Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 219/86, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Ajusta a regulamentação dos parâmetros gerais definidores do regime de crédito à aquisição de casa para residência permanente de jovens.

Texto do documento

Portaria 219/86
de 15 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, veio o Governo melhorar as condições de acesso à habitação das camadas mais jovens da população, suprindo algumas das dificuldades existentes, como, por exemplo, o pagamento do sinal normalmente exigido pelo promotor ao adquirente.

A regulamentação deste diploma carece no momento de ser ajustada, não apenas quanto aos parâmetros necessários ao método de cálculo das prestações, como também por força da recente redução da taxa de juro.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 4.º do referido Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os parâmetros gerais definidores do regime de crédito à aquisição de casa para residência permanente dos jovens são os estabelecidos na Portaria 217/86, de 15 de Maio.

2.º O subsídio familiar constante do quadro III anexo à referida portaria, que variará em função do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário, manter-se-á constante nos primeiros três anos de vigência do empréstimo e reduzir-se-á nos anos seguintes pela forma como segue:

Do 4.º ao 7.º ano, 0,5% em cada ano;
A partir do 7.º ano, 1% em cada ano.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/178144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz alterações e amplia o regime de crédito a aquisição de casa para residência permanente dos jovens e casais jovens.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 217/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda