Portaria 55-B/86
de 13 de Fevereiro
Tendo em conta o novo regime de crédito à aquisição de casa própria por parte dos jovens e casais jovens, instituído pelo Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, importa proceder à adequação do regime do subsídio familiar quanto aos empréstimos que venham a ser contraídos ao abrigo daquele diploma.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, que o n.º 7.º da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
7.º a) O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros 5 anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.
b) Quanto aos empréstimos celebrados nos termos do Decreto-Lei 20-B/86, de 13 de Fevereiro, aquele subsídio manter-se-á constante nos primeiros 3 anos de vigência do empréstimo e reduzir-se-á nos anos seguintes, pela forma como segue:
Do 4.º ao 7.º ano, 0,5% em cada ano;
A partir do 7.º ano, 1% em cada ano.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.