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Resolução 5/2021-PG, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública

Texto do documento

Resolução 5/2021-PG

Sumário: Aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública.

O Plenário Geral do Tribunal de Contas, em sessão de 25.06.2021, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea d) do artigo 75.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações subsequentes (LOPTC), as seguintes Instruções:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As presentes instruções estabelecem a disciplina aplicável à submissão ao Tribunal de Contas, por via eletrónica, dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, a qual aprova, entre outros dispositivos, medidas especiais de contratação pública (doravante MECP), em matéria de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, de habitação e descentralização, de tecnologias de informação e conhecimento, de saúde e apoio social, de execução do Programa de Estabilização Económica e Social e do Plano de Recuperação e Resiliência, de gestão de combustíveis no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e de aquisição de bens agroalimentares.

Artigo 2.º

Contratos abrangidos pelo dever de comunicação

Atenta a necessidade de conjugação das várias normas que definem a incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da sua Lei de Organização e Processo (artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º da LOPTC), devem ser remetidos eletronicamente ao Tribunal, no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 30/2021, de 21 de maio, todos os contratos a que sejam aplicadas as MECP previstas nesse diploma, que não estejam sujeitos a visto prévio do Tribunal, celebrados por qualquer das entidades previstas no artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de agosto.

Artigo 3.º

Remessa dos contratos

1 - A remessa dos contratos e dos documentos do processo administrativo é realizada através da respetiva submissão, por meios eletrónicos, na aplicação informática eContas-MECP, disponibilizada no sítio dos "serviços online" do Tribunal de Contas na Internet, em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx.

2 - O acesso à aplicação eContas-MECP requer o prévio registo da entidade no sistema informático de apoio à atividade do Tribunal de Contas, na sequência do qual são fornecidos os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à respetiva área reservada e a submissão dos formulários e documentos.

3 - Se a entidade já estiver credenciada para a remessa de contratos adicionais de empreitadas de obras públicas, através da aplicação eContas - CC, poderá utilizar essas credenciais para remessa, através da aplicação eContas-MECP, dos contratos abrangidos pela presente Resolução.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o dever de remessa de informação adicional ou da exibição dos originais dos documentos remetidos, sempre que Tribunal o determine, designadamente, no âmbito de auditorias que decida realizar.

Artigo 4.º

Prazo de remessa

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 30/2021, de 21 de maio, os contratos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 10 dias após a sua celebração.

2 - O cômputo do prazo referido no número anterior, nos casos em que o contrato não seja reduzido a escrito, inicia-se na data em que o contrato se considere formado, ou seja, com a aceitação definitiva da proposta.

Artigo 5.º

Formulários e ficheiros anexos

1 - A informação a prestar pelas entidades é efetuada através do preenchimento interativo de formulários disponibilizados pela aplicação eContas-MECP, aos quais se anexam ficheiros com o contrato e os documentos do respetivo processo administrativo nos termos referidos nesta Resolução.

2 - Os formulários e os ficheiros anexos fazem parte, para todos os efeitos, da respetiva comunicação.

3 - Caso a entidade verifique, após a submissão do contrato, que existem erros ou inexatidões na informação comunicada nos respetivos formulários, deve solicitar ao Tribunal, através do endereço eletrónico econtas-cc@tcontas.pt, autorização para proceder à respetiva retificação.

Artigo 6.º

Documentos do Processo Administrativo

Cada contrato remetido ao Tribunal de Contas deve ser acompanhado, quando aplicável, dos seguintes documentos:

a) Decisão ou deliberação de contratar;

b) Decisão ou deliberação de aprovação das peças do procedimento;

c) Programa do procedimento;

d) Caderno de encargos;

e) Proposta do adjudicatário;

f) Relatório final de análise de propostas;

g) Decisão ou deliberação de adjudicação;

h) Declaração do adjudicatário conforme Anexo II do CCP;

i) Decisão, protocolo ou contrato que aprovou o financiamento europeu.

Artigo 7.º

Formato e dimensão dos ficheiros anexos

1 - Os ficheiros referidos no artigo 5.º, n.º 1, devem obedecer aos seguintes formatos:

a) Portable document format (PDF), preferencialmente na versão PDF/A e com conteúdo pesquisável, quando se trate de documento escrito;

b) Portable Network Graphics (PNG) ou Joint Photographic Experts Group (JPEG), quando o documento seja exclusivamente uma imagem.

2 - O ficheiro ou conjunto de ficheiros não pode exceder a dimensão de 30 Mb.

Artigo 8.º

Submissão dos contratos

1 - O contrato considera-se submetido com sucesso, para efeitos de cumprimento legal, quando tenham sido preenchidos os campos obrigatórios dos formulários, com a junção dos ficheiros contendo o respetivo contrato e os documentos do processo administrativo de apresentação obrigatória.

2 - A finalização do processo de submissão ocorre no momento em que os formulários e ficheiros anexos são submetidos na aplicação eContas-MECP, depois de inserido o código próprio para efetivar a entrega, previamente fornecido à entidade.

3 - Após submissão dos formulários e ficheiros anexos, a entidade é notificada da data e hora do ato de registo do contrato no Tribunal de Contas e respetivo número identificador da comunicação.

Artigo 9.º

Consulta dos contratos enviados

A entidade pode consultar, através da aplicação eContas-MECP, o conteúdo dos formulários e a documentação remetida ao Tribunal de Contas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente Resolução produz efeitos imediatos.

Artigo 11.º

Publicação

Publique-se, nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 9.º da LOPTC:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No Jornal Oficial do Governo Regional dos Açores;

c) No Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

25 de junho de 2021. - O Presidente, José F. F. Tavares.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4569631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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