Portaria 128/86
de 3 de Abril
O Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, prevê que o Governo, face à descida das taxas de juro, ajuste o regime de crédito para aquisição de casa própria relativamente aos contratos de empréstimo celebrados na vigência do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, por forma a harmonizar as taxas líquidas a cargo dos mutuários, quando superiores, à disciplina normativa agora constante daquele diploma.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei 520/85, que aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de juro de 30% e 32,5% seja também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à Portaria 948/85, de 17 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.