Portaria 124/85
de 2 de Março
Tendo em consideração a evolução dos custos de construção e seus reflexos no regime de crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente estabelecido no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, e a necessária compatibilização com os restantes instrumentos de política habitacional, torna-se necessário actualizar os escalões de rendimento e os valores máximos das habitações fixados pela Portaria 559/84, de 3 de Agosto, que deu nova redacção aos n.os 1.º e 12.º da Portaria 5/84.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e em execução do Decreto-Lei 459/83, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 12.º da Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º Para efeitos de enquadramento nos benefícios previstos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.
12.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do citado decreto-lei é distribuído pelos três escalões, como segue:
Escalão I - até 660000$00;
Escalão II - de 660001$00 a 840000$00;
Escalão III - de 840001$00 a 1100000$00.
2.º O quadro I anexo à Portaria 5/84, de 4 de Janeiro, é substituído pelo seguinte:
QUADRO I
Classe de fogos
(ver documento original)
3.º É revogada a Portaria 559/84, de 3 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.