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Portaria 14/88, de 7 de Janeiro

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Sumário

REGULAMENTA SOBRE O REGIME GERAL DE CRÉDITO A AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, ESTABELECENDO NORMAS SOBRE O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E SOBRE A TAXA DE PROGRESSIVIDADE DAS MESMAS, E PROCEDENDO AO AJUSTAMENTO DOS INCENTIVOS FINANCEIROS SOBRE A MATÉRIA.

Texto do documento

Portaria 14/88
de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, que instituiu o regime de crédito de incentivos financeiros para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria, vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro.

Entretanto, as reduções que se têm verificado ao nível da taxa de juro, bem como a necessidade de actualização de vários parâmetros e métodos de cálculo das prestações durante o período de vigência do empréstimo, levaram à publicação de sucessivas portarias. Esta regulamentação está presentemente dispersa por vários diplomas, abrangendo alguns deles mais de um decreto-lei, causando, por vezes, dificuldades na sua leitura e compreensão, dadas as revogações parciais que, entretanto, se foram efectuando.

Procura-se, assim, com a presente portaria reunir num só diploma todos os parâmetros definidores daquele regime geral de crédito à aquisição de casa própria, aproveitando-se ainda o momento para proceder a um aperfeiçoamento no cálculo das prestações, alterando-se a taxa de progressividade das mesmas, e ainda ao ajustamento dos incentivos financeiros decorrentes da recente redução da taxa de juro.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes Comunicações, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para efeitos de enquadramento dos benefícios previstos no Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, os fogos a adquirir, construir, recuperar, beneficiar ou ampliar serão distribuídos pelas classes A, B, C e D, conforme estabelece o artigo 6.º do mesmo decreto-lei, segundo os valores constantes do quadro I anexo à presente portaria.

2.º As bonificações de juros, a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, a que se refere o artigo 4.º do citado decreto-lei serão concedidas em conformidade com o previsto no quadro II anexo à presente portaria.

3.º As percentagens e os prazos de empréstimos a que se refere o mesmo artigo 4.º serão fixados pelas instituições de crédito autorizadas, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 11.º daquele decreto-lei, com observância dos limites estabelecidos no mesmo quadro II.

4.º No cálculo das prestações observar-se-ão as disposições seguintes:
a) As prestações são constantes durante cada período de doze meses e crescem em cada novo ano do prazo do empréstimo;

b) A prestação inicial do primeiro período de vida de cada empréstimo será, para cada classe, igual à percentagem de juros correspondente a seguir indicada, determinada pelo método das taxas equivalentes, sem prejuízo do previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro:

Classe A com subsídio familiar - 60,5%;
Classe A sem subsídio familiar - 65%;
Classe B - 69%;
Classe C - 72%;
Classe D - 75%;
c) O primeiro período de vida dos empréstimos poderá ter uma duração variável, a ajustar em cada caso pela instituição de crédito, não excedendo, em qualquer caso, cinco anos;

d) As prestações mensais de reembolso e o pagamento dos correspondentes juros serão calculados de harmonia com o regime de progressividade crescente previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com os seguintes coeficientes de progressão anual no primeiro período de vida dos empréstimos:

9% na classe A;
10% na classe B;
13% nas classes C e D;
e) O crescimento das prestações citado na alínea anterior e correspondente ao segundo período de vida do empréstimo é calculado às seguintes taxas:

5,5% na classe A, escalões I e II do subsídio familiar;
7,5% na classe A, escalão III do subsídio familiar;
8% na classe A sem subsídio familiar e na classe B;
10% nas classes C e D;
f) No segundo período de vida dos empréstimos as prestações são calculadas de acordo com as fórmulas seguintes:

P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)
A(índice k) = (1/12) x (S(índice k))/(N - (K - 1))
J(índice k) = Te x S(índice k)
em que:
P(índice k) = Prestação mensal a pagar no ano K;
A(índice k) = Amortização de capital a pagar em cada mês do ano K;
J(índice k) = Juros a pagar em cada mês do ano K;
S(índice k) = Saldo devedor do empréstimo no início do ano K;
N = Prazo do empréstimo, em anos;
Te = Taxa de juro mensal equivalente à taxa t prevista no presente número;
g) Na amortização em prestações constantes previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 244/84, de 17 de Julho, as prestações são calculadas pelo método das taxas equivalentes.

5.º Às prestações a cargo do mutuário respeitantes aos empréstimos enquadráveis na classe A será deduzido o subsídio familiar para acesso à habitação própria permanente a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, conforme consta no quadro III anexo à presente portaria, o qual variará em função do rendimento anual bruto do agregado familiar do mutuário.

6.º O subsídio referido no número anterior será anualmente reduzido de 0,5% nos primeiros cinco anos de vida do empréstimo e de 1% nos anos seguintes.

7.º O subsídio familiar será reajustado em função das variações do rendimento anual bruto do agregado familiar, para o que os mutuários ficarão obrigados a comunicar às instituições de crédito tais variações logo que estas ocorram.

8.º As instituições de crédito assegurarão, entretanto, o funcionamento de um processo de controle das situações de variação do rendimento previsto no número anterior, por forma a evitar a ocorrência de desajustamento entre os rendimentos efectivamente auferidos pelas famílias e as condições de crédito que lhes devam corresponder nos termos deste diploma.

9.º No caso de amortização antecipada, haverá lugar a reajustamento no cálculo dos incentivos financeiros.

10.º O mutuário apenas poderá beneficiar da bonificação correspondente à classe em que se integre, de acordo com a avaliação que for estabelecida pela instituição de crédito.

11.º O rendimento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, é calculado e distribuído pelos três escalões, e para cada ano, do modo seguinte:

Escalão I - até 35 SMN (inclusive);
Escalão II - de 35 SMN a 45 SMN (inclusive);
Escalão III - de 45 SMN a 59 SMN (inclusive);
em que SMN é o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores do ano a que respeita o rendimento anual bruto.

12.º Aos contratos de empréstimo celebrados no âmbito do Decreto-Lei 435/80, de 2 de Outubro, é também aplicável o regime de incentivos financeiros constantes dos quadros II e IV anexos à presente portaria.

13.º Os quadros I, II e III anexos à Portaria 217/86, de 15 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria.

14.º São revogadas as Portarias 217/86, de 15 de Maio e 76/87, de 4 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


Do QUADRO I ao QUADRO IV
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-02 - Decreto-Lei 435/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-17 - Decreto-Lei 244/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (que fixou as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente), criando um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, que poderá ser efectuado ou em prestações crescentes ou em prestações constantes quando os empréstimos não beneficiem de subsídio familiar.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 520/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 30 de Junho de 1986 a vigência do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, que institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 217/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define os benefícios financeiros a que se refere o Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime de crédito à habitação própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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