas dos titulares das contas a enviar à IGCP;
2) Autorizar a criação, alteração e eliminação dos utilizadores das contas bancárias;
3) Autorizar a nomeação dos Master Utilizadores;
4) Gerir e controlar a atribuição dos cartões de crédito, nomear os utilizadores para aceder aos serviços online do seu uso e obtenção de informação disponível na plataforma;
ix) decidir sobre os requerimentos para atribuição de suplemento alimentar em géneros, nos termos da alínea d) do n.º 1 da Circular n.º 03/CSF/07, de 19 de janeiro.
f) Instruir os procedimentos administrativos, iniciados a requerimento dos interessados ou oficiosamente, na qualidade de responsável pela direção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito da respetiva área funcional, exceto nos procedimentos promocionais não incluídos em i) da alínea a) do presente número;
g) Praticar atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento da respetiva área funcional, bem como, os necessários à execução das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
h) Apreciar e decidir sobre assuntos relativos a procedimentos internos e estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos na respetiva área funcional;
i) Exercer os poderes de remessa de processos ao Tribunal de Contas decorrentes das obrigações legais previstas na
Lei 98/97, de 26 de agosto, em respeito pelas Cláusulas 2.ª e 3.ª, ambas das Condições Gerais de Utilização da Plataforma e Contas do Tribunal de Contas, anexo à
Resolução 3/2022-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2022;
j) As competências referidas anteriormente, com exceção das referidas em xlv) da alínea a), x) a xii) da alínea c) e iii) a v) da alínea d) do n.º 1, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos titulares dos órgãos que lhe estão diretamente subordinados, com a faculdade de subdelegar;
k) As competências referidas em iv) da alínea a), exceto as que dizem respeito à concessão de horário flexível, em xiii) e xvii) da alínea c) do n.º 1 e em vii) da alínea e) do n.º 1, podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos Comandantes de Unidade, sem possibilidade de subdelegar;
l) As competências referidas em xliv) da alínea a) do n.º 1, podem ser subdelegadas, nos Comandantes de Unidade, sem possibilidade de subdelegar, cingindo-se as mesmas à apreciação e decisão sobre requerimentos, reclamações e exposições por parte de militares e civis das respetivas Unidades.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de dezembro de 2024.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo ficam ratificados todos os atos praticados, no âmbito das matérias ora delegadas, até à sua publicação no Diário da República.
26 de dezembro de 2024. - O Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, Rui Alberto Ribeiro Veloso, Tenente-General.
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