Deliberação 1140/2023, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Autoridade Nacional de Comunicações
- Fonte: Diário da República n.º 217/2023, Série II de 2023-11-09
- Data: 2023-11-09
- Parte: E
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Sumário
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Sumário: Delega poderes do conselho de administração nos diretores-adjuntos da Direção-Geral de Supervisão e no diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração.
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março (doravante Estatutos da ANACOM), do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro (doravante, CPA), na sequência da deliberação do Conselho de Administração de 10 de outubro de 2023, que nomeou José Pedro Mateiro Matias Borrego e Luís Alexandre da Costa Madeira Correia para exercerem funções, em regime de acumulação e de forma transitória, até à entrada em funções dos futuros dirigentes, de Diretores Adjuntos da Direção-Geral de Supervisão (DGS), e na sequência da deliberação de 17 de outubro de 2023 que procedeu à alteração da estrutura orgânica do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC) da ANACOM e das respetivas atribuições, o Conselho de Administração deliberou proceder à delegação de poderes, nos seguintes termos:
1 - Delegar no Diretor do Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração (GAC), Pedro Fernando Loureiro Ferreira, que também usa o nome abreviado de Pedro Ferreira, os poderes necessários para:
a) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de processos de insolvência e de revitalização de empresas;
b) Prestar e solicitar informações e/ou esclarecimentos junto de tribunais, de representantes e serviços do Ministério Público, de órgãos de polícia criminal, de Conservatórias, de Serviços de Finanças, de administradores judiciais provisórios, de administradores de insolvência e/ou de outras pessoas e entidades, relativas a processos e a procedimentos que caibam no âmbito das atribuições do GAC, assinando a correspondência ou qualquer documento necessário para o efeito, e determinando o arquivamento dos referidos processos e procedimentos;
c) Tratar, dar resposta e determinar o arquivamento das solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos judiciais em curso ou em fase de investigação, assinando a correspondência necessária para o efeito.
2 - Delegar nos Diretores Adjuntos da Direção-Geral Supervisão, José Pedro Mateiro Marias Borrego e Luís Alexandre da Costa Madeira Correia que, respetivamente, utilizam os nomes abreviados de José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes necessários para, individualmente:
a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 63.º, 170.º e 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, com as alterações subsequentes (de ora em diante, LCE); no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes; no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes; na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes; e no artigo 13.º-E da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por estes diplomas;
b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades formadoras;
d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 15.º e 34.º a 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes;
g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 12.º e 30.º a 34.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;
h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes, e do regime dos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro com as alterações subsequentes;
i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) a j), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março;
j) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;
k) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes; do n.º 3 do artigo 10.º e do artigo 24.º ambos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes; do artigo 177.º da LCE; do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes; do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes; e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;
l) Assinar a correspondência e o expediente associado aos processos de recolha de informação e ao tratamento de solicitações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade da informação, bem como pelo público em geral;
m) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º, dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 29.º 30.º, 31.º e 35.º; no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40.000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) -, de arquivamento, de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:
i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 178.º a 180.º e 183.º da LCE);
ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, com as alterações subsequentes);
iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio);
iv) Utilização do espectro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes);
v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes);
vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);
vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes);
viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (n.º 5 do artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes);
ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março);
x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes);
xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, com as alterações subsequentes);
xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);
xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º e 44.º a 48.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, com as alterações subsequentes);
xiv) Tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (artigo 13.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, com as alterações subsequentes, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);
xv) Mapeamento das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis (artigo 5.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes);
n) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40.000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) - , de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:
i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos 14.º a 15.º-C da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes);
ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º, artigos 37.º e 38.º e do n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes);
iii) Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços (artigos 29.º a 31.º conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro);
o) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, com as alterações subsequentes, designadamente dos seus artigos 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 56.º, 57.º e 65.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de aplicação de advertências, de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até (euro) 40 000 (quarenta mil euros) - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea q) - , de arquivamento, de perda de objetos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam:
i) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações subsequentes);
ii) Centros telefónicos de relacionamento (artigo 10.º e n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, com as alterações subsequentes);
iii) Práticas comerciais desleais (n.º 1 do artigo 19.º e artigos 21.º e 22.º, do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, com as alterações subsequentes);
iv) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, com as alterações subsequentes);
v) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto);
vi) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março);
vii) Restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, com as alterações subsequentes);
viii) Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (artigo 8.º do Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho);
ix) Cláusulas contratuais gerais (artigos 34.º-A a 34.º-C do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, com as alterações subsequentes);
x) Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (artigos 30.º a 32.º do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, com as alterações subsequentes);
p) Praticar os atos referidos nas alíneas m) a o), nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações subsequentes;
q) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas m) a o), os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, que estejam previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas m) a o);
r) Excetua-se dos poderes delegados na alínea m) a o), atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares;
s) Denunciar às autoridades competentes as infrações de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e cuja punição não caiba no âmbito das atribuições da ANACOM, nos termos previstos do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março;
t) Determinar, nos termos previstos no CPA e no artigo 13.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação do registo de prestadores de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
u) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de procedimentos de supervisão e fiscalização e de processos de contraordenação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos administrativos nestas matérias.
3 - Delegar individualmente nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes necessários para:
a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela DGS;
b) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à DGS, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e à participação em ações de formação, bem como ao pagamento dos correspondentes abonos e despesas.
4 - Autorizar que os poderes delegados no Diretor do GAC, Pedro Ferreira, nos termos do n.º 1 da presente deliberação sejam subdelegados em Diretor Adjunto, Coordenadores, suplentes ou outros colaboradores do GAC.
5 - Autorizar que os poderes delegados nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, nos termos dos n.os 2 e 3 da presente deliberação, sejam subdelegados em Coordenadores, suplentes ou outros colaboradores da DGS.
6 - Delegar nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes para, individualmente, autorizar a realização de despesas até ao montante de (euro) 7.500 (sete mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.
7 - Autorizar que os poderes delegados nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, sejam subdelegados nos Coordenadores, suplentes ou em outros colaboradores da DGS, até ao limite de (euro) 3.750 (três mil setecentos e cinquenta euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quanto estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.
8 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos que venham a ser praticados entre o dia 26 de outubro de 2023, inclusive, e a data de entrada em vigor da presente deliberação, e que se incluam no âmbito desta delegação de poderes, pelo Diretor do GAC, Pedro Ferreira, e pelos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia.
9 - Delegar no Diretor do GAC, Pedro Ferreira, os poderes para ratificar todos os atos praticados, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes e que tenham sido praticados pelos colaboradores pertencentes ao GAC entre o dia 26 de outubro de 2023, inclusive, e a data de entrada em vigor da presente deliberação.
10 - Delegar nos Diretores Adjuntos da DGS, José Pedro Borrego e Luís Alexandre Correia, os poderes para ratificar todos os atos praticados, que se incluam no âmbito desta delegação de poderes e que tenham sido praticados pelos colaboradores da ANACOM pertencentes à DGS, entre o dia 26 de outubro de 2023, inclusive, e a data de entrada em vigor da presente deliberação.
11 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.
18 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
316973668
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5540183.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça
Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
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1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.
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1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.
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1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)
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1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
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1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
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1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.
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2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social
Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
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2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).
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2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
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2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
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2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.
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2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
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2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).
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2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República
Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.
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2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.
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2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República
Aprova a Lei da Rádio.
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2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça
Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.
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2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
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2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.
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2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.
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2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
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2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
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2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público
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2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia
Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE
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2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas
Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE
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2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
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2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
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2021-07-30 - Decreto-Lei 66/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga
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2022-06-06 - Decreto-Lei 40/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis
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2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro
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2022-12-06 - Decreto-Lei 82/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços
Ligações para este documento
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