Portaria 377/86
de 22 de Julho
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, instituiu o actual regime de crédito para a aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria.
O modelo de cálculo constante do citado decreto-lei encontrava-se adaptado à situação macroeconómica que então se vivia e que se caracterizava, nomeadamente, por altas taxas de inflação e de juros.
Com as sucessivas baixas das taxas de juro, naturalmente que tal modelo de cálculo se veio desadaptando, encontrando-se, neste momento, totalmente desadequado da realidade.
Nestes termos, tem o Governo em preparação um diploma que regulamentará o novo regime geral de crédito para habitação, o qual deverá estar em vigor antes de 30 de Setembro de 1986.
Contudo, a baixa de 3% da taxa de juro, recentemente determinada pelo Governo, obriga, a que se proceda novamente ao reajustamento pontual dos parâmetros de cálculo constantes da Portaria 217/86, de 15 de Maio, por forma a evitar rupturas na concessão de crédito à habitação, até à publicação do novo regime.
Relativamente aos contratos de empréstimo celebrados na vigência do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, introduzem-se também alterações aos incentivos financeiros por forma a harmonizá-los com os estabelecidos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, conseguindo-se assim uma maior equidade entre os diferentes regimes de crédito à habitação própria.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As alíneas b), d) e e) do n.º 4.º da Portaria 217/86, de 15 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:
4.º ...
a) ...
b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro:Classe A com subsídio familiar - 60%;
Classe A sem subsídio familiar - 62,5%;
Classe B - 62,5%;
Classe C - 65%;
Classe D - 67,5%.
c) ...
d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:
10% na classe A;
11% na classe B;
16% nas classes C e D.
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:
7% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;
8% na classe A, escalão III do subsídio familiar e sem subsídio familiar;
8% na classe B;
11% nas classes C e D.
f) ...
g) ...
2.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, às taxas de 26%, 30% e 32,5% é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes do quadro II anexo à presente portaria.
3.º É revogada a Portaria 218/86, de 15 de Maio.
4.º Os quadros II e III anexos à Portaria 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
QUADRO II
Incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.
(ver documento original)
QUADRO III
Subsídio familiar para acesso a habitação própria permanente
(ver documento original)