Portaria 76/87
de 4 de Fevereiro
O novo sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, foi concedido, na quase totalidade, de forma a ajustar-se instantaneamente às variações dos diversos parâmetros que o condicionam, pelo que não carece de qualquer intervenção legislativa sempre que ocorram variações na taxa de juro.
O mesmo não se verifica nos regimes de crédito à habitação anteriores, nomeadamente os instituídos pelos Decretos-Leis 435/80, de 2 de Outubro e 459/83, de 30 de Dezembro, pelo que, face à recente baixa da taxa de juro em 1,5 pontos percentuais para operações activas de prazo superior a cinco anos, se torna necessário proceder a ajustamentos no seu modelo de cálculo.
Por outro lado, procurou-se, tanto quanto aquele modelo de cálculo o permite, adequar o regime de prestação com o vigente no actual sistema de crédito à habitação instituído pelo Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, por forma a estabelecer a equidade possível nas medidas de política tomadas no âmbito da habitação.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria 217/86, de 15 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:
4.º ...
a) ...
b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro:
Classe A com subsídio familiar - 60,5%;
Classe A sem subsídio familiar - 64%;
Classe B - 66,5%;
Classe C - 69%;
Classe D - 72%;
c) ...
d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:
9% na classe A;
10% na classe B;
13% nas classes C e D;
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:
6,5% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;
7,5% na classe A, escalão III do subsídio familiar;
8% na classe A sem subsídio familiar e na classe B;
10% nas classes C e D;
f) ...
g) ...
2.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de 26%, 30% e 32,5% é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à presente portaria.
3.º Os quadros II e III anexos à Portaria 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Janeiro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.
(ver documento original)
QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
(ver documento original)