Sumário: Aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública.
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 25.06.2021, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea d) do artigo 75.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes (LOPTC), as seguintes Instruções:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As presentes instruções estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública (doravante MECP), em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e de aquisição de bens agroalimentares.
Artigo 2.º
Contratos abrangidos pelo dever de comunicação
Atenta a necessidade de conjugação das várias normas que definem a incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da sua Lei de Organização e Processo (artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º da LOPTC), devem ser remetidos eletronicamente ao Tribunal, no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 30/2021, de 21 de maio, todos os contratos a que sejam aplicadas as MECP previstas nesse diploma, que não estejam sujeitos a visto prévio do Tribunal, celebrados por qualquer das entidades previstas no artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 3.º
Remessa dos contratos
1 - A remessa dos contratos e dos documentos do processo administrativo é realizada através da respetiva submissão, por meios eletrónicos, na aplicação informática eContas-MECP, disponibilizada no sítio dos "serviços online" do Tribunal de Contas na Internet, em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx.
2 - O acesso à aplicação eContas-MECP requer o prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas, na sequência do qual são fornecidos os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à respetiva área reservada e a submissão dos formulários e documentos.
3 - Se a entidade já estiver credenciada para a remessa de contratos adicionais de empreitadas de obras públicas, através da aplicação eContas - CC, poderá utilizar essas credenciais para remessa, através da aplicação eContas-MECP, dos contratos abrangidos pela presente Resolução.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de remessa de informação adicional ou da exibição dos originais dos documentos remetidos, sempre que Tribunal o determine, designadamente, no âmbito de auditorias que decida realizar.
Artigo 4.º
Prazo de remessa
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, os contratos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias após a sua celebração.
2 - O cômputo do prazo referido no número anterior, nos casos em que o contrato não seja reduzido a escrito, inicia-se na data em que o contrato se considere formado, ou seja, com a aceitação definitiva da proposta.
Artigo 5.º
Formulários e ficheiros anexos
1 - A informação a prestar pelas entidades é efetuada através do preenchimento interativo de formulários disponibilizados pela aplicação eContas-MECP, aos quais se anexam ficheiros com o contrato e os documentos do respetivo processo administrativo nos termos referidos nesta Resolução.
2 - Os formulários e os ficheiros anexos fazem parte, para todos os efeitos, da respetiva comunicação.
3 - Caso a entidade verifique, após a submissão do contrato, que existem erros ou inexatidões na informação comunicada nos respetivos formulários, deve solicitar ao Tribunal, através do endereço eletrónico econtas-cc@tcontas.pt, autorização para proceder à respetiva retificação.
Artigo 6.º
Documentos do Processo Administrativo
Cada contrato remetido ao Tribunal de Contas deve ser acompanhado, quando aplicável, dos seguintes documentos:
a) Decisão ou deliberação de contratar;
b) Decisão ou deliberação de aprovação das peças do procedimento;
c) Programa do procedimento;
d) Caderno de encargos;
e) Proposta do adjudicatário;
f) Relatório final de análise de propostas;
g) Decisão ou deliberação de adjudicação;
h) Declaração do adjudicatário conforme Anexo II do CCP;
i) Decisão, protocolo ou contrato que aprovou o financiamento europeu.
Artigo 7.º
Formato e dimensão dos ficheiros anexos
1 - Os ficheiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, devem obedecer aos seguintes formatos:
a) Portable document format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;
b) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem.
2 - O ficheiro ou conjunto de ficheiros não pode exceder a dimensão de 30 Mb.
Artigo 8.º
Submissão dos contratos
1 - O contrato considera-se submetido com sucesso, para efeitos de cumprimento legal, quando tenham sido preenchidos os campos obrigatórios dos formulários, com a junção dos ficheiros contendo o respetivo contrato e os documentos do processo administrativo de apresentação obrigatória.
2 - A finalização do processo de submissão ocorre no momento em que os formulários e ficheiros anexos são submetidos na aplicação eContas-MECP, depois de inserido o código próprio para efetivar a entrega, previamente fornecido à entidade.
3 - Após submissão dos formulários e ficheiros anexos, a entidade é notificada da data e hora do ato de registo do contrato no Tribunal de Contas e respetivo número identificador da comunicação.
Artigo 9.º
Consulta dos contratos enviados
A entidade pode consultar, através da aplicação eContas-MECP, o conteúdo dos formulários e a documentação remetida ao Tribunal de Contas.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente Resolução produz efeitos imediatos.
Artigo 11.º
Publicação
Publique-se, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º da LOPTC:
a) Na 2.ª série do Diário da República;
b) No Jornal Oficial do Governo Regional dos Açores;
c) No Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
25 de junho de 2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.
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