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Portaria 217/86, de 15 de Maio

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Sumário

Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 217/86
de 15 de Maio
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, instituiu um novo regime de crédito de incentivos financeiros para a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria.

Entretanto, as reduções que se têm verificado ao nível da taxa de juro, bem como a necessidade de actualização de vários parâmetros e métodos de cálculo das prestações durante o período de vigência do empréstimo, levaram à publicação de sucessivas portarias. Esta regulamentação está presentemente dispersa por vários diplomas, abrangendo alguns deles mais de um decreto-lei, causando, por vezes, dificuldades na sua leitura e compreensão, dadas as revogações parciais que, entretanto, se foram efectuando.

Procura-se, assim, com a presente portaria reunir num só diploma todos os parâmetros definidores do regime geral de crédito à aquisição de casa própria, aproveitando-se ainda o momento para proceder a um aperfeiçoamento no cálculo das prestações, alterando-se a taxa de progressividade das mesmas, e ainda ao ajustamento dos incentivos financeiros decorrentes da recente redução da taxa de juro.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para efeitos de enquadramento dos benefícios previstos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

2.º As bonificações de juros, a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.

3.º As percentagens e os prazos de empréstimos a que se refere o mesmo artigo 4.º serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º daquele decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.

4.º No cálculo das prestações observar-se-ão as disposições seguintes:
a) As prestações são constantes durante cada período de doze meses e crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo;

b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será igual a 60% dos juros correspondentes, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro;

c) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, tendo em conta os interesses dos mutuários, não excedendo, em qualquer caso, cinco anos;

d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:

9% no caso da classe A;
11% na classe B;
17% nas classes C e D;
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:

7% nas classes A e B;
10% para as classes C e D;
f) No segundo período de vida dos empréstimos as prestações são calculadas de acordo com as fórmulas seguintes:

P(índice K) = A(índice K) + J(índice K)
A(índice K) = (1/12) x (S(índice K)/(N - (K - 1)))
J(índice K) = Te x S(índice K)
em que:
P(índice K) - Prestação mensal a pagar no ano K;
A(índice K) - Amortização de capital a pagar em cada mês do ano K;
J(índice K) - Juros a pagar em cada mês do ano K;
S(índice K) - Saldo devedor do empréstimo no início do ano K;
N - Prazo do empréstimo, em anos;
Te - Taxa de juro mensal equivalente à taxa t prevista no presente número;
g) Na amortização em prestações constantes previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 244/84, de 17 de Julho, as prestações são calculadas pelo método das taxas equivalentes.

5.º Às prestações a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para acesso à habitação própria permanente a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, conforme consta no quadro III anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário.

6.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros cinco anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.

7.º O subsídio familiar será reajustado em função das variações do rendimento anual bruto do agregado familiar que impliquem mudança para escalão superior, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações logo que estas ocorram.

8.º As instituições de crédito assegurarão, entretanto, o funcionamento de um processo de controle das situações de variação do rendimento previsto no número anterior, por forma a evitar a ocorrência de desajustamento entre os rendimentos efectivamente auferidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.

9.º No caso de amortização antecipada, haverá lugar a reajustamento no cálculo do montante das bonificações.

10.º O mutuário apenas poderá beneficiar da bonificação correspondente à classe em que se integre, de acordo com a avaliação que for estabelecida pela instituição de crédito.

11.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, é distribuído pelos três escalões, como se segue:

Escalão I - até 800000$00;
Escalão II - de 800001$00 a 1020000$00;
Escalão III - de 1020001$00 a 1330000$00;
12.º A presente portaria só será aplicada aos pedidos de empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente que à data da sua entrada em vigor não se encontrem ainda contratados pelas instituições de crédito intervenientes.

13.º Para efeitos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, os quadros II e III aí referidos são os constantes da presente portaria.

14.º São revogadas as Portarias 5/84, de 4 de Janeiro, 467/84, de 17 de Julho, 948/85, de 17 de Dezembro, 55-B/86, de 13 de Fevereiro e 120/86, de 1 de Abril.

QUADRO I
Classes de fogos
(ver documento original)
QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.

(ver documento original)
QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
(ver documento original)
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Portaria 467/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, estabelecendo que na amortização em prestações constantes prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/84, de 17 de Julho, as prestações sejam calculadas pelo método das taxas equivalentes.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Decreto-Lei 244/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (que fixou as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente), criando um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, que poderá ser efectuado ou em prestações crescentes ou em prestações constantes quando os empréstimos não beneficiem de subsídio familiar.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Portaria 948/85 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 4 e aos n.os 5.º e 13.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, bem como aos quadros II e III a ela anexos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 520/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 30 de Junho de 1986 a vigência do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Portaria 55-B/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, adequando o regime do subsídio familiar dos empréstimos contraidos ao abrigo do Decreto Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-01 - Portaria 120/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção aos n.os 1.º e 12.º da Portaria n.º 5/84 de 4 de Janeiro, que actualiza o sistema de crédito à aquisição de casa própria. Revoga a Portaria n.º 124/85, de 2 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 218/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a aplicação de benefícios financeiros aprovados na Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 219/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Ajusta a regulamentação dos parâmetros gerais definidores do regime de crédito à aquisição de casa para residência permanente de jovens.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Portaria 276/86 - Ministério das Finanças

    Determina que os valores fixados no quadro I «Classes de fogos» anexo à Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio (relativa ao regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria), sejam acrescidos, para aplicação na Região Autónoma dos Açores, de uma percentagem de 35%.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 285/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que os valores fixados no quadro I «Classes de fogos» anexo à Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, sejam acrescidos, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, de uma percentagem de 40%.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Portaria 377/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a portaria que define os incentivos financeiros, para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de casa própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-04 - Portaria 76/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção às alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, que define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro. Substitui os quadros II e III da respectiva portaria.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-07 - Portaria 14/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA SOBRE O REGIME GERAL DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E SOBRE A TAXA DE PROGRESSIVIDADE DAS MESMAS, E PROCEDENDO AO AJUSTAMENTO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS SOBRE A MATÉRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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