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Portaria 377/86, de 22 de Julho

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Sumário

Altera a portaria que define os incentivos financeiros, para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de casa própria permanente.

Texto do documento

Portaria 377/86
de 22 de Julho
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, instituiu o actual regime de crédito para a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria.

O modelo de cálculo constante do citado decreto-lei encontrava-se adaptado à situação macroeconómica que então se vivia e que se caracterizava, nomeadamente, por altas taxas de inflação e de juros.

Com as sucessivas baixas das taxas de juro, naturalmente que tal modelo de cálculo se veio desadaptando, encontrando-se, neste momento, totalmente desadequado da realidade.

Nestes termos, tem o Governo em preparação um diploma que regulamentará o novo regime geral de crédito para habitação, o qual deverá estar em vigor antes de 30 de Setembro de 1986.

Contudo, a baixa de 3% da taxa de juro, recentemente determinada pelo Governo, obriga, a que se proceda novamente ao reajustamento pontual dos parâmetros de cálculo constantes da Portaria 217/86, de 15 de Maio, por forma a evitar rupturas na concessão de crédito à habitação, até à publicação do novo regime.

Relativamente aos contratos de empréstimo celebrados na vigência do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, introduzem-se também alterações aos incentivos financeiros por forma a harmonizá-los com os estabelecidos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, conseguindo-se assim uma maior equidade entre os diferentes regimes de crédito à habitação própria.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º As alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria 217/86, de 15 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

4.º ...
a) ...
b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro:Classe A com subsídio familiar - 60%;

Classe A sem subsídio familiar - 62,5%;
Classe B - 62,5%;
Classe C - 65%;
Classe D - 67,5%.
c) ...
d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:

10% na classe A;
11% na classe B;
16% nas classes C e D.
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:

7% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;
8% na classe A, escalão III do subsídio familiar e sem subsídio familiar;
8% na classe B;
11% nas classes C e D.
f) ...
g) ...
2.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de 26%, 30% e 32,5% é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à presente portaria.

3.º É revogada a Portaria 218/86, de 15 de Maio.
4.º Os quadros II e III anexos à Portaria 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.


QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.

(ver documento original)

QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 520/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 30 de Junho de 1986 a vigência do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 217/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 218/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a aplicação de benefícios financeiros aprovados na Portaria n.º 217/86, de 15 de Maio, aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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