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Decreto-lei 713-A/75, de 19 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho (uniformização do número de feriados).

Texto do documento

Decreto-Lei 713-A/75

de 19 de Dezembro

Pretendendo-se uma aproximação do regime de trabalho nos sectores público e privado e mostrando-se desde já viável a uniformização do número de feriados;

Considerando a necessidade de resolver as dúvidas e lacunas que resultem das situações tradicionais de tolerância de ponto;

Sendo certo que a audiência dos trabalhadores permite encontrar soluções mais equilibradas entre os interesses individuais e as conveniências de serviço;

Dado que é urgente resolver as questões suscitadas pela aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, especialmente na sua articulação com as disposições convencionalmente aceites;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2. Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados:

O feriado municipal da localidade;

A Sexta-Feira Santa ou segunda-feira posterior ao domingo de Páscoa;

O dia 24 ou o dia 26 de Dezembro.

Art. 2.º - 1. Nos serviços públicos a fixação dos feriados referidos no n.º 2 do artigo anterior é feita anualmente por despacho do respectivo Ministro, ouvidos os trabalhadores.

2. O despacho referido no número anterior será publicado até quinze dias antes das datas previstas.

3. Nas empresas públicas e nacionalizadas, bem como nas empresas privadas, a fixação é feita nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo com os usos e costumes da profissão.

Art. 3.º Consideram-se nulas e de nenhum efeito as cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes ou futuros que estabelecem feriados diferentes dos indicados neste diploma.

Art. 4.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro competente.

Art. 5.º Ficam revogados: o artigo 19.º do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho; o Decreto 38596, de 4 de Janeiro de 1952; o Decreto-Lei 175/74, de 27 de Abril; o Decreto 394/74, de 28 de Agosto, e o Decreto-Lei 210-A/75, de 18 de Abril.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/19/plain-58399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-04 - Decreto 38596 - Presidência do Conselho

    Designa os dias considerados feriados oficiais e revê o refime de tolerância de ponto e redução de horas de trabalho nos serviços oficiais em determinados dias não considerados de feriado.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-27 - Decreto-Lei 175/74 - Junta de Salvação Nacional

    Institui como feriado nacional obrigatório o dia 1 de Maio, considerado o «Dia do Trabalhador».

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Decreto 394/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Regula a fixação dos feriados nos concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-18 - Decreto-Lei 210-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui como feriado nacional obrigatório o dia 25 de Abril, considerado o «Dia de Portugal».

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 292/75 - Ministério do Trabalho

    Garante, com determinadas excepções, uma remuneração de montante mensal não inferior a 4000$00 a todos os trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - RESOLUÇÃO DD1412 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece disposições respeitantes aos feriados facultativos na presente quadra de Natal.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Considera o dia 25 de Abril, feriado obrigatório, o Dia de Portugal

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - DESPACHO DD4148 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DO TRABALHO

    Estabelece que o dia 25 de Abril é feriado obrigatório por força do artigo 1.º do Decreto Lei 713-A/75, de 19 de Dezembro e é considerado o Dia de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - Despacho - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Fixa para o ano corrente, como feriados, os dias 19 de Abril e 24 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - DESPACHO DD4513 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Fixa para o ano corrente, como feriados, os dias 19 de Abril e 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Despacho - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Fixa como feriados, para o ano corrente, os dias 19 de Abril e 24 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - DESPACHO DD4542 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Fixa como feriados, para o ano corrente, os dias 19 de Abril e 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-12 - Decreto-Lei 274-A/76 - Ministérios da Administração Interna e do Trabalho

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro (feriados).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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