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Deliberação 765/2024, de 6 de Junho

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Sumário

Delega poderes nos membros do conselho de administração da ANACOM e nos responsáveis por unidades orgânicas e áreas funcionais.

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Deliberação 765/2024 Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março (doravante, Estatutos da ANACOM), do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e atendendo à estrutura organizativa da ANACOM, o Conselho de Administração deliberou proceder à delegação de poderes e à ratificação de atos, nos seguintes termos: 1 - Delegar na Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano, que também usa o nome abreviado de Sandra Maximiano, os poderes necessários para: a) Coordenar e decidir assuntos que envolvem o relacionamento entre a ANACOM e a comunicação social; b) Assegurar a representação da ANACOM no Conselho de Administração da Fundação Portuguesa das Comunicações e coordenar os assuntos respeitantes a esta Fundação; c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes (de ora em diante, LCE), no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; d) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM; e) Constituir mandatários quando a ANACOM atue na qualidade de entidade gestora e representante legal do Fundo de Compensação do Serviço Universal de comunicações eletrónicas, criado pela Lei 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, nos termos do, n.º 1 do artigo 3.º; f) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação; g) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 30 000 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração; h) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 2 - Delegar na Vogal do Conselho de Administração, Patrícia Alexandra Martinho Correia da Silva Gonçalves, que também usa o nome abreviado de Patrícia Silva Gonçalves, os poderes necessários para: a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM; c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação; d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 30 000 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração; e) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 3 - Delegar no Vogal do Conselho de Administração, Manuel Francisco Magalhães Cabugueira, que também usa o nome abreviado de Manuel Magalhães Cabugueira, os poderes necessários para: a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; b) Constituir mandatários da ANACOM, em juízo e fora dele, incluindo com poder de substabelecer, bem como designar representantes da ANACOM junto de outras entidades, nos termos alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, c) Autorizar a realização de viagens ao estrangeiro para participação em reuniões e outros eventos internacionais, incluindo ações de formação; d) Autorizar a realização de despesas até ao montante de 30 000 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração; e) Aferir e acautelar, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando, no uso da delegação prevista na alínea anterior, estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 4 - Delegar na Presidente do Conselho de Administração, Sandra Maximiano, na Vogal do Conselho de Administração, Patrícia Silva Gonçalves, e no Vogal do Conselho de Administração, Manuel Magalhães Cabugueira, os poderes necessários para, individualmente, praticar todos os atos de gestão dos Diretores-Gerais, dos Diretores-Adjuntos, dos Diretores de Gabinetes, do Encarregado de Proteção de Dados, do Responsável de Segurança, e dos demais trabalhadores afetos ao Conselho de Administração, incluindo os relativos a deslocações em serviço, no território nacional, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno, e à participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas. 5 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC), e do Gabinete de Relações Externas e Desenvolvimento (GRE), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, que também usa o nome abreviado de Pedro Ferreira, os poderes necessários para: a) Assinar a correspondência e o expediente necessário à execução de deliberações ou decisões do Conselho de Administração ou de qualquer dos seus membros, assim como outras comunicações cujo envio seja solicitado pelo Conselho de Administração ou pelos seus membros; b) Emitir pareceres e dar resposta a solicitações na área internacional, em matérias técnicas ou que tenham sido objeto de orientação geral ou deliberação do Conselho de Administração; c) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de processos de insolvência e de revitalização de empresas; d) Prestar e solicitar informações e/ou esclarecimentos junto de tribunais, de representantes e serviços do Ministério Público, de órgãos de polícia criminal, de Conservatórias, de Serviços de Finanças, de administradores judiciais provisórios, de administradores de insolvência e/ou de outras pessoas e entidades, relativas a processos e a procedimentos que caibam no âmbito das atribuições do GAC, assinando a correspondência ou qualquer documento necessário para o efeito, e determinando o arquivamento dos referidos processos e procedimentos; e) Tratar, dar resposta e determinar o arquivamento das solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, assinando a correspondência necessária para o efeito; f) Requerer às entidades competentes os pareceres relevantes para a instrução dos pedidos de atribuição de licenças para operações espaciais. 6 - Delegar no Diretor do Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), Álvaro Manuel Ferro Silva, que também usa o nome abreviado de Álvaro Ferro, os poderes necessários para: a) Averiguar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse; b) Analisar e responder às reclamações apresentadas contra a ANACOM, submetidas no livro de reclamações ou remetidas por outros canais; c) Averiguar as situações que deram origem às reclamações referidas na alínea anterior; d) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das deliberações do Conselho de Administração relacionadas com o funcionamento interno da ANACOM; e) Determinar a realização de ações de verificação da conformidade dos procedimentos e processos de gestão interna; f) Aceitar e dar como concluídos os serviços contratados externamente para efeitos de realização de auditorias internas; g) Monitorizar e verificar o cumprimento das recomendações e das conclusões resultantes das auditorias internas e das auditorias externas; h) Determinar a realização de ações de avaliação da necessidade de realização de auditorias internas; i) Determinar a realização das auditorias internas nos termos do plano anual de auditoria da ANACOM; j) Assinar a correspondência e o expediente associado aos Canais de Denúncia da ANACOM. 7 - Delegar nos Diretores-Gerais Adjuntos da Direção-Geral Supervisão (DGS), José Pedro Mateiro Matias Borrego e Luís Alexandre da Costa Madeira Correia que, respetivamente, utilizam os nomes abreviados de José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes necessários para, individualmente: a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades formadoras; d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 15.º e 34.º a 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes; g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 12.º e 30.º a 34.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes; h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes, e do regime dos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro com as alterações subsequentes; i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) a j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março; j) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior; k) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do n.º 3 do artigo 10.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 177.º da LCE, do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes; l) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral; m) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º, dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º, no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até 40 000 euros - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) -, de arquivamento, de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam: i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 178.º a 180.º e 183.º da LCE); ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes); iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio); iv) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes); v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes); vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes); vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes); viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (n.º 5 do artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes); ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março); x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes); xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes); xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes); xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º e 44.º a 48.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes); xiv) Tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (artigo 13.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, com as alterações subsequentes, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes); xv) Mapeamento das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis (artigo 5.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes); n) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até 40 000 euros - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) - , de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam: i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes); ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º, artigos 37.º e 38.º e do n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes); iii) Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços (artigos 29.º a 31.º conjugados com o artigo 28.º, do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro); o) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 56.º, 57.º e 65.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até 40 000 euros - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) -, de arquivamento, de perda de objetos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam: i) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes); ii) Centros telefónicos de relacionamento (artigo 10.º e n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes); iii) Práticas comerciais desleais (n.º 1 do artigo 19.º e artigos 21.º e 22.º, do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes); iv) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes); v) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto); vi) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março); vii) Restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes); viii) Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (artigo 8.º do Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho); ix) Cláusulas contratuais gerais (artigos 34.º-A a 34.º-C do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes); x) Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (artigos 30.º a 32.º do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes); p) Praticar os atos referidos nas alíneas m) a o), nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes; q) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas m) a o) os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, que estejam previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas m) a o); r) Excetua-se dos poderes delegados na alínea m) a o) atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares; s) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março; t) Determinar, nos termos previstos no CPA e no artigo 13.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem; u) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de procedimentos de supervisão e fiscalização e de processos de contraordenação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nestas matérias. 8 - Delegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Regulação (DGR), Luís Miguel Paradela Gaspar, que também usa o nome abreviado de Luís Gaspar, os poderes necessários para: a) Publicitar e manter atualizado o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) nos termos do artigo 35.º da LCE; b) Praticar os atos de coordenação necessários com o Ministério da Defesa no sentido de atualizar o Acordo de Partilha de Frequências em Tempo de Paz - relativo às redes e estações de radiocomunicações afetas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão está delegada pela ANACOM naquela entidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor, do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e do n.º 1 do artigo 32.º da LCE - em consequência de alterações do Regulamento das Radiocomunicações, bem como da necessidade de coordenação com a gestão das faixas de frequências afetas a fins civis; c) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, assim como a transmissão das licenças e a utilização de espectro com dispensa de licenciamento, nos termos do n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, todos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; d) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, tudo nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2 do artigo 9.º, e artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março; e) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; f) Determinar as situações de isenção de licença previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; g) Emitir pareceres técnicos em ações e situações que envolvam matéria relativa a servidões radioelétricas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, dos Estatutos da ANACOM, nos termos previstos no Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, com as alterações subsequentes; h) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; i) Atribuir, renovar, reservar, alterar ou revogar direitos de utilização de recursos de numeração, bem como decidir sobre a sua transmissão, nos termos do artigo 22.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º, e dos artigos 54.º a 57.º todos da LCE, bem como do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; j) Gerir e publicar o Plano Nacional de Numeração (PNN), assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional nos termos das alíneas b), c) e f) do n.º 2 do artigo 51.º, e dos artigos 55.º e 56.º da LCE; 9 - Delegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Informação e Inovação (DGII), Augusto Manuel de Matos Parreira Fragoso, que também usa o nome abreviado de Augusto Fragoso, os poderes necessários para: a) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, e do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes; b) Autorizar a emissão e validação de relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos previstos nos requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2018; c) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Centro Laboratorial e Normalização (CLN), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2018; d) Solicitar informações, no âmbito de processos que corram pela respetiva direção, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; e) Autorizar a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos previstos nos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM; f) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede da ANACOM; g) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, de serviços postais, de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e de serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral; h) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março; i) Assinar a correspondência e o expediente associado ao relacionamento com as empresas inscritas nos registos e nas listas mantidos pela ANACOM e ao tratamento das suas solicitações relativamente ao acesso ao mercado, ao enquadramento da sua atividade e às condições aplicáveis ao respetivo exercício, bem como ao tratamento das solicitações no âmbito do acesso ao mercado das demais entidades destinatárias da atuação da ANACOM; j) Solicitar o suprimento de deficiências e a prestação de informações ou documentos no âmbito de processos relativos à manutenção do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, do registo dos prestadores de serviços postais, do registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, da inscrição dos prestadores intermediários de serviços em rede e da lista de prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos, respetivamente, na LCE, na Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis; k) Inscrever as entidades no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, assim como alterar e cancelar a respetiva inscrição, nos termos previstos no artigo 19.º da LCE, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis, incluindo a emissão e disponibilização das respetivas declarações e extratos da inscrição; l) Inscrever entidades no registo dos prestadores de serviços postais e alterar, suspender ou cancelar a inscrição, nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º, nos artigos 24.º a 35.º e no n.º 1 do artigo 44.º, todos da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis, incluindo: i) Emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar as licenças, assim como declarar a sua caducidade, declarar a sua renovação e emitir a autorização prévia para a sua transmissão; ii) Emitir e disponibilizar os comprovativos do deferimento tácito dos requerimentos para a emissão, para a alteração ou para a autorização prévia para a transmissão da licença; iii) Emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar as declarações; iv) Emitir e disponibilizar os extratos da inscrição; m) Inscrever entidades no registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, e alterar ou cancelar a inscrição nos termos previstos no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, incluindo: i) Emitir, alterar por averbamento, substituir, em caso de extravio, e disponibilizar os títulos de registo; ii) Emitir e disponibilizar os comprovativos do deferimento tácito dos requerimentos para a inscrição no registo; n) Inscrever prestadores intermediários de serviços em rede, e alterar ou cancelar a inscrição nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, e no artigo 35.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; o) Recolher as informações relativas aos prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com as alterações subsequentes; p) Manter, atualizar e, quando aplicável, divulgar o registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, o registo dos prestadores de serviços postais, o registo dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, as inscrições dos prestadores intermediários de serviços em rede e a lista de prestadores de serviços de entregas de encomendas, nos termos previstos, respetivamente, na LCE, na Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, com as alterações subsequentes, bem como nas disposições regulamentares aplicáveis; q) Transmitir ao Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas a informação relativa às empresas inscritas no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 19.º da LCE; r) Atribuir e manter as credenciais de acesso ao SIIA pelas entidades reguladoras sectoriais e pelas entidades indicadas no artigo 2.º, nos termos previstos no artigo 26.º, assim como suspender o acesso ao sistema nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo 26.º, todos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; s) Atribuir e manter as credenciais de acesso à plataforma de informação relativa à cobertura das redes fixas e móveis das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, e solicitar o suprimento de deficiências e a prestação de informações quanto aos dados carregados pelos operadores de redes de comunicações eletrónicas. 10 - Delegar no Diretor-Geral da Direção-Geral de Gestão de Pessoas e de Recursos Financeiros (DGPR), João Pedro de Aleluia Gomes Sequeira, que também usa o nome abreviado de João Sequeira, os poderes necessários para: a) Autorizar a realização de despesas respeitantes a ações de formação em território nacional, até ao montante de 15 000 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato; b) Proceder à liquidação, faturação e cobrança de taxas e demais receitas da ANACOM e autorizar o pagamento em prestações de taxas devidas a esta Autoridade, incluindo a dispensa de garantia bancária quando requerida; c) Autorizar alterações orçamentais entre as rubricas de despesa do orçamento anual da ANACOM, ao abrigo da gestão flexível, nos termos do artigo 8.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, tendo por contrapartida transferências de outras rubricas da despesa, desde que não envolvam um aumento da despesa do exercício; d) Autorizar o abate de bens do ativo fixo tangível que estejam totalmente depreciados, de acordo com a legislação aplicável, pela impossibilidade da sua reutilização ou da sua reafetação a outros serviços e) Assinar, em representação da ANACOM, os contratos e respetivas adendas cuja celebração seja decidida; f) Autorizar o pagamento de despesas que resultem de contratos respeitantes a consumos de água, eletricidade, combustíveis e comunicações, assim como despesas de seguros; g) Autorizar o pagamento das despesas condomínio, até ao limite de 25 000 euros, por fatura; h) Autorizar o pagamento de despesas e ajudas de custo relacionadas com deslocações no país e no estrangeiro realizadas por Diretores e outros colaboradores diretamente dependentes do Conselho de Administração, desde que devidamente fundamentadas e desde que seja assegurado o indispensável e prévio enquadramento orçamental e o estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como das orientações do Conselho de Administração, e na medida em que as deslocações tenham sido previamente autorizadas pelo Conselho de Administração ou, em situações de urgência e desde que devidamente fundamentadas, tenham sido previamente autorizadas por um membro daquele órgão; i) Autorizar o pagamento de despesas de representação e outras, realizadas por Diretores e outros colaboradores diretamente dependentes do Conselho de Administração, desde que devidamente fundamentadas e desde que seja assegurado o indispensável e prévio enquadramento orçamental e o estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como das orientações do Conselho de Administração, e na medida em tenham sido previamente autorizadas pelo Conselho de Administração ou, em situações de urgência e desde que devidamente fundamentadas, tenham sido previamente autorizadas por um membro daquele órgão. j) Decidir pedidos dedos trabalhadores da ANACOM para exercício das respetivas funções em regime de teletrabalho, requeridos ao abrigo do n.º 2 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho. 11 - Delegar nos Diretores das Delegações dos Açores (DEA) e da Madeira (DEM), João Frederico Vasconcelos Beleza Vaz, que também usa o nome abreviado de João Beleza Vaz, e José Nelson dos Reis Melim, que também usa o nome abreviado de Nelson Melim, os poderes necessários para: a) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a emissão de licenças e de certificados de amador nacional, a atribuição de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e amador por satélite e proceder à realização de exames de aptidão de amador, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, do n.º 2 do artigo 9.º, e dos artigos 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março; b) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de redes privativas do serviço móvel terrestre, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, e dos artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Direção-Geral de Regulação; c) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DEA e DEM), a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, nas respetivas Regiões Autónomas; d) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do n.º 3 do artigo 10.º, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 177.º da LCE, do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, nas respetivas Regiões Autónomas e em coordenação com a Direção-Geral de Supervisão; e) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, na alínea d), do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; f) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; g) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; h) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; i) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações, e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho; j) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março; k) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 30/2016, de 24 de junho; l) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, em cooperação com a Direção-Geral de Supervisão; m) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior; n) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nesta última matéria; o) Apoiar e dar resposta a solicitações das entidades e serviços regionais no âmbito das áreas de comunicações de emergência; p) Assegurar a representação da ANACOM junto dos órgãos de governo próprio e demais entidades públicas das respetivas Regiões Autónomas. 12 - Delegar no Diretor da Delegação do Porto (DEP), Luís Manuel Roque Pedro, que também usa o nome abreviado de Luís Roque Pedro, os poderes necessários para: a) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites na delegação, a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes; b) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do n.º 3 do artigo 10.º, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 177.º da LCE, do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, em coordenação com a Direção-Geral de Supervisão; c) Autorizar a emissão de certificados de amador nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, relativamente a processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na Delegação do Porto da ANACOM; d) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas; e) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e à certificação de entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; f) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; g) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho; i) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes; j) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes; k) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, em cooperação com a Direção-Geral de Supervisão; l) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior; m) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nesta última matéria. 13 - Delegar no Responsável de Segurança (RdS), João Filipe Tomaz Alves, que também usa o nome abreviado de João Filipe Alves, os poderes necessários para: a) Gerir o conjunto das medidas adotadas em matéria de requisitos de segurança e de notificação de incidentes, por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, nos termos deste diploma legal e do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, conjugados com o Regulamento 183/2022, de 21 de fevereiro; b) Elaborar e manter atualizado um inventário de todos os ativos essenciais para a prestação dos serviços da ANACOM, bem como assinar e remeter ao Centro Nacional de Cibersegurança uma lista dos ativos constantes do inventário, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, e no artigo 4.º do Regulamento 183/2022, de 21 de fevereiro; c) Elaborar, manter atualizado e assinar o plano de segurança da ANACOM, nos termos consagrados no artigo 7.º do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho; d) Elaborar um relatório anual, assim como assinar e remeter esse relatório ao Centro Nacional de Cibersegurança, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, em conjugação com o artigo 5.º do Regulamento 183/2022, de 21 de fevereiro; e) Notificar o Centro Nacional de Cibersegurança da ocorrência de incidentes com impacto relevante na ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, em conjugação com o artigo 6.º do Regulamento 183/2022, de 21 de fevereiro; f) Coordenar o exercício das competências relativas ao Sub-Registo da ANACOM, funcionalmente dependente do Registo Central Nacional; g) Propor ao Conselho de Administração a realização de avaliações de segurança aos sistemas de informação e comunicação, aos equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos, geridos ou detidos pela ANACOM, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços da ANACOM; h) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da LCE, no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, aditada pela Lei 46/2012, de 29 de agosto, às entidades abrangidas por estes diplomas. 14 - Delegar no Diretor do GAC e do GRE, Pedro Ferreira, no Diretor do GAI e RCN, Álvaro Ferro, na Diretora do Gabinete de Comunicação (GCO), Ilda Maria Velez de Matos, que também usa o nome abreviado de Ilda Matos, nos Diretores-Gerais Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, no Diretor-Geral da DGR, Luís Gaspar, no Diretor-Geral DGII, Augusto Fragoso, no Diretor-Geral DGPR, João Sequeira, no Diretor da DEA, João Beleza Vaz, no Diretor da DEM, Nelson Melim, no Diretor da DEP, Luís Roque Pedro, no RdS, João Filipe Alves, e no Encarregado de Proteção de Dados (EPD), Miguel Maria Horta e Costa Arrobas da Silva, que também usa o nome abreviado de Miguel Arrobas, os poderes necessários para, individualmente: a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pelas respetivas Unidades Orgânicas e Áreas Funcionais, bem como certidões emitidas pela Unidade que dirijam; b) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas Unidades Orgânicas e Áreas Funcionais, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e a participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas. 15 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor GAC e do GRE, Pedro Ferreira, no Diretor do GAI e RCN, Álvaro Ferro, na Diretora do GCO, Ilda Matos, nos Diretores-Gerais Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, no Diretor-Geral da DGR, Luís Gaspar, no Diretor-Geral da DGII, Augusto Fragoso, no Diretor-Geral da DGPR, João Sequeira, no Diretor da DEA, João Beleza Vaz, no Diretor DEM, Nelson Melim, no Diretor da DEP, Luís Roque Pedro e no RdS, João Filipe Alves, nos termos dos números anteriores, sejam subdelegados nos Diretores-Gerais Adjuntos, Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da ANACOM. 16 - Delegar no Diretor do GAC e do GRE, Pedro Ferreira, no Diretor do GAI e RCN, Álvaro Ferro, na Diretora do GCO, Ilda Matos, no Diretor da DEA, João Beleza Vaz, no Diretor da DEM, Nelson Melim, no Diretor da DEP, Luís Roque Pedro, no RdS, João Filipe Alves, e no EPD, Miguel Arrobas, os poderes para autorizar a realização de despesas, até ao montante de 7 500 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 17 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor do GAC e do GRE, Pedro Ferreira, no Diretor do GAI e RCN, Álvaro Ferro, na Diretora do GCO, Ilda Matos, no Diretor da DEA, João Beleza Vaz, no Diretor da DEM, Nelson Melim, no Diretor da DEP, Luís Roque Pedro, no RdS, João Filipe Alves, e no EPD, Miguel Arrobas, nos termos do número anterior, sejam subdelegados nos Diretores-Adjuntos, Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da ANACOM, até ao limite de 3750 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira 18 - Delegar nos Diretores-Gerais Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, no Diretor-Geral da DGR, Luís Gaspar, no Diretor-Geral da DGII, Augusto Fragoso, e no Diretor-Geral da DGPR, João Sequeira, os poderes necessários para autorizarem a realização de despesas até ao montante de 15 000 euros, não incluindo imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 19 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor-Geral da DGII, Augusto Fragoso, no Diretor-Geral da DGPR, João Sequeira, no Diretor-Geral da DGR, Luís Gaspar, nos Diretores-Gerais Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, nos termos do número anterior, sejam subdelegados nos Diretores-Gerais Adjuntos, Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da ANACOM, até ao limite de 7 500 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 20 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados, desde o dia 15 de dezembro de 2023, inclusive, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pela Presidente do Conselho de Administração, Sandra Maximiano, pela Vogal do Conselho de Administração, Patrícia Silva Gonçalves e pelo Vogal do Conselho de Administração, Manuel Magalhães Cabugueira. 21 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados desde o dia 15 de dezembro de 2023, inclusive, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pelo Diretor do GAC e do GRE, Pedro Ferreira, pelo Diretor do GAI e RCN, Álvaro Ferro, pela Diretora do GCO, Ilda Matos, pelos Diretores-Gerais Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, pelo Diretor-Geral da DGR, Luís Gaspar, pelo Diretor-Geral da DGII, Augusto Fragoso, pelo Diretor-Geral da DGPR, João Sequeira, pelo Diretor da DEA, João Beleza Vaz, pelo Diretor da DEM, Nelson Melim, pelo Diretor da DEP, Luís Roque Pedro, pelo RdS, João Filipe Alves, e pelo EPD, Miguel Arrobas. 22 - Delegar no Diretor do GAC e do GRE, Pedro Ferreira, no Diretor do GAI e RCN, Álvaro Ferro, na Diretora do GCO, Ilda Matos, nos Diretores-Gerais Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, no Diretor-Geral da DGR, Luís Gaspar, no Diretor-Geral da DGII, Augusto Fragoso, no Diretor-Geral da DGPR, João Sequeira, no Diretor da DEA, João Beleza Vaz, no Diretor da DEM, Nelson Melim, no Diretor da DEP, Luís Roque Pedro, no RdS, João Filipe Alves, e no EPD, Miguel Arrobas, os poderes para ratificarem todos os atos praticados, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes e que tenham sido praticados pelos Diretores-Gerais Adjuntos ou por outros colaboradores da ANACOM pertencentes à Unidade Orgânica ou Área Funcional pela qual eram responsáveis à data dos atos praticados. 23 - Revogar as delegações de poderes anteriores, designadamente, a Deliberação 726/2023, publicada no Diário da República n.º 136/2023, Série II de 14 de julho de 2023, e a Deliberação 1140/2023, publicada no Diário da República n.º 217/2023, Série II de 9 de novembro de 2023. 24 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República. 14 de maio de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano. 317702123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 35/2012 - Assembleia da República

    Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Decreto-Lei 30/2016 - Ambiente

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a valorização e a eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2015/573 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, a Diretiva Delegada (U (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 65/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 66/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

  • Tem documento Em vigor 2022-06-06 - Decreto-Lei 40/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 82/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Ligações para este documento

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Aviso

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