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Portaria 948/85, de 17 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 4 e aos n.os 5.º e 13.º da Portaria n.º 5/84, de 4 de Janeiro, bem como aos quadros II e III a ela anexos.

Texto do documento

Portaria 948/85
de 17 de Dezembro
A dinamização do mercado imobiliário constitui uma prioridade do Governo, no âmbito da sua política de habitação, pois traduzir-se-á na melhoria das condições de habitação das famílias portuguesas e no relançamento da indústria de construção civil.

As condições de acesso ao crédito para aquisição ou construção de casa própria constituem factor decisivo nesta matéria.

A recente descida da taxa de juro veio permitir, por um lado, aumentar o número de famílias com acesso ao crédito, através de uma significativa redução dos encargos, e, por outro, possibilitar uma atenuação do elevado esforço que o Estado vem assumindo com subsídios e bonificações que o regime de crédito envolve.

Assim, será possível aumentar os meios financeiros ao dispor do Estado destinados ao desenvolvimento de programas de habitação social, permitindo assim a transferência de recursos para o apoio às famílias mais carenciadas.

Deste modo, toma-se necessário proceder a vários ajustamentos no método utilizado para o cálculo das prestações referentes aos novos contratos a celebrar ao abrigo do regime de crédito fixado pelo Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro.

É este o objecto da presente portaria.
As alterações introduzidas comportam uma atenuação do esforço das famílias durante os primeiros anos do empréstimo, através de um menor ritmo de crescimento das prestações neste período.

Para os novos contratos mantêm-se as taxas de subsídio familiar a suportar pelo Estado e significativas bonificações a conceder pelo Banco de Portugal e instituições especiais de crédito. Procedeu-se apenas ao ajustamento das bonificações, no sentido de acompanhar a redução das taxas de juro. A manutenção do subsídio familiar salvaguarda a posição das famílias de menor rendimento.

Também por imperativos de equidade e atendendo ao objectivo de melhorar as condições de vida das famílias portuguesas, o Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à alteração do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, no sentido de reduzir o esforço dos agregados com contrato já em vigor.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que a alínea a) do n.º 4.º e os n.os 5.º e 13.º da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, bem como os quadros II e III a ela anexos, passem a ter a seguinte redacção:

4.º:
a) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:

11% no caso da classe A com subsídio familiar;
13% na classe A sem subsídio familiar;
15% na classe B;
17% nas classes C e D;
b) ...
5.º:
a) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será igual a 60% dos juros correspondentes, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro;

b) As prestações são constantes durante cada período de 12 meses e crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo, sendo calculadas à taxa (t) de 8% para as classes A e B e de 10% para as classes C e D, no segundo período de vida dos empréstimos, de acordo com as fórmulas seguintes:

P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)
A(índice k) = 1/12 x (S(índice k)/N -(K - 1))
J(índice k) = te.S(índice k)
em que:
P(índice k) - prestação mensal a pagar no ano K;
A(índice k) - amortização de capital a pagar em cada mês do ano K;
J(índice k) - juros a pagar em cada mês do ano K;
S(índice k) - saldo devedor do empréstimo, no início do ano K.
N - prazo do empréstimo, em anos;
te - taxa de juro mensal equivalente à taxa t, prevista no presente número.
13.º A presente portaria só será aplicada aos pedidos de empréstimo para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente que à data da sua entrada em vigor não se encontrem ainda contratados pelas instituições de crédito intervenientes.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Novembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente

(ver documento original)

QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 520/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 30 de Junho de 1986 a vigência do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Portaria 128/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aplica o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à Portaria n.º 948/85, de 17 de Dezembro, aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de juro de 30% e 32,5%.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 217/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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