Portaria 120/86
de 1 de Abril
Tendo em consideração a evolução dos custos de construção e seus reflexos no regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente estabelecido no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, torna-se necessário actualizar os escalões de rendimento e os valores máximos das habitações fixados pela Portaria 124/85, de 2 de Março, que deu nova redacção aos n.os 1.º e 12.º da Portaria 5/84.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do Decreto-Lei 459/83, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 12.º da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Para efeitos de enquadramento nos benefícios previstos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.
12.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do citado decreto-lei é distribuído pelos três escalões, como segue:
Escalão I - até 800000$00;
Escalão II - de 800001$00 a 1020000$00;
Escalão III - de 1020001$00 a 1330000$00.
2.º O quadro I anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, é substituído pelo seguinte:
QUADRO I
Classes de fogos
(ver documento original)
3.º É revogada a Portaria 124/85, de 2 de Março.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.