Portaria 14/88
de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que instituiu o regime de crédito de incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria, vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.
Entretanto, as reduções que se têm verificado ao nível da taxa de juro, bem como a necessidade de actualização de vários parâmetros e métodos de cálculo das prestações durante o período de vigência do empréstimo, levaram à publicação de sucessivas portarias. Esta regulamentação está presentemente dispersa por vários diplomas, abrangendo alguns deles mais de um decreto-lei, causando, por vezes, dificuldades na sua leitura e compreensão, dadas as revogações parciais que, entretanto, se foram efectuando.
Procura-se, assim, com a presente portaria reunir num só diploma todos os parâmetros definidores daquele regime geral de crédito à aquisição de casa própria, aproveitando-se ainda o momento para proceder a um aperfeiçoamento no cálculo das prestações, alterando-se a taxa de progressividade das mesmas, e ainda ao ajustamento dos incentivos financeiros decorrentes da recente redução da taxa de juro.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para efeitos de enquadramento dos benefícios previstos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.
2.º As bonificações de juros, a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.
3.º As percentagens e os prazos de empréstimos a que se refere o mesmo artigo 4.º serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º daquele decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.
4.º No cálculo das prestações observar-se-ão as disposições seguintes:
a) As prestações são constantes durante cada período de doze meses e crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo;
b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro:
Classe A com subsídio familiar - 60,5%;
Classe A sem subsídio familiar - 65%;
Classe B - 69%;
Classe C - 72%;
Classe D - 75%;
c) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, não excedendo, em qualquer caso, cinco anos;
d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:
9% na classe A;
10% na classe B;
13% nas classes C e D;
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:
5,5% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;
7,5% na classe A, escalão III do subsídio familiar;
8% na classe A sem subsídio familiar e na classe B;
10% nas classes C e D;
f) No segundo período de vida dos empréstimos as prestações são calculadas de acordo com as fórmulas seguintes:
P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)
A(índice k) = (1/12) x (S(índice k))/(N - (K - 1))
J(índice k) = Te x S(índice k)
em que:
P(índice k) = Prestação mensal a pagar no ano K;
A(índice k) = Amortização de capital a pagar em cada mês do ano K;
J(índice k) = Juros a pagar em cada mês do ano K;
S(índice k) = Saldo devedor do empréstimo no início do ano K;
N = Prazo do empréstimo, em anos;
Te = Taxa de juro mensal equivalente à taxa t prevista no presente número;
g) Na amortização em prestações constantes previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 244/84, de 17 de Julho, as prestações são calculadas pelo método das taxas equivalentes.
5.º Às prestações a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para acesso à habitação própria permanente a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, conforme consta no quadro III anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário.
6.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros cinco anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.
7.º O subsídio familiar será reajustado em função das variações do rendimento anual bruto do agregado familiar, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações logo que estas ocorram.
8.º As instituições de crédito assegurarão, entretanto, o funcionamento de um processo de controle das situações de variação do rendimento previsto no número anterior, por forma a evitar a ocorrência de desajustamento entre os rendimentos efectivamente auferidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.
9.º No caso de amortização antecipada, haverá lugar a reajustamento no cálculo dos incentivos financeiros.
10.º O mutuário apenas poderá beneficiar da bonificação correspondente à classe em que se integre, de acordo com a avaliação que for estabelecida pela instituição de crédito.
11.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, é calculado e distribuído pelos três escalões, e para cada ano, do modo seguinte:
Escalão I - até 35 SMN (inclusive);
Escalão II - de 35 SMN a 45 SMN (inclusive);
Escalão III - de 45 SMN a 59 SMN (inclusive);
em que SMN é o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores do ano a que respeita o rendimento anual bruto.
12.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes dos quadros II e IV anexos à presente portaria.
13.º Os quadros I, II e III anexos à Portaria 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.
14.º São revogadas as Portarias 217/86, de 15 de Maio e 76/87, de 4 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Do QUADRO I ao QUADRO IV
(ver documento original)